Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
| Descritores: | DIREITO A ALIMENTOS DIVÓRCIO PRINCÍPIO DA AUTOSUFICIÊNCIA CESSAÇÃO DE ALIMENTOS ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- O artº 2016º com a redação actual, insere-se na chamada reforma do regime jurídico do divórcio ocorrida em 2008 pela Lei 61/2008 e, trouxe importantes alterações à disciplina da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, desde logo, a afirmação do princípio da autossuficiência: por regra, cada cônjuge deve prover à sua subsistência após o divórcio. 2-Esse princípio da autossuficiência torna clara a função assistencial que a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges é chamada a desempenhar: a obrigação alimentar entre ex-cônjuges emergirá apenas nos casos em que um dos ex-cônjuges não consiga prover, por si, à sua própria subsistência, o que lhe comunica um carácter que se pretende excepcional. 3- Dos nº 2 e 3 do artº 2016º decorre que a cessação do casamento não prejudica a constituição do direito a alimentos no período posterior à dissolução da relação conjugal. Assim, qualquer dos ex-cônjuges, impossibilitado de prover ao seu sustento, tem legitimidade para formular pedido de alimentos ao outro. E esse pedido baseia-se nas regras gerais do artº 2003º e 2004º do CC: necessidade de alimentos pelo peticionante e possibilidade de o peticionado os prestar. 4- Quando o pedido de cessação de alimentos é deduzido por aquele que estava a prestá-los, incumbe-lhe o ónus de provar que se alteraram as circunstâncias subjacentes ao acordo ou à decisão que fixou o montante de alimentos. 5- Apurando-se que a ré não exerce qualquer atividade profissional e não aufere quaisquer rendimentos e que em face dos seus problemas de saúde e da idade (cerca de 60 anos) não consegue encontrar trabalho ou outro modo de subsistência, deve concluir-se que não consegue prover, por si, à sua própria subsistência e, por isso, carece de alimentos. 6- Apesar de ter apurado que o autor não tem rendimentos declarados em Portugal, mas verificando-se que tem um padrão de actuação de permanente de sonegação de que tenha quaisquer bens ou rendimentos, essa actuação consubstancia o indício ocultatio, que se traduz em condutas de ocultação, secretismo e técnicas de distração ou de alibi, que não permitem considerar demonstrada a alteração de capacidade de prestar os alimentos a que se obrigou. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO. 1-LSC, instaurou processo especial para cessação de alimentos, contra FVF, pedindo: - A cessação de alimentos definitivos atribuídos à requerida. Alegou, em síntese, que por acordo celebrado no âmbito do processo de divórcio, a 27 de Outubro de 2008, ficou obrigado a pagar à requerida, sua ex-cônjuge, uma pensão de €250 mensais. Que aquando do divórcio ficou acordado verbalmente que a requerida ficava a usufruir da casa de morada de família e de um apartamento na Costa da Caparica, o qual se encontra arrendada, recebendo a requeridas as respectivas rendas. Ficou acordado que a ré suportaria as prestações mensais dos empréstimos relativos aos dois imóveis. À data da separação do casal, o requerente tinha uma situação financeira confortável, o que lhe permitia suportar a pensão de alimentos à requerida. Porém, em Outubro de 2018 ficou desempregado e não tem quaisquer rendimentos ou bens, pelo que deixou de ter condições para pagar aquela pensão. Acresce que os três filhos que tem com a requerida são maiores de idade, trabalham e, assim, não dependem economicamente da requerida. Ao invés, tem uma filha, menor de idade e fruto do atual relacionamento, para cujas despesas tem que contribuir. Entende, assim, que se alteraram substancialmente as condições que determinaram a fixação da pensão aquando do divórcio, não dispondo, atualmente, de condições para pagá-la. O Autor indicou prova testemunhal e juntou documentos. 2- Realizada a conferência a que se reporta o artº 936º nº 3, 1ª parte, do CPC, não houve acordo entre as partes. 3- A requerida contestou. Pugnou pela improcedência da acção, alegando que não se alteraram as circunstâncias que determinaram a fixação de alimentos a seu favor, dizendo que deles continua a carecer, não dispondo de rendimentos próprios e que o requerente dispõe de rendimentos e património que lhe permite pagá-los. Nega o alegado acordo de usufruto quanto ao apartamento da Costa da Caparica, referindo que o que ficou estabelecido foi que o filho de ambos, RC, ali ficaria a residir. Diz que o que ficou verbalmente acordado foi que o requerente pagaria as prestações de empréstimo bancário e, ele deixou de o fazer. Afirma que o autor continua a exercer a sua profissão de piloto de aviação, na C Airways, sendo através de uma agência sita na Irlanda que recebe a sua remuneração, embora depositada em conta bancária aberta em nome do seu sogro e ou esposa actual. Herdou três imóveis, e vendeu dois deles, por 130 000€ e 295 000€. Adquiriu bens imóveis em Portugal que colocou em nome da filha do 2º casamento e da sua actual esposa. É proprietário de uma empresa em Angola que, por sua vez detém outras empresas naquele país. Tem outros bens e contas bancárias em Angola. Goza de grande desafogo económico. Está isenta de Pagar IRS. Vive com a ajuda dos filhos. Padece de doenças, que menciona. Tem despesas com necessidades básicas que estima em 360€ mensais. 4- Foi proferido despacho saneador com dispensa de audiência prévia. 5- Realizada a audiência final, foi proferida sentença, datada de 07/10/2022, com o seguinte teor decisório: “4. Decisão Considerando todo o exposto, julgo a presente ação improcedente e, em consequência, decido manter a obrigação de prestação de alimentos por parte do Autor LSC à Ré FVF. Custas pelo Autor.” 6- Inconformado, veio o requerente interpor o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: I – Do âmbito e objecto do presente recurso a) Vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença proferida em 07 de Outubro de 2022, a qual decidiu julgar “a presente ação improcedente e, em consequência, decido manter a obrigação de prestação de alimentos por parte do Autor LSC à Ré FVF”. II – Da Impugnação da Decisão da Matéria de Facto b) Considera o recorrente que foram incorrectamente julgados os seguintes pontos constantes da decisão fáctica, razão pela qual entende que os mesmos devem ser alterados/modificados nos termos que infra se indicam. c) É que, vários dos factos que constam dos factos provados, deveriam ter sido dados como não provados pelo Tribunal a quo por total inexistência de prova sobre os mesmos, designadamente os factos dados como provados em 10), 11), 12), 13) e 14), 16) e 17) e 18), o que, no entender do recorrente, impõe a sua alteração. d) Assim sendo, atendendo à inexistência de prova documental, o que, aliado à prova testemunhal pouco credível e inconsistente, sobre as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreram os alegados factos vertidos nos pontos cuja alteração se pretende, o recorrente entende que a matéria fáctica dado como provada pelo Tribunal a quo deve ser alterada nos seguintes termos: Quanto ao facto 10) dos factos provados: e) Quanto ao imóvel referido em 10), releva para a pretendida alteração deste facto o depoimento prestado pelo recorrente em sede de declarações de parte (que se encontra gravado por meio de equipamento eletrónico no sistema H@bilus Media Studio Player, em 24/06/2022 no ficheiro 20220624101540_19684427_2871180, entre as 00:00:01 e 00:26:51 no excerto constante de (00:11:10) a (00:11:47) (…) e de (00:09:31), e da testemunha RC, filho do recorrente e recorrida cujo depoimento se encontra gravado por meio de equipamento eletrónico no sistema H@bilus Media Studio Player, em 24/06/2022, no ficheiro 20220624104741_19684427_2871180_ entre as 00:00:01 e 00:58:38, (00:40:15) a (00:41:06) e de (00:53:55) (00:54:16) – e de (00:27:42) a (00:27:45) e a testemunha RF, amigo de um dos filhos da Recorrida, cujo depoimento se encontra gravado por meio de equipamento eletrónico no sistema H@bilus Media Studio Player, em 24/06/2022, no ficheiro 20220401145446_4491454_2871343__20220401154737_4491454_2871343_entre as 00:00:01 e 00:04:00, de (00:02:56) a (00:03:10. f) Atendendo à inexistência de prova documental, e à mingua da prova testemunhal, deve ser dado como não provado o facto provado em 10). g) Contudo, se este Venerando Tribunal entender que o facto provado em 10) deve manter-se, requer-se que o mesmo passe a ter a seguinte redacção: O autor vive com a sua companheira num condomínio privado, em Benfica, Lisboa, na Rua …, que se encontra registado em nome da filha de ambos, menor de idade, LC, apartamento esse que foi doado pelo avô materno. h) E mais, requer-se que na decorrência do facto provado em 10) seja aditado o seguinte facto ao elenco dos factos dados como não provados, designadamente que – “o recorrente não é proprietário do bem imóvel sito, em Benfica, Lisboa, na Rua…” Quanto aos factos, 11, 12), 13), 14), 16), 17) e 18) devem os mesmos ser dados como não provados. - Dos factos provados em 11), 12), 13) e 14) Quanto a tais factos releva para a sua alteração, o depoimento do cujas declarações encontram-se gravadas por meio de equipamento eletrónico no sistema H@bilus Media Studio Player, em 24/06/2022 no ficheiro 20220624101540_19684427_2871180 , entre as 00:00:01 e 00:26:51 - (00:05:20) a (00:05:54), depoimento que foi corroborado pela testemunha RC filho do recorrente e recorrida cujo depoimento se encontra gravado por meio de equipamento eletrónico no sistema H@bilus Media Studio Player, em 24/06/2022, no ficheiro 20220624104741_19684427_2871180_ entre as 00:00:01 e 00:58:38, - (00:32:34). i) Na motivação de facto e no que diz respeito à prova documental, não é feita qualquer menção aos documentos em que o Tribunal se baseou para dar como provados os factos referidos em 12) e 13). j) Na dúvida, o Tribunal deveria ter dado como não provados os factos 11), 12), 13) e 14) como não provados. k) Daí que os factos vertidos em 11) 12), 13) e 14) dos factos provados devem ser dados como não provados. - Dos factos provados em 16) e 17) l) Ora, não se vê em que medida se possa extrair a titularidade de bens, do facto de alguém negociar a sua aquisição. m) E também não se vislumbra em que documento é que o Tribunal recorrido se estribou para extrair que tais bens foram registados em nome da filha do recorrente e em nome de HC. n) Prova essa apenas passível de ser efectuada através de documento, sendo certo que, dos autos não consta nenhuma certidão predial ou certidão automóvel que ateste tal factualidade. o) Veja-se ademais que da motivação da matéria fáctica e no que diz respeito à prova documental, nada consta a este propósito. p) Quanto à alteração destes factos, releva o depoimento da testemunha RC, filho do recorrente e recorrida, que se encontra gravado por meio de equipamento eletrónico no sistema H@bilus Media Studio Player, em 24/06/2022, no ficheiro 20220624104741_19684427_2871180_ entre as 00:00:01 e 00:58:38 (00:53:55) a (00:54:16) q) Foi com base no depoimento unicamente desta testemunha que o Tribunal na motivação fáctica fundamenta os factos provados em 16) e 17). r) Testemunha essa que confessou ao Tribunal nunca ter presenciado o pagamento de quaisquer bens por parte do pai. s) Também não resulta dos factos provados qualquer facto que ateste que os bens referidos em 10), 16) e 17) tivessem sido adquiridos com dinheiros do recorrente. t) Não se encontrando tais bens registados em nome do recorrente, nem se provando que foi o recorrente quem pagou os referidos bens com dinheiro seu, o Tribunal a quo na dúvida deveria ter dados tais factos como não provados. u) Motivo pelo qual devem ser dados como não provados os factos vertidos em 16) e 17). -Do facto provado em 18) v) Resulta provado em 18) dos factos provados que “Em Angola, o Autor teve ou tem, pelo menos, uma empresa denominada “Li…” e contas bancárias”. w) Da redacção deste facto resulta que o próprio Tribunal ficou na dúvida quanto à sua veracidade, quando afirma “teve ou tem”. x) Ora, se teve, é porque já não tem. Ou teve, ou não tem. Não pode é o Tribunal recorrido, salvo o devido respeito dar como provado um facto sobre o qual existe razoável dúvida sobre a sua veracidade. y) E se existe dúvida sobre tal facto, o Tribunal deveria, atendendo à repartição do ónus da prova, dar o facto como “não provado”. z) E mais, tal facto é passível apenas de ser provado por documento, designadamente, certidão de registo comercial e extractos bancários. aa) Dos autos não consta nenhuma certidão do registo comercial, nem nenhum extracto bancário que ateste o facto provado em 18). bb) Tanto assim é que, da motivação de facto, e no que respeita à prova documental, nada consta quanto a este facto. cc) A propósito deste facto, e quanto à sua alteração releva o depoimento do recorrente (cujas declarações se encontram gravadas por meio de equipamento eletrónico no sistema H@bilus Media Studio Player, em 24/06/2022 no ficheiro 20220624101540_19684427_2871180 , entre as 00:00:01 e 00:26:51) (00:12:30) a (00:14:59), e da testemunha RC, filho do recorrente e recorrida, cujo depoimento se encontra gravado por meio de equipamento eletrónico no sistema H@bilus Media Studio Player, em 24/06/2022, no ficheiro 20220624104741_19684427_2871180_ entre as 00:00:01 e 00:58:38 - (00:50:30) a (00:51:56), da testemunha FC, filho do recorrente e recorrida, cujo depoimento se encontra gravado por meio de equipamento eletrónico no sistema H@bilus Media Studio Player, em 24/06/2022, no ficheiro 20220624120851_19684427_2871180_ entre as 00:00:01 e 00:11:52 - (00:08:35) a (00:09:09) e de (00:22:51) a (00:23:17) e da testemunha GF, amigo de um dos filhos da Recorrida, cujo depoimento se encontra gravado por meio de equipamento eletrónico no sistema H@bilus Media Studio Player, em 24/06/2022, no ficheiro20220401145446_4491454_2871343__20220401154737_4491454_287134 3_ _ entre as 00:00:01 e 00:04:00, - (00:03:10). dd) Atendendo ao supra exposto, o facto provado em 18) deve ser dado como não provado. Do aditamento de um novo facto à matéria dada como provada ee) Com base no documento n.º 6 junto à petição inicial do recorrente deve ser aditada à matéria de facto dada como provada o seguinte facto: “Que à data de 07 de Dezembro de 2018, o autor não era proprietário de quaisquer bens imóveis em Portugal, com excepção do apartamento sito na Costa da Caparica e referido em 4) dos factos provados”. ff) Posto isto, a matéria fáctica dada como provada pelo Tribunal a quo deve ser alterada nos seguintes termos: Quanto ao facto 10) dos factos provados: - Deve ser dado como não provado o facto provado em 10). - Contudo, se este Venerando Tribunal entender que o facto provado em 10) deve manter-se, requer-se que a redacção desse facto seja alterada passando a ter a seguinte redacção: O autor vive com a sua companheira num condomínio privado, em Benfica, Lisboa, na Rua…, que se encontra registado em nome da filha de ambos, menor de idade, LC, apartamento esse que foi doado pelo avô materno. - Requer-se ainda que na decorrência do facto provado em 10) seja aditado o seguinte facto ao elenco dos factos dados como não provados, designadamente que – “o recorrente não é proprietário bem imóvel sito, em Benfica, Lisboa, na Rua…” Quanto aos factos, 11, 12), 13), 14), 16), 17) e 18) devem os mesmos ser dados como não provados. Seja aditado o seguinte facto à matéria fáctica dada como provada: “Que à data de 07 de Dezembro de 2018, o autor não era proprietário de quaisquer bens imóveis em Portugal, com excepção do apartamento sito na Costa da Caparica e referido em 4) dos factos provados”. III- Da subsunção jurídica gg) Ainda que tal alteração da matéria fáctica não seja atendida por este Venerando Tribunal, o que apenas se admite à cautela de patrocínio, considera o recorrente que a matéria de facto dada como provada, ainda assim deveria ter conduzido o Tribunal a quo a um entendimento diverso, a nível de subsunção jurídica dos mesmos. Senão vejamos: hh) O recorrente instaurou a presente acção de cessação de alimentos devidos a ex- cônjuge alegando em síntese que a partir de Setembro de 2018 deixou de ter capacidade financeira para suportar a pensão de alimentos que vinha pagando à sua ex-mulher, aqui recorrida. ii) Para comprovar este facto o recorrente juntou com a sua petição inicial uma certidão de não rendimentos, emitida pela Autoridade Tributária (facto provado em 19), que atesta que o recorrente não aufere quaisquer rendimentos. jj) Mais juntou o recorrente com a sua petição inicial o documento n.º 6, que consubstancia uma certidão também emitida pela Autoridade Tributária, nos termos da qual é atestado que o recorrente, para além de um bem imóvel que possui em comunhão com a recorrida, não é titular de quaisquer bens imóveis nem de bens móveis sujeitos a registo. kk) Este documento foi ignorado pelo Tribunal a quo aquando da prolação da sentença. ll) Desde que foi decretado o divórcio entre recorrente e recorrida (em 27 de Outubro de 2018 (facto provado em 1) o recorrente sempre pagou a pensão de alimentos à sua ex-mulher, aqui recorrida. mm) Tanto assim é que, a execução por alimentos, foi instaurada pela recorrida contra o recorrente, em 04 de Maio de 2019, (Ref.ª Citius 22731128), conforme apenso junto ao processo de divórcio. nn- O que é elucidativo de que, antes disso, o recorrente sempre cumpriu com o pagamento da pensão de alimentos à recorrida. oo- Oque, aliado à falta de prova quanto à interpelação do recorrente, pela recorrida, para efectuar tal pagamento, é elucidativo de que, não fora a alteração das circunstâncias quanto à sua capacidade financeira, o recorrente não teria lançado mão da presente acção de cessação de alimentos. pp- Do facto provado em 19) dos factos provados, conjugado com o documento n.º 6 junto à petição inicial do recorrente, resulta que o recorrente demonstrou a sua incapacidade de continuar a efetuar o pagamento da pensão de alimentos à sua ex-cônjuge. qq- A inexistência de qualquer prova documental, designadamente certidões da conservatória do registo predial e/ou comercial, ou extractos bancários, únicos documentos passíveis de comprovar a titularidade de bens, e à míngua de prova testemunhal credível e consistente, (repare-se que 3 das testemunhas nas quais o Tribunal se baseou para dar como provados os factos constantes da matéria assente, são filhos da recorrida e do recorrente, não mantendo nenhuma delas relação com o pai) não existiria outra saída que não concluir que o recorrente deixou de ter capacidade para continuar a pagar a pensão de alimentos em causa nos autos. rr- Da matéria assente não existe nenhum facto do qual resulte que o recorrente é proprietário de bens imóveis e de contas bancárias, nomeadamente em Angola. ss- O próprio Tribunal ficou na dúvida quando refere “Em Angola, o Autor teve ou tem, pelo menos uma empresa denominada “Li…” e contas bancárias. tt- Inexistindo igualmente qualquer facto dado como provado, quanto às datas e valores em que terão sido alegadamente vendidos os prédios referidos em 12) e 13), e quais os valores em concreto recebidos pelo recorrente, de modo a aferir da sua relevância para efeitos da presente cessação de alimentos. uu- Sendo certo que, os factos dados como provados, em 10) a 14), 16) a 18) não passam de meras suposições e conjecturas, o que se extrai aliás da própria redacção destes factos, os quais não foram suportados por qualquer prova registal. vv- Poderiam ter sido juntas certidões da Conservatória do Registo Predial/Comercial únicas passíveis de prova sobre a propriedade ou titularidade de bens, o que na realidade não foi feito. ww- Isto tudo, aliado ao facto de a recorrida não ter trazido aos autos nenhum documento que comprovasse que durante todos esses anos, após o divórcio (que ocorreu no ano de 2008) enveredou esforços no sentido de conseguir emprego. xx- Tanto assim é que nada disso resulta da matéria fáctica. yy- Aquando do divórcio entre recorrente e recorrida esta tinha 41 anos de idade, e não obstante os problemas de saúde que resultam dos factos provados, estes não eram impeditivos de exercício de actividade laboral por parte da recorrida, que se coadunasse com a sua condição de saúde. zz- E mais, não se pode olvidar que a casa de morada de família foi atribuída à recorrida em consequência do divórcio, conforme resulta do facto provado em 3), ou seja, a recorrida usufruiu durante anos largos da casa de morada de família, sem que o recorrente tivesse tido qualquer contrapartida em resultado desta utilização exclusiva por parte da recorrida de um bem imóvel comum. aaa- Por outro lado, volvidos mais de catorze anos sobre a data em que se deu o divórcio entre recorrente e recorrida, competia a esta ter diligenciado pela angariação de meios de subsistência, sabido como é que este direito a alimentos tem natureza temporária, não devendo perdurar para sempre. bbb -No espírito da nova lei, a pensão alimentícia a ex cônjuge destina-se apenas a permitir uma reorganização da vida nos primeiros tempos subsequentes ao divórcio, prevalecendo a ideia de que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio. ccc- Referindo-se especificamente ao divórcio e separação judicial de pessoas e bens, preceitua o artigo 2016 no n.º 1, que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio, e no n.º 3, que por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado. ddd- Da conjugação dos números e dois do artigo 2016.º resulta claramente que “o direito a alimentos não deve perdurar para sempre, competindo ao ex-cônjuge providenciar e esforçar-se pela angariação de meios de subsistência e não ficar dependente do outro ex-cônjuge e, este, por sua vez, eternamente vinculado a essa obrigação, assumindo natureza temporária, com vista a permitir ao cônjuge que deles carece a satisfação das suas necessidades básicas nos primeiros tempos subsequentes ao divórcio, de modo a permitir-lhe o mínimo de condições para reorganizar a sua vida” – Tomé d’Almeida Ramião, in “O Divórcio e Questões Conexas”, 3.ª edição, revista e aumentada, Quid Júris, pág. 92. eee)Veja-se, até, que o n.º 3 deste artigo estabeleceu que “por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado”. fff)Trata-se de casos em que, como se pode ler no n.º 6 da exposição de motivos da Lei 61/2008 de 31/10, o direito a alimentos deve ser negado ao ex-cônjuge necessitado “por ser chocante onerar o outro com a obrigação correspondente”, aí se afirmando o princípio de que o credor de alimentos não tem o direito de manter o padrão de vida de que gozou enquanto esteve casado e que, se o casamento não dura para sempre, não pode garantir um certo nível de vida para sempre. ggg) Como refere Cristina Araújo Dias, in “Uma Análise do Novo Regime Jurídico do Divórcio” – Lei n.º 61/2008 de 31/10, 2.ª edição, Almedina, pág. 79, ao clarificar a questão anteriormente suscitada de saber qual o alcance do auxílio que se presta ao ex-cônjuge que pretenda exercer o seu direito a alimentos: Fundada tal obrigação num dever de solidariedade pós conjugal, a sua constituição depende da necessidade do credor e das possibilidades do devedor; de carácter essencialmente alimentar, a prestação fica sujeita a alterações nos termos do art.º 2102.º e cessa tão logo o titular do direito seja capaz de prover à sua subsistência ou o devedor fique sem recursos que lhe permitam continuar a suportá-la (cf. art.ºs 2012.º e 2013.º) – Acórdão desta Relação de 31.5.2015, relatora Maria Domingas Simões”- ambos pesquisados em www.dgsi.pt. hhh) “A Lei n.º 61/2008, de 31/10, veio clarificar esta questão…, os alimentos servem apenas para auxiliar o cônjuge necessitado no momento da dissolução do casamento, sendo o critério da sua atribuição precisamente a necessidade. A disparidade do padrão de vida causada pelo divórcio poderá fundamentar uma prestação compensatória ao abrigo do artigo 1676.º, destinada a compensar as oportunidades profissionais e patrimoniais perdidas em virtude do casamento”. iii) No caso vertente, não se pode olvidar que já se passaram 14 anos desde a data do divórcio entre recorrente e recorrida, tempo suficiente para que esta tivesse reorganizado a sua vida, ou seja competia à recorrida ter diligenciado pela angariação de meios de subsistência. jjj)É sabido que, repete-se, este direito a alimentos tem natureza temporária, estando limitado à necessidade determinada por razões de subsistência, não devendo perdurar para sempre. kkk)E, no espírito da lei actual destina-se apenas a permitir uma reorganização da vida nos primeiros tempos subsequentes ao divórcio, prevalecendo a ideia de que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio. lll) No caso aqui em discussão, os aqui ex-cônjuges quando do divórcio, acordaram num certo valor a título de pensão de alimentos. Porém, passado catorze anos é legítimo que as circunstâncias mudem. mmm)Neste caso, diminuíram os meios do devedor, que comprovou a sua situação de desemprego (nada foi provado em sentido contrário) e a falta de rendimentos e de património. nnn) Está alterada, portanto, a base de facto sobre que assentou o acordo firmado no âmbito da acção de divórcio. ooo) É justo e razoável que se reveja o assunto, que se examine novamente o caso, e que se profira nova decisão adequada ao condicionalismo atual. ppp) É o que a lei substantiva expressamente autoriza (artº 2012º e artº 2013º, nº 1 b), ambos do CC). qqq) Por conseguinte, como qualquer outra prestação duradoura dependente de circunstâncias especiais, a prestação alimentícia, uma vez fixada, não é imutável, ou seja, desde que mudem as circunstâncias a que se atendeu para a fixação, a decisão pode ser alterada: pode a prestação ser modificada, para mais ou para menos, e pode até cessar. rrr) No caso vertente, para além da incapacidade do recorrente de continuar a pagar a pensão de alimentos à recorrida, não deixa de ser curioso o facto de a recorrida ter residido cerca de 13 anos na ex-casa de morada de família e nunca ter contribuído reconhecidamente para a liquidação do crédito hipotecário. sss) Não fazendo sentido, em face das regras da experiência comum que o recorrente, para além de pagar uma pensão de alimentos à recorrida ainda tivesse de suportar o empréstimo bancários relativo a dois imóveis comuns dos quais não usufruía, sendo que um deles era habitado pela recorrida, (vide facto 3) dos factos provados) sem que esta pagasse qualquer contrapartida ao recorrente e o outro, como resulta do facto provado em 21) passou a ser habitado pelo filho do recorrente e recorrida. ttt) Resulta ainda dos factos provados em 20 que a recorrida reside com um dos filhos comuns ao recorrente, GC, numa casa que pertencia à sua mãe. uuu) Ou seja, a recorrida não possui qualquer despesa com a habitação. vvv) Do referido facto provado em 20) resulta igualmente que todas as despesas da recorrida-pessoais e com a casa-são suportadas pelo filho. xxx) Sendo a recorrida provavelmente herdeira da casa que foi da mãe. yyy) Além de ser proprietária, em comum com o recorrente, do apartamento mencionado no facto provado em 4) habitado pelo filho. zzz) Apartamento esse dizemos nós, que deveria ter sido rentabilizado (e que provavelmente estará a ser rentabilizado) para o pagamento do empréstimo bancário, e para o custeio das despesas básicas da recorrida. aaaa) Posto isto, e assente que o direito a alimentos não se funda na continuação das obrigações conjugais, de natureza económica – nas palavras do acórdão do STJ de 23.10.2012; proc.20/10.6TBTMR.C1.S1, “o casamento não cria uma expectativa jurídica de garantia da auto-suficiência, durante e após a dissolução do matrimónio, o que consubstanciaria um verdadeiro “seguro de vida”, por não ser concebível a manutenção de um “status económico” atinente a uma relação jurídica já extinta, sendo certo que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio” -, para além do divórcio e a determinação do montante dos alimentos reabilitadores norteia-se pela necessidade de atribuir, ao ex-cônjuge necessitado, os instrumentos necessários para superar os obstáculos existentes no mercado de trabalho, julgamos que é de se julgar procedente a instância recursiva, revogando-se a sentença recorrida e declarando-se cessada a obrigação alimentícia do recorrente a favor da recorrida. SÓ ASSIM SE FARÁ A COMPETENTE JUSTIÇA NESTES TERMOS, NOS MAIS DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DESTE VENERANDO TRIBUNAL, DEVE O PRESENTE RECURSO, JULGAR-SE PROCEDENTE POR PROVADO, E DAÍ: DEVE SER ALTERADA A MATÉRIA DE FACTO NOS TERMOS SOBREDITOS OU SEJA: a) Quanto ao facto 10) dos factos provados: - Deve ser dado como não provado o facto provado em 10). - Contudo, se este Venerando Tribunal entender que o facto provado em 10) deve manter-se, requer-se que a redacção desse facto seja alterada passando a ter a seguinte redacção: O autor vive com a sua companheira num condomínio privado, em Benfica, Lisboa, na Rua …, que se encontra registado em nome da filha de ambos, menor de idade, LC, apartamento esse que foi doado pelo avô materno. - Requer-se ainda que na decorrência do facto provado em 10) seja aditado o seguinte facto ao elenco dos factos dados como não provados, designadamente que – “o recorrente não é proprietário bem imóvel sito, em Benfica, Lisboa, na Rua…” b) Quanto aos factos, 11, 12), 13), 14), 16), 17) e 18) devem os mesmos ser dados como não provados. c) Deve ser aditada à matéria de facto dada como provada o seguinte facto: “Que à data de 07 de Dezembro de 2018, o autor não era proprietário de quaisquer bens imóveis em Portugal, com excepção do apartamento sito na Costa da Caparica e referido em 4) dos factos provados”. E, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, POR ERRÓNEA SUBSUNÇÃO JURÍDICA DA MATÉRIA FÁCTICA, E A MESMA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DECLARE CESSADA A PENSÃO DE ALIMENTOS A PAGAR PELO RECORRENTE À RECORRIDA. *** 7- A requerida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: I. Desmascarado que foi em 1ª instância, julga o Autor que poderá agora iludir os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, na tentativa de fazer crer V. Exas. de que é um homem desempregado, que vive na pobreza e sem qualquer capacidade de sustento. II. Quanto à peça processual apresentada pelo Recorrente, os erros nas transcrições e o facto de estas surgirem truncadas e descontextualizadas, desvirtuando o que consta do registo fonográfico, com alguma desarrumação e muitas omissões, dificultam a tarefa de quem tem a incumbência de responder. III. É o próprio Recorrente que nas suas declarações de parte assumiu que nenhum bem poderia ter em seu nome, uma vez que se via a braços com várias dívidas, sendo que, curiosamente, uma dessas dívidas é relativa ao pagamento da pensão de alimentos à Recorrida, cujo incumprimento decorre há vários anos. IV. E ainda referiu que recebia o seu salário através da conta da sua companheira. V. Estas duas afirmações dispensam a Recorrida de formular juízos adicionais sobre a credibilidade e a honestidade do Recorrente. VI. O imóvel referido no ponto 10, apesar de se encontrar registado em nome da filha do Recorrente, pertence, na verdade, ao próprio Recorrente, que nele reside, tendo-o adquirido com dinheiro próprio, tratando-se de uma habitação de luxo, situada numa das zonas mais caras da cidade de Lisboa. VII. É esta a conclusão que podemos extrair da prova testemunhal arrolada pela Recorrida, nomeadamente, das declarações de FC, GC e RC, filhos do próprio Recorrente. VIII. O Recorrente não deixa de reconhecer, ou pelo menos, não colocou em causa que, por morte dos seus pais, herdou os bens descritos no ponto 11, discordando apenas da quota de ½ que foi considerada pelo Tribunal como sendo da sua titularidade. IX. Na verdade, tendo os pais do Recorrente já falecido, e tendo este uma irmã, dúvidas não restam de que o mesmo tem direito a metade do valor daqueles bens, cabendo a outra metade à sua irmã. X. E assim foi, aquando da venda destes bens, tendo o Recorrente recebido o respectivo preço, na proporção de metade. XI. É isso que resulta da prova testemunhal que se produziu em audiência de julgamento, bem como dos documentos juntos aos autos, muito bem referenciados pela Mma. Juíza, na sentença recorrida. XII. Da prova testemunhal que se produziu em audiência de julgamento, nomeadamente, dos depoimentos das testemunhas RC e GC, que, com conhecimento directo dos factos, resultou que o Autor adquiriu um terreno no Pinhal General, o qual foi registado em nome da sua filha. XIII. Já o ponto 17 resulta claramente dos documentos juntos aos autos, referenciados pela Mma. Juíza, na sentença recorrida, os quais contêm conversas mantidas com a testemunha RC, nas quais é possível concluir que o Autor adquiriu para si o veículo automóvel “Range Rover Evoque”, registando-o em nome da sua companheira, HB. XIV. Também dos depoimentos das testemunhas RC e FC, os quais tiveram oportunidade de presenciar a vida do Recorrente em Angola, ficou bem claro que o Recorrente tinha vários negócios neste país, sendo titular de empresas, bem como contas bancárias. XV. Aliás, é o próprio Recorrente que confessa ter feito uma vida de empresário em Angola. XVI. Com o devido respeito, a “esperteza saloia” do Recorrente não pode ser premiada. XVII. Resulta, efectivamente, das regras de experiência comum e de toda a prova produzida em audiência de julgamento, em conjugação com os documentos juntos aos autos, que o Recorrente faz uma vida de luxo, recorrendo a “testas de ferro”, no caso, a sua filha e sua companheira, para adquirir bens e receber valores que, na realidade, lhe pertencem e dos quais usufrui. XVIII. Assim, não ficou, de todo, demonstrada a falta de capacidade financeira do Recorrente quanto à obrigação de prestação de alimentos à Recorrida. XIX. Sendo que a Recorrida logrou provar a necessidade de continuar a receber essa prestação alimentícia. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVERÁ O RECURSO DE APELAÇÃO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADO, MANTENDO-SE A DOUTA SENTENÇA, NOS EXACTOS TERMOS EM QUE FOI PROFERIDA. *** II-FUNDAMENTAÇÃO. 1-Objecto do Recurso. É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir: a) - A Impugnação da Matéria de Facto; b) - A revogação da sentença, com a procedência da acção. *** 2- Fundamentação de Facto. É a seguinte a matéria de facto decidida pela 1ª instância: Factos Provados 1. Autor e Ré foram casados um com o outro e divorciaram-se por sentença proferida a 27 de outubro de 2008, no âmbito do processo de divórcio que se encontra em apenso à presente ação. 2. Quanto a alimentos, Autor e Ré acordaram nesse processo que o primeiro pagaria à segunda a quantia de 250,00€ mensais, a pagar até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária e que a pensão seria atualizada anualmente, de acordo com o índice de inflação a publicar pelo INE, a partir de março de 2010. 3. Autor e Ré acordaram ainda que a casa de morada de família, sita na Praceta…, ficaria atribuída à cônjuge mulher. 4. Como bens comuns, Autor e Ré indicaram a casa de morada de família, atrás indicada, e um apartamento, sito na Praceta …, na Costa da Caparica. 5. No âmbito da referida ação de divórcio, foi ainda regulado o exercício das responsabilidades parentais quanto a um dos filhos comuns, então menor de idade, GC, que ficou a residir com a mãe, ficando o pai obrigado a pagar a seu favor uma pensão de alimentos no valor de € 250 mensais, bem como a suportar todas as suas despesas médicas, medicamentosas e escolares. 6. A 30 de abril de 2019, a Ré instaurou ação executiva contra o Autor, alegando que este não lhe pagou a pensão em vários meses de 2017 e que não a paga desde setembro de 2018. 7. Os bens comuns do extinto casal, identificados em 4. foram penhorados no âmbito do processo nº 3463/04.1TBALM, do Juízo de Execução de Almada, execução instaurada pelo BPI, com a dívida exequenda de € 355.790,77. 8. Pelo menos até 2018, o Autor trabalhou como piloto de aviação civil. 9. A última empresa (que se conhece) para a qual prestou serviços foi a “C… Airways”, sendo pago por uma agência sedeada em Inglaterra, por transferência bancária, para uma conta titulada pela sua atual companheira, HB. 10. O Autor vive com a sua companheira num apartamento num condomínio privado, em Benfica, Lisboa, na Rua…, que se encontra registado em nome da filha de ambos, menor de idade, LC. 11. Por morte dos seus pais, o Autor herdou os seguintes bens: - ½ de um prédio urbano, sito no Feijó, concelho de Almada; - ½ de um prédio urbano, sito em Albufeira; - ½ de um veículo automóvel, “Vokswagen Passat”, com o valor declarado de € 1.000 12. O prédio sito no Feijó esteve à venda por € 130.000. 13. O prédio sito em Albufeira esteve à venda por € 295.000. 14. Os prédios atrás indicados em 12. e 13. foram vendidos, em datas e por valores não apurados. 15. No ano de 2018, o Autor declarou mais-valias, para efeitos fiscais, no valor de € 49.638,40, relativas à alienação onerosa de um imóvel. 16. O Autor negociou a aquisição de um terreno no Pinhal General, Quinta do Conde, que foi registado em nome da sua filha LC. 17. O Autor negociou a aquisição do veículo automóvel “Range Rover Evoque”, que foi registado em nome da sua companheira, HB. 18- O autor teve, em Angola, pelo menos uma empresa, a “Li…r” e contas bancárias, desconhecendo-se se actualmente mantem contas bancárias naquele país e se aquela empresa mantém actividade. * (alterado em consequência da impugnação da matéria de facto). 19. O Autor não tem rendimentos declarados em Portugal. 20. A Ré vive com um dos filhos comuns ao Requerente, GC, numa casa que pertencia à sua mãe, e todas as suas despesas – pessoais e com a casa – são suportadas por este. 21. O filho do extinto casal, RC, passou a habitar o apartamento sito na Costa da Caparica e identificado em 4., após a separação dos pais. 22. Enquanto foi casada com o Autor, por acordo entre ambos, a Ré dedicou-se a cuidar da casa e dos três filhos comuns, tanto mais porque aquele se encontrava muitas vezes ausente do país, em trabalho. 23. Em agosto de 2007, a Ré sofreu uma amputação de metade do pé esquerdo, do que resultaram problemas de coagulação, efetuando controlo médico regular. 24. Para além disso, em março de 2012 foi sujeita a uma cirurgia a um tumor no útero, efetuando acompanhamento médico. 25. A Ré sofreu ainda descolamento do humor vítreo do olho direito, tendo que efetuar controlo médico regular. 26. A Ré não exerce qualquer atividade profissional e não aufere quaisquer rendimentos. 27- O Serviço de Finanças certificou que, à data de 07/12/2018, em nome de LSC, foi encontrado um único artigo matricial: prédio urbano, artigo … da freguesia da Costa da Caparica, fracção “…”, penhorado no processo de execução referido em 7. * (aditado em consequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto). *** 3.2. Factos não provados 1. O apartamento sito na Costa da Caparica (indicado em 4. dos factos provados) encontrava-se arrendado e as rendas eram auferidas pela Ré. 2. Ficou acordado, entre Autor e Ré, que esta suportaria as prestações mensais dos empréstimos dos dois imóveis identificados em 4. dos factos provados, assim como todas as despesas inerentes aos mesmos, não obstante contribuições monetárias mensais do Autor para o efeito. 3. Após a separação do casal, a Ré, em qualquer comunicação ao Autor e ao contrário do acordado com o mesmo, deixou de pagar todas as despesas relativas aos referidos imóveis. 4. O Autor contribui para as despesas do colégio da filha com o valor mensal de € 300, entregando à mãe dela, quando pode, mais € 100 mensais para outras despesas. 5. A Ré faz uma vida “acima da média”, com saídas noturnas frequentes. *** 3- As Questões Enunciadas. 3.1- A Impugnação da Matéria de Facto. O autor/apelante impugna a decisão da 1ª instância sobre certos pontos da matéria de facto, concretamente, quanto aos pontos 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17 e 18 e pretende se adite um outro facto. Vejamos cada um deles. - Ponto 10. (…) Portanto, entendemos que não há fundamento para dar como não provado o ponto 10. Quanto ao pretendido aditamento de um ponto aos factos não provados “…o recorrente não é proprietário do bem imóvel sito, em Benfica, Lisboa, na Rua…”, entendemos que face ao que consta já do ponto 10 – que o apartamento está registado em nome da filha – é desnecessário e redundante esse pretendido aditamento aos factos não provados. Finalmente, quanto ao pretendido aditamento, “…apartamento esse que foi doado pelo avô materno.”, entendemos que não existe prova que demonstre essa doação do apartamento. (…) Por conseguinte, não se adita o pretendido trecho ao ponto 10 dos factos provados. - Quanto ao ponto 11 dos factos provados. (…), resta concluir que não há fundamento para considerar o ponto 11 como não provado. - Os pontos 12, 13 e 14 dos factos provados. (…) não existe fundamento para dar como não provados esses factos. -Os pontos 16 e 17 dos factos provados. (…) destes meios de prova entendemos inexistir fundamento para dar como não provado o ponto 17 dos factos provados. (…) destes meios de prova decorre não existir fundamento para dar como não provado o ponto 16. - O ponto 18 dos factos provados. (…), altera-se a redacção do ponto 18 dos factos provados, que passará a ser a seguinte, que se introduzirá no local próprio: “18- O autor teve, em Angola, pelo menos uma empresa, a “Li…” e contas bancárias, desconhecendo-se se actualmente mantem contas bancárias naquele país e se aquela empresa mantém actividade.” O pretendido aditamento aos factos provados. (…), apenas pode ser dado como provado que: “O Serviço de Finanças certificou que, à data de 07/12/2018, em nome de LSC, foi encontrado um único artigo matricial: prédio urbano, artigo …, da freguesia da Costa da Caparica, fracção “…”, penhorado no processo de execução referido em 7.” Esse facto será aditado aos factos provados no local próprio, passando a figurar como 27. Em suma, procede parcialmente a impugnação da matéria de facto. *** 3.2- A revogação da sentença, com a procedência da acção. O autor/apelante pretende a cessação da obrigação de prestar alimentos à ré, sua ex-cônjuge, que assumiu aquando do divórcio. Alega para o efeito e em síntese, que deixou de ter capacidade financeira para pagar essa pensão de alimentos, por estar desempregado, não ter quaisquer bens ou rendimentos, conforme decorre do ponto 19 e do documento 6 junto com a petição inicial; que o próprio tribunal teve dúvidas quanto às vendas dos bens herdados, data e respectivos valores. Competia à ré diligenciar, após o divórcio, pela angariação de meios de subsistência, tendo já passados cerca de 14 anos sem que a ré diligencie por encontrar esses meios de subsistência. A 1ª instância entendeu que não ficou demonstrada a incapacidade de o autor prestar à ex-cônjuge os alimentos a que se obrigou. Na fundamentação dessa decisão a 1ª instância Escreveu: “Quanto a este, da parte da Ré, pode dizer-se, sem dúvida, que não ficou demonstrado que a mesma tenha deixado de necessitar de alimentos, visto que ficou provado que não dispõe de quaisquer rendimentos, nem de condições de saúde que lhe permitam obtê-los, por exemplo, por via do trabalho, encontrando-se inteiramente dependente do filho, que supre todas as suas necessidades materiais. Acresce que, dada a situação em que se encontra o património do ex-casal, objeto de execução, não pode do mesmo extrair meios que lhe permitam fazer face às suas despesas. Quanto ao Autor, a verdade é que, objetivamente, não declara rendimentos, nem é titular de quaisquer bens, pelo que, numa análise muito simplista, poder-se-ia concluir que não dispõe de condições económicas para pagar a pensão de alimentos à sua ex-cônjuge (que, aliás, deixou de pagar, pelo menos, desde 2018...) Porém, recorrendo a regras da experiência ou regras da vida, afigura-se-me que outra terá que ser a conclusão, sob pena de não se fazer justiça. Com efeito, apurou-se (pelas próprias declarações do Autor) que o mesmo detinha uma posição de relevo no mundo empresarial angolano, que lhe permitiu, seguramente, alcançar uma situação patrimonial confortável. Por outro lado, nenhum dos bens que adquiriu (por exemplo, por via de herança) ou cuja aquisição diretamente negociou, se encontra registado em seu nome, o que nos leva a pensar que as razões para tal se prendem com a “necessidade” de ocultar património perante entidades públicas ou particulares. Aliás, não deixa de ser indício desta situação, o facto de, enquanto ainda trabalhava na aviação, de forma declarada, receber o seu vencimento por transferência bancária para uma conta pertencente à companheira. E os depoimentos das testemunhas, filhos do Autor, pela forma credível como foram prestados, permitem formar a convicção de que, na realidade, aquele dispõe de meios para pagar a pensão à Ré, não merecendo credibilidade que viva apenas da piedade alheia, quando vive num apartamento considerado “de luxo”, adquirido por mais de € 500.000, quando a sua família dispõe de uma viatura que terá custado cerca de € 60.000 ou quando a filha frequenta um colégio com uma mensalidade de € 500.” Vejamos então. É conhecida a noção de alimentos: tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (artº 2003º nº 1 do CC). Por sua vez, no que toca à mediada de alimentos, determina o artº 2004º nº 1 que os alimentos são proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los; mandando o nº 2 do artº 2004º que na fixação de alimentos deve atender-se igualmente à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência. Recorde-se, igualmente, que de acordo com o artº 2009º nº 1, al. a), estão vinculados à prestação de alimentos, o ex-cônjuge. Precisamente sobre a obrigação da prestação de alimento, após o divórcio, ao ex-cônjuge, estabelece o artº 2016º, na redacção dada pela Lei 61/2008, de 31/10, com epígrafe “Divórcio e separação judicial de pessoas e bens”: “1 - Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio. 2 - Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio. 3 - Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado. 4. O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.” Releva ainda o artº 2016º-A, com epígrafe “Montante dos alimentos”: “1 - Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta. 2 - O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge. 3 - O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio. 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.” Importa ainda ter presente o que dispõe o artº 2012º do CC. Com epígrafe “Alteração dos alimentos fixados”: “Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los.” Bem como o que dispõe o artº 2013º do mesmo código “Cessação da obrigação alimentar”: “1. A obrigação de prestar alimentos cessa: a) Pela morte do obrigado ou do alimentado; b) Quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles; c) Quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado. 2. A morte do obrigado ou a impossibilidade de este continuar a prestar alimentos não priva o alimentado de exercer o seu direito em relação a outros, igual ou sucessivamente onerados.” Visto este quadro legal, vejamos o enquadramento jurídico da questão. O artº 2016º com a redação actual, insere-se na chamada reforma do regime jurídico do divórcio ocorrida em 2008 pela Lei 61/2008 e, trouxe importantes alterações à disciplina da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges. Desde logo, a afirmação do princípio da autossuficiência: por regra, cada cônjuge deve prover à sua subsistência após o divórcio. Além disso, apesar de não ter sido acolhida na lei a regra da limitação temporal da legitimidade para exigir alimentos entre ex-cônjuges, o novo regime aponta para a natureza subsidiária e carácter excepcional e transitório do direito a alimentos entre ex-cônjuges. (Cf., entre outros, Acórdãos do STJ, de 03/03/32016 (Fernanda Isabel Pereira), de 20/12/2014 (Granja da Fonseca); ac. TRL de 02/12/2021 (Edgar Taborda Lopes). O princípio da autossuficiência aportado pelo nº 1 do artº 2016º, torna clara a função assistencial que a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges é chamada a desempenhar: apenas em casos de necessidade insusceptível de ser resolvida autonomamente pelo sujeito carecido de alimentos é que há legitimidade para que o ex-cônjuge obtenha alimento do outro. “A obrigação alimentar entre ex-cônjuges emergirá apenas nos casos em que um dos ex-cônjuges não consiga prover, por si, à sua própria subsistência, o que lhe comunica um carácter que se pretende excepcional.” (Rute Teixeira Pedro, CC anotado, AAVV, coord. Ana Prata, vol. II, 2017, pág. 926). Dos nº 2 e 3 do artº 2016º decorre que a cessação do casamento não prejudica a constituição do direito a alimentos no período posterior à dissolução da relação conjugal. Assim, qualquer dos ex-cônjuges, impossibilitado de prover ao seu sustento, tem legitimidade para formular pedido de alimentos ao outro. E esse pedido baseia-se nas regras gerais do artº 2003º e 2004º do CC: necessidade de alimentos pelo peticionante e possibilidade de o peticionado os prestar. Nos termos do artº 2016º-A nº 1, acima referido, na fixação do montante de alimentos, deve ser tomada em conta todas as circunstâncias do caso, entre elas, a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta. Recordemos o que determina o artº 2013º, nº 1, al. a) do CC: a obrigação de alimentos cessa quando aquele que os presta não pode continuar a prestá-los, ou aquele que os recebe deixe de precisar deles. Acrescente-se que quando o pedido de cessação de alimentos é deduzido por aquele que estava a prestá-los, incumbe-lhe o ónus de provar que se alteraram as circunstâncias subjacentes ao acordo ou à decisão que fixou o montante de alimentos (Cf. Geraldes/Pimenta/Sousa, CPC anotado, vol. II, pág. 382) Dito isto, vejamos o caso dos autos. Ficou demonstrado que aquando do divórcio, autor e ré acordaram que o primeiro pagaria à segunda a quantia de 250,00€ mensais, a pagar até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária e que a pensão seria atualizada anualmente, de acordo com o índice de inflação a publicar pelo INE, a partir de março de 2010. (ponto 2 dos factos provados). Apurou-se ainda que enquanto foi casada com o autor, por acordo entre ambos, a ré dedicou-se a cuidar da casa e dos três filhos comuns, porque aquele se encontrava muitas vezes ausente do país, em trabalho. (ponto 22 dos factos provados). Ficou ainda demonstrado que em agosto de 2007, a ré sofreu uma amputação de metade do pé esquerdo, do que resultaram problemas de coagulação, efetuando controlo médico regular. (ponto 23). E, além disso, apurou-se que em março de 2012 a ré foi sujeita a uma cirurgia a um tumor no útero, efetuando acompanhamento médico. (ponto 24). E que a ré sofreu ainda descolamento do humor vítreo do olho direito, tendo que efetuar controlo médico regular (ponto 25). Apurou-se ainda que a ré não exerce qualquer atividade profissional e não aufere quaisquer rendimentos (ponto 26). Ficou ainda provado que ré vive com um dos filhos comuns ao autor, GC, numa casa que pertencia à sua mãe, e todas as suas despesas – pessoais e com a casa – são suportadas por este. Acresce a este facto a idade da autora: ter cerca de 60 anos o que, face aos mencionados problemas de saúde, não vislumbramos que possa encontrar trabalho ou outro modo de subsistência. Somo assim levados a concordar com a apreciação feita pela 1ª instância: “pode dizer-se, sem dúvida, que não ficou demonstrado que a mesma tenha deixado de necessitar de alimentos, visto que ficou provado que não dispõe de quaisquer rendimentos, nem de condições de saúde que lhe permitam obtê-los, por exemplo, por via do trabalho, encontrando-se inteiramente dependente do filho, que supre todas as suas necessidades materiais.” Recorde-se o que acima afirmámos: A obrigação alimentar entre ex-cônjuges emergirá (apenas) nos casos em que um dos ex-cônjuges não consiga prover, por si, à sua própria subsistência. Vejamos agora se o autor deixou de ter possibilidade de prestar os alimentos a que se obrigou. Vimos que de acordo com o artº 2013º, nº 1, al. b) do CC, a obrigação de prestar alimentos cessa quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los. O que aliás está em consonância com a regra geral do artº 2004º nº 1 e com o estabelecido 2016º nº 1, última parte: a prestação de alimentos é proporcionada aos meios, rectius, possibilidade daquele que houver de prestá-los. O autor afirma que deixou de ter capacidade financeira para pagar essa pensão de alimentos, por estar desempregado, não ter quaisquer bens ou rendimentos, conforme, segundo alega, decorre do ponto 19 e do documento 6 junto com a petição inicial. Pois bem, em primeiro lugar importa ser rigoroso acerca do facto que foi dado como provado no ponto 19 e que não coincide com o facto que o autor invoca. Na verdade, o que foi dado como provado no ponto 19 foi que “O Autor não tem rendimentos declarados em Portugal.” e não, como ele pretende, que não tem quaisquer rendimentos. Além disso, apesar da alteração à redacção do ponto 18, que passou a ser “O autor teve, em Angola, pelo menos uma empresa, a “L…” e contas bancárias, desconhecendo-se se actualmente mantem contas bancárias naquele país e se aquela empresa mantém actividade.” também não leva à conclusão que o autor pretende, de que não tem quaisquer rendimentos. E o mesmo se diga em relação ao facto aditado, como ponto 27, relacionado com o indicado documento 6 junto com a petição inicial: “O Serviço de Finanças certificou que, à data de 07/12/2018, em nome de LSC, foi encontrado um único artigo matricial: prédio urbano, artigo …, da freguesia da Costa da Caparica, fracção “…”, penhorado no processo de execução referido em 7”. Desse facto apenas se pode retirar que aquela fracção autónoma, aliás penhorada, era o único artigo matricial em nome do autor. Relembremos a fundamentação da 1ª instância acerca da alegada incapacidade do autor prestar à ex-cônjuge os alimentos a que se obrigou: “Quanto ao Autor, a verdade é que, objetivamente, não declara rendimentos, nem é titular de quaisquer bens, pelo que, numa análise muito simplista, poder-se-ia concluir que não dispõe de condições económicas para pagar a pensão de alimentos à sua ex-cônjuge (que, aliás, deixou de pagar, pelo menos, desde 2018...) Porém, recorrendo a regras da experiência ou regras da vida, afigura-se-me que outra terá que ser a conclusão, sob pena de não se fazer justiça. Com efeito, apurou-se (pelas próprias declarações do Autor) que o mesmo detinha uma posição de relevo no mundo empresarial angolano, que lhe permitiu, seguramente, alcançar uma situação patrimonial confortável. Por outro lado, nenhum dos bens que adquiriu (por exemplo, por via de herança) ou cuja aquisição diretamente negociou, se encontra registado em seu nome, o que nos leva a pensar que as razões para tal se prendem com a “necessidade” de ocultar património perante entidades públicas ou particulares. Aliás, não deixa de ser indício desta situação, o facto de, enquanto ainda trabalhava na aviação, de forma declarada, receber o seu vencimento por transferência bancária para uma conta pertencente à companheira. E os depoimentos das testemunhas, filhos do Autor, pela forma credível como foram prestados, permitem formar a convicção de que, na realidade, aquele dispõe de meios para pagar a pensão à Ré, não merecendo credibilidade que viva apenas da piedade alheia, quando vive num apartamento considerado “de luxo”, adquirido por mais de € 500.000, quando a sua família dispõe de uma viatura que terá custado cerca de € 60.000 ou quando a filha frequenta um colégio com uma mensalidade de € 500.” Pois bem, somos levados a entender que a 1ª instância analisou correctamente a situação. Na verdade, não nos parece verosímil que o autor não possua, em absoluto, quaisquer rendimentos ou bens e que viva de ajudas de terceiros e da “boa vontade” da sua companheira. Além disso, também não nos parece verosímil que, não tendo quaisquer bens ou rendimentos entregue 300€, como disse, para o colégio da filha. Nem faz sentido, como ele afirmou e disse a sua actual companheira, que a fracção do Feijó, herdada pelo autor, tenha sido doada à sua companheira, por ter dívidas para com ela na ordem dos 40 000€ (que a companheira, de resto, não sou especificar as respectivas causas); note-se que aquando da venda da dita fracção, o autor ainda exerceria a profissão de piloto aviador. É caso para perguntar: qual a causa dessa invocada dívida? Ou que o autor tenha negociado a aquisição de um Range Rover que está em nome da actual companheira; ou que tenha negociado a aquisição de um lote de terreno no Pinhal do General, que está em nome da filha. O que se verifica á um padrão de actuação do autor: sonegar que tenha quaisquer bens ou rendimentos. Na verdade, mesmo quando exercia a profissão de piloto aviador, quem recebia o vencimento era a actual companheira; transferiu para esta o direito que herdou da casa do Feijó. A vivenda de Albufeira, que herdou, foi vendida sem se saber quando e por que valores; o Range Rover em nome da companheira; o terreno no Pinhal do General em nome da filha; o apartamento, onde vide com a companheira, em nome da filha. Todas estas circunstâncias indiciam não ser credível que o autor não possua quaisquer bens ou rendimentos. Aliás, aquele padrão de actuação do autor consubstancia o indício ocultatio, que se traduz em condutas de ocultação, secretismo e técnicas de distração ou de alibi (Cf. Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, pág. 207). Em suma, somos a entender que não está demonstrada a alegada incapacidade do autor de continuar a prestar à ré os alimentos a que se obrigou. A esta luz, conclui-se que não existe fundamento para que o autor cessa a sua obrigação alimentícia. O recurso improcede. *** III-DECISÃO. Em face do exposto, acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso improcedente e, em consequência mantém a sentença sob impugnação. Custas na instância de recurso, pelo autor/apelante, na vertente de custas de parte (as custas na vertente de taxas de justiça mostram-se previamente satisfeitas e não ocorreram actos tributáveis como encargos). Lisboa, 27/04/2023 Adeodato Brotas Vera Antunes Jorge Almeida Esteves | ||
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