Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA LÚCIA GORDINHO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DECISÃO SUMÁRIA TRADUÇÃO DOCUMENTOS CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDA | ||
| Sumário: | I. A jurisprudência tem entendido que o objeto da reclamação para a conferência da decisão sumária é a decisão reclamada e não a questão por ela julgada, o que significa que o reclamante tem o ónus de suscitar os respetivos vícios em sede de reclamação para que sobre eles se possa pronunciar e decidir a conferência, confirmando ou revogando a decisão sumária reclamada. II. A obrigatoriedade de tradução dos documentos essenciais do processo, previsto no artigo 92.º do Código de Processo Penal – designadamente, auto de constituição de arguido, TIR, notificações para atos processuais, acusação e sentença – já resultava da aplicação no nosso ordenamento das normas constantes dos artigos 1.º a 3.º da Diretiva n.º 2010/64/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20.10.2010. III. A constituição de arguido e o TIR, sendo elementos essenciais ao processo, tinham de ser comunicados ao arguido em língua que o mesmo compreendesse, pois o que realmente importa é que o arguido alcance os direitos e deveres que lhe advêm quando é constituído arguido e lhe é tomado TIR. IV. É o essencial que releva e tem de ser traduzido, pelo que o auto de notícia não integra esta categoria de documentos, sendo certo que no interrogatório, presidido por um magistrado judicial, o recorrente tomou conhecimento do motivo por que ali estava e da decisão tomada, tudo devidamente traduzido pelo intérprete presente. V. A ultrapassagem do prazo de 48 horas a que alude o artigo 146.º, n.º 1 da Lei n.º 23/200, de 04 de julho, não determina a invalidade do interrogatório e a impossibilidade de aplicar ao recorrente a medida de coação de colocação em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado. VI. Tem sido entendido pela jurisprudência que a não observância do mencionado prazo de 48 horas não inquina de qualquer vício o ato da detenção, e, por isso, nada obsta que o juiz, logo que o detido lhe seja apresentado, ainda que fora de prazo, proceda ao interrogatório com aplicação de medida de coação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório No âmbito do exame preliminar, por decisão sumária de 03.12.2025, ao abrigo do disposto nos artigos 417, n.º 6 e 420.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, foi rejeitado o recurso interposto por AA por se considerar que o mesmo era manifestamente improcedente. ** Inconformada com a referida decisão sumária, o recorrente dela veio reclamar para a conferência, alegando (transcrição): “1. Os suspeitos ou arguidos estrangeiros (que não dominem a língua portuguesa) beneficiam do direito à nomeação de intérprete e do direito à tradução dos atos processuais. 2. No caso concreto, o direito à nomeação de intérprete foi negado (antes do interrogatório) e o direito à tradução dos atos processuais foi concedido. 3. Ora, o direito à nomeação de intérprete não é concedido através do cumprimento do direito à tradução dos atos processuais (efetuado pela entidade responsável). 4. Veja-se o acórdão TRE 23/4/2024/proc. 1485/23.2GBABF.E1 (Fátima Bernardes): “Invoca o arguido/recorrente a nulidade de todo o processado, por ser cidadão nacional da Índia, não dominar a língua portuguesa e sendo constituído arguido, não lhe ter sido nomeado intérprete idóneo, de punjabi, como se impunha, nos termos do disposto no artigo 92º, n.º 2 do CPP e por força do efeito vertical das Diretivas (EU), do Parlamento Europeu e do Conselho, 2010/64/EU, de 20 de outubro de 2010 e 2012/13/EU, de 22 de maio de 2012. Alega o recorrente que a falta de nomeação de intérprete determinou que não tivesse compreendido o sentido e alcance dos direitos que lhe assistem e, designadamente, na sequência do resultado da TAS registada, no teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, através do ar expirado, a que foi submetido, do direito de requerer a contraprova. Defende o recorrente que a falta de nomeação de intérprete idóneo constitui uma nulidade insanável – colidindo a interpretação de que constitui nulidade sanável, nos termos do disposto no artigo 120º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, alínea d) e 105º, ambos do CPP, com o disposto nos artigos 2º e 3º da Diretiva 2010/64/EU, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, assim como com o disposto no artigo 3º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2012/13/EU, relativa ao direito à informação em processo penal – que afeta todo o processado, a partir da sua constituição como arguido. Nessa decorrência, sustenta o recorrente que, tendo a possibilidade de requer a contraprova lhe sido transmitida, em momento posterior à constituição de arguido, a prova produzida – exame de deteção de álcool no sangue – não pode ser utilizada contra si, pelo que, se impõe a sua absolvição da prática do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º do Código Penal, por que foi acusado e condenado na sentença recorrida. O Ministério Público, na 1.ª instância, pugnou pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida. Por sua vez, o Exmo. PGA junto desta Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Vejamos: Com relevância para a questão submetida à nossa apreciação colhem-se nos autos os seguintes elementos: a) No dia .../.../2023, o ora recorrente conduzia o veículo automóvel ligeiro de matrícula (…..), no ..., em ..., quando foi fiscalizado por militares da GNR; b) Nessa sequência, o ora recorrente foi submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue, através do ar expirado, qualitativo, num primeiro momento e, subsequentemente, em face do resultado apresentado, foi, pelas 10h:28m, submetido ao teste quantitativo, tendo apresentado, neste último, o resultado de uma TAS de 2,46 g/l, que deduzido o E.M.A., corresponde a uma taxa não inferior a 2,34 g/l (cf. auto de notícia, fls. 5 verso e talão, a fls. 7). c) Em face do resultado apresentado foi-lhe, de imediato, pelas 10h:28m, dada voz de detenção, pela militar da GNR autuante (cf. auto de notícia, fls. 5 verso). d) Do auto de notícia lavrado pela militar da GNR/autuante (cf. fls. 5 verso) consta ter sido «dado seguimento a ulteriores diligências processuais. Foram contatados vários tradutores de indiano nunca tendo os mesmos atendido, no entanto o ora arguido informou que percebia certas coisas em português, uma vez que já se encontra em Portugal há nove anos e outras em inglês. Considerando estes factos foi então feito o diálogo nas duas línguas consoante o entendimento do Sr. AA. Ora arguido foi informado, da possibilidade que a lei lhe confere de requerer análise de contraprova, mediante novo exame através do aparelho ou análise ao sangue, tendo prescindido de tal formalidade. (...)..» e) Consta do auto de constituição de arguido a data e a hora em que ocorreu, ...2...-06, 10:28 (cf. fls. 10), o mesmo se verificando no TIR, prestado pelo arguido, e no termo de comunicação dos respetivos direitos (cf. fls. 12); f) No termo de notificação para efeitos do disposto no artigo 153º, n.º 2, do Código da Estrada[1] faz-se constar a hora 10:38 (cf. fls. 9). g) Todos os atos processuais, designadamente, os enunciados nas alíneas e) e f), assinados pelo arguido, estão escritos em língua portuguesa e não foram traduzidos para a língua punjabi. Resulta, ainda, dos autos que: h) O arguido/recorrente é cidadão nacional da Índia; i) Deduzida acusação, pelo Ministério Público, para julgamento do arguido, em processo sumário, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal e designada a data de 05/07/2023, para a realização da audiência, o arguido apresentou contestação, em 04/07/2023, na qual invocou, além do mais, a nulidade de todo o processado e da prova produzida, por falta de nomeação de intérprete. j) No início da audiência de julgamento, realizada no dia 05/07/2023, foi nomeado intérprete ao arguido/recorrente, consignando-se na respetiva ata (cf. fls. 69 e no Citius Ref.ª 128982185), o seguinte: «Dado que o arguido não conhece nem domina a língua portuguesa, nos termos do disposto no art.º 92º. N.º 2, do C.P.Penal, foi pela Mm(ª) Juiz nomeado, com a aceitação do arguido, o intérprete: B (...). » k) A nulidade arguida pelo ora recorrente, em sede de contestação, foi apreciada, na sentença, ora sob recurso. Dispõe o artigo 92º, n.º 2, do CPP, que: «Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao ato ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.» Com referência à data dos factos em apreço nos autos (.../.../2023), ainda não haviam sido transpostas para a ordem jurídica portuguesa as Diretivas (EU), do Parlamento Europeu e do Conselho, 2010/64/EU, de 20 de outubro de 2010 e 2012/13/EU, de 22 de maio de 2012, o que só veio a acontecer, com a Lei n.º 52/2023, de 23 de agosto[2], que entrou em vigor em 29/08/2023. A enunciada Lei n.º 52/2023, procedendo à transposição, além de outras, das mencionadas Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho, 2010/64, de 20 de outubro de 2010 e 2012/13, de 22 de maio de 2012, alterou, nessa conformidade, a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto – respeitante ao mandado de detenção europeu – e o Código de Processo Penal. Foi, assim, alterada, no respeitante ao Código de Processo Penal, a redação dos artigos 57, n.º 3, 58º, n.ºs 5 e 6, 59º, n.º 4, 61º, n.º 1, al. j), 92º, n.ºs 3 a 7, 93º, n.º 4, 166º, n.º 1 e 336º, n.º 2. Deste modo, o artigo 58º, referente à constituição de arguido, passou a dispor, que: «(...) 5 - A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio ato ou sem demora injustificada, de documento de que constem a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º 6 - Se o arguido não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, quando o documento previsto no número anterior não esteja disponível em língua que este compreenda, a informação é transmitida oralmente, se necessário com intervenção de intérprete, sem prejuízo de lhe ser posteriormente entregue, sem demora injustificada, documento escrito em língua que compreenda. (...).» Por sua vez, o artigo 92º, no concernente à nomeação de intérprete, passou a estatuir que: «(...) 3 - A entidade responsável pelo ato processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º e de outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa. 4 - As passagens dos documentos referidos no número anterior que sejam irrelevantes para o exercício da defesa não têm de ser traduzidas. 5 - Excecionalmente, pode ser feita ao arguido uma tradução ou resumo oral dos documentos referidos no n.º 3, desde que tal não ponha em causa a equidade do processo. 6 - O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que considere essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.ºs 3 a 5. 7 - O arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do previsto no n.º 2 para traduzir as conversações com o seu defensor. (...); 9 - Não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante violação do disposto nos n.ºs 7 e 8. (...).» Atento o princípio geral vigente em matéria de aplicação da lei processual penal no tempo estabelecido no artigo 5º, n.º 1, do CPP[3], poderia questionar-se a aplicação retroativa das enunciadas alterações, introduzidas pela referenciada Lei n.º 52/2023. Contudo, conforme decidido por este Tribunal da Relação de Évora, nos Acórdãos de 28/12/2018, 21/09/2021, 02/08/22, 25/10/2022 e 25/05/2023[4], sendo o direito à nomeação de intérprete, à tradução dos atos processuais e à informação em processo penal, aos suspeitos ou arguidos estrangeiros, estabelecidos e regulados nas Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2010/64/EU de 20 de outubro e 2012/13/EU de 22 de dezembro e não tendo havido ainda, com referência à data em que foram praticados os factos em causa nos autos, transposição, para o direito interno português, mas estando esgotados os prazos estabelecidos para o efeito – o que ocorreu, respetivamente, em 27/10/2013 e em 02/06/2014, como decorre do artigo 9º da Diretiva 2010/64/EU e do artigo 11º da Diretiva 2012/13/EU –, por força do efeito vertical do“direito comunitário derivado”, onde se incluem as Diretivas, as mesmas têm aplicação, na ordem jurídica nacional, impondo-se e prevalecendo sobre o direito interno. Assim: A Diretiva 2010/64/EU: No artigo 1º, sob a epígrafe “Objeto e âmbito de aplicação”, estatui que: «1. A presente diretiva estabelece regras relativas ao direito à interpretação e tradução em processo penal e em processo de execução de mandados de detenção europeus. 2. O direito a que se refere o n.º 1 é conferido a qualquer pessoa, a partir do momento em que a esta seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, por notificação oficial ou por qualquer outro meio, que é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infração, inclusive, se for caso disso, até que a sanção seja decidida ou um eventual recurso seja apreciado. (…) 4. A presente diretiva não afeta o direito nacional no que diz respeito à presença de um defensor legal durante todas as fases do processo penal, nem no que diz respeito ao direito de acesso dos suspeitos ou acusados aos documentos do referido processo.» No artigo 2º, sob a epígrafe “Direito à interpretação”, dispõe que: «1. Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados que não falam ou não compreendem a língua do processo penal em causa beneficiem, sem demora, de interpretação durante a tramitação penal perante as autoridades de investigação e as autoridades judiciais, inclusive durante os interrogatórios policiais, as audiências no tribunal e as audiências intercalares que se revelem necessárias. 2. Os Estados-Membros asseguram que, caso tal seja necessário à garantia da equidade do processo, seja disponibilizada interpretação para as comunicações entre o suspeito ou acusado e o seu defensor legal diretamente relacionadas com qualquer interrogatório ou audição no decurso do processo, com a interposição de um recurso ou com outros trâmites de carácter processual. (…). 4. Os Estados-Membros asseguram a existência de um procedimento ou método que permita apurar se o suspeito ou acusado fala e compreende a língua do processo penal e se necessita da assistência de um intérprete. 5. Os Estados Membros asseguram que, nos termos da lei nacional, o suspeito ou acusado tenha o direito de contestar a decisão segundo a qual não é necessária interpretação e, caso esta seja disponibilizada, tenha a possibilidade de apresentar queixa do facto de a qualidade da interpretação não ser suficiente para garantir a equidade do processo. (…) 8. A interpretação disponibilizada nos termos do presente artigo deve ter a qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando, designadamente, que o suspeito ou acusado tenha conhecimento das acusações e provas contra ele deduzidas e seja capaz de exercer o seu direito de defesa.» E no artigo 3º, sob a epígrafe “Direito à tradução dos documentos essenciais”, preceitua que: «1. Os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo. 2. Entre os documentos essenciais contam-se as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças. (…) 4. Não têm de ser traduzidas as passagens de documentos essenciais que não sejam relevantes para que o suspeito ou acusado conheça as acusações e provas contra ele deduzidas. 5. Os Estados-Membros asseguram que, nos termos da lei nacional, o suspeito ou acusado tenha o direito de contestar a decisão segundo a qual não é necessária a tradução de documentos ou passagens de documentos e, caso esta seja facultada, tenha a possibilidade de apresentar queixa do facto de a qualidade da tradução não ser suficiente para garantir a equidade do processo. (…) 7. Como exceção às regras gerais estabelecidas nos n.ºs 1, 2, 3 e 6, podem ser facultados uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradução escrita, na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicarem a equidade do processo. 8. A renúncia ao direito à tradução de documentos previsto no presente artigo fica sujeita ao requisito de que o suspeito ou acusado tenha previamente recebido aconselhamento jurídico, ou obtido, por outra via, pleno conhecimento das consequências da sua renúncia, e de que essa renúncia seja inequívoca e voluntária. 9. A tradução facultada nos termos do presente artigo deve ter a qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando, designadamente, que o suspeito ou acusado tenha conhecimento das acusações e provas contra ele deduzidas e seja capaz de exercer o seu direito de defesa.» Por sua vez, a Diretiva 2012/13/EU, no seu artigo 3º, sob a epígrafe “Direito a ser informado sobre os direitos”, dispõe que: «1. Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados de uma infração penal recebam prontamente informações sobre pelo menos os seguintes direitos processuais, tal como aplicáveis nos termos do direito nacional, a fim de permitir o seu exercício efetivo: (...): d) O direito à interpretação e tradução; (...).» Constitui entendimento pacífico que as enunciadas disposições têm como escopo garantir o direito do acusado a um processo equitativo, tal como emanado do artigo 6º, n.º 3, alíneas a) e), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), que dispõe: «O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos: a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada; (…) e) Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo.» Como se refere no referenciado Acórdão desta RE de 02/08/2022[5]: «Segundo a Jurisprudência do Tribunal de Justiça o efeito direto vertical de uma Diretiva, ou seja, o que é feito valer pelos particulares perante os poderes públicos (neste caso, o tribunal e o Estado português), existirá posto que se encontrem preenchidos cumulativamente determinados pressupostos, a saber: - Que não tenha sido efetuada a sua transposição para a legislação nacional ou que a mesma tenha sido objeto de transposição incorreta; - Que as disposições da Diretiva sejam incondicionais e suficientemente claras e precisas; - Que as disposições da Diretiva confiram direitos a particulares; - Que esteja esgotado o prazo de transposição.» Nessa conformidade, tem inteira aplicação nestes autos, o explanado/decidido no mesmo aresto, no sentido de que: «Encontrando-se verificados todos os enunciados requisitos dos quais depende a atribuição de efeito direto vertical às Diretivas e considerando o primado do Direito da União, somos a concluir que as Diretivas n.ºs 2010/64/EU e n.º 2012/13/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, concretamente as normas constantes dos artigos 1º a 3º da Diretiva n.º 2010/64/EU e 3º da Diretiva n.º 2012/13/EU, têm efeito direto vertical em Portugal, pelo que poderão ser aplicadas nos presentes autos, impondo-se e prevalecendo sobre o direito interno.» Resulta dos autos que o ora recorrente, cidadão nacional da Índia, não domina a língua portuguesa, o que foi consignado na ata da audiência de julgamento, fundamentando a decisão de o Tribunal a quo, ter procedido, nesse ato, à nomeação de intérprete, ao arguido, da língua punjabi. Decorre, ainda, dos autos que, em momento anterior à audiência de julgamento, não foi nomeado intérprete ao arguido, nem foram traduzidos quaisquer documentos ou atos processuais, para a língua punjabi. A primeira questão que se coloca é a de saber a partir de que momento devia/tinha de ser nomeado intérprete ao ora recorrente. Reportando-nos ao que ao presente caso importa, começaremos por dizer que secundamos o entendimento de que a fiscalização rodoviária, para deteção condução sob influência de álcool (ou de substâncias psicotrópicas), a que estão obrigados, designadamente, os condutores (cf. artigo 152º, n.º 1, al. a), do Código da Estrada), quando o respetivo teste for realizado, através do ar expirado, num primeiro momento, em equipamento qualitativo (tendo em vista a despistagem) e se o resultado desse teste se revelar positivo, seguindo-se a realização de exame, em equipamento quantitativo, tratando-se de um mero procedimento de fiscalização, no caso de o condutor fiscalizado ser um cidadão estrangeiro, que não domine a língua portuguesa, não será necessária a nomeação de intérprete[6]. Todavia, se o resultado do exame quantitativo de deteção de álcool no sangue for igual ou superior a 1,20g/l, estando em causa conduta suscetível de integrar a prática de crime (artigo 292º, n.º 1, do CP) e sendo, a partir daí, o examinado considerado suspeito (cf. definição legal estabelecida no artigo 1º, al. e), do CPP[7]) da prática desse crime, tendo, o agente da autoridade de proceder à sua notificação – por escrito, ou se tal não for possível, verbalmente – de que pode requerer a realização de contraprova, nos termos estabelecidos no artigo 153º, n.º 2, al. c), do Código da Estrada[8], entendemos que é obrigatória a nomeação de intérprete ao examinado/suspeito, cidadão estrangeiro, que não domine a língua portuguesa, pois só assim se poderá assegurar que compreendeu, plenamente, o sentido e alcance do direito que lhe assiste. Por maioria de razão, se a notificação de poder requerer a realização de contraprova, tiver lugar já depois de o examinado ter sido constituído arguido, como aconteceu no caso vertente, a obrigatoriedade da nomeação de intérprete, cidadão estrangeiro, que não domine a língua portuguesa, impõe-se, ainda com maior acuidade. Nessa situação, toda a tramitação posterior à constituição de arguido, desde logo, o auto de constituição nessa qualidade, com os direitos e deveres inerentes, deve também ser objeto de tradução para língua por aquele dominada. Como se enfatiza no referenciado Acórdão desta RE de 02/08/2022, «Todos os atos processuais levados a efeito nas fases preliminares do processo penal com intuito eminentemente informativo e concretizador das garantias de defesa dos arguidos deverão ser objeto de tradução para língua dominada pelos seus destinatários, sob pena de total esvaziamento dos referidos atos, que, praticados no processo sem tradução, mais não assegurariam do que o cumprimento estritamente formal de normas processuais, sem qualquer correspondência material no que diz respeito aos fins que visam prosseguir.» Temos, pois, que a constituição de arguido, do ora recorrente e todos os atos que se lhe seguiram, designadamente, aqueles com conteúdo informativo e concretizador das suas garantias de defesa, nos termos consagrados no artigo 32º, n.º 1, da CRP, careciam para a sua realização da intervenção de intérprete e bem assim como, tratando-se de atos reduzidos a escrito, de tradução para a língua por este dominada. Ora, tal não sucedeu”.” ** Colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência. ** II. Fundamentação II.A. Da decisão sumária reclamada: É do seguinte teor a decisão sumária reclamada: “DECISÃO SUMÁRIA I. Relatório Na sequência do primeiro interrogatório de arguido detido e por despacho de 17 de novembro de 2025, determinou-se que o recorrente, AA, aguardasse os ulteriores termos processuais submetido as seguintes medidas de coação: • Termo de Identidade e Residência, e; • Colocação em Centro de Instalação Temporária, ou em espaço equiparado, tendo em vista a sua regularização em território nacional ou a sua expulsão, pelo período máximo de 60 (sessenta) dias. ** Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso. Para o efeito apresentou as seguintes conclusões que se transcrevem: “1º No caso concreto, o expediente relativo à participação foi elaborado sem nomeação de intérprete constituindo nulidade atento o desconhecimento da língua portuguesa do arguido, nos termos do artigo 120º, nº 2, alínea c), do CPP. 2º Mais, o interrogatório judicial foi intempestivo uma vez que o seu início aconteceu passado mais de 48 horas da detenção do arguido. 3º Com efeito, o artigo 146º, nº 1, da lei 23/2007, é inconstitucional quando interpretado no sentido do limite máximo da detenção não judicial de 48 horas conta-se até à simples apresentação do detido no tribunal e a sua entrega à custódia judicial, por violação do artigo 28º, nº 1, da CRP. Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento e em consequência decidir-se em conformidade”. ** O Ministério Público respondeu ao recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª Compulsado o processo, resulta do teor do auto de notícia por detenção de fls. 1-3 e, passamos a transcrever: «(…)5. No primeiro contacto com o suspeito, o mesmo informou que não dominava a língua portuguesa, falando apenas inglês e hindu, tendo comunicação sido efetuada na língua inglesa. (…).» 2ª A constituição de Bikramjeet Singh na qualidade de arguido constante de fls. 6 e o respetivo termo de identidade e residência de fls. 8, encontram-se traduzidos para idioma inglês. 3ª Assim, foi cumprido o disposto no artigo 61º, nº 1, alínea j) do Código de Processo Penal, na medida em que, quer a constituição de arguido, quer o respetivo termo de identidade e residência, foram traduzidos para o idioma inglês, sendo este dominado pelo recorrente de acordo com o narrado no auto de notícia por detenção. 4ª Pelo exposto, não se verifica a nulidade invocada pelo recorrente. 5ª E, ainda que se admitisse a existência de tal nulidade, tratando-se de uma nulidade dependente de arguição, sempre se dirá que, deveria a mesma ter sido imediatamente arguida antes do ato ter terminado, portanto, logo aquando da elaboração do expediente pela P.S.P. ou, no limite, logo no início do interrogatório judicial do recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 120º, nº 2, alínea c) e nº 3, alínea a), do Código de Processo Penal, o que não ocorreu, pelo que, ficou sanada. 6ª No que concerne à 2ª questão suscitada pelo recorrente, também, não lhe assiste razão, pois, a sua detenção ocorreu pelas 10 horas e 05 minutos de 15/11/2025 (cfr. resulta do auto de notícia por detenção de fls. 1-3) e o respetivo interrogatório judicial iniciou-se dentro das 48 horas subsequentes. 7ª Não se verifica a existência de nulidades. 8ª O interrogatório judicial do recorrente foi tempestivamente realizado. Nestes termos e nos demais de direito deverá ser negado provimento ao recurso interposto e, assim se decidindo, será feita JUSTIÇA”. ** Nesta Relação de Lisboa, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: “É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. No essencial no recurso interposto pelo arguido, sustenta-se que: 1) Não foi nomeado intérprete ao arguido, o que constitui nulidade nos termos do art.º120.º, n.º2, alínea c), do CPP; 2) O interrogatório judicial foi intempestivo, uma vez que decorreu já passadas mais de 48 horas passadas sobre a detenção do arguido; 3) O douto despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que não lhe aplique a medida de colocação em Centro de Instalação Temporária e que o coloque em liberdade. 3.1.Posição do Ministério Publico 3.1. Posição do Ministério Público na 1.ª Instância. A Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª Instância respondeu ao recurso apresentado pelo arguido sustentando a sua improcedência. 3.2. Posição do Ministério Público no TRL. Analisados os fundamentos do recurso, bem como a decisão recorrida, acompanhamos a bem elaborada e fundamentada resposta da digna magistrada do Ministério Público junto da 1.ª Instância, ao recurso interposto pelo arguido, pugnando no sentido da sua improcedência, conforme melhor se alcança do teor da fundamentação inserta na mesma peça processual referência Citius n.º 44614068, para a qual, e por uma questão de economia processual, se remete. Com efeito, consideramos que a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª Instância identificou corretamente o objeto do recurso e as questões em apreciação, argumentou com clareza e correção jurídica, o que merece o nosso acolhimento, dispensando-nos, assim, porque de todo desnecessário e redundante, de aduzir outros considerandos no que ao objeto do recurso em análise diz respeito. Pelo exposto, somos do parecer de que o recurso interposto pelo arguido deve ser julgado improcedente e, consequentemente, o despacho recorrido deve ser mantido.” ** II. Questões a decidir: Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jusrisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1. Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise temos de decidir: i. Se ocorreu uma nulidade por a constituição de arguido e o TIR terem sido realizadas sem a presença de um intérprete; ii. Se interrogatório judicial do recorrente foi realizado após o decurso do prazo de 48 horas após a detenção. ** III. Do mérito do recurso Invoca o recorrente a existência de uma nulidade por entender que o expediente relativo à participação policial – nomeadamente constituição de arguido e TIR - ter sido elaborado sem a nomeação de intérprete ao recorrente. O auto de notícia constitui um documento autêntico “com o regime dos arts. 363.º, n.º 2, do Código Civil, e 169.º deste Código”2, e faz fé quanto aos termos em que se desenrolam os autos processuais e aos quais tiver assistido quem o redige – artigo 99.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Consta do auto de notícia que o recorrente “não dominava a língua portuguesa, falando apenas inglês e hindu, tendo a comunicação sido efetuada em língua inglesa”. Os documentos referentes à constituição de arguido e TIR estão redigidos em inglês. A obrigatoriedade de tradução dos documentos essenciais do processo, previsto no artigo 92.º do Código de Processo Penal, – designadamente, auto de constituição de arguido, TIR, notificações para atos processuais, acusação e sentença – já resultava da aplicação no nosso ordenamento das normas constantes dos artigos 1.º a 3.º da Diretiva n.º 2010/64/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20.10.20103. No entanto, nos termos do § 4 do artigo 3.º desta mesma diretiva “não têm de ser traduzidas as passagens de documentos essenciais que não sejam relevantes para que o suspeito ou acusado conheça as acusações e provas contra ele deduzidas”. Por sua vez, o artigo 92.º, n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal determina que: “3 - A entidade responsável pelo ato processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º e de outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa. 4 - As passagens dos documentos referidos no número anterior que sejam irrelevantes para o exercício da defesa não têm de ser traduzidas”. – realce nosso. A ser assim, é evidente que a constituição de arguido e o TIR, sendo elementos essenciais ao processo, tinham de ser comunicados ao arguido em língua que o mesmo compreendesse, pois o que realmente importa é que o arguido alcance os direitos e deveres que lhe advêm quando é constituído arguido, para o que o documento em língua inglesa a que se aludiu se mostra suficiente. O mesmo acontece relativamente ao TIR que foi prestado, através de documento que lhe foi entregue, redigido em língua inglesa, que o recorrente assinou. E, como referimos, é o essencial que releva e tem de ser traduzido, pelo que o auto de notícia não integra esta categoria de documentos, sendo certo que no interrogatório, presidido por um magistrado judicial, o recorrente tomou conhecimento do motivo por que ali estava e da decisão tomada, tudo devidamente traduzido pelo intérprete presente, para que compreendesse o que lhe estava a ser comunicado. Sendo assim, é manifesto que não tem qualquer razão o arguido no que se refere à existência da invocada nulidade. ** Invoca, outrossim, o recorrente que foi violado o prazo a que alude o artigo 146.º, n.º 1 da Lei n.º 23/200, de 04 de julho, que determina que “O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial, devendo ser presente, no prazo máximo de 48 horas a contar da detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, para validação e eventual aplicação de medidas de coação”. O artigo 28.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa prescreve que “a detenção será submetida, no prazo máximo de 48 horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade defesa”. Consta do auto de notícia, que faz fez em juízo, como já referido, que pelas 9.55h do dia 15.11.2025, receberam uma comunicação via rádio para se deslocarem à ..., por lá se encontrar um sem-abrigo a impedir a entrada num estabelecimento comercial e a importunar os funcionários. Pelas 10.05h, abordaram Bikramjeet Singhque solicitando-lhe a identificação, ao abrigo do disposto no artigo 250.º do Código de Processo Penal, levando-o, depois, para a esquadra como é permitido nos termos do n.º 6 deste mesmo artigo. Só mais tarde, após terem constatado que o arguido se encontrava em situação ilegal em território português, pelas 10.59 horas, daquele dia 15.11.2025, efetuaram a detenção do recorrente. Consta o auto de interrogatório que este começou no dia 17.11.2025, pelas 10.05 horas, ou seja, ainda dentro das 48 goras exigidas pelo citado artigo 146.º. Mas, ainda que assim se não entendesse, da ultrapassagem do prazo não decorreria a invalidade do interrogatório e a impossibilidade de aplicar ao recorrente a medida de coação de colocação em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, como aconteceu. Tem sido entendido pela jurisprudência que a não observância do mencionado prazo de 48 horas, não inquina de qualquer vício o ato da detenção, e, por isso, nada obsta que o juiz, logo que o detido lhe seja apresentado, ainda que fora de prazo, proceda ao interrogatório com aplicação de medida de coação. Como se escreve no Ac. RL de Lisboa de 30.09.20044 “É que, a admitir-se que o detido tinha que ser libertado obrigatoriamente no termo das 48 horas, nada impediria que, continuando a verificar-se os pressupostos necessários à aplicação de uma medida de coacção, se ordenasse nova detenção com tal finalidade. Em conformidade com esta doutrina, o Acórdão da Relação de Évora de 4/01/2000 (publicado na Colectânea de Jurisprudência, 2000, tomo 1, pag. 285) decidiu que “a circunstância de ter sido excedido o prazo legal para apresentação do detido ao juiz, não implica a libertação do detido, desde que se verifiquem os requisitos gerais e especiais da prisão preventiva, no momento em que o juiz procede à apreciação dos respectivos pressupostos”. No mesmo sentido, decidiu o Acórdão da Relação de Lisboa de 3/10/90, publicado na C.J., 1990, 4, pag. 28: "A não efectivação, por motivo justificado, do interrogatório judicial do arguido preso dentro do prazo de 48 horas, não tem a natureza de nulidade, mas obriga a que o mesmo venha a ser feito no mais curto prazo possível". Também o prof. Germano Marques da Silva defende que, esgotado o mencionado prazo, se o detido for presente ao juiz, pode ainda ser-lhe aplicada uma medida de coacção, nomeadamente a prisão preventiva (Curso de Processo Penal, vol. II, pag. 194), escrevendo: “pensamos que uma coisa é a ilegalidade resultante do excesso do prazo, outra bem diversa é a aplicação de medida de coacção. Assim, independentemente das consequências do excesso do prazo, nada impede que o juiz aplique ao arguido uma medida de coacção...” Assim, concluímos que não foi violada qualquer norma legal ou constitucional, sendo manifesta a sem razão do recorrente. * Os Tribunais Superiores podem e devem selecionar os recursos de que conhecem por meio de um processo simplificado, por ter por manifesta a sua improcedência, o que manifestamente ocorre na situação em apreço (cf. artigo 420.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal). ** IV. Decisão Pelo exposto, profere-se a presente decisão sumária de rejeição do recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código do Processo Penal, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, por ser manifestamente improcedente a pretensão do recorrente. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (cf. artigo 420º, nº 3 do Código de Processo Penal). Notifique. Comunique de imediato à 1.º Instância”. ** II.B. Da apreciação: O Tribunal Constitucional – Ac. 17/2011, de 12.02.2011 – já declarou que não é inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa –, a norma extraída do artigo 417.º, n.º 6, alínea b), do Código de Processo Penal, quando permite ao relator proferir decisão sumária de indeferimento, em caso de manifesta improcedência do recurso, decisão essa passível de reclamação para a conferência5. A jurisprudência tem entendido que o objeto legal da reclamação é a decisão reclamada e não a questão por ela julgada, o que significa que o reclamante tem o ónus de suscitar os respetivos vícios em sede de reclamação para que sobre eles se possa pronunciar e decidir a conferência, confirmando ou revogando a decisão sumária reclamada - cf. Ac. RG de 12.06.2023, processo n.º 669/06.2PBGMR-A.G16; Ac. RC de 17.12.2014, processo n.º 453/10.9GBFND.C17; Ac. RC de 01.06.2011, processo n.º 1959/08.5PBCBR.C18. No caso dos autos, o reclamante não invoca qualquer fundamento para impugnar a decisão sumária. Ora, só isso seria suficiente para julgar improcedente a reclamação. Diremos, no entanto, que a decisão sumária reclamada não merece reparo. Por um lado, constatamos que o reclamante se limita a dizer: “1. Os suspeitos ou arguidos estrangeiros (que não dominem a língua portuguesa) beneficiam do direito à nomeação de intérprete e do direito à tradução dos atos processuais. 2. No caso concreto, o direito à nomeação de intérprete foi negado (antes do interrogatório) e o direito à tradução dos atos processuais foi concedido. 3. Ora, o direito à nomeação de intérprete não é concedido através do cumprimento do direito à tradução dos atos processuais (efetuado pela entidade responsável)” e citando jurisprudência (que não é diferente daquela por nós citada e adotada) sem que a analise ou diga por que motivo a decisão sumária proferida não está correta. Lembremos que o objeto do recurso era o de saber: i. Se ocorreu uma nulidade por a constituição de arguido e o TIR terem sido realizadas sem a presença de um intérprete; ii. Se interrogatório judicial do recorrente foi realizado após o decurso do prazo de 48 horas após a detenção. A segunda questão não é abordada na reclamação e a primeira foi decidida no sentido de que tendo sido o ato praticado em língua que o arguido domina, mostrando-se os documentos redigidos nesse mesmo idioma, não era necessário a presença de tradutor. O arguido não esgrima qualquer argumento para colocar em causa este entendimento e o acórdão por ele citado na reclamação prende-se com uma diligência de prova que o arguido pode não ter compreendido que a podia pedir, pelo que não tem qualquer semelhança com o caso em apreciação. Além disso, não é feito qualquer pedido, pelo que se desconhece o que efetivamente pretende o recorrente. Tudo serve para dizer que o requerimento apresentado não tem a virtualidade de alterar o que foi decidido na decisão sumária. ** III. Decisão Em face do exposto, julga-se totalmente improcedente a reclamação apresentada, mantendo-se na íntegra a decisão sumária de rejeição do recurso por manifesta improcedência. Condena-se a reclamante no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça por ele devida em 3 UC, a que acrescerão as quantias já fixadas na decisão sumária. Lisboa, 13 de janeiro de 2026 Ana Lúcia Gordinho (Relatora) Rui Coelho (1.º Adjunto) Sandra Oliveira Pinto (2.ª Adjunta) ____________________________________________ 1. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89. 2. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Comentado, 2014, pág.929. 3. Acessível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32010L0064 4. Disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4fe59e9fee925408802571140053c205?OpenDocument 5. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110017.html 6. https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/8dbaba5bcf17083f802589e800569bf8?OpenDocument 7. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/65c4e31b8dd419d380257dc400521646?OpenDocument 8. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/e7d8e0e3c19410d6802578b00038aa00?OpenDocument |