Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | DESPACHO DE PRONÚNCIA FACTOS ACUSAÇÃO IRRECORRIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO (405.º, CPP) | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público não é susceptível de recurso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório AA e BB, arguidos nos autos, vieram reclamar, nos termos do art. 405.º do Código de Processo Penal, do despacho que não admitiu o recurso que interpuseram da decisão instrutória que os pronunciou pelos factos constantes da acusação do Ministério Público. Alegam, em síntese, que o despacho de pronúncia que não apreciou a invocada nulidade de um acto de inquérito o auto/relatório da GNR datado de 13/12/2023 é recorrível, nos termos dos arts. 399.º e 400.º à contrário do CPP. Sustentam que o objecto do recurso não é um mero despacho de pronúncia que pronuncia os arguidos pelo crime de que vêm acusados mas, sobretudo, um despacho que não apreciou a nulidade de uma prova. Cumpre apreciar. * II. Fundamentação Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. Em 11.12.2025, encerrada a instrução, foi proferida nos autos decisão instrutória que concluiu pronunciando os arguidos nos seguintes termos: Pelo exposto, em processo comum e perante o Tribunal Singular, pronuncio os arguidos BB e AA, identificados nos autos a fls. 133 e 134, pelas razões de facto e de direito enunciadas na acusação que constitui fls. 133 a 136, que aqui se dá por integralmente reproduzida (cfr. artigo 307.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). 2. Por requerimento de 26.01.2026 os arguidos recorreram daquela decisão; 3. Sobre o que em 3.02.2026 foi proferido o seguinte despacho (reclamado): Nos presentes autos foi proferida decisão instrutória que pronunciou os arguidos pelos factos constantes da acusação do Ministério Público. Assim, nos termos do disposto no artigo 300.º, nº 1 do CPP, a decisão instrutória é irrecorrível. Nesta conformidade, não admito o recurso interposto pelos arguidos. Notifique. * Nos termos do art. 310.º, n.º1 do Código de Processo Penal - norma que dispõe sobre os recursos na fase da instrução - a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento. Os arguidos recorreram da decisão instrutória que os pronunciou pelos factos constantes da acusação do Ministério Público. É esse o objecto do seu recurso, ainda que o fundamento do recurso resida na omissão que alegam. Pelo que, não sendo o despacho de pronúncia susceptível de recurso, a presente reclamação deve ser julgada improcedente. * III. Decisão Pelo exposto, julgo a reclamação improcedente. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC ( art. 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa). Notifique. *** Lisboa, 5.03.2026 Eleonora Viegas (Vice-Presidente, com competências delegadas) |