Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031443
Nº Convencional: JTRL00040983
Relator: DIAS DOS SANTOS
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
INDÍCIOS SUFICIENTES
PROVA INDICIÁRIA
PROIBIÇÃO DE PROVA
ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
Nº do Documento: RL200204100031443
Data do Acordão: 04/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART60 ART97 N4 ART126 ART143 ART144 ART169 ART193 ART202 N1 ART204 ART254 ART283 ART308 N2 ART309 ART327 ART348 ART355 ART360 ART374 ART379. CONST01 ART32 N1 N2 N5 ART28 N1 ART208 N1. CPP29 ART446 ART468 ART471. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART6. CPP87 ART163 N1. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21. CP98 ART160 N1 B N2 A.
Sumário: I - Não estando preenchido o requisito: "fortes indícios da prática de crime doloso punível com prisão superior a três anos", atentas as versões contraditórias constantes dos autos, não pode subsistir a prisão preventiva, devendo substituir-se por apresentações periódicas à autoridade policial da área da residência.
II - As respostas obtidas do arguido por órgãos de polícia criminal no período de 48 horas anterior ao 1º interrogatório judicial, não podem ser valoradas pelo juiz para validação da prisão, sendo inválidas.
Decisão Texto Integral: