Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039081
Nº Convencional: JTRL00018026
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: SENTENÇA CÍVEL
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
ACÇÃO CAMBIÁRIA
CAUSA DE PEDIR
CAUÇÃO
GARANTIA BANCÁRIA
Nº do Documento: RL199101290039081
Data do Acordão: 01/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: M J DE ALMEIDA E COSTA IN CJ ANO1986 T5 PAG15.
J S PATRÍCIO IN ROA ANO1983 DEZEMBRO PAG677.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 48871 DE 1969/02/19 ART65.
CPC67 ART659 N1 ART664 ART668 N1 B.
Sumário: I - Não há qualquer relação lógica entre o disposto nos artigos 668 n. 1 b) e 659 n. 1 do CPC. Este refere-se ao relatório da sentença e os fundamentos aí aludidos são os fundamentos aduzidos pelas partes. Aquele refere-se aos fundamentos da sentença.
II - Só a falta absoluta de fundamentos é causa de nulidade da sentença.
III - Na sentença o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos das partes.
IV - Há que, em acção cambiária, não confundir a causa de pedir da acção (ser-se portador legítimo do título de crédito) com a causa de emissão do título de crédito.
V - A garantia bancária, ou caução bancária, é prestada através de documento no qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado garante a entrega da importância em caução logo que o credor, nos termos contratuais e legais, a exija.