Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9815/2003-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- Os procedimentos cautelares visam impedir que, na pendência da causa a que estão afectos, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nele proferida, favorável, perca toda ou parte da eficácia.
II- Mostra-se necessária e adequada à situação de uma sinistrada laboral, de nacionalidade estrangeira, que vive sozinha em Portugal, e que se encontra inutilizada da cintura para baixo, a decisão de ordenar à seguradora responsável pela cobertura do acidente que, durante a pendência da acção principal, proveja à assistência médica e medicamentosa da requerente, à sua permanência em hospital ou colocação em casa de saúde adequada, bem como a prestar-lhe tratamentos regulares de fisioterapia e ginástica terapêutica.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

(A), solteira, internada no Hospital da Ordem Terceira na Rua Serpa Pinto, Lisboa intentou a presente providencia cautelar inominada contra a AXA PORTUGAL –COMPANHIA DE SEGUROS, SA.
Alegou em resumo a requerente que em virtude de acidente de trabalho ficou paraplégica da cintura para baixo e encontrando-se completamente sozinha em Portugal. Devido às lesões sofridas a requerente não mais poderá voltar a andar. Não mexe nem sente a parte inferior do corpo, tendo por isso que fazer um exame diário ao seu corpo para verificar o estado da pele. A mesma precisa de assistência médica de revisão anual e vai continuar a necessitar de assistência médica e medicamentosa. Por força das lesões que padece a requerente não pode realizar sozinha as tarefas essenciais para garantir a sua sobrevivência, não pode deslocar-se em transportes públicos e ao circular na cadeira de rodas depara-se com inúmeros obstáculos, desde escadas, passeios e carros estacionados. Para além disso a requerente necessita da ajuda de alguém, pois não pode viver sozinha. Uma vez que necessita de tratamentos regulares, ginástica e hidromassagem que a requerida se recusa a pagar, bem como as despesas hospitalares e assistência médica a que, em seu dizer tem direito, a requerente invoca fundado receio de que haja lesão grave e irreparável do seu direito.
Requer se determine dever a Seguradora prover à assistência médica e medicamentosa da requerente, sua permanência em hospital ou casa de saúde, devendo aquela prestar-lhe os tratamentos médicos que discrimina.
Notificada a requerida para a audiência final veio a mesma nessa sede apresentar a sua resposta onde em síntese alega que é parte ilegítima uma vez que devia ter sido demandada também a entidade patronal face a salário não integralmente para si transferido. Entende carecer de fundamento a presente providência com todas as consequências daí decorrentes.
Teve lugar a audiência final, onde foi tentada sem êxito a conciliação, com observância de todo o formalismo legal, tendo-se respondido à matéria de facto, sem reclamação, conforme da acta consta.
Foi, então, proferido o despacho de fls. 3 a 10, onde se decidiu ordenar à requerida “dever prover à assistência médica e medicamentosa da requerente, à sua permanência em hospital ou colocação em casa de saúde adequada, bem como prestar á mesma requerente tratamentos regulares de fisioterapia e ginástica terapêutica”.
Inconformada com tal decisão, veio a requerida dela interpor o presente recurso, que foi admitido como agravo, e onde formula as seguintes conclusões:
1ª Por alegadamente auferir salário superior ao que se acha transferido para a seguradora aqui Apelante, a Apelada, que já havia inviabilizado a tentativa de conciliação, demandou, em conjunto, a sua entidade patronal e respectiva seguradora.
2ª Configurou, portanto, a acção num quadro de litisconsórcio necessário passivo já que a entidade patronal deve responder inteiramente pela parte salarial não transferida e, proporcionalmente, pelos encargos com a assistência hospitalar, clínica e transporte da Apelada.
3ª Na pendência da acção veio a Apelada instaurar providência cautelar impetrando que continuassem a ser-lhe garantidas a assistência clínica, hospitalar e maxime a sua permanência num hospital ou casa de saúde adequada á sua situação médica.
4ª Estranhamente fê-lo apenas em relação à seguradora já que dispensou a sua entidade patronal. Ou seja: a providência cautelar foi intentada unicamente contra seguradora.
5ª Sendo inquestionável que a entidade patronal deve comparticipar nos encargos com a assistência clínica, hospitalar e transporte da Apelada, pelos motivos supra invocados segue-se que não pode a entidade patronal ser alheada dos autos em que a Apelada pretende ver assegurada assistência clínica, hospitalar, e bem assim como a sua permanência num hospital ou casa de saúde.
6ª É que a força das circunstâncias factuais gerou à luz da lei uma situação de litisconsórcio necessário passivo o que implica forçosamente a presença também da entidade patronal nos autos por forma a que a decisão produza eficácia erga omnes.
7" Ao demandar a Apelante desacompanhada da entidade patronal quando é certo ser imprescindível a presença desta nos autos, abre-se espaço à ilegitimidade -V. art.º 28° n.º l do Cód. de Processo Civil.
8ª E porque a irregularidade assim cometida influiu claramente na decisão proferida, brota evidente a nulidade - V. art.º 201°, n.º 1 do Cód. de Processo Civil.
9ª O direito à reparação na vertente de prestação em espécie pressupõe que esta é necessária e adequada ao restabelecimento do estado de saúde e da aptidão para o trabalho e/ou ganho e bem assim como à reinserção do sinistrado na vida activa -V .art.º 10°, a), da Lei n.º l00/97, de 13 de Setembro.
10ª Decorrência do que vem de ser afirmado é a satisfação do ónus da prova o qual impendendo sobre a Apelada não foi preenchido - V. artº 342°, n.º l, do Cód. Civil.
11º Por outro lado, os factos dados como provados e que suportam a decisão não podem constituir fundamento àquela já que pela sua natureza extravasam as obrigações da Apelante cuja não detém competência para os solucionar.
12ª A qualidade de estrangeira da Apelada não lhe confere direitos acrescidos ou especiais. Terá ela que ser tratada em observância estrita á Constituição e à lei. Aquela impondo a igualdade dos cidadãos ante a lei e esta, por seu turno, equiparando os cidadãos estrangeiros aos nacionais - V. art.º 13° da Constituição da República Portuguesa e art.º 4°, n.º l, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
13ª Não havendo logrado demonstrar a necessidade e a adequação das prestações a que se arroga ter direito e em função sempre da sua recuperação e da reintegração na vida activa , e
14ª Sendo absolutamente irrelevantes todos os factos que suportam a decisão, esta condenada a assentar ao naufrágio
15ª Mesmo que se entendesse estarem reunidos - que não estão - os pressupostos necessários a uma decisão favorável à Apelada, a sua execução sempre estaria inviabilizada por virtude da ausência da entidade patronal nos autos.
16° Mostram-se assim, violados os artigos, 28,° n.º l, 201°, n.º l do Cód. de Processo Civil 342,° n.º l, do Cód. civil; art.º 10, a), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro; art.º 13° da Constituição da República Portuguesa e art.º 4° n.º l, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
Nas suas contra-alegações, a requerente propugnou pela manutenção do despacho recorrido.
Foram colhidos os vistos legais, tendo o Exmº Procurador junto desta Relação emitido parecer no sentido da manutenção do decidido.
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Cumpre apreciar e decidir.
Sendo o objecto de recurso delimitado pelas conclusões do mesmo, temos como questões a apreciar:
- se se verifica a ilegitimidade da requerida, por desacompanhada da entidade patronal:
- se se mostram necessárias e adequadas as prestações requeridas.
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No despacho considerou-se indiciariamente provada a seguinte factualidade:
1- A Requerente no dia 27/10/2000 quando se encontrava ao serviço, sob as ordens e direcção da Euromodel, Agência de Modelos, Lda, deu uma queda de que lhe resultaram as lesões descritas nos autos.
2- Nos autos de tentativa de conciliação de fls. 152-154, 181-184 do processo principal apenso, as partes aceitaram a existência de um acidente de trabalho, a seguradora aceitou responsabilizar-se pelo montante do salário auferido pela Requerente.
3- E Requerente é húngara, tem 21 anos de idade e seus familiares encontram-se na Hungria, vivendo a mesma sozinha em Portugal.
4- Como consequência daquele acidente a Requerente ficou inutilizada da cintura para baixo, e embora tenha alguma sensibilidade nas coxas, dos joelhos para baixo nada sente, encontrando-se irremediavelmente afectados os seus intestinos, aparelho urinário e sistema sexual, para além da mesma se sentir diminuída, debilitada e revoltada com a sua situação.
5- A Requerente mexe e tem alguma sensibilidade na parte superior dos membros inferiores.
6- A Requerente encontra-se internada no Hospital de São Luiz dos Franceses desde que regressou da Hungria, para onde foi, depois de ter saído do Hospital de Alcoitão.
7- As lesões sofridas pela Requerente nos membros inferiores, do joelho para baixo, intestinos, bexiga e órgãos sexuais não tem cura.
8- A sinistrada apenas consegue dar pequenos passos em espaços interiores planos, com a ajuda de um andarilho, usando normalmente cadeira e rodas.
9- Não se configura como possível, face ao estado actual da ciência, que a Requerente volte a poder andar normalmente.
10- A Requerente no seu dia-a-dia deve observar vários cuidados que lhe foram transmitidos no Hospital de Alcoitão e que constam de fls. 12.
11- Face à insensibilidade de que padece na zona dos membros inferiores a Requerente pode-se queimar, cortar, ferir, sangrar que nada sente.
12- Todos os dias faz exame diário ao seu corpo com um espelho a fim de verificar o estado da pele,
13- A Requerente está particularmente sujeita a infecções urinárias e já sofreu algumas.
14- Está sujeita à formação de escaras.
15- A edemas (inchaços) nas articulações.
16- À calcificação das articulações.
17- Que causam grandes dores – peri-articulares.
18- Bem como dores nas costas.
19- Retracções musculares.
20- A sinistrada necessita de assistência médica de revisão, no mínimo, uma vez por ano.
21- Para evacuar e Requerente necessita e necessitará de utilizar medicamentos, bem como de se medicar para prevenir infecções urinárias.
22- A Requerente já sofreu uma trombose numa perna.
23- Desde que não se encontre em locais adaptados para a sua situação de pessoa que normalmente se desloca em cadeira de rodas, a Requerente não pode, realizar sozinha as seguintes tarefas: fazer a sua higiene pessoal e tomar banho, vestir-se e despir-se, deitar-se e levantar-se da cama, fazer as actividade caseiras, fazer a cama, subir e descer escadas, alcançar armários ou objectos colocados a mais de 1,60 cm, não pode ligar e desligar o esquentador, pôr cabides em armários ou mudar uma lâmpada, fazer compras e transportar compras, estender roupa, fazer a limpeza de casa.
24- À excepção dos autocarros próprios para deficientes a Requerente não pode deslocar-se nos seguintes transportes públicos: metro, eléctrico, autocarro e cacilheiro.
25- A maior parte das cabinas telefónicas, postos de multibanco, estação de correios e cinemas não têm acessos para cadeiras de rodas.
26- Ao circular na rua de cadeira de rodas, a Requerente encontra muitos obstáculos e buracos nos passeios, bem como viaturas estacionadas, o que lhe dificulta os movimentos.
27- Para subir e descer passeios sem rampa, a Requerente necessita de ser ajudada por alguém.
28- Para subir escadas a Requerente necessita também de alguém que a ajude.
29- Se cair a Requerente não consegue levantar-se sozinha.
30- A requerente recebe da “Axa- Companhia de Seguros, S.A “, pensão provisória que no período de 1/11/2002 a 31/03/2003 foi no montante de fls. 5 da oposição apensa.
31- O Hospital de São Luiz emitiu o documento de fls. 9 e a “Axa- Companhia de Seguros, S.A”, o de fls. 10.
32- A Requerente, para que não veja agravado o seu estado de imobilidade e sequelas decorrentes, necessita, pelo menos, de tratamento regular de fisioterapia e de ginástica terapêutica.
33- A Requerente ausentou-se do Hospital de São Luiz nos períodos referidos a fls. 47.
34- Nesses períodos, a mesma tem ficado em casa de uma amiga, enfermeira, que lhe presta apoio no que a mesma precisa.
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Diga-se, desde já, que não merece qualquer censura o despacho recorrido, o qual, exausta e doutamente, deu provimento ao que se afigura como uma situação de perigo para a saúde da sinistrada, determinando aquilo que parecem ser as medidas adequadas para evitar males (ainda) maiores para aquela.
A recorrente estrutura a sua argumentação em dois vectores fundamentais: não ter sido demandada a entidade patronal, havendo litisconsórcio necessário passivo; não ter a sinistrada logrado demonstrar a necessidade e adequação das prestações requeridas.
Sem razão em qualquer das asserções.
É que a recorrente parece olvidar a natureza e características dos procedimentos cautelares.
Resulta do disposto no artº 32º, nº 1, do C.P.T. que aos "procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum...."
Por sua vez, lê-se no art. 399º do CPC que "sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado."
Daqui resulta que são requisitos da providência cautelar não especificada:
1- Não estar a providência a obter abrangida por qualquer dos outros processos cautelares previstos na Lei;
2- A existência de um direito;
3- O fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação;
4- A adequação da providência solicitada para evitar a lesão.
Na providência não se pretende decidir a questão que irá ser objecto da acção principal, devendo, apenas apurar-se se existe uma probabilidade séria da existência do direito e ainda se há o perigo de lesão, dificilmente reparável, desse direito- Ac. do STJ de 27/7/82, BMJ, 319º, 293.
Como refere Rodrigues Bastos é "patente o carácter unicamente instrumental ou indirecto do processo cautelar, no sentido de que uma qualquer das suas formas facilita apenas os meios de alcançar os fins que visa outro processo de diferente natureza" - Notas do Código de Processo Civil, vol. II, 2ª ed.,pag. 219.
Por outro lado e tendo já em conta a sua finalidade, dir-se-á que os procedimentos cautelares visam impedir que na pendência da causa a que estão afectas, a situação de facto se altere, de modo a que a sentença nele proferida, favorável, perca toda, ou parte, da sua eficácia.
A providência cautelar aparece, pois, posta ao serviço da ulterior actividade jurisdicional que deverá estabelecer, de modo definitivo a observância do direito. Estando relacionada com uma acção, é necessário que a providência se ajuste, ponto por ponto, ao conteúdo da acção.
A providência surge, assim, como anúncio e antecipação da outra providência jurisdicional, de modo a que esta possa chegar a tempo
O procedimento cautelar tem por fim prevenir o "periculum in mora", não sendo sua função a condenação por ofensa do direito "acautelado".
A este respeito Alberto dos Reis refere que "a providência cautelar surge como antecipação e preparação de uma providência ulterior; prepara o terreno e abre o caminho para uma providência final. A providência cautelar, nota Calamandrei, não é um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material. Portanto, a providência cautelar é posta ao serviço de uma outra providência, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa. Este nexo entre a providência cautelar e a providência final pode exprimir-se assim: aquela tem carácter provisório, esta tem carácter definitivo", CPC Anotado, vol I, pag. 623.
Tendo em conta estas preocupações, e face à situação clínica e processual da sinistrada, o despacho sob recurso não podia ter tomado outra decisão que não a que adoptou, sob pena de revelar uma profunda insensibilidade perante uma gritante situação de necessidade de tratamento e acompanhamento clínico da sinistrada.
E a recorrente não põe minimamente em crise as considerações aí expendidas.
Quanto à questão da necessidade de ser demandada a entidade patronal, limitamo-nos a transcrever, por ser mais do que suficiente e decisivamente esclarecedora, a argumentação da Srª Juíza de 1ª instância:
“De harmonia com o disposto no art.º 37.º, n.º 1, da Lei 100/97, de 13 de Setembro as entidades patronais são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista nessa lei para entidades legalmente autorizadas a realizar seguro. Consoante emerge dos autos (apensos) no caso assim ocorreu, tendo a seguradora ora requerida, como se aludiu, aceitado a existência do acidente de trabalho e a responsabilidade em função do salário transferido. Por força dessa transmissão, impenderá, desde logo, sobre a requerida seguradora o dever de reparação a que se alude o art.º 10.º. do citado diploma, sendo certo que em virtude de não ter havido acordo sobre o montante do salário auferido pela requerente, domo igualmente se aduziu, nem sequer em termos indiciários é possível concluir pela (futura) responsabilidade da mencionada Euromodel. Para além disso, e mesmo que se venha, em sede de acção principal, a concluir que essa entidade é responsável nos termos legais citados (n.º 3, do art.º 37.º) sempre assistirá à requerida direito de regresso sobre aquela no que concerne às despesas que tenha despendido e que ultrapassem o montante (percentual) da sua responsabilidade. Isto para concluir que se não verifica, a nosso ver, qualquer das hipóteses a que se refere o art.º 28.º do CPC, não sendo a requerida parte ilegítima – tendo interesse em contradizer, advindo-lhe claro prejuízo com a procedência desta providencia cautelar”
Será preciso dizer mais? É óbvio que não.
Quanto à necessidade e adequação das prestações requeridas pela sinistrada, e acolhidas pelo despacho sob censura, basta salientar, entre outros, os seguintes factos (indiciariamente) provados, que a Seguradora não pôs em causa:
Como consequência daquele acidente a Requerente ficou inutilizada da cintura para baixo, e embora tenha alguma sensibilidade nas coxas, dos joelhos para baixo nada sente, encontrando-se irremediavelmente afectados os seus intestinos, aparelho urinário e sistema sexual.
As lesões sofridas pela Requerente nos membros inferiores, do joelho para baixo, intestinos, bexiga e órgãos sexuais não tem cura.
A sinistrada apenas consegue dar pequenos passos em espaços interiores planos, com a ajuda de um andarilho, usando normalmente cadeira e rodas.
Não se configura como possível, face ao estado actual da ciência, que a Requerente volte a poder andar normalmente.
Face à insensibilidade de que padece na zona dos membros inferiores a Requerente pode-se queimar, cortar, ferir, sangrar que nada sente.
Está sujeita à formação de escaras, a edemas (inchaços) nas articulações, à calcificação das articulações, que causam grandes dores – periarticulares, bem como dores nas costas e retracções musculares.
Desde que não se encontre em locais adaptados para a sua situação de pessoa que normalmente se desloca em cadeira de rodas, a Requerente não pode, realizar sozinha as seguintes tarefas: fazer a sua higiene pessoal e tomar banho, vestir-se e despir-se, deitar-se e levantar-se da cama, fazer as actividade caseiras, fazer a cama, subir e descer escadas, alcançar armários ou objectos colocados a mais de 1,60 cm, não pode ligar e desligar o esquentador, pôr cabides em armários ou mudar uma lâmpada, fazer compras e transportar compras, estender roupa, fazer a limpeza de casa.
Se cair a Requerente não consegue levantar-se sozinha.
A Requerente, para que não veja agravado o seu estado de imobilidade e sequelas decorrentes, necessita, pelo menos, de tratamento regular de fisioterapia e de ginástica terapêutica.
Se esta não é uma situação de urgente acompanhamento, nos termos definidos no despacho, então temos dificuldade em vislumbrar o que é que o será.
Nem se compreende a argumentação da seguradora de que a sinistrada não pode ser beneficiada por ser cidadã estrangeira. O problema põe-se precisamente ao contrário: ela não pode ser prejudicada pelo facto de o ser, sendo certo que os seus familiares encontram-se na Hungria, vivendo a mesma sozinha em Portugal.
Assim sendo, dada a evidência da questão e para não se perder mais tempo, há que julgar improcedentes as conclusões do recurso.
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Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se o douto despacho sob censura.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 19/05/04

Ramalho Pinto
Duro Mateus Cardoso
Guilherme Pires