Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018026 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | SENTENÇA CÍVEL FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA ACÇÃO CAMBIÁRIA CAUSA DE PEDIR CAUÇÃO GARANTIA BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199101290039081 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | M J DE ALMEIDA E COSTA IN CJ ANO1986 T5 PAG15. J S PATRÍCIO IN ROA ANO1983 DEZEMBRO PAG677. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 48871 DE 1969/02/19 ART65. CPC67 ART659 N1 ART664 ART668 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Não há qualquer relação lógica entre o disposto nos artigos 668 n. 1 b) e 659 n. 1 do CPC. Este refere-se ao relatório da sentença e os fundamentos aí aludidos são os fundamentos aduzidos pelas partes. Aquele refere-se aos fundamentos da sentença. II - Só a falta absoluta de fundamentos é causa de nulidade da sentença. III - Na sentença o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos das partes. IV - Há que, em acção cambiária, não confundir a causa de pedir da acção (ser-se portador legítimo do título de crédito) com a causa de emissão do título de crédito. V - A garantia bancária, ou caução bancária, é prestada através de documento no qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado garante a entrega da importância em caução logo que o credor, nos termos contratuais e legais, a exija. | ||