Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080616
Nº Convencional: JTRL00026541
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: INSTRUÇÃO DO PROCESSO
PROVA PERICIAL
AVALIAÇÃO
Nº do Documento: RL199907080080616
Data do Acordão: 07/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: JOSÉ ALBERTO DOS REIS IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLIV PAG167.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART388. CPC67 ART568.
Sumário: A prova pericial, mesmo na modalidade de avaliação prevista no art. 388º do Código Civil e art. 568º e segs. do Código de Processo Civil, só é aplicável quando além da necessidade da intervenção de pessoa habilitada com conhecimentos especiais não acessíveis à generalidade das pessoas experimentadas e cultas, houver factos presentes a observar, inspeccionar ou apreciar.
Decisão Texto Integral: