Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2590/2005-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
REEMBOLSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/19/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: Tendo o Instituto de Solidariedade e Segurança Social pago a pensão de sobrevivência e subsídio por morte a beneficiários de pensões devidas por acidente de trabalho mortal, tem direito a ser reembolsado das quantias pagas, na acção emergente desse acidente, pelo responsável civil desse sinistro, no caso a entidade seguradora.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal do Trabalho de Lisboa


(A), por si e em representação dos seus filhos menores (J) e (D), instauraram acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho contra:
COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE, S.A. e CONDOMÍNIO DO PRÉDIO URBANO SITO NA AV. DO BRASIL, N.º 24, 1700-069 LISBOA, pedindo:
“Que se declare que o contrato de seguro, vigente à data do acidente, celebrado entre as 1ª e 2ª RR., abrangia o sinistrado dos autos, (Z), condenando-se a 1ª R. a pagar a (A) a pensão anual e vitalícia de € 2.272,62 a partir de 13.6.01, o subsídio por morte no montante de € 2.088,06 e o subsídio para despesas de funeral no quantitativo de € 1.392,04, a (J) a pensão anual e temporária de € 1.515,08 a partir de 13.6.01 e o subsídio por morte no montante de € 1.044,03, a (D) a pensão anual e temporária de € 1.515,08 a partir de 13.6.01 e o subsídio por morte no montante de € 1.044,03, condenando-se ainda a 1ª R. no pagamento de juros de mora à taxa legal sobre as quantias em dívida desde os respectivos vencimentos e até integral pagamento. Subsidiariamente, para a hipótese de improceder o pedido formulado contra a 1ª R., pedem que a 2ª R. seja condenada a pagar aos beneficiários legais do sinistrado tais prestações.”

Para o efeito alega, nomeadamente, que o sinistrado, (Z), beneficiário da Segurança Social com o n.º 009845223, faleceu no estado de casado, tendo deixado como parentes sucessíveis e beneficiários legais, a sua mulher, a autora e os dois filhos de ambos, os acima identificados, (D), nascido em 24 de Agosto de 1990 e (J), nascido em 28 de Setembro de 2001. Mais alega que o sinistrado no dia 12 de Junho de 2001, em Lisboa, foi vítima de uma acidente, quando prestava serviço sob as ordens, direcção e fiscalização da ora 2ª ré, Condomínio do prédio urbano sito na Av. do Brasil, n.º 24, 1700-069 Lisboa, como empregado de limpeza, a tempo parcial, mediante a retribuição horária de 452$00, o que perfaz uma remuneração anual equiparada de € 7.575,40 [€ 541,10 (452$00/sal. hora x 8 horas x 30 dias) x 14 meses].
Em consequência do acidente, o sinistrado sofreu as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia, lesões essas que foram causa directa e necessária da sua morte ocorrida no mesmo dia 12 de Junho de 2001, pelas 10h 45m. Alega que a 2ª ré tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho transferida para a Seguradora, ora 1ª R., Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A..
Requereu ainda que, ao abrigo do disposto no art.º 121º do C.P.T., fossem fixadas aos beneficiários legais do sinistrado pensões provisórias, de acordo com os elementos constantes dos autos, por serem absolutamente indispensáveis para a sua sobrevivência, uma vez que a autora , viúva do sinistrado, se encontra actualmente desempregada, apenas conseguindo subsistir com o auxílio da sua mãe que contribui regularmente com dinheiro para custear as despesas com o seu alojamento, alimentação e demais encargos correntes.
Tal pedido foi deferido, tendo sido fixadas pensões provisórias a (A), no montante anual de € 2.272,62 e a (D) e (J) nos montantes anuais de € 1.515,08 para cada um.

A ré seguradora contestou, alegando nomeadamente que o falecido (Z) não se encontrava a coberto da apólice pois que a 2ª ré, em 14.10.98, procedeu a uma alteração do contrato de seguro, tendo deixado de constar da respectiva apólice o nome da pessoa segura e a partir dessa data ficou segura uma mulher, trabalhando seis horas por semana na limpeza das escadas e garagem do prédio e com base em tal proposta foi emitida a respectiva acta adicional n.º 12.
Alega também que quem fazia a limpeza e transportava os contentores do lixo doméstico, quem recebia a remuneração da 2ª ré e quem passava os recibos verdes era a (A)e não o falecido, o qual era empregado do talho Lopes & Saraiva, na Av. Duque de Loulé, em Lisboa, entrando ao serviço do mesmo às 7 horas, tendo substituído a (A) no dia do acidente por esta se encontrar grávida e a pedido desta. Conclui pela sua absolvição.

A 2ª ré contestou, alegando nomeadamente que a palavra “ mulher “, não queria dizer que, efectivamente o trabalho tinha que ser efectuado por uma mulher, dizendo-se por hábito “ mulher a dias” ou “ mulher das limpezas”, tal não querendo dizer, todavia, que as funções que caracterizam a actividade desenvolvida, tenha que ser única e exclusivamente, exercida por uma mulher. Mais alega que com a alteração e sem reservas por parte do 1º Réu, que o contrato de seguro passasse a vigorar na modalidade denominada de “ seguro sem indicação de nomes”, tal implicava que, não se identificava a pessoa, nem sequer o sexo, pois de outra forma, deveria conter a informação que tal apólice apenas abrangia mulheres. Conclui que o contrato de seguro validamente existente, cobria o trabalhador que estivesse no momento a exercer as funções para o qual tinha sido contratado, independentemente de ser homem ou mulher, podendo concluir-se que não subsiste qualquer dúvida quanto à inclusão do sinistrado no âmbito da cobertura de tal contrato.

O INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL - CNP, veio, nos termos do art.º1º n.º 2 do DL n.º 59/89 de 22/2, deduzir o pedido de reembolso de prestações da Segurança Social, contra, CONDOMÍNIO DO PRÉDIO URBANO, sito na Av. do Brasil, n.º. 24, 1700-069, e COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE, alegando que, com base no falecimento de (Z) foram requeridas no Centro Nacional de Pensões, pela viúva, (A), por si, e em representação dos seus filhos menores (J) e (D), as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas, e, em consequência o CNP vai pagar à referida (A), a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de 01/2003 a 04/2003, o montante global de € 789,12. Mais alega que o CNP continuará a pagar à viúva e filhos do beneficiário as pensões de sobrevivência enquanto estes se encontrarem nas condições legais, tendo CNP direito ao reembolso dos montantes indicados, dos responsáveis pelo acidente, que causou a morte do beneficiário em causa, por força da sub-rogação legal prevista no art.º 66º da Lei 17/2000 e nos termos do DL 59/89 de 22 de Fevereiro, sem prejuízo de no decorrer da audiência vir a actualizar o seu pedido no decurso da audiência de julgamento com as pensões pagas até esse momento. Alega também que é o legal sucessor do CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, ex vi o disposto no n.º.. 1 do art.º. 2º. do DL 316/2000 de 07/12.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida decisão a seguir transcrita: « Nestes termos, julgo a acção inteiramente procedente, por provada, relativamente à 1ª R. e, em consequência:
a) Declaro que o contrato de seguro, vigente à data do acidente, celebrado entre as 1ª e 2ª RR., abrangia o sinistrado dos autos, (Z).
b) Condeno COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE, S.A. a pagar:
I- aos beneficiários legais do sinistrado o seguinte:
1- À A. (A) a pensão anual e vitalícia de € 2.272,62 (dois mil duzentos e setenta e dois euros e sessenta e dois cêntimos) a partir de 13.6.01, o subsídio por morte no montante de € 2.088,06 (dois mil e oitenta e oito euros e seis cêntimos) e o subsídio para despesas de funeral no quantitativo de € 1.392,04 (mil trezentos e noventa e dois euros e quatro cêntimos);
2- A (J) a pensão anual e temporária de € 1.515,08 (mil quinhentos e quinze euros e oito cêntimos) a partir de 13.6.01 e o subsídio por morte no montante de € 1.044,03 (mil e quarenta e quatro euros e três cêntimos).
3- A (D) a pensão anual e temporária de € 1.515,08 (mil quinhentos e quinze euros e oito cêntimos) a partir de 13.6.01 e o subsídio por morte no montante de € 1.044,03 (mil e quarenta e quatro euros e três cêntimos).
4- juros de mora à taxa legal sobre as quantias em dívida desde os respectivos vencimentos e até integral pagamento.
II- Ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social a quantia de € 3.809,71 (três mil oitocentos e nove euros e setenta e um cêntimos).
c) Absolvo a R. CONDOMÍNIO DO PRÉDIO URBANO SITO NA AV. DO BRASIL, N.º 24, 1700-069 LISBOA do pedido subsidiário.

A ré seguradora, inconformada, interpôs recurso de Apelação , tendo nas suas alegações proferido as a seguir transcritas

Conclusões :

« 1ª A Recorrente foi condenada a pagar aos beneficiários do falecido o subsidio por morte, calculado nos termos do art. 22 da lei 100/97 de 13 de Setembro, e as pensões calculadas nos termos do art. 20 da mesma Lei.
2ª Além disso, foi condenada a pagar ao ISSS a quantia de :e 3.809,71, que este havia pago aos mesmos beneficiários, a titulo de subsidio por morte e pensões de sobrevivência.
3ª As quantias em que a Recorrente foi condenada ultrapassam aquilo que lhe é exigível e que se encontra fixado na lei.
4ª Os beneficiários não podem receber mais do que a lei n.º 100/97 lhes permite, nem podem receber 2 vezes o subsídio por morte, assim como não podem receber em relação ao mesmo período uma pensão da Recorrente e uma pensão de sobrevivência do ISSS.
5ª A Recorrente, contrariamente ao que consta da sentença, tem o direito de deduzir às quantias a pagar aos beneficiários o montante de € 3.809,71 que terá de pagar ao ISSS.
6ª Foi feita uma errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 20 e 22 da Lei N.º 100/97 de 13/9.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, deve ser revogada a sentença e proferido acórdão no qual se determine que a Recorrente tem o direito de deduzir às quantias a pagar aos beneficiários do falecido o montante de € 3.809,71 que terá de pagar ao ISSS.»

Os autores representados pelo MP contra-alegaram no sentido da impossibilidade do conhecimento do recurso.

Colhidos os vistos legais


CUMPRE APRECIAR E DECIDIR

I - A única questão suscitada nas conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos art.s 684 n.º3 e 690 n.º1 do CPC, é a de saber se, no caso, a seguradora/recorrente está obrigada a pagar aos beneficiários do falecido o subsídio por morte e a pensão referidas nos art.s 20º e 22º da Lei n.º 100/97, e ao mesmo tempo obrigada a pagar ao ISSS o subsídio por morte e as pensões de sobrevivência que este pagou ao mesmos beneficiários em relação ao mesmo período e pelos mesmos factos.


II - Fundamentos de facto

Resultaram provados os seguintes factos :
A) O sinistrado, (Z), faleceu no estado de casado, tendo deixado como parentes sucessíveis e beneficiários legais, a sua mulher, a A., e os dois filhos de ambos, os acima identificados, (D), nascido em 24 de Agosto de 1990 e (J), nascido em 28 de Setembro de 2001.
B) O sinistrado, (Z), era beneficiário da Segurança Social com o n.º 009845223.
C) O referido sinistrado no dia 12 de Junho de 2001, em Lisboa, foi vítima de uma acidente, quando prestava serviço sob as ordens, direcção e fiscalização da ora 2ª R., Condomínio do prédio urbano sito na Av. do Brasil, n.º 24, 1700-069 Lisboa, como empregado de limpeza, a tempo parcial, mediante a retribuição horária de 452$00, o que perfaz uma remuneração anual equiparada de euros 7.575,40 [euros 541,10 (452$00/sal. hora x 8 horas x 30 dias) x 14 meses].
D) O acidente ocorreu quando o sinistrado procedia ao transporte de um contentor de lixo doméstico da C.M.L e de tamanho pequeno e plástico verde num elevador do prédio onde trabalhava, sito na Av. do Brasil, 24, Lisboa.
E) E consistiu em o sinistrado ao fazer o percurso entre o rés-do-chão e a cave do referido imóvel ter sido projectado pelo contentor do lixo contra a parte posterior da cabina do elevador, tendo ficado entalado.
F) Em consequência do acidente o sinistrado sofreu as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia de fls. 36 a 39, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, lesões essas que foram causa directa e necessária da sua morte ocorrida no mesmo dia 12 de Junho de 2001, pelas 10h 45m.
G) A 2ª R. tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho transferida para a Seguradora, ora 1ª R., Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., nos termos da apólice n.º 199.501, cuja cópia está junta de fls. 135 a 154 e cujos termos aqui se dão por integralmente reproduzidos, dispondo a condição especial 06 – Cobertura de Trabalhos a Tempo Parcial – que as prestações pecuniárias são as que resultarem da reconversão do salário/hora por 8 horas e do salário/diário por 30 dias, não podendo os valores encontrados serem inferiores ao salário mínimo nacional para a respectiva actividade.
H) Tal contrato foi celebrado em 20.11.80 e tinha como objecto os serviços de porteira do prédio urbano, sito na Av. do Brasil, n.º 24, Lisboa, e como pessoa segura, a trabalhadora (M).
I) A partir do ano de 1998 a ora 2ª R. deixou de ter ao seu serviço porteira e, com vista a assegurar no essencial o trabalho que até aí vinha a ser prestado por aquela, decidiu contratar uma pessoa alheia ao condomínio que passou então a efectuar a limpeza das partes comuns do prédio e a colocar na rua e a recolher diariamente o contentor do lixo.
J) A 2ª R., em 14.10.98, procedeu a uma alteração do contrato de seguro, tendo deixado de constar da respectiva apólice o nome da pessoa segura e a partir dessa data ficou segura uma mulher, trabalhando seis horas por semana na limpeza das escadas e garagem do prédio.
L) Desde o início do contrato de seguro e até 14.10.98 sempre figuraram nas apólices respectivas, com excepção do período entre 1.1.92 a 5.8.92 os nomes dos trabalhadores seguros - inicialmente "(M) e depois "(MB).
M) A 2ª ré., na sequência do contrato de seguro que celebrara com a Seguradora 1ª ré, participou-lhe o acidente de trabalho de que foi vítima o sinistrado, tendo a 1ª ré , por sua vez, participado, a Tribunal tal acidente de trabalho.
N) Na tentativa de conciliação realizada no dia 24.1.03, a fls. 169 a 174, A. e RR. tomaram as seguintes posições:
- A A. aceitou:
- A conciliação nos termos do acordo proposto pelo Magistrado do Ministério Público e cujos termos se encontram extractados a fls. 171.
- A R. seguradora aceitou:
1- A existência e caracterização do acidente a que se reportam os autos como de trabalho, bem como o nexo causal entre esse acidente e as lesões, assim como entre essas lesões e a morte.
2- Que à data do acidente vigorava validamente o contrato de seguro cuja apólice inicial e seus adicionais se encontram juntos a fls. 135 e segs., aceitando, assim, que, no âmbito desse contrato de seguro, e com referência à data do acidente, se encontrava para si transferida a responsabilidade do tomador do seguro emergente de acidentes de trabalho em função da retri­buição anual global ampliada de euros 7.575,40 (euros 541,10 x 14 meses).
3- A qualidade de beneficiários da viúva e dos dois filhos do sinistrado supra identificados.
4- Que não pagou qualquer quantia referente ao funeral do sinistrado.
Não aceitou:
- Qualquer responsabilidade emergente do acidente de trabalho em apreço nos autos e pelos motivos já expostos a fls. 131, 134 e 160, ou seja, porque à data do acidente o contrato de seguro que vigorava não abrangia o sinistrado, apenas abrangendo "(...) as pensões e indemnizações por acidente de trabalho de que fosse vítima uma mulher. (...)" - cfr. fls. 160.
- A ré entidade patronal aceitou:
1- A existência e caracterização do acidente a que se reportam os autos como de trabalho, bem como o nexo causal entre esse acidente e as lesões, assim como entre essas lesões e a morte.
2- Que o sinistrado à data do acidente trabalhava sob as suas ordens, direcção e fiscalização como empregado de limpeza e que auferia a retri­buição anual global ampliada de euros 7.575,40 (euros 541,10 x 14 meses).
3- A qualidade de beneficiários da viúva e dos dois filhos do sinistrado supra identificados.
4- Que não pagou qualquer quantia referente ao funeral do sinistrado.
Não aceitou:
- Qualquer responsabilidade emergente do acidente de trabalho em apreço nos autos, um vez que tal responsabilidade tem de ser assumida na íntegra pela Seguradora e por força do contrato de seguro com a mesma celebrado e titulado pela apólice e seus adicionais juntos a fls. 135 e segs. Entende, pois, e no que concerne ao acidente de trabalho de que foi vítima o sinistrado que tinha a sua responsabilidade totalmente transferia para a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., pelo que não é responsável pelo pagamento de quaisquer quantias aos beneficiários legais do sinistrado.
O) O Centro Nacional de Pensões pagou pensões de sobrevivência relativamente ao beneficiário n.º 009845223/00 (Z), no total de € 3.809,71 no período de Janeiro de 2003 a Maio de 2004, dos quais à viúva (A) € 2.539,83, sendo o valor mensal actual de e € 136,39, e aos filhos (D) e (J) € 634,94 a cada um, sendo o valor mensal actual de € 34,10.
P)Dá-se por reproduzido o teor dos recibos modelos n.º 6 relativos ao art. 107º do Código do IRS, datados de 99-11-02, 00-10-09, 00-12-04 e 01-01-08, cujas cópias estão juntas de fls. 114 a 116.
1- A 2ª R. contratou a (A)para os fins previstos na alínea I).
2- Foi intenção das RR. que o contrato de seguros referido na alínea G) e seguintes passasse a vigorar a partir de 14 de Outubro de 1998 na modalidade de «Seguro sem indicação de nomes».
3- A 1ª R. cobrou o prémio em relação a uma pessoa.
4- A (A)fez a limpeza das escadas e da entrada do prédio e colocava e recolhia o contentor de lixo doméstico até Janeiro de 2001e a partir de então, dado o estado de gravidez da mesma, o (Z) passou a fazer tal limpeza e a colocar e recolher o contentor.
5- A (A) recebia remuneração da 2ª R. e passou os recibos referidos na alínea P).
6- O sinistrado era empregado do talho Lopes & Saraiva, na Av. Duque de Loulé, em Lisboa, entrando ao serviço do mesmo às 7 horas.

III – Fundamentos de direito:

A única questão suscitada nas conclusões do recurso, é a de saber se, no caso, a recorrente está obrigada a pagar aos beneficiários do falecido o subsídio por morte e a pensão referidas nos art.s 20º e 22º da Lei n.º 100/97, e ao mesmo tempo obrigada a pagar ao ISSS o subsídio por morte e as pensões de sobrevivência que este pagou ao mesmos beneficiários em relação ao mesmo período e pelos mesmos factos.
Na sentença recorrida foi considerado que a seguradora/recorrente “... pelo facto de estar obrigada a uma pensão provisória a favor da viúva e dos filhos menores do sinistrado não obsta a que esteja obrigada a reembolsar o ISSS das prestações pagas a título de pensões de sobrevivência e de subsídio por morte, do mesmo modo que a viúva e dos filhos menores do sinistrado não estão impedidos de cumular a pensão provisória com as pensões de sobrevivência e com o subsídio por morte, o que só aconteceria se o montante das pensões de sobrevivência e do subsídio por morte tornassem desnecessária a pensão provisória, o que nem sequer foi alegado.”
A recorrente, contrariamente, alega que tem o direito a deduzir às quantias a pagar aos beneficiários o montante que terá de reembolsar ao ISSS.
Vejamos então
A natureza da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte pagos pelo ISSS aos beneficiários é determinável no seu regime legal, o qual resulta do DL n.º 322/90 de 18 de Outubro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral da segurança social.
Nos termos do seu artigo 3º, a protecção por morte dos beneficiários activos ou pensionistas é realizada mediante a atribuição das prestações pecuniárias denominadas “pensão de sobrevivência” e “subsídio por morte”.
A pensão de sobrevivência é uma prestação social pecuniária que visa compensar determinados familiares do falecido beneficiário da segurança social da perda do rendimento de trabalho determinada pela morte, cfr. art. 4º, n.º1 do citado diploma legal.
Já a prestação social designada por subsídio por morte destina-se, por seu turno, a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, com vista à facilitação da reorganização da vida familiar, cfr. art. 4º n.º2, do mesmo diploma.
Estas prestações de natureza social não constituem assim uma directa contrapartida das contribuições dos beneficiários, caracterizam-se antes por prestações sociais obrigatórias do ISSS aos seus beneficiários, e diferem das prestações devidas por terceiros, em razão da perda de rendimentos de trabalho e do despendido com o funeral do beneficiário, no quadro da responsabilidade civil, que assumem uma natureza indemnizatória.
A questão coloca-se, pois, em saber se os beneficiários em causa têm ou não direito a cumular na sua esfera patrimonial as duas prestações de naturezas diversas, a social e a indemnizatória.
Nos termos do anterior art.16º da Lei n.º 28/84 de 14 de Agosto, e do actual art.º. 71º da Lei n.º 32/2002 de 30 de Dezembro, Leis de Base da Segurança Social no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder. Na sequência, o art. 1º do DL n.º 59/89 de 22 de Fevereiro, dispõe que em todas as acções em que seja formulado pedido de indemnização por perdas e danos por acidente de trabalho que tenha determinado morte, as instituições de segurança social competentes para a concessão das prestações são citadas para deduzirem pedido de reembolso dos montantes que tenham pago em consequência de tal evento.
Assim, o contemplado direito de sub-rogação do ISSS, e com ele a não definitividade do encargo com o pagamento das pensões de sobrevivência e do subsídio por morte, só existe no caso de concorrência (pelo mesmo facto), do direito a prestações pecuniárias dos regimes se segurança social com o de indemnização a suportar por terceiro. Pois que, o pagamento daquelas prestações sociais pode implicar um encargo definitivo para o ISSS, no caso, por exemplo, da morte do beneficiário resultar de uma morte natural .
No fundo as instituições de segurança social assumem um papel subsidiário e provisório, face à obrigação de indemnização de que é sujeito passivo o responsável civil, com este entendimento e desenvolvendo esta questão de forma detalhada ver o importante Acórdão do STJ de 23 de Outubro de 2003, publicado na CJ Tomo III, pág. 111, cujo relator é o Conselheiro Salvador da Costa.
Face ao regime de sub-rogação acima enunciado, afigura-se-nos assim concluir pela incomunicabilidade na esfera patrimonial dos beneficiários, da indemnização por perda de rendimento do trabalho realizado pelo falecido e do dispêndio com o seu funeral, a ser-lhes devida pela recorrente –seguradora e à luz da Lei n.º100/97, com as prestações de segurança social consubstanciadas na pensão de sobrevivência e no subsídio por morte pagos pelo ISSS.
Deste modo, o ISSS tem o direito de exigir da recorrente o que pagou a título das aludidos pensão de sobrevivência e subsídio por morte, com a necessária implicação de esse valor ser deduzido ao montante indemnizatório atribuído aos beneficiários por terceiro, no caso a seguradora/ recorrente. Pelo que tendo o ISSS pago a pensão de sobrevivência e subsídio por morte a beneficiários de pensões devidas por acidente de trabalho mortal, tem direito a ser reembolsado das quantias pagas, na acção emergente desse acidente, pelo responsável civil desse sinistro.
Assim, se estamos de acordo com a decisão recorrida quando refere que a recorrente tendo estado obrigada a uma pensão provisória a favor da viúva e dos filhos menores do sinistrado não obsta a que esteja obrigada a reembolsar o ISSS das prestações pagas a título de pensões de sobrevivência e de subsídio por morte, já não concordamos com a decisão quando decide que a viúva e os filhos menores do sinistrado não estão impedidos de cumular a pensão provisória devida pela seguradora, com as pensões de sobrevivência e com o subsídio por morte pagos pelo ISSS, pois, como acima se explanou, não são as mesmas cumuláveis, na esfera patrimonial da viúva e filhos, devendo os valores que forem reembolsados ao ISSS ser deduzidos ao montante indemnizatório a pagar pela seguradora aos beneficiários no quadro da indemnização devida pelo acidente de trabalho em causa .
Consideramos, assim, a procedência dos fundamentos do recurso interposto pela seguradora.


IV- Decisão

Face ao exposto, julga-se procedente a apelação e revoga-se parcialmente a sentença recorrida, declarando-se que a seguradora recorrente tem o direito a deduzir, às quantias a pagar aos beneficiários do falecido, o montante de 3.809,71, euros em que foi condenada a pagar ao ISSS.

Sem custas

Lisboa, 19 de Outubro de 2005
Paula Sá Fernandes
José Feteira
Filomena Carvalho