Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO TÍTULO EXECUTIVO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CONVOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Sumário: | O direito de crédito correspondente às prestações do aluguer de longa duração é qualitativamente diverso daquele que emerge do incumprimento do contrato, ainda que decorrente de cláusula penal. Provando-se nos embargos de executado que o exequente declarara a resolução do contrato de aluguer de longa duração, é inviável convolar a execução por forma a que em vez das rendas em dívida, siga para pagamento da indemnização decorrente da referida resolução. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – A - COMÉRCIO E ALUGUER DE VEÍCULOS S.A., intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra: B, C e D Os dois últimos deduziram embargos alegando que o executado A pretendeu comprar o veículo automóvel a prestações, ficando com a convicção de que uma vez pagas as 48 prestações mensais, seria devolvido o montante da caução e ficaria proprietário do veículo assim adquirido. Além disso, a pretensão da exequente pressupõe a vigência do contrato, sendo que o ALD deixou de vigorar desde o final do Verão de 1994, tendo sido entregue à exequente o veículo que depois alienou a terceiros, tendo sido combinada a revogação do contrato, de tal modo que os executados ficariam desonerados e a exequente ficaria com as rendas recebidas e com a caução. Alega ainda que não pode peticionar-se na acção executiva o valor da cláusula penal indemnizatória, o que importaria na modificação da causa de pedir. Houve contestação, na qual a embargada assume a resolução do contrato, em Maio de 1995, e o recebimento do veículo, negando, contudo, que tenha sido feito qualquer acordo com os executados a respeito das suas obrigações. Considera que o facto de o contrato ter sido resolvido não colide com a exequibilidade do título apresentado, devendo determinar-se o montante do crédito e prosseguindo a execução para a cobrança do mesmo. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes. Apelaram os embargantes e concluíram que: (...) Houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. (...) 7. Deste modo, a matéria de facto provada é a seguinte: 1. A embargada é uma empresa comercial que se dedica nomeadamente ao aluguer de veículos automóveis – A); 2. Em 8-2-94 os embargantes e a embargada celebraram entre si um acordo de vontades cujo objecto era o veículo automóvel da marca Citroen AX 11 TRE de matrícula 92-19-DA – D); 3. Os embargantes apuseram de seus punhos as suas assinaturas no documento de fls. 5 do processo principal, o embargante B à frente de palavra: locatário; e os embargantes D e C à frente da palavra: fiador – C); 4. Os representantes da E, Ldª, foram os interlocutores no negócio e as pessoas com quem o embargante B directamente negociou – 13º; 5. Com a celebração do acordo a embargada recebeu PTE 493.345$00, a título de caução – E); 6.O veículo foi entregue ao embargante B em 8-2-94, na E, Ldª, Reboleira, Amadora – F); 7. A propriedade do aludido veículo estava registada a favor da embargada, e a partir de 17-7-95 passou a estar registada a favor de José Lopes ..., um terceiro, por motivo de venda – G); 8. O acordo celebrado entre as partes foi no sentido da embargada dar de aluguer ao embargante B o veículo referido em D), sem condutor, pelo prazo de 48 meses, mediante o pagamento de PTE 2.951.088$00, dividido em “rendas” mensais, no total de 48, no valor unitário de PTE 61.481$00, sendo o valor referido em E) a título de caução – 1º; 9. O pagamento das “rendas” pelo B era a 1ª por cheque e as restantes por débito em conta bancária e as “rendas” venciam-se nos dias 10 de cada mês, sendo a última com vencimento a 10-1-98 – 2º; 10. Os embargantes C e D declararam avalizar todas as obrigações do B perante a embargada decorrentes do acordo, renunciando à excussão prévias dos bens deste – 4º; 11. Jamais foram pagas pelos embargantes 44 rendas que se haviam obrigado, quer na data de vencimento, quer posteriormente, no valor de PTE 2.495.837$00 – 5º; 12. O veículo foi recepcionado pela embargada sem se ter acordado quanto ao fim das obrigações dos embargantes emergentes do incumprimento do contrato – 19º; 13. A embargada enviou ao embargante B a carta de fls. 25 do apenso A), datada de 17-5-95, informando-o de que estava em mora quanto ao pagamento de “rendas” e que, nos termos da cláusula 11.1 do acordo escrito referido na al. C), tinha 8 dias para proceder ao pagamento do capital em dívida e juros de mora, sob pena de diligências para a restituição da posse do veículo à Embargada e de ser "interposta a competente acção judicial de cobrança da dívida acumulada", carta que foi recebida, conforme fls. 26 dos mesmos autos – 20º; 14. A embargada enviou ao embargante C a carta de fls. 27 do apenso A), datada de 17-5-95, informando-o de que, como fiador no contrato de fls. 5 do processo principal, estava em mora quanto ao pagamento das "rendas" e que, nos termos da cláusula 11.1 do acordo escrito referido na al. C), tinha 8 dias para proceder ao pagamento do capital em dívida e juros de mora, sob pena de diligências para a restituição da posse do veículo à embargada e de ser "interposta a competente acção judicial de cobrança de dívida acumulada", carta que foi recebida, conforme fls. 28 dos mesmos autos – 21º; 15. Em data não apurada, o executado B devolveu o veículo na E, Ldª, em conformidade com o solicitado pela exequente – 15º e 17º; 16. A exequente recebeu a viatura por intermédio da E, Ldª (acordo decorrente dos arts. 23º da petição e 18º da contestação). III – Qualificação jurídica: 1. A execução foi instaurada com base num documento representativo de um contrato de ALD que incidiu sobre veículo, de onde resultou para o locatário a obrigação de efectuar, durante o período de vigência do contrato (48 meses), o pagamento de uma quantia mensal, obrigação essa a que os embargantes também se vincularam como fiadores. Invocando apenas a falta de pagamento de 44 das 48 prestações de um contrato de ALD que pretensamente teria esgotado o seu período de duração, veio a exequente requerer o cumprimento coercivo da correspondente obrigação assumida pelo locatário. Omitiu que, afinal, aquele contrato, cujo documento formalizador servira de título executivo, tinha sido objecto de resolução logo em 1995. Omitiu ainda que, na decorrência dessa resolução, o veículo lhe fora entregue pelo locatário e que posteriormente alienara o mesmo veículo a terceiro. Em suma, a exequente, malgrado estar ciente de elementos que interferiam na sustentação das obrigações que, a título principal, emergiam do contrato de ALD apresentado como título executivo, agiu processualmente como se o mesmo tivesse vigorado até final do período acordado e como se o locatário tivesse continuado a fruir o veículo e recusado o pagamento das "rendas" mensais acordadas como contrapartida da referida fruição. Tal estratégia ruiu quando foi sujeita ao contraditório possibilitado pela dedução dos embargos de executado (daqueles que foram apresentados inicialmente e dos que o foram depois de ter sido decretada a anulação do processado após o requerimento inicial). Efectivamente, como pôde ser confirmado através da matéria de facto apurada, depois de a própria exequente o ter reconhecido em qualquer das contestações relativas aos embargos de executado, a relação jurídica onde assentara o crédito exequendo sofrera vicissitudes que determinaram uma modificação do conteúdo das obrigações emergentes do contrato de ALD. Correspondentemente, tais vicissitudes não podem deixar de se repercutir na própria acção executiva, atenta a falta de identidade entre a situação alegada e aquela que realmente se verificou. Na verdade, o direito de crédito relativo a um alegado incumprimento de prestações acordadas não é idêntico, quer numa perspectiva qualitativa, quer quantitativa, ao que decorre da resolução do contrato operada por iniciativa da própria locadora, seguido da entrega do veículo e da posterior venda a terceiro. Tendo a exequente resolvido o contrato antes do fim do prazo acordado e, mais do que isso, tendo recebido do locatário o veículo que depois alienou, estamos perante factos que, exercendo necessária influência na relação creditícia que opõe a exequente aos executados, interferem ainda no pressuposto fundamental da acção executiva – o título executivo. Ora, neste contexto, considera a exequente, no que foi apoiada pela sentença recorrida, que, apesar das vicissitudes por que passou o contrato de ALD, apesar de já não se considerar credora das rendas devidas e de, em sua substituição, ter surgido um outro crédito decorrente da indemnização resolutiva, ainda pode sustentar a pretensão executiva no documento que apresentou com o requerimento inicial. Considera ainda que lhe é facultada a possibilidade de convolar a sua pretensão para uma outra qualitativamente diversa, tal como não vê obstáculos a que seja atendido um crédito quantitativamente diverso do que enunciara no requerimento executivo, apesar de nem sequer existirem elementos seguros quanto ao seu montante (data da entrega do veículo, atendibilidade da caução que foi prestada, etc.) e de este nem sequer poder ser determinado por simples cálculos aritméticos. Em suma, pretende a exequente que, apesar da resolução do contrato, da recepção e da posterior venda do veículo, a execução deve prosseguir, já não para pagamento coercivo das rendas que inicialmente invocou, mas da indemnização decorrente da resolução do contrato por motivos imputáveis ao locatário, tendo em conta a cláusula penal que dele consta (80% do valor das rendas vincendas). Confrontada com a forte oposição deduzida pelos embargantes, chega a afirmar que a resolução determinou a extinção das obrigações mas que "há outras que nascem nessa data" (art. 25º) e que, por isso, nada obsta à manutenção da execução por que o valor da indemnização está abaixo da dívida reconhecida no título (art. 41º). É por demais evidente que esta solução não é defensável. E que, por isso, se impõe a revogação da sentença. 2. Como o determina o art. 45º do CPC, toda a execução tem por base um título executivo pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. Na sugestiva imagem de Castro Mendes, o título executivo constitui a "chave que abre a porta da acção executiva", assim se revelando toda a importância deste elemento que, sendo de natureza extrajudicial, legitima os órgãos jurisdicionais à prática de actos tendentes a conseguir o cumprimento coercivo da obrigação que no título se encontra reflectida. A apresentação de um título executivo, isto é, de um documento a que a lei reconhece exequibilidade intrínseca e extrínseca deixa em segundo plano a substância da relação de crédito, erigindo como factor determinante aquilo que é formalmente revelado pela simples análise do título. Por isso, para efeitos de acção executiva, mais importante do que a efectividade do crédito é a sua formalização num documento legalmente idóneo. Por outro lado, a mera existência de um direito de crédito será irrelevante para efeitos da acção executiva se não se encontrar consubstanciado num documento que, de acordo com a lei, seja dotado de exequibilidade. O título executivo é considerado condição necessária da acção executiva. Sem título não pode ser instaurada acção executiva; se for instaurada, deve ser indeferida liminarmente; se o não for, pode ser objecto de embargos; finalmente, pode ainda ser motivo de rejeição oficiosa, nos termos do art. 820º do CPC. Mas, por outro lado, é, grosso modo, condição suficiente daquela acção, com o significado de que a apresentação de um título executivo faz presumir, com maior ou menor correspondência com a realidade, as características e os sujeitos da relação obrigacional, correspondendo à necessidade reclamada pelo processo executivo de se encontrar assegurada, com apreciável grau de probabilidade, a existência e o conteúdo da obrigação. A análise do seu conteúdo deve demonstrar, sem necessidade de mais indagações, quer o fim, quer os limites da acção executiva, assim como a identidade do credor e do devedor (arts. 45º e 55º do CPC). Malgrado o sistema não estar totalmente blindado quanto à possibilidade de serem interpostas e de prosseguirem acções executivas injustas, nomeadamente quando o vínculo obrigacional é apenas aparente, a apresentação de um documento que externamente reúna os requisitos da exequibilidade permite despoletar os mecanismos executivos, abrindo a respectiva instância e prosseguindo para o seu objectivo final que apenas será impedido se não for travada por alguma das formas legalmente previstas, da iniciativa do Tribunal ou do executado. 3. Os presentes embargos permitiram revelar a estratégia da exequente no sentido de avançar, sem hesitações, para uma acção executiva, apesar de reconhecidamente não se encontrar reunido o condicionalismo que permitisse a sustentação de uma pretensão creditícia no documento que titulava o contrato de ALD. Aproveitando-se do facto de ser parte num contrato formalizado num documento particular que lhe atribuía um direito de crédito referente a determinadas prestações, a exequente promoveu a execução do património dos executados omitindo factos essenciais. Assim, através da aparente reunião dos requisitos de ordem formal ou material da sua pretensão, logrou avançar para a penhora e venda de bens dos executados. Estes bem tentaram reagir, como o revelam os diversos meios retratados pelos apensos e os recursos que interpuseram de decisões. Continuando a debater-se com a insistência da exequente em posições insustentáveis, não conseguiram encontrar eco nas diversas decisões judiciais proferidas na 1ª instância.[1] Nem sequer conseguiram que, face aos factos provados nestes embargos se determinasse a extinção de uma execução que, em boa verdade, nunca deveria ter começado. 4. Quando a execução assenta numa decisão judicial tem subjacente a prévia discussão estabelecida entre as partes no âmbito da acção declarativa. Já quando respeite a outros documentos, a dispensa de uma prévia discussão judiciária tem subjacente a verificação de determinados requisitos de ordem formal e substancial que o legislador considerou suficientes para alicerçar a acção executiva. Seguindo um critério que já foi acusado de ser excessivamente permissivo, o legislador, na última revisão do CPC, generalizou a força executiva a todos os "documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805º". A exequibilidade que a lei confere aos documentos particulares, assenta na aparente certeza e segurança quanto à existência e quantificação das obrigações, o que deve emergir do texto do documento. Apenas excepcionalmente se permite que sejam alegados e comprovados outros factos, designadamente nos casos previstos no art. 804º do CPC, para efeitos de verificação do preenchimento das condições ou do seu vencimento. A obrigação primária é reflectiva, através do reconhecimento ou da constituição, pelo próprio título. Basta a alegação do incumprimento das obrigações e a verificação das condições de viabilidade da acção executiva, ligadas à certeza, à exigibilidade e à liquidez da obrigação, para que a execução possa prosseguir no seu rumo normal, sem prejuízo da dedução de oposição. Não assim quando a relação jurídica entra numa fase patológica e em que, em lugar da obrigação primária, se operam determinados efeitos modificativos ou extintivos que implicam um resultado diverso daquele que as partes definiram através da subscrição do documento. As características imanentes ao título executivo faltam quando, em lugar da obrigação primária, se pretende sustentar, com base no mesmo documento e no âmbito do mesmo processo, a cobrança coerciva da obrigação de indemnização decorrente da resolução do contrato.[2] A exequibilidade intrínseca reporta-se unicamente à obrigação primária reflectida pelo título. Sem embargo de estarem abarcadas determinadas obrigações acessórias, como a de juros ou a sanção pecuniária compulsória, não basta a invocação do título para justificar a prossecução da execução para pagamento da indemnização decorrente da resolução do contrato. Como refere Lebre de Freitas, reportando-se a uma situação paralela, o direito de crédito referente a prestações contratualizadas é diverso do direito de indemnização decorrente da resolução do contrato, mesmo quando essa indemnização se encontra pré-determinada numa cláusula penal.[3] 5. No caso, a alegada titularidade de um crédito correspondente às obrigações típicas de um contrato de ALD, que supunha a sua vigência normal, não se confunde com a titularidade de um eventual crédito de que a exequente ainda seja titular correspondente à indemnização decorrente da resolução do mesmo contrato por motivos imputáveis ao locatário. O direito correspondente a rendas que deixaram de ser pagas durante o período de vigência do contrato é diverso do direito que eventualmente decorra da resolução do mesmo contrato por razões imputáveis ao locatário. O legislador expandiu a área de actuação imediata da acção executiva. No entanto, nada permite concluir que com a ampliação dos títulos executivos, tenha pretendido transferir para o âmbito da acção executiva e dos embargos de executado a discussão a respeito da existência ou não dos pressupostos da resolução do contrato e da quantificação do crédito. Sendo a resolução o pressuposto da extinção da relação jurídica e a justificação para a invocação de um direito de indemnização, nem sempre esta se encontra definida no próprio documento, exigindo a invocação de factos atinentes ao interesse contratual negativo. A resolução do contrato implica a verificação de circunstâncias que não são reflectidas pelo próprio título e que, mesmo em sede de acções declarativas, implicam uma actividade cognitiva, por vezes complexa, com atendibilidade dos factos que ocorreram e que de acordo com a lei ou a vontade das partes impliquem a resolução. Mesmo quando as partes preveniram os efeitos da resolução através da fixação prévia de uma cláusula penal, a segurança e a certeza desta obrigação, que são características imanentes aos títulos executivos, não derivam do próprio título exigindo uma actividade complementar a que não se ajustam os quadros limitados, as regras processuais e os objectivos da acção executiva toda ela virada para a exercitação coerciva de direitos certos e não tanto para a definição, após a necessária discussão, de direitos cujos contornos qualitativos e quantitativos sejam incertos e pressuponham uma actividade cognitiva. De outro modo, a ampliação da exequibilidade intrínseca a estas obrigações sucedâneas geraria uma perturbação na acção executiva e abalaria o seu pilar fundamental integrado pela certificação da obrigação decorrente da mera apreciação do documento sem mais actividades complementares. Caso se pudesse sustentar – e generalizar necessariamente – a posição assumida na sentença, isso significaria, por exemplo, que um documento que titulasse um contrato-promessa poderia ser apresentado ou convertido em título executivo que permitisse exigir o cumprimento coercivo da indemnização atribuída ao promitente comprador (dobro do sinal ou o valor do bem), tendo em conta o disposto no art. 442º, mediante a invocação, de todo inadequada em processo executivo, dos pressupostos da resolução. 6. Mas a contrariedade relativamente ao regime do título executivo não é o único obstáculo à manutenção da sentença recorrida. Tão importante quanto isso é a constatação de que, ao convolar-se a pretensão executiva assente num direito de crédito qualitativa e quantitativamente caracterizado pela exequente no requerimento inicial para uma outra a que subjaz outro direito de crédito surgido da integração dos factos apurados no âmbito dos embargos (a existência da resolução, da entrega do veículo e da sua venda, e ainda aponderação da quantia que o locatário entregou como caução), se adulteraram por completo as funções atribuídas aos embargos de executado e, mais do que isso, se desrespeitou o contraditório dos executados relativamente a esta outra pretensão. O acertamento positivo da situação substantiva, ou seja, a definição de direitos litigiosos deve ter lugar na acção declarativa e não na acção executiva. A acção executiva é o instrumento de direito processual que visa a satisfação de direitos que beneficiam da certeza e da segurança potenciadas pela apresentação de um título executivo. Por seu lado, os embargos de executado não são equiparados à contestação da acção declarativa. Mais correctamente, do ponto de vista estrutural, constituem uma contra-acção dirigida pelo executado relativamente à pretensão exequenda, visando que por razões de mérito ou de forma, evitar a prossecução da execução. E mesmo quando neles se vejam potencialidades para interferir no direito substantivo materializado no título executivo, trata-se de possibilitar o acertamento negativo da pretensão, com o único objectivo de evitar a continuação da actividade executiva. Em situações como a que os autos reflectem, em que os executados foram demandados com vista a exigir-lhes o pagamento de prestações referentes a um contrato de ALD que seguiu o seu percurso normal, a função dos embargos, quando, como ocorreu no caso concreto, os fundamentos se comprovaram, reduz-se à extinção da concreta acção executiva respeitante à pretensão deduzida, sem bulir, nem no sentido da negação, nem no sentido da afirmação ou da delimitação, na pretensão creditícia de que porventura a exequente ainda seja titular e que tenha outra dimensão ou outro fundamento. 7. A adulteração das regras próprias da acção executiva e dos embargos verifica-se ainda quando, mediante a análise do percurso seguido pela exequente e aceite na sentença, se constata o desrespeito pelo princípio do contraditório. Vejamos: Na sequência do requerimento inicial, com o pedido e a causa de pedir que dele resultam, os executados, ora embargantes, foram solenemente intimados, através da citação, para pagarem ou nomearem bens à penhora. Adicionalmente, poderiam, dentro do mesmo prazo, deduzir embargos, nos termos do art. 815º do CPC. No estado em que o processo se encontrava, o contraditório só poderia reportar-se ao direito, nas suas dimensões quantitativa e qualitativa, que resultava da do requerimento inicial cujo duplicado lhes foi entregue. Neste contexto, permitir o avanço da execução para efeitos de cobrança do crédito sucedâneo à comprovada resolução do contrato cuja existência foi afirmada pela exequente no requerimento inicial constituiria um entorse ao princípio do contraditório. Afirmar, como a embargada defendeu na sua contestação, com posterior aceitação na sentença, que é legítimo operar a modificação para um plano jurídico diverso, acarretaria o perigo de coarctar o direito de defesa a respeito da nova motivação que a exequente agora invoca. Se acaso se admitisse, contra o que defendemos anteriormente, a exequibilidade do documento agora reportado à obrigação de indemnização, tal importaria para os executados um cerceamento dos meios de defesa. Com efeito, nesta eventualidade, fácil era verificar, por exemplo, que não lhes fora facultada a possibilidade de invocarem, contra o pretenso direito de indemnização sucedâneo, a ilegitimidade da resolução ou causas de invalidade da cláusula penal indemnizatória. Do mesmo modo ficaria o Tribunal na dúvida quanto ao destino da quantia que foi prestada pelo locatário como caução. Com juízos como aqueles que a exequente defendeu e que foram aceites pelo Tribunal a quo ficariam gravemente em crise a segurança e a certeza que devem rodear o título executivo, passando a transferir-se para a acção executiva verdadeiros problemas que carecem de mais ampla discussão que apenas é possível com a tramitação prevista para a acção declarativa, capaz de conduzir a decisões judiciais que, com força de caso julgado, procedam a uma efectiva resolução do litígio. Por isso, os embargos devem proceder, extinguindo-se a concreta acção executiva. 8. Resta analisar o comportamento processual da exequente à luz dos princípios da boa fé processual, nos termos do art. 456º do CPC. A superficialidade que transparece do requerimento executivo tem subjacente a vontade de deduzir contra os executados uma pretensão cuja falta de fundamento a exequente não ignorava, omitindo factos relevantes, que eram do seu conhecimento pessoal, envolvendo os embargantes numa tal teia processual que é de todo em todo injustificada. A execução foi promovida, tendo sido posteriormente anulada a tramitação a partir do requerimento inicial. Esta prosseguiu numa altura em que a exequente já fora confrontada com fundamentos de embargos que foram depois renovados nestes outros embargos. Apesar disso, a exequente manteve a iniciativa processual, cada vez com mais agressividade revelada pela perseguição dos bens dos executados alguns dos quais acabaram por ser vendidos. Paralelamente, quando os executados pretenderam levantar quantias que estavam apreendidas e cuja entrega fora anteriormente ordenada, apresentaram procedimento de arresto em que, para justificação do crédito, a exequente manteve os mesmos fundamentos que já aduzira no requerimento inicial e que foram contestados pelos executados. Sabia que o crédito onde pretendeu fundar a execução e o arresto não existia, ao menos nos moldes que foram alegados. Mas acima de tudo, o que ressalta para efeitos de caracterização da forma de litigância é a total omissão das vicissitudes por que passara o contrato e que poderiam ter influenciado decisivamente o andamento dos processo de execução logo na sua fase inicial, evitando a gama de instrumentos processuais, reclamações e recursos que acabaram por ser despoletados. A resolução que por iniciativa da própria exequente fora operada (em 17-5-95, nos termos dos pontos 13º e 14º da matéria de facto provada), a posterior entrega do veículo que deixou de estar sujeito à utilização que fora contratada, a venda (ocorrida em data não apurada, mas necessariamente antes de 17-7-95, nos termos do ponto 7º da matéria de facto provada) e recuperação de uma parte não determinada do valor do veículo e a existência de uma caução que fora prestada pelo locatário (no valor de PTE 493.345$00, nos termos do ponto 5 da matéria de facto) impediam que, fosse qual fosse o fundamento, a exequente deduzisse uma pretensão executiva correspondente ao valor de rendas contratadas no ALD. Tratando-se, no caso, de uma empresa que “se dedica ao aluguer de veículos automóveis” (ponto 1º), mais uma razão para se exigir um maior grau de diligência no que concerne às relações com os clientes de modo a reflectir nas peças processuais a realidade. Em suma, a exequente enveredou pela via da acção executiva (que afecta imediatamente o património dos executados) quando era evidente que nunca estiveram reunidos os requisitos para, com base no documento particular (contrato de ALD), pedir, naquele momento, as rendas reclamadas. Quis furtar-se, sem fundamento sério, aos encargos que teria de suportar na acção declarativa, pressionando os embargantes de forma ilegítima e obrigando-os a reagir a fim de acautelarem os direitos infundadamente atacados. Por isso deve ser condenada como litigante de má fé. IV – Em conclusão: Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e revoga-se a sentença recorrida que se substitui por outra que, com fundamento na inexequibilidade do título, determina a extinção da execução. Como litigante de má fé condena-se a exequente no pagamento da multa de 20 (vinte) UC's. Quanto à indemnização, será oportunamente fixada, nos termos do art. 457º, nº 2, do CPC, para o que se ouvirão as partes em 10 dias. Custas a cargo da embargada. Notifique. Remeta à 1ª instância todos os apensos que foram requisitados a título devolutivo. Lisboa, 25-2-03 (António Santos Abrantes Geraldes) [1] Nem sequer no procedimento de arresto com que também se viram confrontados e que é objecto do acórdão proferido nesta data no recurso nº 835/03. (Manuel Tomé Soares Gomes) (Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado) ___________________________________________________ [2] Contra: Remédio Marques, in Curso de Processo Executivo Comum, pág. 18, quando admite a exequibilidade do título relativamente à obrigação sucedânea de indemnização. [3] In Acção Executiva, 2ª ed., pág. 31, nota 2. |