Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00030491 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO PRONÚNCIA PROVA INDICIÁRIA PRESUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199506280003013 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART308 N1 ART283 N2. | ||
| Sumário: | - O processo penal, quanto aos pressupostos do crime, não se alimenta, nem se basta com presunções, exigindo provas, embora na fase de acusação - - pronúncia, indiciarias com consistência e suficiência bastantes para se criar um juízo de verificação dos pressupostos do crime, resultando a possibilidade razoável de, com base nos indícios apurados, vir a ser aplicada ao arguido, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança (art. 308 n. 1, conjugado com o art. 283 n. 2, ambos do CPP). | ||