Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055236
Nº Convencional: JTRL00028252
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: INJUNÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL200006050055236
Data do Acordão: 06/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: L 3/99 DE 1999/01/13 ART101 ART103. DL 269/98 DE 1998/09/01 ART14 N1.
Sumário: I - Quando a LOFTJ refere "processos especiais" reporta-se a acções de natureza declarativa, utilizando a expressão execução especial quando se trata de acções executivas.
II - Dispondo o credor de um título executivo fundado em injunção, a correspectiva execução seguirá os termos do processo sumário simplificado, se se verificar o condicionalismo previsto no artigo 1 do DL 274/97; ou a forma de execução sumária, se se não verificar esse condicionalismo.
III - Ao introduzir no nosso ordenamento jurídico a figura da injunção, o legislador teve o cuidado de prevenir que não se tratava de criar uma nova forma de processo judicial, nem de atribuir natureza jurisdicional a um acto não praticado por juiz.
IV - Tratando-se de título obtido por decisão do Juiz proferida na acção declarativa especial, o legislador seguiu a regra de que a competência para executar uma decisão judicial é do próprio tribunal que a proferiu.
V - A injunção deve ser entendida como uma providência não jurisdicional, destinada tão só a conferir força executiva a um título avulso, em nada invadindo a esfera jurisdicional.
Decisão Texto Integral: