Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072848
Nº Convencional: JTRL00033496
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO SUBORDINADO
ALEGAÇÕES
PRAZO
Nº do Documento: RL200101110072848
Data do Acordão: 01/11/2001
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: ATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ART682 ART698.
Sumário: I - O Código de Processo Civil, no artigo 698º/3, contempla o caso do chamado decaimento recíproco ao passo que no nº 4 está em causa o chamado decaimento paralelo; não se aplica àquele o regime de prazo único das alegações que se aplica a este; por sua vez o nº 2 do mesmo artigo 698º é alheio à questão de saber como, tendo apelado ambas as partes, se articulam entre si os respectivos prazos de apresentação de alegações.
II - Por isso, o segundo apelante deve ser notificado das alegações apresentadas pelo primeiro apelante (que é o recorrente que interpôs recurso em primeiro lugar) e, na sua minuta, aquele deve apresentar as suas alegações e opor-se às alegações do primeiro apelante; por sua vez este poderá opor-se às alegações daquele, face ao princípio do contraditório, mas somente para responder aos fundamentos da segunda apelação.
III - Este regime de condensação de alegações (visto que há apenas 3 peças processuais) implica, não obstante a condensação, maior morosidade do que um regime de prazo único para alegações e contra alegações.
IV - No caso de recurso subordinado, cuja eficácia depende da eficácia do recurso principal, o prazo para o recorrente subordinado apresentar as suas alegações inicia-se necessariamente, por força do regime legal, com a notificação das alegações apresentadas pelo recorrente subordinante.
V - Assim, ainda que aquele tenha sido notificado previamente do despacho que admitiu o respectivo recurso, o prazo para alegar não se conta desta notificação (absolutamente ineficaz para este efeito) mas conta-se da notificação da apresentação das alegações por parte do recorrente subordinante.
VI - Entendimento diverso conduz à inaceitável prática de actos inúteis como seria o caso de o recorrente subordinado alegar sem saber se o recorrente subordinante o iria fazer sendo certo que o recurso subordinado caduca faltando as alegações do subordinante (artigo 682º do CPC).
Decisão Texto Integral: