Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ENTREGA JUDICIAL DE BENS DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Deferida a providência cautelar de entrega de veículo e cancelamento do registo da locação financeira, cumpre ao tribunal proceder às diligências necessárias à concretização de tal medida. Sem prejuízo dos embargos de terceiro, caso se verifiquem os respectivos requisitos, a entrega far-se-á independentemente de quem estiver da detenção efectiva do veículo. A eventual existência de direito de retenção a favor da EMEL para garantia das despesas de parqueamento do veículo se encontra, não impede que o tribunal diligencie pela efectivação da entrega. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Relatório : Nos autos de procedimento cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo movidos, em 2 de Outubro de 2002, por BBVA Leasing – Sociedade de Locação Financeira, SA, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa contra (G) veio a requerente solicitar, depois de decretada a providência, a entrega do veículo sem despesas, alegando que o mesmo se encontra nas instalações da EMEL por ter sido abandonado na via pública, recusando-se esta a proceder à sua entrega sem o pagamento das despesas de parqueamento que quase se elevam ao valor comercial do veículo. Este requerimento foi indeferido pelo despacho proferido a fls. 74, com o seguinte teor : “A pretensão da requerente extravasa o âmbito destes autos. Situa-se no domínio de relações jurídicas totalmente estranhas a este processo, tituladas estas, ou não, por contrato de depósito, arrogando-se, ou não, a Emel o direito de retenção estabelecido no art. 755º al. e) do C. Civil. A Emel não é parte nestes autos e a entrega judicial ordenada teve um destinatário certo e determinado, o requerido (G).” Deste despacho agravou a requerente, formulando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva : 1ª A ideia geral associada ao art. 21º e ao art. 7º do Decreto-Lei n° 149/95 é permitir ao Locador a entrega imediata do bem locado e assim passar aquele a dispor imediatamente do bem. 2ª A entrega imediata do bem à locadora, sua legítima proprietária pode ser efectuada onde quer que tal bem se encontre e sobre quem o detenha. Por isso mesmo é costume as entidades policiais competentes ficarem com o registo dos veículos a apreender nos seus ficheiros, para os poderem apreender em qualquer lado do território nacional onde se encontrem, 3ª A maior parte dos casos de apreensões e entregas de veículos em providências cautelares dá-se sem que a Locadora saiba efectivamente onde o veículo se encontra e com quem está, uma vez que aquela não detém a posse efectiva do mesmo. 4ª Seria manifestamente injusto e esvaziaria de conteúdo o art. 21º do Decreto-lei 149/95 fazer obrigar tão somente o locatário a entregar o bem. 5ª Bastaria a qualquer locatário faltoso ter cedido (dias antes da efectivação da entrega judicial) o veículo ao seu vizinho para este último se esquivar à pretendida entrega... 6ª Para cumprir a ordem judicial de entregas do veículo, deverá o mesmo ser apreendido onde quer que se encontre e sobre quem o detenha. 7ª O que pode acontecer e está expressamente previsto na lei é que se houver algum titular de um direito real sobre o bem apreendido, pode este terceiro efectuar embargos de terceiro contra a Requerente ou peticionar o custo do depósito contra o depositante - locatário. 8ª Assim o que a sentença judicial, nos termos da lei ordena, é a entrega judicial do veículo à sua proprietária. Tal sentença tem que ser cumprida e assim devolvido o veículo à Requerente. 9ª Não fazer cumprir a sentença judicial é retirar todo o efeito útil à presente providência e assim aos arts. 21° e 7º do Decreto-Lei 149/95. A mesma requerente, alegando temer que o seu direito de propriedade sobre o veículo em questão viesse a ser posto em causa, veio requerer a realização, com urgência, nova tentativa de apreensão do veículo na nova morada, Parque da Emel, Sete Rios. Indeferido este requerimento pelo despacho proferido a fls. 107 e v.º, foi a requerente condenada como litigante de má fé na multa de 5 UCs com fundamento em que a mesma mais não pretendeu do que induzir o tribunal a proferir solução diversa da já proferida, o que só por via de recurso é possível. De novo inconformada, agravou a requerente, sustentando na alegação apresentada as seguintes conclusões : 1ª A Agravante requereu aos autos a apreensão do veículo em 14 de Julho de 2004 com base no facto de o mesmo ter mudado de situação geográfica e de assim temer que entretanto fossem efectuadas diligências que pudessem pôr de qualquer forma o direito de propriedade da Agravante em causa, sem que esta fosse notificada ou tivesse qualquer conhecimento dessas diligências. 2ª A Agravante apenas pretendeu proteger o seu bem e com base nos novos elementos ocorridos (nova situação geográfica e receio da tomada de diligências que pusessem em risco o seu direito de propriedade ). 3ª Se a Agravante tivesse intenção de induzir o Tribunal em erro seria preferível aguardar pelas férias judiciais, com inicio no dia 16 de Julho e não enviar um fax ao Tribunal no próprio dia em que teve conhecimento do facto, ou seja dia 14 de Julho. 4ª A intenção da Agravante foi exactamente a contrária: tentar que houvesse um despacho ainda antes das férias judiciais pois temeu que durante as férias judiciais, mesmo sendo um processo urgente, as diligências andassem um pouco mais demoradas. 5ª Bem sabe o Tribunal e a Agravante que mesmo no caso de o requerimento ser apreciado por um outro magistrado ele teria que ser analisado em conjunto com os autos onde se insere, logo qualquer magistrado que o analisasse teria acesso ao "histórico" dos autos e não decidiria sem ter presente tudo o que se passou nos mesmos. 6ª Por outro lado, a Agravante apresentou o requerimento nos próprios autos onde tinha sido proferido o anterior despacho de que se recorreu (autos da providência cautelar) e não nos autos da acção principal, que têm, já inclusive execução de sentença. Não pretendeu assim a Agravante induzir qualquer erro, o que seria até mais fácil se o requerimento fosse apresentado nos autos principais e não nos autos da providência cautelar. 7ª Salvo melhor entendimento, a aplicação de uma multa por litigância de má fé não se pode basear numa mera suposição ou opinião hipotética. Deverá existir uma clara constatação da existência de um uso manifestamente reprovável, com o fim de atingir um objectivo ilegal. 8ª Assim, o facto de a Agravante ter deduzido um requerimento com base num novo facto cujo conhecimento tinha acabado de obter e com base no receio de ver "desaparecer" o veículo por outras diligências sem o seu conhecimento ter deduzido o pedido nos próprios autos via fax e não nos autos principais - de já há execução de sentença, ter deduzido o pedido ainda em tempo e não em férias judiciais (despacho esse que sempre teria que ser concedido após consulta do "histórico" dos autos), não lhe pode fazer recair a mera suposição de ter agido dolosamente com o fim de conseguir um objectivo ilegal. 9ª Razão pela qual não deve ser a Agravante condenada na multa aplicada por litigância de má fé. Não houve contra alegações. Foram proferidos despachos de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Fundamentos : 2.1. Tendo presente a factualidade descrita supra no relatório, que é a que releva, importa conhecer do primeiro agravo, cujo objecto, balizado pelas conclusões da respectiva alegação de recurso, consiste em saber se o facto de o veículo a apreender no âmbito de providência cautelar decretada para o efeito se encontrar em poder de terceiro que invoca um direito de retenção é susceptível de obstar à entrega ordenada. Os autos evidenciam que a requerente, ora agravante, celebrou com o requerido, ora agravado, um contrato de locação financeira, no qual a primeira assumiu a posição de locadora e o segundo a de locatário, contrato que teve por objecto o veículo de matrícula 81-...-NA De acordo com o regime jurídico da locação financeira estabelecido no DL nº 149/95, de 24 de Junho[1], se, findo o contrato de locação financeira por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, este pode requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente e no cancelamento do respectivo registo de locação financeira, caso se trate de bem sujeito a registo (artigo 21º nº 1). Invocando a resolução do contrato de locação financeira que havia celebrado com o requerido, fundada em incumprimento deste (locatário), deduziu a requerente procedimento cautelar de entrega judicial do veículo e, bem assim, dos respectivos documentos, o que foi deferido. A entrega do veículo à requerente não chegou, porém, a concretizar-se, em virtude de se encontrar apreendido nas instalações da Emel por ter sido abandonado na via pública em local explorado por esta, recusando-se a proceder à entrega do veículo sem o pagamento das despesas de parqueamento. Foi esta situação que motivou o pedido da requerente, formulado através do requerimento de fls. 71/73, no sentido de o tribunal ordenar a entrega do veículo pela Emel à requerente, sem despesas, pretensão que foi indeferida pelas razões constantes do despacho transcrito supra, o qual radica essencialmente no entendimento de que “A pretensão da requerente extravasa o âmbito destes autos. Situa-se no domínio de relações jurídicas totalmente estranhas a este processo, tituladas estas, ou não, por contrato de depósito, arrogando-se, ou não, a Emel o direito de retenção estabelecido no art. 755º al. e) do C. Civil”. Salvo o devido respeito, não pode acolher-se a tese do despacho recorrido. Decretada a providência requerida, a execução da entrega insere-se na própria providência, cabendo ao tribunal, por princípio, realizar as diligências que permitam efectivá-la, com recurso às autoridades policiais, se necessário. Trata-se de um procedimento cautelar que comporta uma fase de natureza declarativa, na qual são apreciados os pressupostos de que depende a concessão da providência requerida e que, na prática, “...acaba por concretizar, em termos definitivos, um dos efeitos a que tende a acção principal, seja ela baseada na resolução do contrato ou na sua caducidade”, e uma fase executiva que se traduz na realização da providência decretada. Essa actividade coerciva no âmbito do procedimento cautelar em causa decorre, essencialmente, do artigo 21º do citado DL nº 149/95, com as alterações referidas, ao determinar que a providência consiste “na entrega imediata” do veículo ao requerente, que o tribunal “ordenará (...) se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos” necessários, a exemplo, aliás, do que sucede nos procedimentos cautelares de arresto, de embargo de obra nova, de arrolamento (artigos 406º, 418º e 424º do Código de Processo Civil) e de apreensão de veículos (artigo 16º do DL nº 54/75, de 12 de Fevereiro), entre outros. Assim, ordenada a “entrega imediata” do veículo, é esta oficiosamente realizada, no próprio procedimento cautelar, aplicando-se as normas que regulam a entrega de coisa certa (artigo 930º ex vi do artigo 391º in fine do Código de Processo Civil)[2], se for caso disso, visto que a esta providência são subsidiariamente aplicáveis as disposições gerais sobre providências cautelares previstas no Código de Processo Civil, em tudo o que não estiver regulado no DL nº 149/95 (nº 7 do artigo 21º). A entrega imediata, uma vez ordenada por decisão judicial, far-se-à independentemente de quem estiver na detenção efectiva do veículo, sem prejuízo, como é óbvio, do exercício dos respectivos direitos de defesa pela via do incidente de embargos de terceiro, caso a diligência judicial seja ofensiva da posse ou seja incompatível com o direito de quem não interveio no procedimento cautelar (artigo 351º do Código de Processo Civil). Donde resulta que um eventual direito de retenção da Emel sobre o veículo em questão fundado na existência de um direito de crédito decorrente das despesas de parqueamento do mesmo, cuja existência não cumpre agora apreciar, não obsta à entrega do veículo à requerente, que deverá efectivar-se oficiosamente. Na verdade, recaindo o eventual direito de retenção sobre coisa móvel, poderá o titular desse direito fazer uso das acções destinadas à defesa da posse com vista à conservação da coisa sobre a qual exerce aquele direito, por força do disposto nos artigos 754º, 758º e 670º al. a) do Código Civil. Essas acções são as previstas nos artigos 1276º a 1286º do Código Civil das quais se destacam os embargos de terceiro previstos no artigo 1285º, nos termos do qual “O possuidor cuja posse for ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo”, que são os previstos no artigo 351º, 353º, 354º, 355, 356º e 359º do Código de Processo Civil. Só pela via dos embargos de terceiro poderá, pois, a Emel defender o eventual direito de retenção sobre o veículo de matrícula 81-...-NA, não podendo a mera invocação de tal direito, seja perante a requerente, seja perante o tribunal fora do âmbito do incidente de embargos de terceiro, paralisar a execução da providência cautelar decretada[3]. Termos em que procedem, no essencial, as conclusões da alegação da requerente, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que, em execução da providência cautelar decretada, ordene a efectiva apreensão e imediata entrega do veículo àquela. 2.2. Importa conhecer agora do agravo interposto do despacho que condenou a requerente como litigante de má fé. À tutela jurisdicional que a ordem jurídica coloca à disposição de todos os titulares de direitos impõe a mesma ordem jurídica uma limitação : que a parte que exerce o direito esteja convencida da justiça da sua pretensão, que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão[4]. Por isso, o incumprimento doloso ou gravemente culposo do dever de cooperação e/ou das regras de boa fé processual é sancionado civilmente através do instituto da litigância de má fé, como decorre do preceituado no artigo 456º nº 2 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a condenação da requerente como litigante de má fé foi motivada pela formulação de novo requerimento através do qual a requerente persistia na sua pretensão de entrega do veículo em questão, alegando temer que o seu direito de propriedade sobre o mesmo viesse a ser posto em causa por ter sido, entretanto, removido do parque de estacionamento onde se encontrava para outro, tendo-se considerado no despacho recorrido que com tal conduta a requerente mais não pretendeu do que induzir o tribunal a proferir solução diversa da já proferida, o que só por via de recurso é possível. Está, assim, em causa a postura processual da requerente traduzida na insistência pela apreensão e efectiva entrega do veículo em cumprimento da providência cautelar decretada nos autos, anteriormente negada com fundamento em que tal decisão não era oponível à entidade que tem actualmente em seu poder o veículo. Afigura-se, porém, que a conduta processual da requerente não é passível de censura susceptível de conduzir à sua condenação em multa por litigância de má fé, sendo certo que o provimento do primeiro agravo evidencia a justeza do requerimento que conduziu à referida condenação. A reiteração do pedido de apreensão e entrega do veículo feito pela requerente, no caso concreto, não pode considerar-se violação, dolosa ou gravemente negligente, de qualquer dever processual, pelo que, no essencial, procedem, igualmente, as conclusões da alegação da requerente relativas ao segundo agravo, sendo de revogar o despacho recorrido. Uma vez que o agravado, não tendo dado causa ou expressamente aderido aos despachos recorridos, os não acompanhou, não haverá lugar a condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 2º nº 1 al. o) do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior à dada pelo DL nº 324/03, de 27.12. 3. Decisão : Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento aos agravos e revogar os despachos recorridos, devendo o despacho proferido a fls. 74 ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos com vista ao cumprimento da decisão que decretou a providência cautelar de entrega do veículo com a matrícula 81-...-NA à agravante. Lisboa, 2 de Dezembro de 2004 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo Geraldes) _________________________________________________________ [1] Com as alterações introduzidas pelo DL nº 265/97, de 02.10, rectificado no DR, I, de 31.10.1997, pelo DL nº 285/2001, de 03.11, e pelo DL nº 186/2002, de 21.08. [2] Cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. 2º, pág. 65. [3] Cfr. Ac. RP, de 08-07-2002, in www.dgsi.pt/jtrp. [4] A. dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed. - reimpressão, vol. II, pág. 261. |