Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | CÂMARA MUNICIPAL COMPETÊNCIA ABUSO DE REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O apoio logístico e financeiro à realização de um Festival de Música não pode ser decidido por um Vereador da Câmara Municipal pela simples razão de que funcionalmente, tal competência cabe à Câmara Municipal que é um órgão colegial e cujas decisões constituem uma deliberação colectiva. II- Inexistindo qualquer delegação de poderes no mencionado vereador por parte do competente órgão da Câmara Municipal, actuando o mencionado Vereador como se desses poderes gozasse na organização do Festival de Música, inexiste abuso de representação, uma vez que não existe representação; III- A actuação do mencionado Vereador não vincula de forma alguma a Câmara Municipal. (V.G) | ||
| Decisão Texto Integral: | 42 Acordam os juízes na 2.ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE E AUTORA: E- E D (representada em juízo pelo ilustre advogado Luís Laureano Santos, com escritório em Lisboa, conforme procuração de 04/1/04 de fls. 18 em cujo texto consta um substabelecimento com reserva manuscrito na pessoa da ilustre advogada , com escritório no mesmo local, datado de 22/03/04, e um substabelecimento sem reserva na pessoa da ilustre advogada com escritório em Carnaxide, datado de 05/09//06 de fls. 399); * APELADOS E RÉUS J M M S, P B- A E D P M A, MUNICÍPIO DE C (representados em juízo pelo ilustre advogado , com escritório em Guimarães conforme procurações de 03/05/04 e 10/05/04 de fls. 67 a 69 dos autos).* Todos com os sinais dos autos.* A Autora propôs contra os Réus acção declarativa de condenação sob a forma ordinária que deu entrada ena Secretaria Geral das Varas/Juízos Cíveis de Lisboa em 24/03/2004, vindo a ser distribuída à 6.º Vara em 25/03/04, onde pede a condenação de todos os RR, solidariamente, no pagamento da quantia de €349.399,00, acrescida de juros de mora à taxa máxima legal desde a citação e subsidiariamente, para o caso de não proceder o pedido contra o Município a condenação solidária dos outros dois Réus no pagamento da mesma quantia e juros desde a citação. Em suma alega que em Junho de 2000 o Réu J fazendo “gala” da sua qualidade de deputado da AR e de vereador da Câmara Municipal nos pelouros de Juventude e Cultura procurou a Autora na pessoa do seu sócio gerente afirmando que o Município que dizia representar queria fazer um festival de música na sua terra pretendendo, para o efeito, contratar os serviços da Autora; dada a proximidade do Verão de 2000 o gerente da Autora disse ao mencionado Joaquim não ser possível montar e executar para esses Verão o festival, mas que se o Município mantivesse interesse para o Verão de 2001, que contactasse o Autor em Dezembro de 2000; em Dezembro de 2000 o mencionado Joaquim contactou o gerente e um colaborador da Autora manifestando interesse para a organização e realização do festival de música em 2001; após várias reuniões uma delas no gabinete da Assembleia da República onde o mencionado J era deputado, este último afirmou que aquele evento musical iria ser organizado pelo Município através da Câmara Municipal e contaria com a participação da Associação , Ré.Na sequência de aturadas e pormenorizadas negociações vieram a assentar-se as bases contratuais dentro das quais a Autora e os RR Município e Associação deveriam mover-se, sendo essas bases particularmente importantes para a Autora; nesse contexto trocaram-se minutas entre a Autora e o Réu J, intervindo este sempre em representação do Município e da Associação Rés. Já depois de assentes os termos contratuais e de a Autora ter iniciado os contactos internacionais com vista a contratação pelo RR dos artistas que deveriam actuar no festival o Réu Joaquim afirmou que embora se mantivesse a sua própria palavra e se mantivesse integralmente também a responsabilidade do Município haveria conveniência em que o contrato correspondente fosse formalizado apenas com a intervenção formal da Ré Associação e da Autora por forma a se garantir uma mais fácil libertação das verbas necessárias para cobrir o evento. A Autora, supondo estar a negociar com uma pessoa de bem anuiu desde que ficasse bem claro que as responsabilidades decorrentes do negócio se mantinham na esfera das obrigações solidárias do Município ao que o Réu J respondeu que celebrar-se o contrato com o Município ou com a Associação era a mesma coisa, pois o festival não poderia realizar-se se não fosse o Município a responsabilizar-se por ele. Em 22/03/2001 o Réu J e a Autora celebraram e outorgaram o “contrato de prestação de serviços” junto como documento n.º 5 que a Autora tomou sempre como vinculando todos os Réus. Por esse contrato o Réu J assumiu em nome pessoal e dos demais RR seus representados o compromisso de pagar à Autora a quantia de 50.000.000$00 como contrapartida dos serviços prestados e ainda 199.850.000$00 valor estimado de cachets+voos, alojamento, P.A, ecrãs, refeições+catering, promoção publicidade etc, devendo com a assinatura do contrato ser paga 20% da verba de 50.000.000$00 da prestação de serviços da Autora e as restantes de forma parcelar imediatamente após solicitação da Autora. Desde então o Município passou a assumir-se como responsável pela organização e promoção do festival tendo a Autora intensificado os contactos internacionais nomeadamente os “agentes” com quem trabalha e lhe pareciam indicados para dar corpo ao festival, tendo a Autora e a pedido dos Réus elaborado e mandado imprimir uma brochura de promoção do festival fazendo deslocar a Londres dois representantes seus que conforme o combinado apalavraram junto dos respectivos agentes a vinda a C para a participação no festival de bandas de reputação internacional com cachets na ordem de USD 150.000,00, tendo-se tais agentes comprometido com base na confiança que a Autora e seus colaboradores lhe mereciam a viabilizar as agenda dessas bandas por forma a puderem estar no festival; alguns dias após o apalavrar de contratos internacionais por parte da Autora, o Réu J telefonou ao gerente da Autora pedindo-lhe uma reunião para daí a dois dias sem especificar o tema da reunião e no dia 04/04/01 dia aprazado em causa o Réu J comunicou à Autora que não haveria nenhum festival porque tinha sido descoberto um buraco financeiro de 250.000.000$00 nas finanças da Câmara. Perante isto o gerente da Autora confrontou a Réu J com os factos referidos e danos de imagem resultantes de tal, tendo o Réu J assumido todas a responsabilidade, disponibilizando-se para encontrar uma solução que não veio a ocorrer tendo a Autora recebido com data de 09/04/01 uma carta da Associação Ré revogando o contrato de prestação de serviços referido. Com surpresa veio a Autora a constatar que o Festival se veio efectivamente a realizara nos dias 10 e 11 de Agosto de 2001 sob a responsabilidade da Câmara Ré com o envolvimento de uma outra empresa concorrente da Autora. Os RR vieram a contestar excepcionando a competência territorial do Tribunal, impugnando os factos alegados designadamente dizendo que o Réu J não agiu em representação do Município que não teve nenhuma intervenção no negócio e não soube das referidas negociações apresentando-se nelas o Réu J como representante de um grupo de jovens de C com intenções de realizar um festival de música na terra; só o Presidente da Câmara de C poderia nos termos do art.º 68, n.º 1, alínea a) da L 166/99, de 18/09 poderia representar o Município e não estão também verificados os pressupostos dos art.ºs 258 e 268, n.º 1 do CCiv para vincular o Município. Os RR em fase alguma do processo autorizaram a Autora para iniciar contratos internacionais e o festival que se realizou nesse ano não o foi sob a responsabilidade da Câmara Municipal mas da “Associação Jovem” com a colaboração da empresa privada “R” de P de C importando a quantia de €75.000,00. Houve Réplica em que a Autora em suma pugna pela improcedência da excepção da incompetência territorial suscitada mantendo o peticionado. Por despacho autónomo de 05/11/04 de fls. 94/95 conheceu-se e julgou-se a excepção de incompetência territorial no sentido da sua improcedência. Realizada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, onde se conheceu daquilo que o Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido qualificou de excepção de ilegitimidade dos 1.º e 3.ºs Réus no sentido da sua improcedência, organizaram-se os factos assentes e os controvertidos na Base Instrutória, e estando os autos instruídos, designou-se dia para a audiência de discussão e de julgamento a que se procedeu nos dias 2, 9, 16 de Novembro de 2005, com gravação de depoimentos, fixando-se a matéria de facto provada e não provada, estando presentes os ilustres mandatários das partes que da decisão não reclamaram. Foi proferida sentença aos 06/04/06 de fls. 225/247 que condenou a Ré Projecto no pagamento à Autora da quantia de €249.398,95 acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável aos créditos de que são titulares das empresas comerciais desde a citação até integral pagamento, absolvendo os restantes Réus dos pedidos contra eles formulados. Inconformada dela apelou a Autora onde conclui em suma: a) Da matéria de facto provada consubstanciada nas alíneas C), E) e F), I), J), L) Z, dos factos assentes, respostas aos quesitos 1, 4, 5, 6, 9,11, 31, 32 não se mostra provado nem foi alegado pelas partes que foi excluída das negociações a possibilidade do Município de C outorgar o contrato, antes optaram as partes na sequência do solicitado e constante das respostas aos quesitos 9 e 11, por não fazer subscrever o contrato pelo Município, fazendo constar no documento que o formaliza apenas a intervenção da Apelada A.P. B. (alienas A) a L das Conclusões); b) A razão de tal consta da fundamentação da matéria de facto resultando que o negócio jurídico celebrado entre a Apelante e os Apelados não se reconduz ao documento escrito; ficou demonstrado que a vontade real das partes interpretada em consonância com a prova produzida foi no sentido do Município de C se obrigar directamente pelo contrato outorgado entre a Apelante e o Apelado A.P. B (este através da assinatura do apelado J M S (Alínea M) das Conclusões); c) Ao reduzir o sentido e alcance interpretativos do negócio jurídico celebrado ao contrato escrito que o formalizou descurando a vontade real das partes tal qual a prova produzida o Tribunal recorrido decidiu em oposição aos factos em que se fundamenta, sendo assim, nula nos termos do art.º 668, n.º 1, alínea c) do CPC (alíneas N a R das Conclusões); d) Dos factos provados e constantes das respostas aos quesitos 1, 5, 6, 9, 11, 21 resulta que quer durante as negociações, quer no ajuste nos termos essenciais do negócio, como ainda na conclusão do contrato, o apelado J apresentou-se à Apelante como agindo em nome e no interesse do Município de C que afirmava representar não tendo os apelados feito a prova que lhes competia de que o apelado J M S se não apresentou como representante do Município, nem que tenha agido em nome deste, nem que o Município não teve conhecimento dos alegados contactos entre Autora e Réu J tendo em vista a realização do evento dos autos, nem que nas negociações com a Autora o Réu J se apresentou sempre e só como representante de um grupo de jovens de C com intenções de realizar um festival de música na terra com possibilidades de vir a ser apoiada pelo Município. (Conclusões V e W das Alegações); e) Tendo o Tribunal dado como provado apenas que a Câmara Municipal não deu formalmente poderes ao Réu J para actuar em seu nome junto da Autora”, não se pode extrair que esses poderes não lhe tivesse sido conferidos ainda que “informalmente” e o festival sempre se destinou como o veio a ser efectivamente realizado pela Câmara Municipal de C que mais tarde o contratou directamente com outra empresa concorrente com a apelante (Conclusões X e Y das Alegações) f) As partes não alegaram, não está provado nem é verdade que “como era sabido de todos o Município não podia celebrar o contrato ou que a Apelante fosse sabedora de tal circunstancialismo” em que se desenvolveram as relações internas dos Apelados, não sendo exigível que a Apelante tivesse de se certificar que o apelado J agia no âmbito dos poderes que lhe estavam conferidos pelo Municio ou de acordo com instruções deste nem que a Apelante tivesse de ter conhecimento do desenvolvimento do processo interno da Câmara conducente à vinculação do respectivo Município pelo contrato celebrado porque a Apelante não tem nem é suposto ter intervenção nele (Conclusões Z a BB das Alegações); g) O objecto dos serviços contratados à Apelante por via do qual foi negociado e formalizado entre ela e as 2.ª e 3.ªs Apeladas, insere-se nas funções que estavam distribuídas ao Apelado J enquanto Vereador da Câmara Ré com os pelouros de Juventude, Turismo, Acção Social Desenvolvimento Local e Cultura e a eventual inobservância pelo Apelado J dos seus deveres funcionais resultantes do seu cargo enquanto Vereador da Câmara Ré não exonera o Apelado municio do cumprimento das obrigações contratuais que aquele assumiu perante a Apelante, no interesse e em nome e representação do Município, sendo o Município responsável perante o credor nos termos dos art.ºs 258, 268, n.º 1, 800 do CCiv (Conclusões CC a HH); h) Admitindo-se que o Apelado J actuou fora dos poderes de representação inerentes ao seu cargo e funções como Vereador da Câmara Ré ou com abuso desses poderes, constituiu-se pessoalmente responsável pelos danos que com tal actuação culposamente causou à Apelante nos termos do art.º 97, n.º 1 da L. 169/99 de 18/09, sendo o Apelado Município Ré solidariamente responsável nos termos do art.º 96 da citada Lei (Conclusões II a KK); i) Caso assim se não entenda sempre o Apelado J seria responsável pelo instituto do art.º 227 do CCiv, sendo os danos os resultantes de ter4 havido confiança na validade do contrato, mas se a culpa estiver na violação de um dever de conclusão de um contrato é de indemnizar o interesse positivo, o interesse do cumprimento (Conclusões LL a MM); j) O Apelado J é também solidariamente responsável pelos danos causados pelo incumprimento do contrato por si outorgado em representação da apelada A.P.Basto, responsabilidade que o mesmo assumiu conforme resposta ao quesito 28 e nos termos dos art.ºs 78, 79 do CSC analogicamente aplicáveis por força do art.º 157 do CCiv (Conclusões NN a PP); k) Das respostas aos quesitos 33 a 37 resulta existirem prejuízos de imagem e perda de negócios para a Autora que não podendo ser liquidados nem pelo recurso à equidade deve a sentença condenar na indemnização dos mesmos em montante a liquidar em execução de sentença nos termos do art.º 661, n.º 2 do CPC (Conclusões QQ a TT). Nas contra-alegações os Réus defendem que a sentença não enferma de qualquer nulidade; da resposta dada ao quesito 15.º não ficou provado que o Município Réu através dos seus representantes, funcionários e agentes tivesse passado a assumir-se como responsável pela organização e promoção do festival e das alíneas E), F), G), H), I) dos factos assentes resulta evidenciado terem as partes excluído expressamente das negociações o Município Réu e dos pontos H), N), O) e p) dos factos Assentes conjugados com o ponto 2.1.15 da sentença conclui-se que a organização do Festival caberia à recorrida Associação e o apoio logístico teria o apoio do Município; a Autora não podia ignorar que a delegação de poderes do Município no Réu J por parte do Presidente da Câmara teria de revestir a forma solene de publicação do acto ou no DR ou no Boletim da Autarquia nos termos dos art.ºs 35 e 37, n.º 2 do CPA sob pena de ineficácia, delegação que nunca ocorreu e a recorrente aceitou sem reservas celebrar o contrato com a Ré A.P. B; por outro lado o Município não ratificou a alegada representação por parte do Réu J; por último não se verificam os pressupostos da responsabilidade pela culpa in contrahendo ou ruptura das negociações, já que o contrato veio a ser efectivamente celebrado. Questões a resolver: 1. Saber se a sentença padece de nulidade nos termos do art.º 668, n.º 1, alínea d) do CPC, por se ter provado uma vontade real das partes no sentido de o Município Réu se obrigar directamente pelo contrato celebrado entre a Autora e a Ré A.P. B e se ter decidido em oposição aos factos provados; 2. Saber se o Município Réu deve ser responsabilizado pelo incumprimento contratual dos autos; 3. Saber se o Réu J deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pela Autora quer pelo instituto do art.º 227, n.º 2 do CCiv quer pelo mecanismo dos art.ºs 78 e 79 do CSC; 4. Saber se a sentença deve condenar os Réus no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos decorrentes do prejuízo de imagem e de perda de negócios. II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Estão assentes na sentença recorrida os seguintes factos que a recorrente não impugna: 2.1.1. A Autora E é uma sociedade comercial cujo objecto social são as actividades de bar-boite, espectáculos de divertimento público de baile e variedades e indústria hoteleira, dedicando-se à organização de grandes eventos musicais (al. A) dos factos assentes). 2.1.2. O Réu J é presidente da assembleia geral da Ré P B - Associação para o Estudo e a Defesa do Património e Meio Ambiente (al. B). 2.1.3. Nos anos de 2000 e 2001, o Réu J era deputado à Assembleia da República e vereador da Câmara Municipal , com os pelouros da juventude e da cultura (al. C). 2.1.4. A Ré P B é uma associação cujo objecto é a pesquisa, reflexão e debate da temática sobre património cultural e meio ambiente e a promoção de actividades de sensibilização, e foi constituída por escritura pública, realizada em 31 de Agosto de 1988, no Cartório Notarial (al. D). 2.1.5. Em 16 de Fevereiro de 2001, do endereço de correio electrónico foi enviado o mail fotocopiado a fls. 19, com conhecimento a J M S, com o seguinte teor: «Assunto: Proposta de contrato Caro Senhor, Conforme combinado segue em anexo a proposta de contrato relativa ao festival de C. Se tiver alguma dúvida não hesite em telefonar. Melhores cumprimentos, R C.» (al. E). 2.1.6. Entre os mesmos endereços de correio electrónico, foi enviado e recebido o mail fotocopiado a fls. 20, datado de 22 de Fevereiro de 2001, sob o assunto “proposta de acordo”, tendo a mensagem o seguinte teor: «Exmº Senhor, Conforme nossa reunião de hoje junto envio a proposta de acordo corrigida pedindo-lhe para pelo mesmo meio nos confirmar a sua concordância. Melhores cumprimentos, R C (al. F). 2.1.7. Em 14 de Março de 2001, entre os mesmos endereços de correio electrónico, foi enviado e recebida a mensagem fotocopiada a fls. 21, com o seguinte teor: «Caro J, Como lhe disse no recado telefónico, adiámos a ida a Londres devido ao facto de um dos agentes mais importantes com quem vamos falar se encontrar ausente. Este adiamento não significou, porém, o não termos feito trabalho de casa. Assim estamos neste momento com a possibilidade de conseguir confirmar, ou perder, definitivamente, duas bandas importantíssimas para o festival, estamos também perante a necessidade imperiosa de confirmar o palco, e, finalmente, estamos a ultimar a marcação das reuniões em Londres. Perante estas situações é fundamental termos notícias suas, nomeadamente em relação à assinatura do contrato (há algum problema, alguma dúvida, alguma alteração?) Aguardamos pois o seu contacto urgente. Um abraço R C/P O (al. G). 2.1.8. Em 16 de Março de 2001, do endereço Câmara Municipal enviado para foi enviado o mail fotocopiado a fls. 22, com o seguinte teor: «Amanhã envio o contrato devidamente assinado, com duas alterações ao modelo apresentado por vocês. O Festival de C necessita como vocês sabem que tudo seja tratado com a maior rapidez. A definição do cartaz é essencial para desenvolver todo o importante trabalho que todos teremos pela frente, por isso fico a aguardar boas novidades. Com um abraço, J M S (al. H). 2.1.9. Por escrito junto aos autos, por fotocópia de fls. 23 a 26, foi celebrado um contrato denominado de prestação de serviços, no qual figura como primeira contraente a Associação P B Associação para Defesa do Meio Ambiente, e como segundo contraente a E - E D (al. I). 2.1.10. Na cláusula 1ª do aludido contrato fez-se contar que o mesmo tinha “por objectivo regular a prestação de serviços da E à Associação P B relativo à realização de um Festival de Música em C durante os período de Julho ou Agosto de 2001” (al. J). 2.1.11. Através daquele contrato, acordou-se na realização de um “festival de música”, no concelho de C, com a duração de dois dias - cfr. cláusula 2ª do contrato (al. L). 2.1.12. O referido contrato teve início na data da sua assinatura e a previsão do seu termo era o dia 20 de Setembro de 2001 - cfr. cláusula 3ª do contrato (al. M). 2.1.13. Na cláusula 4ª do contrato referido em 2.1.9., ficou estabelecido que: «O festival relativo ao ano de 2001 terá lugar no local da Quinta da A e nas datas a marcar pelo primeiro outorgante, com aprovação do segundo outorgante.» (al. N). 2.1.14. Na cláusula 5ª do contrato fez-se constar que «A E obriga-se a prestar à A.P. B os seguintes serviços: a) contratação de todos os artistas bem como de todos os equipamentos de som, luz, e palco, para realização do evento; b) dirigir e garantir a qualidade da produção e segurança do festival; c) promover e publicitar o evento em estreita colaboração com a A.P. B; d) fornecer à A.P. B os dados necessários à obtenção das licenças, autorizações e seguros necessários à realização do festival.» (al. O). 2.1.15. Por sua vez, na cláusula 6ª do contrato, estipulou-se o seguinte: «Com vista a fornecer todas as condições para que o segundo outorgante possa prestar os seus serviços à A.P. B comprometendo-se a: a) disponibilização do local para a realização do festival; b) levar a cabo de acordo com as indicações da E as tarefas inerentes à vedação do recinto do festival e terraplanagem do mesmo; c) criação e manutenção de infra-estruturas nomeadamente as de acessos, parque de estacionamento, saneamento básico, sanitários, água potável e iluminação pública no local de acampamento e parque de estacionamento tendentes à boa qualidade dos eventos e segurança dos espectadores; d) criação de uma estrutura de acesso à zona de backstage, capaz de permitir a circulação de camiões TIR, bem como uma zona de estacionamento e serviço na área imediatamente atrás do palco, com acesso a este, e com uma área mínima de 0,5 ha; e) assegurar local e boas condições de acampamento aos espectadores do festival nomeadamente através de tratamento do terreno no que diz respeito a limpeza de pasto e criação de zonas horizontais que permitam a montagem de tendas que se estimam num número mínimo de 5.000; f) assegurar a remoção dos lixos produzidos no recinto do festival e local de acampamento; g) contratar e assegurar a presença no local e durante os dias do festival de policiamento, bombeiros e primeiros socorros; h) assegurar o transporte gratuito e regular entre o local do evento e estações de caminho de ferro e terminais de camionagem, nomeadamente A, para os espectadores do festival; i) disponibilizar uma pessoa, com poder de decisão, para trabalhar em conjunto com a E, prestando toda a assistência necessária; j) obter todas as licenças e seguros nomeadamente os requeridos pelas bandas necessários à realização do festival. A A.P. B expressamente confirma ter chegado a acordo com a Câmara Municipal de C no sentido desta entidade proceder e responsabilizar-se pelos trabalhos referidos nas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i e j.» (al. P). 2.1.16. Para além daquelas obrigações, por força do solicitado e negociado pelo Réu J, fez-se constar na cláusula 7ª que constituía igualmente obrigação da 2ª Ré assumir o pagamento à Autora de Esc. 199.850.000$00, valor estimado correspondente a cachets + voos, palco, P.A., ecrãs, vídeos, geradores, gasóleo, transportes (bandas), transportes (local), alojamento, refeições + catering, promoção e publicidade (incluindo posters, publicidade de imprensa e TV, divulgação de notícias nos meios de comunicação social), stagehands, seguranças, produtor, electricistas e pessoal de apoio (al. Q). 2.1.17. Ainda naquela cláusula 7ª fez-se constar que a remuneração da Autora pela prestação de serviços era de Esc. 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos) (al. R). 2.1.18. No nº 2 da cláusula 7ª consta que “a Associação P B obriga-se a apresentar à E prova da capacidade de assegurar o pagamento das verbas constantes na alínea anterior, através de garantia bancária, seguro caução, aval ou outro qualquer meio adequado ao indicado fim” (al. S). 2.1.19. As respectivas verbas deviam ser disponibilizadas e pagas à Autora da seguinte forma: - Com a assinatura do contrato, 20% da verba (de 50.000.000$00) referente à prestação de serviços referida no nº 1 da cláusula 7ª do contrato, ou seja, a quantia de 10.000.000$00, acrescida de IVA; - As restantes verbas previstas no nº 1 da cláusula 7ª do contrato, de forma parcelar, imediatamente após solicitação da Autora (al. T). 2.1.20. O Réu J telefonou ao então gerente da Autora, R C, pedindo-lhe uma reunião para daí a dois dias (altura em que estaria em reunião no Grupo Parlamentar), sem especificar o objecto da mesma (al. U). 2.1.21. A Autora recebeu uma carta expedida pela Direcção da Ré Associação P B, com data de 9 de Abril de 2001, informando-a que a mesma Direcção havia deliberado “em sua reunião de 9 de Abril de 2001, revogar” o contrato de prestação de serviços celebrado com a Autora, “visto não existirem condições para a prossecução do mesmo”, cfr. documentos nºs 6 e 7, que se encontram juntos a fls. 27 e 28, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (al. V). 2.1.22. Na edição de 08 de Maio de 2001 do jornal “B” surgiu a notícia fotocopiada a fls. 29, com o seguinte teor: «Já em C B, no espaço da Quinta D’A, surge este ano um novo festival, com nomes estrangeiros e nacionais da <dance music>, como revelou ao B J M S, vereador da Cultura da Câmara Municipal de C. Com produção da Música no Coração, este festival, diz M S, <surge na sequência de dois festivais que organizámos nos últimos anos, só com bandas portuguesas. Este ano, achámos que havia um espaço aberto para a música de dança e a electrónica, à semelhança do que se passa em Espanha, com festivais somo o Sónar, em Barcelona, e decidimos avançar por esse caminho. Ainda não temos nomes confirmados para o festival, mas vamos apostar em nomes fortes da música de dança>» (al. X). 2.1.23. Nos dias 10 e 11 de Agosto de 2001, realizou-se um festival na Quinta da A, em C (al. Z). 2.1.24. Os Réus não procederam a qualquer pagamento à Autora, relativo ao contrato referido em 2.1.9. (al. AA). 2.1.25. A Autora não recebeu a quantia de 50.000.000$00, referida na cláusula 7ª do contrato (al. AB). 2.1.26. A cláusula 7ª refere expressamente que constituem obrigações da 2ª Ré “assumir as verbas para pagamento dos diferentes itens constantes dos orçamentos abaixo descriminados, que são estimativas, à excepção da verba relativa a prestação de serviços, estando sujeita a comunicação antecipada, fundamentada de forma documental, por parte do segundo outorgante a aceitação por parte do primeiro (al. AC). 2.1.27. Em Abril de 2000, o Réu J, invocando a sua qualidade de Vereador da Câmara Municipal (com os pelouros da Juventude e da Cultura) e de Deputado da Assembleia de República, procurou a Autora, na pessoa do seu então gerente, R C, afirmando que a Câmara Municipal queria organizar no Verão desse ano um festival de música em C, para cuja realização pretendia contratar os serviços da Autora (resposta ao quesito 1º da base instrutória). 2.1.28. Dada a proximidade a que se encontrava a chegada do Verão, altura em que se devia realizar tal evento, foi-lhe dito, pelo então gerente da Autora, que já não havia tempo para “montar” e executar com “brilho” tal evento (r. quesito 2º). 2.1.29. O gerente da Autora comunicou ainda ao Réu J que, caso mantivesse interesse quanto ao ano de 2001, para a realização de um evento daquele género, deveria voltar a contactá-lo por alturas de Dezembro de 2000 (r. quesito 3º). 2.1.30. Em Dezembro de 2000, o Réu J voltou a contactar o então gerente da Autora, R C, manifestando interesse nos serviços desta, para a organização e realização de um festival de música no Verão de 2001, em C (r. quesito 4º). 2.1.31. Após o contacto referido em 2.1.30., ocorreram reuniões em que participaram o então gerente da Autora e o Réu J, uma das quais no gabinete deste na Assembleia da República, onde o referido Réu afirmou que aquele evento musical iria ser organizado pela Câmara Municipal de C (r. quesito 5º). 2.1.32. Nas negociações entre a Autora e o Réu J assentaram-se os termos principais do negócio a celebrar entre a Autora e o Réu Município (r. quesito 6º). 2.1.33. Foi acertado entre a Autora e o Réu J que aquela seria a responsável pela contratação internacional dos artistas que iriam intervir no mesmo festival (r. quesito 7º). 2.1.34. Já depois de assentes os termos principais do negócio, o Réu J informou a Autora que, embora se mantivesse a responsabilidade do Município , havia conveniência em que o contrato correspondente fosse formalizado entre a Ré Associação e a Autora, por forma a se garantir uma mais fácil libertação das verbas necessárias para cobrir o evento (r. quesito 9º). 2.1.35. A Autora anuiu à proposta referida em 2.1.34. (r. quesito 10º). 2.1.36. O Réu J disse ao então gerente da Autora que celebrar-se o contrato com o Município ou com a Associação era a mesma coisa, por não ser possível realizar o festival sem o Município e que seria ele a assinar o contrato com a Autora (r. quesito 11º). 2.1.37. O contrato referido em 2.1.9. foi celebrado em 22 de Março de 2001 (r. quesito 12º). 2.1.38. O contrato foi celebrado quando já se tinham iniciado os contactos internacionais por parte da Autora (r. quesito 13º). 2.1.39. A fim de conseguir os melhores grupos que naquele ano estavam disponíveis para o “circuito dos festivais”, a Autora intensificou de imediato os contactos internacionais, nomeadamente com os “agentes” com quem habitualmente trabalha e lhe pareciam indicados para “dar corpo” àquele festival que se pretendia que tivesse pendor internacional (r. quesito 16º). 2.1.40. A Autora, com o fim referido em 2.1.39., mandou imprimir uma brochura de promoção do festival e fez deslocar a Londres dois representantes seus, R C e P O, que apalavraram junto dos respectivos agentes a vinda a C, para participação no mesmo festival, de duas bandas de reputação internacional, com cachets na ordem dos 150.000 US Dólares cada uma. 2.1.41. Tais agentes, apenas com base na confiança que a Autora e seus colaboradores lhes mereciam, comprometeram-se desde logo a viabilizar a agenda dessas bandas por forma a que pudessem estar presentes no festival de C (r. quesito 18º). 2.1.42. O telefonema referido em 2.1.20. ocorreu alguns dias após o apalavrar de contratos internacionais por parte da Autora (r. quesito 19º). 2.1.43. Os representantes da Autora interpretaram a reunião referida em 2.1.20., como sendo para “ajustar” e calendarizar a realização das obras, por parte da Câmara Municipal, no local escolhido pelo Réu J, para a realização do festival daquele ano (r. quesito 20º). 2.1.44. Na reunião do dia 04 de Abril de 2001, o Réu J comunicou ao então gerente da Ré, R C, que não podia haver festival, porque tinha sido descoberto um buraco financeiro de duzentos e cinquenta mil contos nas contas do Município de C e que por esse motivo o pai, presidente da respectiva Câmara Municipal, lhe tinha dito que não era possível concretizar o dito festival (r. quesito 21º). 2.1.45. Após o facto referido em 2.1.44, o referido R C confrontou o Réu J com as consequências que a não realização do festival acarretaria para a Autora e com a gravidade da situação (r. quesito 22º). 2.1.46. Após pedido do referido R C, o Réu J disponibilizou-se para nova reunião a realizar no dia seguinte (r. quesito 26º). 2.1.47. Na reunião de 05 de Abril de 2001, o Réu J foi novamente confrontado pelo referido R C, na presença de mais três pessoas (P O, C F e C G), com as consequências que a não realização do festival acarretaria para a Autora, tendo o Réu afirmado assumia pessoalmente a total responsabilidade pelo sucedido e pelos prejuízos a que estava a dar origem (r quesito 28º). 2.1.48. Mais afirmou que perante a gravidade da situação se iria demitir da sua função de deputado na Assembleia da República e que possivelmente faria o mesmo na Câmara em que o pai era Presidente (r. quesito 29º). 2.1.49. A finalizar, o Réu J assumiu o compromisso de tudo fazer para levar por diante a realização do festival e de voltar a contactar a Autora com brevidade, com notícias para viabilizar a operação (r. quesito 30º). 2.1.50. O festival referido em 2.1.23. foi realizado, tendo a Câmara Municipal celebrado diversos contratos com a sociedade R - A e P A E, nos quais se comprometeu a pagar cachets referentes a espectáculos que integravam o festival (r. quesito 31º). 2.1.51. Esse festival foi realizado com o envolvimento de uma outra empresa, concorrente da ora Autora (r. quesito 32º). 2.1.52. A Autora suportou despesas para o ajuste de participação de artistas internacionais, no festival e com a elaboração da brochura promocional do evento (r. quesito 33º). 2.1.53. Os agentes internacionais antes contactados pela Autora, reagiram mal à notícia de que as contratações antes apalavradas pela Autora já não se iriam realizar, imputando a esta e ao seu então gerente, R C, a responsabilidade pela palavra dada (r. quesito 34º). 2.1.54. Esses agentes internacionais deixaram pura e simplesmente de querer cooperar, confiar e trabalhar com a Autora e o seu agente R C (r. quesito 35º). 2.1.55. Ficou a Autora impedida de concretizar novas contratações de artistas internacionais através dos agentes então contactados e “apalavrados” com vista ao festival atrás mencionado, impedimento esse que se tem prolongado até à actualidade (r. quesito 36º). 2.1.56. Tendo, inclusive, a Autora perdido para a empresa concorrente que acabou por organizar o festival de C, toda uma série de contactos prioritários com agentes que, a partir daí, passaram a trabalhar só com a citada empresa concorrente da Autora (r. quesito 37º). 2.1.57. A Câmara Municipal de C não deu formalmente poderes ao Réu J para actuar em seu nome junto da Autora (r. quesito 42º). 2.1.58. A decisão de pôr termo ao contrato foi tomada pela Direcção da Associação (r. quesito 45º). 2.1.59. Em Fevereiro de 2001, o então gerente da Autora, R C, acompanhado do funcionário desta P O, deslocou-se a C, tendo em vista definir o local do festival (r. quesito 47º). 2.1.60. Com o email de 16 de Março de 2001 foi enviada uma proposta de contrato, que tinha por base o contrato enviado em 22 de Fevereiro, pelo gerente C, com alterações consistentes no seguinte: a) Cabia à Associação assegurar a definição artística do festival, não podendo a Autora efectuar diligências sem autorização prévia daquela; b) Especificar as garantias do pagamento do preço (r. quesito 53º). 2.1.61. A Autora emitiu uma factura que foi recebida no início de Abril de 2001, facturando serviços (r. quesito 55º). 2.1.62. A Autora iniciou contactos mesmo sem a apresentação de qualquer garantia por parte da 2ª Ré para pagamento das verbas referidas em 2.1.26. (r. quesito 56º). 2.1.63. No início de Abril de 2001, a Autora enviou à Ré a brochura cuja fotocópia consta de fls. 55 a 63 dos autos (r. quesito 57º). 2.1.64. Após o envio do fax e da carta que se encontram juntos à petição inicial, como documentos nºs 6 e 7, não houve mais contactos entre as partes (r. quesito 61º). II – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A alegada nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão Sustenta a recorrente que ocorre a nulidade a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 668 do CPC uma vez que ficou demonstrada uma vontade real das partes no sentido de o Município de C ficar directamente obrigada pelo contrato dos autos e ao reduzir o sentido e o alcance interpretativos do negócio jurídico a sentença decidiu em oposição aos factos. Ocorre esse vício quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto.(1) Neste sentido tem caminhado a jurisprudência do STJ, acrescentando que tal vício também ocorre quando os fundamentos invocados na sentença apontam em sentido diferente. Ora, na sentença considerou-se que das declarações negociais constantes do contrato dos autos que é perfeitamente claro quanto a isso que o contrato foi unicamente celebrado entre a Autora e a 2.ª Ré (pág. 15 da sentença). Mais se diz: “Em primeiro lugar, quanto ao Município de Co, não se vislumbra como é que se poderia considerar que o mesmo se vinculou pelo contrato, quando nada nesse sentido aí consta e foi até expressamente afastado nas negociações, bastando no facto de não ter sido aceite a proposta de contrato apresentada pela Autora (v. fls. 45 e 46) em que era a Câmara Municipal o que figurava como contraente. Se nas negociações foi afastada a possibilidade de o Município outorgar o contrato, então isso só pode significar que o mesmo não é parte no acordo e que nãos e encontra vinculado pelo mesmo. Apoiar a realização de um festival de música é coisa completamente diferente de subscrever um contrato a assumir todas as responsabilidades inerentes à realização de um evento dessa natureza. Depois, embora o Réu J M S fosse, ao tempo, o vereador da Câmara Municipal , com os pelouros da Juventude e da Cultura, a verdade é que este órgão da autarquia não deu formalmente poderes ao réu J para actuar em seu nome junto da Autora. Aliás, como era sabido de todos, o Município não poderia celebrar um contrato que envolvia responsabilidades nunca inferiores a cerca de Esc 250.000$00 (remuneração dos serviços – 50.000$00 -, pagamentos mencionados no n.º 1 da cláusula 7.ª – 199.850.000$00 – e cumprimento das demais obrigações tais como as referidas na cláusula 6.ª), sem, por um lado, visto prévio do Tribunal de contas e, por outro, um processo decisório interno.(…) Em segundo lugar, quanto ao Réu J, nem na proposta inicial nem no contrato definitivo o referido Réu consta como parte no contrato ou sequer outro como garante do seu cumprimento. Por outro lado, nas negociações nunca se colocou a questão de o 1.º Réu celebrar um contrato em seu próprio nome, mas sim em representação de outrem. Já vimos que a questão da representação do 3.º Réu nãos e coloca, pois foi excluída nas negociações a possibilidade de este outorgar o contrato, elo que, excluída que está a vinculação do Município, também a responsabilização do 1.º Réu como representante daquele fica prejudicada. Finalmente, escreveu-se no contrato que a primeira contraente, A B, estava “representada neste acto pelo Presidente da Assembleia Geral senhor J M M S, pelo que não constando de qualquer outra cláusula a vinculação a título pessoal, teremos de entender que o 1.º Réu subscreveu o contrato na qualidade de representante da 2.ª Ré.” A sentença, depois, analisando os pressupostos da obrigação de indemnizar, considerando que a 2.ª Ré fez cessar o contrato impossibilitando a Autora de efectuar a prestação a que se encontrava vinculada, não cumprindo a própria, incumprimento esse culposo e danoso, nãos e apurando factos integradores da responsabilidade pré-contratual em relação ao 1.º Réu conclui que a obrigação de indemnizar recaía sobre a Ré P B, absolvendo os restantes Réus dos pedidos. A construção da sentença é a seguinte: Só a 2.ª Ré se obrigou pelo contrato, só ela incumpriu, presumidamente com culpa que não logrou afastar, só ela responde pelos prejuízos. A construção da sentença é do ponto de vista lógico, correcta, não ocorrendo assim aquela nulidade. A Responsabilização do Município A sentença, como acima se transcreveu, desresponsabiliza o Município. O recorrente entende que deve ser responsabilizado. Conforme se pode ver do ponto 2.1.9 até 2.1.17 e relativo ao contrato denominado de prestação de serviços junto aos autos de fls. 23 a 26, os outorgantes são A Associação P B, Associação D M A e a E-E e D, contrato esse assinado em Carcavelos em 22/03/2201, assinado pelo Réu J M S, sendo que esse é Presidente da Assembleia Geral da referida Associação e por R F, em representação da mencionada E. Ninguém põe em causa os poderes de representação do mencionado J M S em relação à Associação (cfr. art.º 163 do CCiv). O objectivo do contrato é o da realização de um festival de Música em C, durante os meses de Julho ou Agosto de 2001. Pelo teor do art.º 5.º do contrato verifica-se que a E se obriga a contratar todos os artistas e equipamentos de som, luz e palco, dirigir e garantir a qualidade da produção e segurança promover e publicitar o evento em estreita colaboração com A.P. B, fornecer à A.P. B os dados necessários à obtenção de licenças, autorizações e seguros necessários à realização do festival; do art.º 6.º designadamente da sua parte final resulta que a A.P. B confirma ter expressamente chegado a acordo com a Câmara Municipal no sentido desta entidade proceder e responsabilizar-se pelos trabalhos indicados nas alíneas a) a j) e relativos à criação e manutenção das infra-estruturas de acessos, estacionamento, saneamento básico, sanitários, água potável iluminação pública, acampamento dos espectadores no local, remoção de lixos produzido no recinto do festival e local de acampamento, etc. A A. P. Basto no art.º 7.º assume também a obrigação do pagamento dos orçamentos referidos no art.º 7.º, obrigando-se, ainda a provar a capacidade de assegurar o pagamento das verbas constantes da cláusula 7.ª, através de garantia bancária, seguro-caução, aval ou outro meio adequado ou indicado ao fim e ainda de colocar à disposição da E, logo que por esta solicitada das mencionadas verbas, para fazer face aos pagamentos que se mostrem entretanto necessários que esta por escrito viesse a indicar: Também das cláusulas 8.ª, 9.ª e 10.ª resulta inequívoco que só a A.P. B se obrigou perante a E. A organização de um festival de música, com contratação de artistas, equipamentos de som, luz e palco, direcção e garantia de qualidade da produção e segurança promoção e publicitação do evento em estreita colaboração com A.P. B, e ainda com fornecimento à A.P. B dos dados necessários à obtenção de licenças, autorizações e seguros necessários à realização do festival, constitui, sem sombra de dúvida o proporcionamento de resultado de trabalho manual e intelectual para efeitos do disposto no art.º 1154 do CCiv, a que são aplicáveis, com as necessárias adaptações as regras do mandato (cfr. art.º 1156 do CCiv); não exigindo a lei forma especial para a celebração do contrato o mesmo é consensual por força do disposto no art.º 220 do CCiv. De acordo com o art.º 222 do CCiv, tendo as partes adoptado a forma escrita (que não é exigida por lei), as estipulações verbais acessórias anteriores ao escrito, ou contemporâneas dele e bem assim como as estipulações verbais acessórias posteriores, são válidas, quando se mostre que correspondem à vontade do declarante. Mais dispõe o art.º 223, n.º 1 do CCiv que as partes podem estipular uma forma especial para a declaração e neste caso, presume-se que as partes se não quiseram vincular senão pela forma convencionada; o n.º 2, por seu turno, estipula que se as partes só convencionarem a forma especial depois de o negócio estar concluído ou no momento da sua conclusão e houver fundamento para admitir que as partes se quiseram vincular desde logo, presume-se que a convenção teve em vista a consolidação do negócio, ou qualquer outro efeito, mas não a sua substanciação. Sustentado nas respostas aos quesitos 1 e 4, 5, 6, 9, e nas alíneas E) e F) diz o recorrente que o Apelado J se apresentou como vereador da Câmara Municipal , com os pelouros da Juventude e da Cultura ao solicitar da Apelante a realização do Festival e que na sequência de aturadas negociações ficou claro para ambos que seria o Município em causa a responsabilizar-se directamente pelas obrigações decorrentes desse contrato e que foi nessa qualidade de representante do Município que a Apelante preparou e remeteu ao mencionado J minuta que se encontra a fls. 45; também resulta dos autos das respostas aos quesitos 9.ª, 11 e 53 que a pedido do Apelado Joaquim que tal minuta seria alterada quanto à menção ao Município o que “por conveniência deste e por forma a garantir uma mais fácil libertação das verbas necessárias para cobrir o evento”, mas que celebrar o contrato com o Município ou com a Associação era a mesma coisa. Conclui o recorrente dos factos provados que a vontade real das partes foi a de que o Município se obrigaria directamente pelo contrato e que as exigências de forma para a validade do negócio de não opõem a esse resultado interpretativo (cfr. art.º 238 do CCiv). Interessa aqui o art.º 223 do CCiv: a circunstância de se ter optado pela forma escrita foi apenas um requisito formal que não substancial do negócio? Antes da formalização do contrato houve vários contactos entre o mencionado J e a E; entre eles até um email enviado da Câmara Municipal e assinado pelo mencionado J, datado de 16/03/01 onde este último dá conta de que enviaria o contrato devidamente assinado com duas alterações (alínea H); também das mencionadas respostas aos quesitos 1, 4, 5, 6, 9, 11, resulta uma actuação por parte do mencionado J no sentido de fazer crer que o Município ficaria responsabilizado contratualmente e que celebrar o contrato com o Município ou com a Associação é a mesma coisa. Ora, se é verdade que nas negociações tudo levaria a crer que o contrato integraria, também, o Município , o certo é que tal não ficou a constar do contrato. Não há nada na matéria de facto que nos permita tirar um tal conclusão. As específicas obrigações de cada uma das partes no contrato não estavam totalmente delineadas antes da formalização do contrato, designadamente as obrigações da A.P. B. Tanto assim é que própria Autora enviou uma minuta que se encontra a fls. 45 e 46, onde se encontravam as obrigações da Câmara Municipal quanto à logística do local do Festival, que não encontraram reflexo no contrato definitivo, sendo essas obrigações assumidas pela Associação. Também não é crível que o legal representante da E, tendo assinado um contrato onde figura como contratante a A. P. B e apenas com esta, ficasse legitimamente convencido de que assinar um contrato com a Associação ou com o Município é a mesma coisa, sendo facto notório que o Município, integra a autarquia enquanto forma de organização do Poder Local a par das Freguesias e das Regiões Administrativas, como resulta do disposto nos artigo 235, 236 e 249 e ss. da Constituição da República Portuguesa, por isso pessoa colectiva territorial que visa a prossecução dos interesses das população, que não é confundível como uma pessoa colectiva de direito privado como é o caso da Associação A.P. B. Sustenta o recorrente que aos Apelados não fizeram prova conforme resulta das respostas aos quesitos 39, 40, 41 e 43 que o Município não teve conhecimento dos alegados contactos neles não participou, que desconhecia o projectado negócio e que o Réu J se apresentou sempre como representante de um grupo de jovens de C com intenções de realizar um festival de música, tendo apenas logrado fazer prova, e que apenas provou, como resulta da resposta ao quesito 43 que não deu formalmente poderes ao Réu J para actuar em seu nome. Entende o recorrente que por força do disposto nos artigos 258 do CCiv e 68, 69, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 169/99 de 18/09 que o Réu J actuou como representante do Município e que mesmo que tenha actuado com abuso de funções, o Município é solidariamente responsável nos termos dos art.ºs 269 do CCiv, 96, n.º 1 e 97 n.º 1 da Lei 169/99 de 18/09. Das respostas negativas não se prova o seu contrário: tendo sido respondido “Não Provado”, por exemplo aos quesitos onde se perguntava se o Município não teve conhecimento, não participou, desconhecia o projectado negócio e que jamais deu poderes ao Réu J para actuar em seu nome, não fica provado que o Município conhecia, participou e deu poderes ao Réu J para actuar em seu nome. Para se aferir do abuso de representação nos termos do art.º 269 do CCiv é preciso que se demonstre que o representado tivesse poderes de representação e que no caso específico deles tenha abusado. Interessa por isso o disposto na Lei 169/99. Há abuso dos poderes de representação quando o representante, embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utilize conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado (v. Prof. P. Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 249, em anotação ao art.º 269º, Ennecerus Nipperday, Tratado, tradução espanhola, 2ª ed., tomo I, vol. 2º, pág. 270 e Conselheiro Mário Brito, Anot.I, pág. 329). Refere Helena Mota, do Abuso de Representação, pág. 144, que o que está em causa no abuso de representação é um afastamento objectivo às directrizes impostas pelo representado e uma actuação que não serve notoriamente os seus interesses: em suma, um mau negócio, desde que isso resulte de um desvio claro do procurador, ainda que não intencional ou para servir interesses ocultos, às instruções que lhe foram fornecidas, ou aos fins genéricos queridos pelo representado com o negócio representativo. Também neste sentido vai a jurisprudência uniforme do nosso STJ de que é exemplo o sumário que se repesca no sítio www.dgsi.pt.: Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04A4824 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: AZEVEDO RAMOS Descritores: ABUSO DE REPRESENTAÇÃO CONFISSÃO JUDICIAL PROCURAÇÃO VONTADE VÍCIOS ERRO NA DECLARAÇÃO ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO ANULAÇÃO NULIDADE PODERES DE REPRESENTAÇÃO EFICÁCIA Nº do Documento: SJ200502220048246 Data do Acordão: 22-02-2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 834/04 Data: 22-06-2004 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - A confissão, seja ela judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, mesmo depois de transitada em julgado a decisão, desde que ainda não tenha caducado o direito de pedir a sua anulação. II - O art. 359, nº2, do C.C., refere-se tanto ao erro na declaração como ao erro sobre os motivos determinantes da vontade. III - O exercício dos poderes de representação deve ser feito segundo o interesse do representado, a concretizar através das instruções dadas por este. IV - Munido de procuração para representar a autora numa tentativa de conciliação, em processo judicial do foro laboral, se o advogado não respeitou as instruções da sua representada, que eram no sentido de solicitar o adiamento da referida diligência e de que não prescindia dos efeitos do disposto na Base L, da Lei 2.127, e se, em vez disso, subscreveu uma declaração totalmente contrária às instruções recebidas, utilizando os poderes representativos para vincular a autora a uma confissão judicial, onde foi reconhecida a caracterização do acidente como de trabalho e onde foi aceite a relação de causalidade entre as lesões, o acidente e a morte do sinistrado, o valor dos salários declarados pelos pais do mesmo sinistrado e ainda o pagamento de uma pensão anual e vitalícia à mãe da vítima e as despesas de funeral, tal advogado actuou com abuso de representação. V - No abuso de representação, o representante age, formalmente, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos, mas utiliza-os para um fim não ajustado àquele em função do qual eles se constituíram. VI - O negócio celebrado com abuso de representação é, em regra, plenamente eficaz, correndo o risco do abuso por conta do representado, pelo que o acto se considera validamente celebrado em nome deste, sem prejuízo, obviamente, da responsabilidade que possa incidir sobre o representante. VII - O negócio celebrado com abuso de representação só é ineficaz em relação ao representado se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso. No que toca aos Municípios, pois resulta do disposto no art.º 64, n.º 4 da Lei 169/99 de 18/09: 4 — Compete à câmara municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal: a) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos; b) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra; Compete ao Presidente da Câmara Municipal: Artigo 68.o Competências do presidente da câmara 1 — Compete ao presidente da câmara municipal: a) Representar o município em juízo e fora dele; b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respectiva actividade; c) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município; d) Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dadas pelos membros da câmara, para os efeitos legais; e) Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei; f) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal; g) Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais; h) Comunicar anualmente, no prazo legal, o valor fixado da taxa de contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos, assim como, quando for o caso, a deliberação sobre o lançamento de derramas, às entidades competentes para a cobrança; i) Submeter o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas à aprovação da câmara municipal e à apreciação da assembleia municipal; j) Remeter, atempadamente, ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação, sem prejuízo da alínea bb) do n.o 1 do artigo 64.o; l) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos; m) Convocar as reuniões ordinárias para o dia e hora que fixar, sem prejuízo do disposto noartigo 62.o, e enviar a ordem do dia a todos os membros; n) Convocar as reuniões extraordinárias; o) Estabelecer e distribuir a ordem do dia dasreuniões; p) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhose assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações; q) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião; r) Responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores; s) Representar a câmara nas sessões da assembleia municipal ou, havendo justo impedimento, fazer-se representar pelo seu substituto legal, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros; t) Responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia municipal; u) Promover a publicação, no Diário da República, em boletim municipal ou em edital, das decisões ou deliberações previstas no artigo 91.o; v) Promover o cumprimento do Estatuto do Direito da Oposição e a publicação do respectivo relatório de avaliação; x) Dirigir, em estreita articulação com o Serviço Nacional de Protecção Civil, o serviço municipal de protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade públicas; z) Presidir ao conselho municipal de segurança. 2 — Compete ainda ao presidente da câmara municipal: a) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais; b) Designar o funcionário que serve de notário privativo do município para lavrar os actos notariais expressamente previstos pelo Código do Notariado; c) Designar o funcionário que serve de oficial público para lavrar todos os contratos em que a lei o preveja ou não seja exigida escritura pública; d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes afectos aos serviços da câmara; e) Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação e ensino, nos casos e nos termos determinados por lei; f) Outorgar contratos necessários à execução das obras referidas na alínea j), assim como ao funcionamento dos serviços; g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros; h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação; i) Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, ou outros; j) Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei; l) Conceder, nos casos e nos termos previstos na lei, licenças ou autorizações de utilização de edifícios; m) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos, das posturas municipais ou de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes; n) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada, nos termos da alínea anterior e da alínea c) do n.o 5 do artigo 64.o, mas, nesta última hipótese, só quando na vistoria se verificar a existência de risco eminente de desmoronamento ou a impossibilidade de realização das obras sem grave prejuízo para os moradores dos prédios; o) Conceder licenças policiais ou fiscais, de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas; p) Determinar a instrução dos processos de contra- ordenação e aplicar as coimas, nos termos da lei, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da câmara; q) Dar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo e remeter ao órgão deliberativo cópias dos relatórios definitivos resultantes de acções tutelares ou de auditorias sobre a actividade do órgão executivo e dos serviços, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos; r) Conceder terrenos nos cemitérios propriedade do município, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas. 3 — Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente da câmara, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade. Por conseguinte, o apoio à realização do festival aqui em causa, estaria sempre dependente de uma deliberação da Câmara Municipal, e a autorização do pagamento das respectivas despesas da competência do Presidente da Câmara estaria ainda dependente do respectivo enquadramento legal, e sendo a despesa de valor superior a Esc 250.000.000$00 a sua autorização, como se disse na sentença, estaria dependente do visto do Tribunal de Contas. Por conseguinte, o apoio logístico e financeiro à realização do mencionado Festival não poderia ser decidido pelo mencionado Vereador da Câmara Municipal pela simples razão de que funcionalmente, tal competência cabe à Câmara Municipal que é um órgão colegial e cujas decisões constituem uma deliberação colectiva que no caso concreto não se mostra ter ocorrido. E, movendo-nos, como nos movemos, no domínio da responsabilidade contratual, a prova de tal ocorrência, por ser facto constitutivo do direito da Autora a ela cabia, por força do n.º 1 do art.º 342 do CCiv. Em suma, o Vereador não podia, funcionalmente, decidir o que quer que fosse em representação do Município e também se prova que este não conferiu quaisquer poderes de representação ao Vereador para o vincular no mencionado contrato. Donde a conclusão de que o Vereador não tinha poderes de representação e não os tendo, também não é possível concluir que deles abusou. Não fica, assim, afastada a presunção estabelecida no n.º 1 do art.º 223 do CCiv, ou seja, as partes que são a Autora e a Ré Associação, só se quiseram obrigar pela forma convencionalmente escolhida por ambos e que se consubstancia no documento de fls. 23 e ss. do processo. Responsabilidade do Réu J M M S, por violação das regras de boa - fé na negociação e na execução do contrato e dos artigos 78 e 79 do CSC e ainda a responsabilização do Município. Como bem se diz na sentença a responsabilidade de quem negoceia um contrato nos termos do art.º 227 do CCiv e que pressupõe a chamada culpa in contrahendo, pressupõe que o negócio se não chegue a realizar, ou seja que haja uma ruptura negocial, o que no caso se não verifica pois o contrato foi validamente concluído entre as partes; também se não vislumbra que o Réu J possa responder nos termos do art.º 762 do CCiv, pois, como já se disse o Réu J não é parte no contrato dos autos; mas o recorrente pretende a responsabilização do Réu J nos termos dos art.ºs 157 do CCiv e 78 e 79 do Código das Sociedades Comerciais (doravante designado pelas iniciais CSC), estas por aplicação analógica. De acordo com o art.º 165 do CCiv as pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus mandatários. Também nos termos dos art.ºs 500 e 501 do CCiv, o Estado e as demais pessoas colectivas públicas quando haja danos causados a terceiros pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício da actividade de gestão privada, respondem pelos danos nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos comissários.
Comecemos pelo art.º 79 do CSC.
Não existem vínculos jurídicos específicos entre os administradores ou gerentes e os sócios e terceiros, nessa qualidade: tudo passa pela sociedade, pessoa autónoma dos sócios. Daí o entendimento de que a imputação em causa no preceito seja uma imputação delitual comum que não contratual, por não ter fonte em qualquer contrato - neste sentido Menezes Cordeiro da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais Lex 1997, pág. 496, João Soares da Silva, Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedade, Os Deveres Gerais e os Princípios do Corporate Governance, ROA, 1997, Ano 57, pág. 613 Ac do STJ de 25-11-97, proferido na Revista 284/97 CJ STJ V, III-141).
Lxa. 11 /01 /07 () A.Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra editora, reimpressão, 1981, vol. V, pág. 141.O Juiz Relator João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Américo Joaquim Marcelino ___________________________________________________________________________________ |