Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033496 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO SUBORDINADO ALEGAÇÕES PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL200101110072848 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2001 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | ATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART682 ART698. | ||
| Sumário: | I - O Código de Processo Civil, no artigo 698º/3, contempla o caso do chamado decaimento recíproco ao passo que no nº 4 está em causa o chamado decaimento paralelo; não se aplica àquele o regime de prazo único das alegações que se aplica a este; por sua vez o nº 2 do mesmo artigo 698º é alheio à questão de saber como, tendo apelado ambas as partes, se articulam entre si os respectivos prazos de apresentação de alegações. II - Por isso, o segundo apelante deve ser notificado das alegações apresentadas pelo primeiro apelante (que é o recorrente que interpôs recurso em primeiro lugar) e, na sua minuta, aquele deve apresentar as suas alegações e opor-se às alegações do primeiro apelante; por sua vez este poderá opor-se às alegações daquele, face ao princípio do contraditório, mas somente para responder aos fundamentos da segunda apelação. III - Este regime de condensação de alegações (visto que há apenas 3 peças processuais) implica, não obstante a condensação, maior morosidade do que um regime de prazo único para alegações e contra alegações. IV - No caso de recurso subordinado, cuja eficácia depende da eficácia do recurso principal, o prazo para o recorrente subordinado apresentar as suas alegações inicia-se necessariamente, por força do regime legal, com a notificação das alegações apresentadas pelo recorrente subordinante. V - Assim, ainda que aquele tenha sido notificado previamente do despacho que admitiu o respectivo recurso, o prazo para alegar não se conta desta notificação (absolutamente ineficaz para este efeito) mas conta-se da notificação da apresentação das alegações por parte do recorrente subordinante. VI - Entendimento diverso conduz à inaceitável prática de actos inúteis como seria o caso de o recorrente subordinado alegar sem saber se o recorrente subordinante o iria fazer sendo certo que o recurso subordinado caduca faltando as alegações do subordinante (artigo 682º do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: |