Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL ACIDENTE DE VIAÇÃO DECLARAÇÃO AUTO DE NOTÍCIA DOCUMENTO AUTÊNTICO CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Uma vez que a lei não estabelece um regime específico de recursos, terá de entender-se, quanto à arbitragem interna, que à decisão arbitral serão aplicáveis, não apenas os critérios de recorribilidade das decisões judiciais, como também todo o regime de recursos previsto no Código de Processo Civil. II – A versão escrita apresentada pelo condutor interveniente em acidente de viação, à PSP, não faz prova plena, e desde logo nos quadros da prova por confissão. III – A seriedade da declaração confessória, ainda que esteja endereçada à contraparte no plano da sua declaração escrita, não se compadece, designadamente, com o seu envio à contraparte por iniciativa de terceiro ou com o conhecimento dela, pela contraparte, por qualquer outro modo que não um acto de emissão, directo ou indirecto, mas necessariamente consciente, do próprio confitente. IV – Quando a participação do sinistro seja assinada conjuntamente por ambos os condutores envolvidos no sinistro, presume-se que o sinistro se verificou nas circunstâncias, nos moldes e com as consequências constantes da mesma, salvo prova em contrário por parte da empresa de seguros. V – No caso de os condutores envolvidos não terem chegado a acordo sobre os factos ocorridos aquando do sinistro, a declaração amigável de acidente automóvel é válida como a participação de sinistro à empresa de seguros. VI – Nesse caso apenas constituirá elemento de prova sujeito à livre apreciação do tribunal, em conjugação com as mais provas produzidas. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – N... apresentou junto do Centro de Informação Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis reclamação contra a Companhia de Seguros...., S.A relativa a sinistro ocorrido no dia 2008-11-20, pelas 20,55 h, no entroncamento da Rua ... com a Rua ..., em Lisboa, e em que foram intervenientes o veículo ligeiro com a matrícula YY, propriedade do reclamante, por ele conduzido e segurado na K..., e o veículo ligeiro, com a matrícula WW, propriedade da T..., conduzido por F... e segurado na Reclamada. Formulando a pretensão da reparação da sua viatura, orçamentada em € 6065,82. Revelando-se impossível a realização de tentativa de conciliação, aderiu o reclamante à Arbitragem, assim requerendo a realização de julgamento arbitral. E realizado aquele foi proferida sentença arbitral que julgando a reclamação parcialmente provada e procedente, condenou a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de € 4.626,10. Inconformada, recorreu aquela seguradora, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1ª- A D.A.A.A. encontra-se assinada por ambos os intervenientes e deve por isso merecer um valor probatório especialmente relevante, não só por ser assinado por ambos, como também por ser contemporâneo dos factos e merecer também por isso maior relevância; 2ª- A declaração do recorrido, na D.A.A.A„ que deve ser equiparada a confissão, para todos os devidos e legais efeitos, aponta para o facto de o único condutor que iria mudar de direcção era o reclamante e não a condutora do veículo seguro; Assim sendo, 3ª- A única conduta estradal susceptível de " cortar " a intersecção da linha de transito foi a do recorrido, dado que; 4ª- A condutora do veículo seguro pretendia continuar exactamente na mesma linha de trânsito; 5ª- A prova produzida em sede de audiência, salvo melhor opinião, não poderá suplantar totalmente dados e factos objectivos, principalmente quando essa prova foi produzida pelo reclamante, ora recorrido, naturalmente principal interessado na acção; 6ª- Os factos constantes do A.O. presenciados pelas Autoridades presumem-se verdadeiros, sendo que não foi apurado sequer o provável local de embate; 7°- Os danos materiais nos veículos confirmam a versão dos factos alegados pela ora recorrente; 8ª- A testemunha apresentada pelo recorrido não consta do A.O ; 9ª- Assim sendo, a solução de direito mais adequada ao caso concreto, seria a aplicação do art.º 506 n° 1 do Cod. Civil ou seja, a repartição de responsabilidade em partes iguais, considerando-se que, 10ª- A decisão da qual ora se recorre violou o disposto no art° 483 face á prova existente.”. Requer a revogação da decisão recorrida a substituir por outra “que ordene a aplicação do disposto no art.º 506 do Cod. Civil com a repartição em partes iguais da responsabilidade e 50% dos danos reclamados”. Contra-alegou o recorrido, suscitando a questão da extemporaneidade do requerimento de interposição do recurso, e, em qualquer caso, pugnando pela manutenção do julgado. Sobre tal questão recaindo o subsequente despacho do Juiz Árbitro, a folhas 112, que conclui pela tempestividade do recurso. Tempestividade igualmente verificada no despacho do relator de folhas 118 e 119, que não foi objecto de reclamação. II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se é caso de alteração da decisão arbitral sobre a matéria de facto, nos termos pretendidos pela Recorrente. - na positiva, se é de repartir a responsabilidade pelo sinistro, nos quadros do art.º 506º do Código Civil. * Considerou-se assente, no tribunal arbitral, a factualidade seguinte: “1.º No dia 20.11.2008, cerca das 20h55m, no cruzamento entre a Rua ... e a Rua ..., em Lisboa, ocorreu um acidente de viação entre os veículos YY, propriedade do reclamante e pelo mesmo conduzido e WW, propriedade de T..., Lda. e conduzido por F...., o qual estava seguro na reclamada pela apólice (...). 2.º O YY, conduzido pelo reclamante, seguia pela faixa de rodagem esquerda em relação ao WW, sensivelmente a par deste, numa dinâmica de proceder à sua ultrapassagem. 3.º No sítio antes referido existia uma curva para a direita em relação ao sentido seguido por aqueles dois veículos. 4.º Em determinada altura o veículo seguro na reclamada, o WW, imprevistamente e sem qualquer sinalização, invadiu o lado da faixa de rodagem por onde circulava o reclamante, indo, desse modo, colidir com a parte lateral frontal direita (d)o veículo conduzido por este último. 5.º Aquela manobra do condutor do WW teve na origem um alargamento da trajectória que seguia ao efectuar a referenciada curva, alargamento este que determinou a factualidade referenciada em 4º. 6° Da mencionada colisão resultaram prejuízos no veículo do reclamante cuja reparação ascende, segundo a estimativa de fls. 22 a 28, € 5551,32. 7.º Para além desta estimativa existe uma outra, a de fls. 29, que dá um total de, feito o desconto ali mencionado, € 5881,07. 8º O reclamante ainda não procedeu à reparação da sua viatura.”. * Vejamos. II-1- Da impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto. a) Pretende a Recorrente, que face à prova produzida, deveria ter sido considerada provada a sua versão do acidente, ou seja que: “1) O local (do acidente) onde ocorreu o acidente tem duas faixas de circulação no sentido de Inspecção ocular (Rua ...); 2) O veículo seguro circulava na (via) faixa da direita da Rua ... e o recorrido na (via) faixa da esquerda da mesma via; 3) Pretendendo a determinada altura o recorrido passar a circular na Rua .... 4) A condutora do veículo seguro não pretendia mudar de sentido nem de direcção; 5) Assim sendo, é lógico e evidente que era o recorrido que pretendendo efectuar uma manobra de mudança de direcção à direita, deveria ter circulado na faixa da direita da Rua .... 6) Ou seja, o veículo que necessitava " cortar " a trajectória era o conduzido pelo Recorrido e não o veículo seguro. 7) Por isso, não cumpriu o disposto no n° 2 do art° 3, n° 2 do art° 14 , n° 1 do art° 35° e n° 1 do art° 43 todos do Cod. Estrada, violações causais para a produção do acidente dos autos.”. E isto, assim, apelando: - à prova documental – primeira D.A.A.A. – que deverá prevalecer sobre versões unilaterais ulteriores. - ao A.O. e declarações do recorrido nele prestadas. - à circunstância da localização do embate: frente – traseira, que se ajustará claramente à dinâmica do acidente e à descrição do acidente efectuada no croquis do acidente, constante da D.A.A.A. assinada por ambos os intervenientes - à circunstância de a testemunha arrolada pelo Recorrido não constar do A.O.. - ao facto de o reclamante ser a parte directamente interessada no êxito da acção e ter alterado a determinado momento a sua versão dos factos, naturalmente a seu favor. b) Como dos autos se colhe, a decisão do tribunal arbitral quanto à matéria de facto baseou-se na “prova produzida” e, assim, não só na documental como no depoimento da única testemunha inquirida, a saber, a arrolada pelo reclamante, R.... Ora, nos termos do art.º 29º, n.º 1, da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, “Se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem para o Tribunal da Relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca.”. E, como refere Paula Costa e Silva,[1] “Uma vez que a Lei (…) não estabelece um regime específico de recursos, terá de entender-se, quanto à arbitragem interna, que à decisão arbitral serão aplicáveis, não apenas os critérios de recorribilidade de decisões judiciais, como também todo o regime de recursos previsto no Código de Processo Civil.”. Dest’arte, importará considerar que não tendo tido lugar a gravação do depoimento prestado – assinalando-se o espúrio da consideração relativa à circunstância de se tratar de testemunha arrolada pelo Reclamante, como também o facto de não ser a mesma indicada na “Participação de Acidente” elaborada pela PSP, que a Recorrente designa de A.O. (Auto de Ocorrência?) – não constando assim do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, a decisão do tribunal arbitral, que funcionou como tribunal de 1ª instância, sobre a matéria de facto, apenas poderia ser alterada nas hipóteses contempladas no art.º 712º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil. E, logo descartada a apresentação, pela Recorrente, de documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou, restará então verificar se os elementos fornecidos pelo processo, indicados pela Recorrente, impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. Entre tais “elementos” é apontada, tradicionalmente, a existência de documento autêntico, junto aos autos, que faz prova plena de certo facto e que foi indevidamente desconsiderado pelo tribunal de 1ª instância.[2] Sendo que tal força probatória plena, como resulta do disposto nos art.ºs 371º e 372º, do Código Civil, só opera quanto à veracidade das atestações do funcionário documentador (nos limites da sua competência), até onde versem sobre actos praticados por ele próprio, ou praticados na sua presença, “isto é, sobre acções ou percepções suas (quórum notitiam et scientiam habet propriis sensibus, visus et auditus)”.[3] Assim, os actos e declarações que o funcionário atesta como praticados, emitidas ou prestadas perante ele terão o valor jurídico que lhes competir, podendo ser impugnados pelos interessados, nos termos gerais de direito (…) não importando isso arguição de falsidade. Quer isto dizer que “O documento faz assim prova plena quanto à materialidade (prática, efectivação) de tais actos e declarações; mas não quanto à sua sinceridade, à sua veracidade ou à falta de qualquer outro vício ou anomalia. As restantes atestações (juízos apreciações) do funcionário valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador (ex.: a asserção de que o testador estava em seu perfeito juízo ou livre de qualquer coacção etc.)”.[4] c) Ora tendo o acidente sido comunicado à P.S.P., como é meridiano, depois de ocorrido, sendo que ao chegar aquela ao local, apenas se encontrava no ponto de imobilização após o embate, o veículo 1 – o WW, conduzido pelo Recorrido, cfr. “Descrição de acidente” a folhas 13 e 14 – a Participação respectiva foi “elaborada de harmonia com as características do local, medidas tiradas ao veículo 1 relativas à posição final de imobilização, danos observados e descrição manuscritas elucidativas da forma como ocorreu o acidente, elaboradas em folhas anexas pelos condutores.”. Acrescentando-se, na circunstância, em tal peça: “Relativamente à forma e causas que originaram o acidente, não me pronuncio, uma vez que não presenciei o mesmo.”. Sendo as versões do acidente logo então apresentadas pelos intervenientes – vd. folhas 16 e 17 e 18 e 19 – divergentes entre si. E compaginável a descrição escrita do acidente apresentada pelo Reclamante à PSP com a que fez na “Reclamação de sinistro automóvel” apresentada no Centro de Informação Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis”, junta a folhas 1 a 4. Com efeito declarou aquele, perante a PSP, que “Ao circular na Rua .., em direcção à rua ..., na faixa da esquerda, passo o veículo B (WW) que se encontrava a circular lentamente na faixa da direita. No momento em que passo o veículo B, este muda para a minha faixa, sem aviso de mudança de direcção. Nesta altura, a traseira lateral esquerda do Veículo B (WW) embate na minha parte lateral direita do veículo, projectando-me para a faixa onde existia tráfego em sentido contrário, motivo pelo qual deixei a viatura deslizar um pouco mais para frente (no outro sentido da faixa de rodagem)”. E, na dita “Reclamação”: “Ao circular na faixa da esquerda da Rua ...., (vindo da Rua ...) a seguir à zona dos semáforos vou passando paralelamente à viatura de matrícula WW que circulava na faixa da direita. O veículo WW muda repentinamente para a faixa da esquerda onde eu me encontrava a circular e por não ter sinalizado a manobra nem verificado se a podia fazer, acabou por embater na minha viatura e projectou-a para a outra faixa de rodagem. A posição final dos veículos conforme consta no auto, demonstra que o embate é iniciado pelo veículo WW, pois ambos os veículos se encontravam a circular paralelamente e(m) duas faixas distintas numa curva ligeiramente pronunciada para a direita. Sendo o embate iniciado por mim não teria existido nenhum sinistro pois não tinha nada à minha esquerda.”. Deste modo, se é certo que, aparentemente, na apresentada “Reclamação” o ora Recorrido “desloca” a ocorrência do embate da Rua ... para a Rua ..., verdade também é que ao situar o “início” do embate no momento em que “ambos os veículos se encontravam a circular paralelamente e(m) duas faixas distintas numa curva ligeiramente pronunciada para a direita, recoloca aquele na Rua ..., que, como assinalado já, entronca obliquamente, em curva orientada para a direita, na Rua ... que, atento o sentido de marcha de quem vem daquele trecho da Rua ..., se apresenta pela esquerda. E nem tal “imprecisão” é de estranhar, quando é certo que os acidentes de viação ocorrem em fracções de segundo e o referenciado trecho em curva da Rua ..., é de relativamente curta extensão até à intersecção com a Rua ..., como das fotografias de folhas 30 e 31 se alcança. E nada na “Descrição do Acidente” elaborada pela PSP – que NÃO é uma efectiva descrição de acidente mas sim uma descrição, com referência ao sentido de marcha em que seguiam os veículos anteriormente ao embate, das posições relativas daqueles, na Rua ..., sendo que apenas a do Recorrido foi mantida no ponto de imobilização após o embate – permite concluir ter sido aquele a pretender a determinada altura passar a circular na Rua ..., já assim não ocorrendo com “a condutora do veículo seguro (que) não pretendia mudar de sentido nem de direcção” (???!!!...). Pois se ambos os veículos, acordadamente, circulavam, antes do embate, na Rua ..... E se essa Rua, que entronca com a Rua ... tem, nessa aproximação a esta última, sentido único – como se alcança da circunstância da localização/orientação dos semáforos antes da “entrada” na Rua ..., vd. folhas 15, sendo de resto que cada uma das viaturas envolvidas circulava anteriormente por cada uma das meias faixas de rodagem (direita e esquerda, respectivamente) dessa Rua, no mesmo sentido – claro é que os condutores de ambas as viaturas pretendiam passar a circular na Rua .... Acresce que todos os elementos documentais para os autos carreados convergem no sentido de a intersecção da Rua ... com a Rua ... se fazer em ângulo oblíquo, apresentando-se a Rua ... pela esquerda de quem vem da Rua ..., vd. folhas 6, 8, 9, 11, 15, 17, 21 e 30 a 35. Isto, sem prejuízo de essa aproximação à intersecção ser em curva orientada para a direita. Posto o que resulta inconsequente, se não mesmo absurda, a afirmação de que pretendendo o recorrido passar a circular na Rua ... iria efectuar uma manobra de mudança de direcção à direita…devendo “ter circulado na faixa da direita da Rua ....” (!!!???). E, de qualquer modo – o que se assinala no confronto da pretendida “confissão perante a autoridade policial”, cfr. pág. 2, n.º 3) das alegações de recurso – ponto é que nem a declaração escrita apresentada pelo reclamante à PSP faria prova plena, e desde logo nos quadros da prova por confissão. Com efeito, para lá de a confissão feita num processo só poder valer como judicial nesse processo – cfr. art.º 355º, n.º 3, do Código Civil – uma confissão anterior ao início do processo judicial que eventualmente lhe suceda só poderá valer contra o confitente com sujeição aos requisitos da confissão extrajudicial.[5] Sendo que a confissão extrajudicial só tem valor de prova plena quando consta de documento autêntico ou particular e é feita à parte contrária ou a quem a represente, vd. art.º 358º, n.º 2, do Código Civil. Referindo a propósito Lebre de Freitas,[6] que “ O auto exarado por agente da Polícia de Segurança Pública, em acto de inquirição de arguido que lhe compete efectuar, constitui documento autêntico (art.º 363-2 C.C.), pelo que as declarações perante ele feitas e por ele atestadas, aliás normalmente assinadas pelo declarante, ficam plenamente provadas (art.º 371-1 C.C.). Mas daí não decorre que os factos, desfavoráveis ao declarante, a que a declaração se reporta fiquem também plenamente provados, o que só ocorre quando se verifique o outro requisito da confissão, isto é, a sua direcção à parte contrária…O requisito verifica-se quando a declaração confessória escrita é feita na presença da contraparte ou, não o sendo, quando a ela é enviado o documento que a contém – pelo próprio confitente ou por meio (…) por ele predisposto para o efeito. A seriedade da declaração confessória, ainda que esteja endereçada à contraparte no plano da sua declaração escrita, não se compadece, designadamente, com o seu envio à contraparte por iniciativa de terceiro ou com o conhecimento dela, pela contraparte, por qualquer outro modo que não um acto de emissão, directo ou indirecto, mas necessariamente consciente, do próprio confitente.”. Não se verificando, como é meridiano, um tal acto de emissão, assim entendido, da declaração prestada perante a PSP. Isto para além de, e desde logo, não concedermos que a declaração de “Ao circular na Rua ...., em direcção à Rua ...…” – que não “Pretendendo a determinada altura o recorrido passar a circular na Rua ...”, como refere a Recorrente – traduza o reconhecimento da realidade de um facto desfavorável ao recorrido e favorável à parte contrária, cfr. art.º 352º, do Código Civil. d) No tocante à DAAA (Declaração amigável de acidente automóvel), é de referir que à data da mesma, a saber, 2008-11-20, vigorava o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto – que estabelece o (novo) regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. E o art.º 35º, n.º 3, daquele diploma estabelece que: “Quando a participação do sinistro seja assinada conjuntamente por ambos os condutores envolvidos no sinistro, presume-se que o sinistro se verificou nas circunstâncias, nos moldes e com as consequências constantes da mesma, salvo prova em contrário por parte da empresa de seguros.”. Devendo tal participação ser feita em impresso próprio…“de acordo com o modelo aprovado por norma do Instituto de Seguros de Portugal, ou por qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registo escrito ou gravado”., cfr. n.º 1 citado art.º. E identificar os campos cujo preenchimento é indispensável para os efeitos previstos no referido Decreto-Lei, cfr. n.º 4. Sendo que de acordo com o art.º 2º, n.º 1, da Norma Regulamentar n.º 16/2007-R de 20 de Dezembro de 2007, do Instituto de Seguros de Portugal, “a participação à empresa de seguros de sinistros abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel quer pelo tomador de seguro ou segurado, quer pelo terceiro lesado, deve fazer-se através da utilização do impresso de declaração amigável de acidente automóvel e respectivo anexo…ou por qualquer outro meio de comunicação…”. Considerando-se “que existe declaração amigável de acidente automóvel quando, assinada por ambos os intervenientes, estão preenchidos os campos relevantes para a identificação do acidente e suas partes, bem como do acordo sobre as suas principais circunstâncias.”, cfr. n.º 2. Mas “No caso de os condutores envolvidos não terem chegado a acordo sobre os factos ocorridos aquando do sinistro, a declaração amigável de acidente automóvel é válida como participação de sinistro à empresa de seguros…”., vd. n.º 4. Ora, no caso em apreço, temos que não existiu acordo dos intervenientes no acidente, quanto às principais circunstâncias deste. Como logo se colhe na diferente e conflituante “Descrição pormenorizada do acidente” feita autonomamente por cada um dos condutores, a seguir aos campos da declaração amigável, na folha – anexa àquela – encimada pela epígrafe “Participação de Sinistro”. Pretendo ali o N..., que “Ao circular na faixa da esquerda da Rua ... (vindo da Rua ...) a seguir à zona do semáforo vou passando paralelamente ao veículo A que circulava na faixa da direita. O veículo A muda repentinamente para a faixa da esquerda e por não ter verificado com antecedência a presença de outras viaturas antes de mudar de faixa embate na parte lateral direita da minha viatura”. Já a F... referindo que “O veículo A deslocava-se na faixa direita e depois de passar o sinal verde foi abalroado pelo veículo B embatendo na traseira lateral esquerda do veículo A, travando a roda trás esquerda, projectando este para o eixo da via.”. Dest’arte, afastada quedando qualquer presunção de verdade relativamente a qualquer das versões do acidente apresentadas pelos condutores dos veículos intervenientes. Não sendo equacionável confissão de banda do reclamante, também nessa declaração amigável, por isso que não se reconhece naquela a realidade de um facto desfavorável ao recorrido e favorável à parte contrária, para além de se tratar, ope legis, e na circunstância, de declaração válida como participação de sinistro à empresa de seguros respectiva. Que não como declaração (confessória) dirigida à parte contrária. E nada impedia que a versão assim consignada na participação – aliás idêntica à que veio a referir-se na reclamação – não fosse rigorosamente coincidente com a apresentada, por escrito, perante a PSP. Tratando-se, quando muito, de questão a apreciar livremente no tribunal arbitral, em conjugação com as mais provas produzidas. c) Finalmente e quanto à invocada circunstância da “localização do embate: frente – traseira, que se ajustará claramente à dinâmica do acidente e à descrição do acidente efectuada no croquis do acidente, constante da D.A.A.A. assinada por ambos os intervenientes”. Desde logo, não é facto provado – nem a recorrente pugnou pela prova de tal facto – que se tratou de embate entre a frente (do veículo do reclamante) e a traseira (do veículo seguro na reclamada). Apenas assente estando que “Em determinada altura o veículo seguro na reclamada, o WW, imprevistamente e sem qualquer sinalização, invadiu o lado da faixa de rodagem por onde circulava o reclamante, indo, desse modo, colidir com a parte lateral frontal direita (d)o veículo conduzido por este último.”. Depois, ainda que se tratasse de embate entre a frente do veículo do reclamante e a traseira do veículo seguro na reclamada, tal circunstância seria absolutamente compatível com a manobra apuradamente efectuada pela condutora do WW. Que ao invadir o lado da faixa de rodagem (metade esquerda) por onde circulava o YY, pode perfeitamente ter interseccionado a linha de marcha daquele. O que se casa perfeitamente com os danos sofridos no veículo do reclamante, situados na parte lateral frontal direita. Improcedem pois as conclusões da Recorrente. Sendo assim de manter a decisão da instância arbitral quanto à matéria de facto. II – 2 – Perante a factualidade apurada forçoso era concluir, como se fez na sentença recorrida, ter o sinistro ficado a dever-se a culpa exclusiva da condutora do veículo seguro na reclamada. Sem necessidade de apelo a uma qualquer presunção de culpa da dita condutora, que de resto, não estando assente actuar aquela no exercício de funções de comissária, não seria estabelecível, nos quadros do art.º 503º, n.º 1, do Código Civil. Assim resultando prejudicada a, pela Recorrente, pretendida “aplicação” do disposto no art.º 506º, do Código Civil, que pressupõe não ter tido nenhum dos condutores culpa no acidente. * Em observância do disposto no nº 7 do artº 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue: I – Uma vez que a lei não estabelece um regime específico de recursos, terá de entender-se, quanto à arbitragem interna, que à decisão arbitral serão aplicáveis, não apenas os critérios de recorribilidade das decisões judiciais, como também todo o regime de recursos previsto no Código de Processo Civil. II – A versão escrita apresentada pelo condutor interveniente em acidente de viação, à PSP, não faz prova plena, e desde logo nos quadros da prova por confissão. III – A seriedade da declaração confessória, ainda que esteja endereçada à contraparte no plano da sua declaração escrita, não se compadece, designadamente, com o seu envio à contraparte por iniciativa de terceiro ou com o conhecimento dela, pela contraparte, por qualquer outro modo que não um acto de emissão, directo ou indirecto, mas necessariamente consciente, do próprio confitente. IV – Quando a participação do sinistro seja assinada conjuntamente por ambos os condutores envolvidos no sinistro, presume-se que o sinistro se verificou nas circunstâncias, nos moldes e com as consequências constantes da mesma, salvo prova em contrário por parte da empresa de seguros. V – No caso de os condutores envolvidos não terem chegado a acordo sobre os factos ocorridos aquando do sinistro, a declaração amigável de acidente automóvel é válida como a participação de sinistro à empresa de seguros. VI – Nesse caso apenas constituirá elemento de prova sujeito à livre apreciação do tribunal, em conjugação com as mais provas produzidas. * III - Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, que decaiu totalmente, aplicando-se a secção B da tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 2010-04-22 (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) (Neto Neves) [1] “Anulação e recursos da decisão arbitral”, R.O.A., Ano 52, Dezembro de 1992. págs. [2] Vd. José Lebre de Freitas . Armindo Ribeiro Mendes, in “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 96. [3] Assim, Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, Lda. 1979, págs. 226, 227. [4] Idem, pág. 227. [5] Cfr. Lebre de Freitas, in “A confissão no direito probatório”, Coimbra Editora, 1991, pág. 322. [6] In “Estudos sobre direito civil e processo civil”, Vol. I, 2ª ed., Coimbra Editora, 2009, pág. 511. |