Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUIS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | OBJECTO DO PROCESSO INTERVENÇÃO PRINCIPAL ESTADO LEGITIMIDADE INTERESSE PÚBLICO RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I – Consubstanciando o objecto da causa uma relação controvertida de natureza exclusivamente privada e não se arvorando os AA. em defensores de quaisquer interesses de natureza pública, não detém o Estado português o menor interesse em intervir nos presentes autos, intrometendo-se numa contenta respeitante a querelas de feição puramente comercial, esgrimida entre sujeitos de direito privado. II – Não há, portanto lugar à sua intervenção principal. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Intentaram P. e T. acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra M. ,… . Essencialmente alegaram que : Os RR. são os únicos herdeiros (e cônjuges) de J., falecido em ... de 1985 no estado de casado no regime da comunhão geral com a 1ª R., conforme se comprova através da escritura de habilitação lavrada a fls. 8 v. do Livro ... do então … Cartório Notarial de L..., que se junta como – Doc. nº 1. Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de L..., a favor dos RR. a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito do seguinte prédio: urbano composto de… – junta-se certidão que aqui se dá como integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos, como Doc. nº 2. Este registo foi efectuado a requerimento dos RR. que para tanto apresentaram: cópia de escritura de habilitação por óbito de JR, caderneta predial e certidão fiscal comprovando que o prédio foi relacionado no respectivo processo de imposto sucessório – junta-se como Doc. nº 3 o requerimento de apresentação à Conservatória e oferece-se a dita escritura de habilitação (Doc. nº 1). Ou seja: O registo em questão foi efectuado sem qualquer título aquisitivo (visto que uma escritura de habilitação de herdeiros não é, obviamente, um título aquisitivo). Acontece porém que: O prédio identificado no art. 1º não pertence aos RR. mas sim ao Estado. Na verdade: O edifício composto de… que os RR. fizeram registar a seu favor na Conservatória mediante a abertura da descrição nº…, bem como o logradouro de 30 m2 também constante do registo, está implantado num terreno que se situa a menos de cinquenta metros da linha máxima da praia-mar das águas vivas equinociais. Aliás, Esse edifício está construído junto ao passeio delimitado a poente pela balaustrada assente sobre a muralha em betão onde batem diariamente as ondas do mar. Ou seja, O dito terreno situa-se a escassos cinco metros do limite das águas do mar quando este está calmo. Quando o mar está agitado, galga a muralha e invade o edifício em questão, o que sucede todos os Invernos mais do que uma vez, bem como nas águas vivas dos equinócios. Não restam, pois, dúvidas de que, por força do disposto no art. 2º, nº 2, do Dec. Lei nº 468/71 de 5 de Novembro, o terreno em questão pertence ao Estado Português, concretamente ao Domínio Público Marítimo ou Hídrico. Como tal, é um terreno insusceptível de apropriação privada. Todavia, Como se disse, Os RR. registaram-no a seu favor como propriedade privada. Ora, Os AA. têm interesse em ver declarado que o prédio é pertença do Estado pelas razões que passam a expor: Nos idos anos 70, o marido e pai dos RR., J., explorou no local um modesto estabelecimento de comes e bebes durante a época balnear, mediante licença da Direcção Geral de Portos. Ao abrigo dessa licença, edificou a construção referida nos arts. 2º e 6º. Em Maio de 1975, o dito J. cedeu a exploração desse estabelecimento ao ora A. P. mediante o pagamento de Escs. 70.000$00 anualmente, no fim da época balnear. A partir daí, passou o 1º A. a explorar o referido estabelecimento comercial de comes e bebes, pagando em contrapartida ao mencionado J. a quantia entre ambos acordada. Em 1983, as partes celebraram entre si um outro acordo: a compra do referido estabelecimento, ou seja, o seu trespasse do J. para o 1º A., pelo preço de 3.000.000$00. Este acordo compreendia a transmissão para o 1º A. de todos os equipamentos e acessórios do estabelecimento, bem como a licença de ocupação e utilização do terreno do domínio público marítimo e ainda a modesta edificação que sobre este havia sido construída. O 1º A. pagou ao dito J. a acordada quantia de Escs. 3.000.000$00 (três milhões de escudos). Todavia, Nunca o J. celebrou a favor do 1º A o previsto contrato de trespasse, nem requereu à Direcção Geral de Portos a transmissão da Licença de Utilização do Domínio Público Marítimo a favor do 1º A.. Sabe hoje o 1º A. que não era possível a transmissão a título definitivo de um estabelecimento instalado em terreno do domínio público marítimo. Estes estabelecimentos estão sujeitos a licenciamento especial concedido a título precário pela autoridade competente, então a Direcção Geral de Portos Tal licenciamento é concedido a certa pessoa, que não pode transmitir a sua titularidade a terceiro. Só o Estado, através do departamento referido, poderia conceder essa licença a outra pessoa, segundo o seu arbítrio. Assim, o acordado entre J. e o 1º A., o dito trespasse, era legalmente impossível e, como tal, nulo nos termos do art. 280º, nº 1, do C. Civil. Era, além disso, o dito “acordo verbal de trespasse” nulo também por falta de forma, já que o art. 1118º, nº 3, do C. Civil, então em vigor, estipulava que o trespasse só era válido se fosse celebrado por escritura pública, sendo esta falta sancionada com nulidade – art. 220º do mesmo compêndio normativo. Ora, Dispõe o art. 289º do C. Civil que a declaração de nulidade de negócio jurídico tem efeito retroactivo, “devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado” no âmbito desse negócio. Não obstante tratar-se de terreno do domínio público, o dito J. inscreveu o prédio nas Finanças como se lhe pertencesse, originando a criação do art…. da matriz urbana da freguesia de…. Esta inscrição é manifestamente abusiva e ilegal por se tratar de domínio público. Aconteceu que Desconhecedor de que o negócio celebrado com J. padecia das referidas invalidades, o 1º A. assumiu a exploração do estabelecimento comercial como se fosse dono dele, dos seus equipamentos e da tosca edificação que se encontrava sobre terreno do domínio público marítimo. Aí explorava o ramo de restaurante e snack-bar de praia, atendia e recebia os clientes, aí confeccionava e servia as refeições, recebia os preços destas, atendia os seus fornecedores que ali lhe levavam peixes, carnes, mariscos, batatas, legumes e demais produtos alimentares. Passou desde então a proceder ao pagamento da quantia anual que era devida pela licença de ocupação e utilização do terreno do domínio público marítimo. Aguardou que essa licença e a escritura de trespasse fosse feita a seu favor, mas em vão. Passou também a pagar a Contribuição Predial, hoje I.M.I., relativa ao prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Lourinhã sob o art….. Não obstante tratar-se de domínio público, o dito J. havia dado à matriz a construção e o 1º A. passou a pagar a contribuição predial na convicção de que isso fazia parte da transmissão de direitos entre ambos acordada. Em 1985 veio a falecer J. – confr. Doc. nº 1. O 1º A., mesmo após este óbito, continuou a comportar-se como dono do estabelecimento praticando todos os actos descritos nos arts. 28º a 33º. O contrato de fornecimento de energia eléctrica do estabelecimento comercial encontra-se em nome do 1º A – Doc. nº 4. O alvará sanitário necessário para o exercício da actividade comercial foi requerido e emitido em nome do 1º A.. O primeiro alvará sanitário foi emitido no ano de 1989 e destinava-se ao exercício de restaurante/marisqueira – Doc. nº 5. Para sua obtenção, o 1º A. teve de fazer obras no estabelecimento comercial que consistiram resumidamente no seguinte: · demolição das duas casas-de-banho por falta de condições e construção de outras duas completamente novas, com ampliação da área construída: · reconstrução total da cozinha e sua ampliação, com acréscimo da área construída; · ligação dos esgotos ao colector geral (anteriormente iam directamente para o mar); · remodelação total do pavimento interior; · cobertura do logradouro com placa e muro ficando a constituir a ala norte. · ampliação do edificado com nova sala de refeições. Mais tarde, em 1997, o 1º A. modificou o ramo de actividade para bar, café e snack-bar, e requereu à Câmara Municipal da… novo alvará sanitário, o que veio a ser concedido e emitido – Doc. nº 6. Nos anos anteriores, 1995 e 1996, tendo em vista a concessão deste novo alvará, o 1º A. procedeu à realização de novas obras: - condutas de ventilação - alteração dos ramais de electricidade - remodelação total do pavimento interior - colocação de balcão e frigoríficos - portas novas e reparação das janelas com substituição de vidros - instalação de aparelhagem de música, equipamento de som e luzes - construção de novas casas-de-banho para o público (com demolição das anteriores) e outras duas com duche, para empregados. Com todas estas obras, o antigo edifício, que tinha apenas 66 metros quadrados de implantação, passou a ter 233 metros quadrados de área coberta, além dos 70 m2 de esplanada no terraço, tudo, naturalmente sobre o terreno do domínio público marítimo, conforme resulta da Licença de Ocupação de Domínio Público Marítimo nº , que se junta como Doc. nº 7. Em todas essas obras despendeu o 1º A., ao longo dos anos, largos milhares de contos. Sem falar nas constantes obras de conservação, nomeadamente impermeabilização e pinturas anuais. Nunca os RR., ou o seu antecessor J., contribuíram com um tostão para essas obras, nunca foram necessárias as suas autorizações, nunca se insurgiram contra elas. A implantação e as divisões internas do edifício após as obras são as que se encontram desenhadas na planta que se junta como Doc. nº 8 (a encarnado vai assinalada a implantação primitiva, correspondente aos iniciais 66 m2). Acontece que Um dos filhos de J., A. , na qualidade de sucessor daquele, conseguiu que a licença de utilização do domínio público fosse emitida em seu nome com o nº… – confr. Doc. nº 7. Porém, o termo de responsabilidade dessa licença foi assinado pelo 1º A., juntamente com o representante da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo, conforme Doc. nº 9. Além disso, foi o 1º A. quem, em 5 de Maio de 1997, pagou a taxa de utilização de terreno do Domínio Público Marítimo devida por essa licença nº…, no valor de 426.400$00, conforme se demonstra pela guia de depósito (assinatura de um funcionário do 1º A.) que se junta e aqui se dá como integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos – Doc. nº 10. Aliás, tem sido sempre o 1º A. a contactar, na qualidade de utilizador de terreno do Domínio Público Marítimo, com a Administração Pública, primeiro Direcção Geral de Portos e subsequentemente com a Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de L... , tal como é reconhecido pelo parecer da Técnica da Comissão de Coordenação dessa Região (Inf. nº ..., no Proc. .../Lou), que se junta e aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos – Doc. nº 11. De facto, a título exemplificativo: o 1º A., em 5 de Julho de 1996, requereu à Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de L... autorização para, na edificação em causa, instalar uma esplanada de apoio ao snack-bar, com colocação de toldos e gradeamento desmontável no fim da época balnear – Doc. nº 12. Em 5 de Março de 2003, o mesmo 1º A. apresentou junto da mesma Direcção Regional uma exposição que, embora contendo alguns lapsos de ordem factual (atribuíveis a quem redigiu o tosco texto por ele assinado), requer, em suma, que seja emitida a seu favor a licença de utilização do terreno do domínio público marítimo e respectivas taxas – Doc. nº 13. Este requerimento deu origem ao dito Proc…. da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de L..., no qual foi exarada a supra-referida Informação nº ... de ..., junta como Doc. nº 11. No mesmo processo foi emitido parecer do Gabinete Jurídico em ... de 2005, que se junta e aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos – Doc. nº 14. Deste parecer, destacam-se as seguintes observações e declarações: · o titular da licença conhecido pela Administração Pública antes de 1996 era J. ; · que a última licença concedida se referia a 1996; · não obstante ter essa licença sido requerida por um sucessor de J., A., o termo de responsabilidade encontra-se assinado por P. ; · que este P. se arrogava, naquela data, como estando de facto a explorar o estabelecimento; · que este P., por não ter nenhum título jurídico que provasse a cessão de exploração, era estranho à Administração Pública; · que o último legal titular da licença de utilização do PDM foi A., mas coloca-se em causa a sua legitimidade para possuir tal título; · que se trata de uma utilização não titulada desde a data em que se operou a caducidade do último título emitido (1996) pelo que o local se encontra na livre disponibilidade do Estado”. Na verdade: A anterior licença de utilização do Domínio Público Marítimo estava em nome de J.. Este sabia, portanto, que a construção ali existente lhe fora autorizada pelo Estado a título precário. Depois da sua morte, em 1988, a licença foi concedida com o nº …, aos seus herdeiros – Doc. nº 15. Porém, dessa licença consta o número de contribuinte de P., aí identificado como arrendatário – confr. Doc. nº 15. O pagamento da taxa dessa licença relativa aos anos de 1986, 1987 e 1988 foi efectuado pelo 1º A. P., conforme se demonstra com a junção do Doc. nº 16. Após a obtenção em 1996 da licença a favor do R. A., conforme dito no art. 50º (Doc. nº 7), nunca este R., nem os restantes como sucessores do primitivo titular J., requereram à Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de L... que transmitisse para o 1º A. a licença de utilização do Domínio Público Marítimo. Nem tão pouco em 1994 e 1995 o fizeram. Agora, porém, é definitivamente impossível fazê-lo visto que a dita Direcção Regional entende estar caducada essa licença de utilização do Domínio Público Marítimo. Isso mesmo foi por esta Direcção Regional comunicado ao R. A. através de ofício que o intima a desocupar o terreno do Domínio Público Marítimo, cuja cópia se junta como Doc. nº 17. A despeito de não ignorarem a precariedade da licença concedida e da própria construção realizada em Domínio Público Marítimo, os ora RR. instauraram contra o ora A. uma acção neste Tribunal Judicial de L... que corre com o nº…, na qual se arrogam o direito de propriedade (!) sobre o prédio identificado no art. 2º, que é, nem mais nem menos, a construção existente em terreno do Estado. Peticionam nessa acção que seja declarado resolvido um mirífico contrato de arrendamento e despejado o seu prédio, como se o prédio fosse seu e como se fosse possível, alguém arrendar um prédio que pertence ao Estado! Apesar de o 1º A., ali 1º R., ter apenas reconhecido a existência de um arrendamento de estabelecimento comercial (que é, como se sabe, uma cessão de exploração comercial), o certo é que no Despacho de Condensação foi dado como provada a existência de um contrato de arrendamento (!), encontrando-se o processo em fase de julgamento. Desconhecedor das supra-referidas invalidades, e desconhecedor também do que significava uma construção em Domínio Público e da precariedade da respectiva licença, o 1º A. celebrou em 04/01/2005 um contrato de cessão de exploração com o 2º A. – Doc. nº 18. Através deste acordo escrito, o 1º A. cedeu pelo prazo de dois anos ao Segundo A. a exploração comercial do estabelecimento de snack-bar denominado M. instalado em Domínio Público Marítimo, na Praia da Areia Branca, concelho da…. Este acordo contratual tem-se renovado, por entendimento das partes, até ao presente, pelo que é o 2º A. que se encontra na posse do dito estabelecimento comercial e da construção, equipamentos, utensílios, móveis, licenças e alvarás respectivos. Daí a legitimidade do 2º A. na presente acção, tanto mais que ele também é réu na citada acção de despejo em que são Autores os ora RR. e que corre neste Tribunal Judicial com o nº…. Por todo o exposto, os RR. não ignoram que a construção que registaram na Conservatória e nas Finanças em seu nome se encontra em Domínio Público Marítimo mediante licença precária, hoje caducada. Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência: – Deverá ser declarado que o edifício de rés do chão, inicialmente com 66 m2 e hoje com 233m2, existente junto às ribas da Praia… , onde há muitos anos está instalado o restaurante/café/snack-bar denominado “M. ”, está implantado em Domínio Público Marítimo mediante licença precária da autoridade competente, outrora a Direcção Geral de Portos e subsequentemente a Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de L..., a qual licença de Utilização do Domínio Público Marítimo esteve concedida em tempos a J., depois aos herdeiros deste e depois ao seu filho A. (Licença nº… ); Deverá, por consequência, ser ordenado o cancelamento da descrição nº… e a respectiva inscrição a favor dos RR. em comum e sem determinação de parte ou direito, como herdeiros de J., bem como ordenada a eliminação do art…. da matriz urbana da freguesia de… , por tal prédio inexistir na esfera jurídica privada; Deverá ser declarado nulo por falta de forma (arts. 1118º, nº 3 do C. Civil, então em vigor, e art. 220º do mesmo compêndio normativo) e por ter objecto legalmente impossível (art. 280º, nº 1, do C. Civil), o acordo verbal de trespasse celebrado entre o 1º A. e J., entretanto falecido, segundo o qual este transmitia para aquele a título definitivo e pelo preço de Escs. 3.000.000$00 o estabelecimento comercial de café/restaurante denominado “M. ” na Praia… cuja utilização estava concessionada ao dito J. mediante licença precária da então autoridade marítima; Deverão os RR., na qualidade de herdeiros e sucessores legais do referido J. , ser condenados a pagar ao 1º A, como restituição do preço por este indevidamente pago (por força do disposto no art. 289º do C. Civil), a quantia de € 14.963,94, correspondente a Escs. 3.000.000$00, acrescida de juros, à taxa legal, relativos aos últimos cinco anos (visto que os anteriores já se encontram prescritos), com custas, condigna procuradoria e o mais de lei a cargo dos mesmos RR. Apresentaram os RR. contestação onde pugnaram pela improcedência de todos os pedidos formulados pelos AA., excepcionando a ilegitimidade dos AA. para formularem os pedidos constantes das alíneas a) e b), uma vez que a questão da propriedade do edifício sub judice teria necessariamente de ser dirimida entre os RR. e o Estado Português ( para os AA. o verdadeiro proprietário do mesmo ) ( cfr. fls. 16 a 19 ). Na réplica que oportunamente apresentaram, os AA. alegam a este propósito : Os pedidos das alíneas a) e b) são meramente instrumentais em relação aos restantes pedidos, mas em todo o caso fundamentais para o conhecimento destes. Em todo o caso – e para que não sobrem quaisquer dúvidas – os AA. irão de seguida, em requerimento autónomo, pedir a intervenção principal do Estado ( cfr. fls. 71 ). Apresentaram os AA. requerimento deduzindo a intervenção principal do Estado português ( fls. 86 a 88 ). Alegaram para o efeito : Na presente acção peticiona-se que seja declarado que um edifício se encontra implantado em domínio público marítimo e que, em consequência, seja cancelada a descrição predial em favor dos RR. Em suma, peticiona-se que seja declarado que o dito terreno é pertença do Estado Português. Os RR. contestaram, excepcionando a ilegitimidade dos AA., dizendo em suma que quem teria legitimidade para formular os ditos pedidos – alíneas a) e b) – seria o Estado Português. Além disso, contestam dizendo que a propriedade do prédio não pertence ao Estado Português, mas sim a eles, os RR.. Vê-se assim claramente que o Estado Português tem interesse em estar na causa, na posição activa, ou seja, como associado dos AA.. Tal decisão respeita directamente ao Estado Português, que tem interesse inequívoco sobre a decisão judicial que sobre eles vier a recair. Assim, é notória a existência de qualquer das modalidades de litisconsórcio e também de coligação – artsº 27º, 28º e 30º do Código de Processo Civil. Conclui pela intervenção do Estado Português “ a fim de fazer valer o seu direito próprio, paralelo ao dos autores, ora requerentes “. Deduziram os RR. oposição ao pedido de intervenção principal, alegando que : O único interesse dos AA. é o de verem declarada a nulidade do alegado contrato de trespasse. A relação material controvertida ( trespasse ) não respeita aos AA. e também ao Estado Português, motivo por que inexiste qualquer litisconsórcio voluntário e, nessa conformidade, é inaplicável ao caso o artigo 27º do Código de Processo Civil. Por maioria de razão inexiste a respeito dessa alegada relação material controvertida ( trespasse ) qualquer litisconsórcio necessário envolvendo o Estado Português e, nessa conformidade, é inaplicável ao caso o artigo 28º do Código de Processo Civil. Por tudo o que se explicou, muito menos se verificará uma situação de coligação e, nessa conformidade, é também inaplicável ao caso o artigo 30º do Código de Processo Civil. O interesse do Estado Português a este respeito seria sempre exclusivo e nunca paralelo ao dos AA. ( cfr. fls. 93 a 99 ). Foi proferido despacho, datado de 24 de Janeiro de 2013, nos seguintes termos : “ Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, vieram os AA., a fls. 377 e ss., ao abrigo do disposto nos artigos 325º e ss. do Código de Processo Civil, deduzir incidente de intervenção principal do Estado português. Alegaram, para tanto, que pedem que seja declarado que um edifício se encontra implantado em domínio público marítimo e que, em consequência, seja cancelada a descrição predial nº… e o registo desse edifício a favor dos RR. Mais disseram que o Estado Português tem interesse em estar na causa como seu associado. Terminaram pugnando para que seja admitida a intervenção do Estado Português. Regularmente notificados para se pronunciarem sobre a requerida intervenção, os RR. clamaram para que a mesma não seja admitida ( fls. 534 e ss, que aqui dou por reproduzida ). Cumpre decidir : A intervenção principal provocada consubstancia-se, normalmente, no chamamento ao processo, por qualquer das partes, dos terceiros interessados na intervenção, seja como seus associados, seja como associados da parte contrária. Em regra, citado o Réu, a instância fica imutável quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir ( cfr. artº 268º do Cod. Proc. Civil ), revestindo a intervenção principal de terceiros carácter excepcional. Nos termos do artigo 325º do Cod. Proc. Civil, qualquer das partes pode chamar a intervir alguém, do lado activo ou passivo, isto é, as pessoas que nos termos do artigo 320º pudessem intervir espontaneamente ao lado do autor ou ao lado do réu. Ora, no caso vertente e ao contrário daquilo que os AA. alegam, não estamos perante nenhuma situação de coligação ou litisconsórcio, além de que a ilegitimidade singular é insuprível. Com efeito, e embora seja verdade que relativamente aos primeiros dois pedidos formulados pelos AA. ( alíneas a) e b) ), quem tem interesse em agir é o Estado Português, havendo, por conseguinte, falta de interesse em agir por parte dos AA. relativamente a esses pedidos ( o que acarretará, oportunamente, a absolvição dos RR. da instância quanto a esses pedidos ), parace-nos, com o devido respeito, que os AA. confundem o pedido com a causa de pedir, pois que, face à factualidade vertida na petição inicial, aquilo que precisam de demonstrar é que o prédio em crise nos autos está implantado no domínio público marítimo e não obter decisão que se pronuncie sobre tais pedidos e que produza os efeitos pretendidos nas alíneas a) e b) da petição inicial. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerandos, por de todo despiciendos, não admito a intervenção principal provocada, deduzida pelos AA. “ ( cfr. fls. 107 a 108 ). Interpuseram os AA. recurso contra esta decisão de indeferimento, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 126 ) Juntas as competentes alegações, a fls. 113 a 119, formularam os apelantes, as seguintes conclusões : 1. O Tribunal a quo decidiu que os AA. não tinham legitimidade para formularem os pedidos das alíneas a) e b) do petitório da p.i. e, por conseguinte, não admitiu a intervenção provocada do Estado Português. 2. Ora, tais pedidos visam a declaração judicial de que o prédio inscrito na Conservatória em nome dos RR. pertence ao Estado Português, por se encontrar em domínio público marítimo. 3. Estatui o art. 26º do C. P. Civil que qualquer cidadão tem legitimidade para propor ou intervir nas acções em que esteja em causa o domínio público – disposição legal que o Tribunal a quo inteiramente olvidou. 4. É, pois, meridianamente claro que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, os AA., ora Recorrentes, têm legitimidade para formular os dois citados pedidos e, por conseguinte, para requererem a intervenção provocada do Estado Português. 5. Demais disso, é notória a existência de qualquer das modalidades de litisconsórcio e também de coligação, previstas nos arts. 27º, 28º e 30º do C. P. Civil. 6. Na verdade, além de ser possível o litisconsórcio voluntário, existe no caso sub judice em litisconsórcio necessário por força do nº 2 do art. 28º do C. P. Civil: é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. 7. Ora, a relação jurídica em causa – a propriedade do Estado versus a pretensa propriedade dos RR. - exige uma clarificação, que só é possível com a presença processual de todos os interessados. 8. Acresce que, em qualquer caso, sempre é lícita a coligação prevista no nº 1 do art. 30º do C. P. Civil, pelo que, em última análise por este dispositivo sempre seria admissível a pretendida intervenção provocada do Estado Português. 9. Decidindo não admitir a intervenção provocada do Estado, a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 26º, 27º, 28º, 30º e 35º do C. P. Civil. Não houve resposta. II – FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : Fundamento para a intervenção principal do Estado português. Requisitos legais. Passemos à sua análise : Não se vislumbra existir fundamento sério para a intervenção principal do Estado português, como parte interessada nesta demanda. Com efeito, O que os AA. essencialmente pretendem, através da presente acção judicial ( estreitamente conexionada com outra, com esta cruzada, interposta contra si pelos aqui RR. onde se discutem aspectos comuns da mesma relação material ) é obter a declaração de nulidade de um acordo verbal de trespasse celebrado entre o 1º A. e J., com a consequente condenação dos RR. na restituição do preço antecipadamente entregue. Ou seja, O objecto da causa consubstancia uma relação controvertida de natureza exclusivamente privada. Não se arvoram, de resto, os AA. em defensores de quaisquer interesses de natureza pública, sendo os pedidos referenciados nas alíneas a) e b) do seu petitório meramente instrumentais – como os próprios expressamente reconhecem no seu articulado - relativamente ao fito principal que visam alcançar. Neste contexto, Não detém o Estado português o menor interesse em intervir nos presentes autos, intrometendo-se numa contenta respeitante a querelas de feição puramente comercial, esgrimida entre sujeitos de direito privado. Logo, Não sendo, a título algum, parte interessada neste litígio, não se configura, relativamente ao chamado, qualquer situação de litisconsórcio, necessário ou voluntário, a que genericamente aludem os artigos 27º e 28º do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, não se encontram reunidos, na situação sub judice, os pressupostos legais que permite a intervenção do Estado português em coligação de autores ou réus, nos termos do artigo 30º do Código de Processo Civil. Basicamente e em suma, este assunto não lhe diz absolutamente respeito, não se descortinando a menor justificação ou interesse ( jurídico ou prático ) para o respectivo chamamento. Não existe legitimidade para requerer a intervenção do Estado português neste processo. Pelo que a decisão recorrida é perfeitamente correcta, devendo manter-se. A apelação improcede. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 12 de Dezembro de 2013. ( Luís Espírito Santo ). ( Gouveia Barros ). ( Conceição Saavedra ). |