Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028252 | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL200006050055236 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | L 3/99 DE 1999/01/13 ART101 ART103. DL 269/98 DE 1998/09/01 ART14 N1. | ||
| Sumário: | I - Quando a LOFTJ refere "processos especiais" reporta-se a acções de natureza declarativa, utilizando a expressão execução especial quando se trata de acções executivas. II - Dispondo o credor de um título executivo fundado em injunção, a correspectiva execução seguirá os termos do processo sumário simplificado, se se verificar o condicionalismo previsto no artigo 1 do DL 274/97; ou a forma de execução sumária, se se não verificar esse condicionalismo. III - Ao introduzir no nosso ordenamento jurídico a figura da injunção, o legislador teve o cuidado de prevenir que não se tratava de criar uma nova forma de processo judicial, nem de atribuir natureza jurisdicional a um acto não praticado por juiz. IV - Tratando-se de título obtido por decisão do Juiz proferida na acção declarativa especial, o legislador seguiu a regra de que a competência para executar uma decisão judicial é do próprio tribunal que a proferiu. V - A injunção deve ser entendida como uma providência não jurisdicional, destinada tão só a conferir força executiva a um título avulso, em nada invadindo a esfera jurisdicional. | ||
| Decisão Texto Integral: |