Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023818 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO PRAZO INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA | ||
| Nº do Documento: | RL199806300041745 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART60 ART105 ART246 N4 ART519. CCJ96 ART24 ART80 N1 N2 N3 ART83 ART86 ART192. CPC61 ART10 N1 N2 ART144 ART145. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1998/01/06 IN CJ ANO1998 TI PAG137. AC RL DE 1997/04/08 IN CJ ANO1997 TII PAG144. | ||
| Sumário: | I - Não fixando a Lei (CPP e CCJ) prazo para o pagamento inicial da taxa de justiça devida pela constituição de assistente e não sendo aquele prazo de natureza processual, tal lacuna deve ser integrada por recurso a analogia com o disposto no artigo 80 ns. 1, 2 e 3 do CCJ/96. II - Assim: a) o pagamento daquela taxa de justiça deve ser efectuado no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento na secretaria, independentemente de despacho. b) na falta de pagamento nesse prazo, a secretaria notificará o requerente para em 5 dias efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante. c) A omissão destes pagamentos determina que seja considerado sem efeito o requerimento para constituição de assistente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |