Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3571/2004-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
CADUCIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- O prazo estabelecido no art. 434º do Código do Trabalho é um prazo de caducidade.
II- O decurso de tal prazo não é matéria excluída da disponibilidade das partes, pelo que não é de conhecimento oficioso.
III- O reconhecimento de uma litigância de má-fé tem de identificar-se com situações de clamoroso, chocante ou grosseiro uso dos meios processuais, por tal forma que se sinta que, com a mesma conduta, se ofendeu ou pôs em causa a imagem da justiça.
IV- Quando a parte se limita a litigar baseada na incerteza da lei, na dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, apresentando tese jurídica que está longe de se poder considerar manifestamente infundada, nada há a censurar ao respectivo comportamento processual.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

(A) instaurou, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra PROPEL – PRODUTOS DE PETRÓLEO, LDª, a presente providência cautelar, pedindo que se decrete a suspensão do seu despedimento.
Designado dia para a audiência final, a que se refere o artº 36º do C.P.T., nela não compareceu a requerida, que igualmente não justificou essa sua falta nem apresentou, até esse momento, o processo disciplinar.
Pelo que, e ao abrigo do artº 37º, nº 2, do C.P.T., o Sr. Juiz julgou a providência procedente e decretou a suspensão do despedimento.
A requerida, não se conformando com a aludida decisão, dela interpôs recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões:
1ª. Dispõe o art.º 423º do Cód. do Trabalho, o “O trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo de Trabalho, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação do despedimento”.
2ª. No mesmo sentido o nº 1 do art.º 14º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, anexo ao Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
3ª. Como se verifica do processo disciplinar ora junto, o despedimento do Agravado foi comunicado a este por carta datada de 8 de Janeiro de 2004, expedida a 12 de Janeiro de 2004, e recebida pelo Agravado a 13 de Janeiro de 2003.
4ª. Assim, o prazo para requerer a suspensão do despedimento, 5 dias úteis, terminou no dia 20 de Janeiro de 2004.
5ª. Todavia, o requerimento inicial da providência cautelar de suspensão do despedimento deu entrada em juízo, via fax, no dia 21 de Janeiro de 2004.
6ª. Encontrava-se, assim, nessa data, 21 de Janeiro de 2004, já caducado o direito do Agravado de requerer a providência cautelar.
7ª. De acordo com o estipulado no nº 1 do art.º 333º do Cód. Civil, a caducidade pode ser alegada em qualquer fase do processo.
8ª. O Agravado, tendo recebido a comunicação do despedimento a 13 de Janeiro de 2004 e alegado, falsamente, no art.º VII do requerimento inicial, que havia recebido a mesma comunicação a 14 de Janeiro de 2004, litigou com má-fé.
9ª. Fê-lo para poder requerer a providência cautelar de suspensão do despedimento, fazendo, falsamente, crer que o fazia atempadamente.
10ª. Assim, o Agravado, conscienciosamente, alterou a verdade dos factos.
11ª. Por conseguinte, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por Douto Acórdão que, conhecendo e declarando a caducidade do direito de intentar a providência cautelar, a declare improcedente
12ª. e deve o mesmo Agravado ser condenado como litigante de má-fé, em multa e indemnização, consistindo esta no reembolso das despesas a que a conduta do Agravado obrigou a Agravante, incluindo os honorários da sua mandatária constituída.
O requerente, nas suas contra-alegações, concluiu pela confirmação do despacho agravado e pela condenação da requerida como litigante de má-fé.
Foram colhidos os vistos legais.
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É a seguinte a matéria de facto relevante para a decisão do recurso:
1. O requerente trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da requerida, mediante retribuição.
2. A requerida organizou contra o requerente o processo disciplinar que se encontra apenso por linha.
3. Na sequência do qual a requerida proferiu decisão a aplicar ao requerente a sanção disciplinar de despedimento com justa causa.
4. Tal decisão de despedimento foi comunicada ao requerente por carta registada com AR datada de 12 de Janeiro de 2004.
5. O requerente assinou esse AR em 13 de Janeiro de 2004.
6. A presente providência cautelar deu entrada em juízo, via “fax”, em 21 de Janeiro de 2004.
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Delimitando-se o âmbito da impugnação pelas conclusões do recurso- artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do C.P.C, temos, como questões a apreciar:
1. Se é de conhecimento oficioso a caducidade do direito de requerer a suspensão do despedimento.
2. Se existiu má-fé de qualquer das partes.
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- a caducidade e seu conhecimento oficioso:
Nos termos do art. 434º do Código do Trabalho, o “trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento”.
Tal como acontecia no domínio do artº 14º, nº 1, do DL 64-A/89, de 27/2, o prazo a que se refere este artigo é um prazo substantivo. E é um prazo de caducidade, atento o disposto no artº 298º nº 2 do Cod. Civil.
Resta averiguar se essa caducidade, no caso, é de conhecimento oficioso.
Na 1ª instância, a requerida, apesar de devidamente notificada, não compareceu à audiência final a que se refere o artº 34º do C.P.T., não justificou a falta, e não apresentou até esse momento o processo disciplinar, razão pela qual e ao abrigo do disposto no artº 37º do esmo diploma foi desde logo decretada a providência.
Conforme resulta do processo disciplinar junto pela requerida juntamente com as suas alegações de recurso, o requerente assinou o aviso de recepção da carta em que lhe era comunicado o despedimento em 13 de Janeiro de 2004 (fls. 159 do processo disciplinar). E cabe aqui um breve parêntesis, já que o requerente, nas suas contra-alegações de recurso, refere que, pese embora tenha assinado o aviso em tal data, a carta só lhe foi entregue no dia seguinte. Todavia, nada alegou a esse respeito no requerimento inicial, pelo que estamos perante uma questão nova, que, como tal, não pode se conhecida por este tribunal de recurso.
Fechado o parêntesis, temos que a providência deu entrada em juízo, através de “fax”, em 21 de Janeiro de 2004, ou seja no sexto dia útil após a recepção da comunicação de despedimento.
A recorrente não invocou, na 1ª instância, essa extemporaneidade, nem sobre esta se pronunciou o tribunal, pelo que tudo passa por saber se a caducidade é ou não de conhecimento oficioso.
Pese embora haja quem defenda o contrário (veja-se, por exemplo o Ac. da Rel. de Lisboa de 6/1/88, Col. Jur. 1988, I, 167), entendemos que, no caso, a caducidade não é de conhecimento oficioso.
Conforme refere Leite Ferreira, no seu Cod. Proc. Trabalho Anotado, ed. de 1989, pag. 166 e ss (que se baseia no Ac. da Rel. de Lisboa de 2/11/82, Col Jur 1982, V, 164, em que foi relator) citando Vaz Serra, BMJ 107, 255, “parece dever, nesta matéria, distinguir-se conforme a caducidade for estabelecida pela lei em domínio subtraído à disponibilidade das partes, ou for noutro domínio. Se se trata de domínio não subtraído à disponibilidade das partes, podem estas renunciar à caducidade, quer antes, quer depois de produzida ela”.
Foi sufragando esta doutrina que o artº 333º do Cod. Civil estabeleceu:
“1. A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes .
2. Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artº 303º”.
De maneira que, no caso que nos ocupa, tudo reside em saber se o prazo de cinco dias úteis fixado pelo artº 434º do Cod. Trabalho escapa ou não ao domínio da vontade das partes.
É sabido que é de interesse e ordem pública a maior parte das normas que integram o direito do trabalho. A especificidade das relações laborais, em que se verifica a desigualdade da posição das partes- trabalhador e entidade patronal, determina uma maior protecção à parte mais desfavorecida- o trabalhador- através, por exemplo, da simplicidade de fórmulas dos actos jurídicos e da celeridade processual, com vista à rapidez das decisões judiciais.
Daí a premência da criação e manutenção de normas de carácter imperativo, cujo principal desiderato reside, precisamente, na protecção dessa parte mais fraca.
Pelo que a pergunta que se impõe é se o prazo do artº 434º se insere no núcleo das normas de interesse e ordem pública ou se, pelo contrário, dele está excluído.
Voltando a citar Leite Ferreira, ob. cit., 167, sem se negar a natureza de direito económico e social do direito do trabalho, o que é certo é que o trabalhador e a entidade patronal são livres para celebrar contratos por força dos quais aquele, mediante retribuição, coloque a sua força de trabalho ao serviço da última; assim como o são para, em qualquer momento, por mútuo acordo alterarem, suspenderem ou até porem termo a essa situação.
Confrontado com o despedimento, acto extintivo por natureza da iniciativa exclusiva da entidade patronal, o trabalhador, que o considere infundado, tem a faculdade (e não a obrigação) de recorrer aos tribunais, intentando acção judicial de impugnação de despedimento.
Só que o intentar dessa acção não significa que o trabalhador recupere, de imediato, o seu posto de trabalho e o direito à correspondente remuneração, o que só acontecerá quando o tribunal profira a correspondente decisão.
Por isso, como se refere no Ac. da Rel. do Porto de 24/11/2003, disponível em www.dgsi.pt, e com vista a evitar a perda de tais direitos (o direito ao trabalho e à retribuição) o legislador consagrou uma medida suplementar de protecção ao trabalhador despedido, precisamente a suspensão preventiva do despedimento, com vista a manter, ainda que provisoriamente, a relação laboral, até que seja decidida em definitivo a acção.
Assim, deve o trabalhador fazer uso da providência cautelar de suspensão de despedimento e no prazo referido no artº 434º do Cod. do Trabalho.
Mas o recurso a tal providência cautelar não é uma obrigatoriedade do trabalhador: a manutenção provisória dessa relação laboral até que seja proferida decisão definitiva na acção de impugnação de despedimento está na disponibilidade do trabalhador, que pode ou não usar de tal faculdade. Se não a usar, não fica precludido, em definitivo, o seu direito de ver declarada a ilicitude do despedimento, declaração essa que traz consigo a ficção de que a relação desde sempre se manteve, dado que o trabalhador em nada é prejudicado nos seus direitos, designadamente antiguidade, funções e retribuição.
A providência da suspensão não é, em si mesma, um fim, mas uma simples antecipação de uma outra que há-de pôr termo definitivo ao litígio. Pretende-se com tal providência combater o risco do “periculum in mora”, resultante do facto de o trabalhador ter sido despedido sem a probabilidade séria de verificação efectiva dum comportamento culposo que integre o conceito de justa causa.
Ainda segundo Leite Ferreira, ob. cit., 168, são razões de interesse e ordem pública a impor que a situação excepcional de suspensão de despedimento não vá, por inércia, incúria ou conveniência do trabalhador para além de um certo período. Daí a razão do prazo legalmente estabelecido para requerer a providência.
Prazo esse indubitavelmente estabelecido em benefício do trabalhador e incluído na sua plena disponibilidade, não sendo curial que se obrigasse o mesmo a recorrer a juízo em tão curto período de tempo, com o perigo de fomento de tensões sociais, pela impossibilidade prática de, em tão curto período de tempo, as partes porem fim ao litígio por acordo.
Não se compreenderia, pois, que se invertesse o sinal de orientação dessa norma, voltando-a contra a parte que se visa proteger, o que aconteceria no caso de se concluir pela oficiosidade do conhecimento de tal prazo de caducidade.
E à entidade patronal é sempre reconhecido o direito de, em tempo próprio, arguir essa caducidade. O que já não se pode aceitar é que essa arguição possa acontecer no momento que mais lhe aprouver, pois isso equivale a conceder-lhe meios para, em qualquer altura, poder destruir todo o esforço e toda a actividade processual já antes desenvolvida, actividade essa que já se verificou nos presentes autos.
Termos em que há que concluir que o prazo de caducidade estabelecido no artº 434º do Cod. Trabalho não versa matéria excluída da disponibilidade das partes, pelo que não é de conhecimento oficioso.
Neste sentido, cfr., igualmente, para além do referido da Rel. do Porto de 24/11/2003, os Ac. da Rel. de Évora de 31/3/81, Col. Jur. 1981, II, 268, e da Rel. de Lisboa, Col. Jur. 1983, V, 196.
Pelo que improcedem as conclusões do recurso.
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- a má-fé:
Cada uma das partes veio propugnar, em sede de alegações de recurso, pela condenação da parte contrária como litigante de má-fé, a requerida por o requerente ter alterado a data em que recebeu a comunicação de despedimento, o requerente por entender que, ao alegar a caducidade unicamente no recurso, a requerida não cumpriu o dever de cooperação a que alude o artº 456º, nº 2, do Cod. Proc. Civil.
Em consequência da degradação dos padrões de actuação processual e do realce que se impõe dar ao princípio da cooperação e os deveres da boa fé e da lealdade processuais, o legislador, na alteração dada ao nº 2 do artº 465º do C.P.C. pelo D.L nº 329-A/95, de 12/12, foi mais longe que o anterior e ampliou o âmbito do referido instituto, assumindo-se claramente que a negligência grave também é causa de condenação como litigante de má-fé, enquanto, até então, só uma conduta dolosa dava lugar a uma condenação dessa natureza.
O reconhecimento de uma litigância de má-fé tem de identificar-se com situações de clamoroso, chocante, ou grosseiro uso dos meios processuais, por tal forma que se sinta que, com a mesma conduta, se ofendeu ou pôs em causa a imagem da Justiça.
Ora, face a estes pressupostos, a conclusão que se impõe é a de que não há fundamento para nenhuma das condenações por litigância de má-fé pretendidas.
Quanto à actuação do requerente, se é certo que o mesmo alegou, no requerimento inicial, que recebeu a carta de despedimento em 14 de Janeiro de 2004, e que do processo disciplinar se retira que o mesmo assinou o aviso de recepção dessa carta em 13 do mesmo mês, acontece que, como já se viu acima, o requerente vem dar uma “explicação” para essa divergência. Não houve, por razões facilmente perceptíveis, oportunidade na primeira instância para esclarecer essa situação, pelo que sempre resta a dúvida dos motivos que levaram o requerente a indicar essa data de 14 de Janeiro. E situações de dúvida não podem justificar a condenação por má-fé.
Quanto à requerida, o que é facto é que, ao alegar que a caducidade é de conhecimento oficioso e, por isso, a todo o momento invocável e susceptível de ser apreciada, veio levantar uma questão de direito, questão essa que, também como vimos, não é pacífica. E as dúvidas acerca da aplicação e da interpretação da lei não constituem, à partida e sem mais, má-fé. Quando a parte se limita a litigar baseada na incerteza da lei, na dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, apresentando tese jurídica que está longe de se poder considerar manifestamente infundada, nada há a censurar ao respectivo comportamento processual.
Além de que, e esse pormenor não é insignificante, a requerida não esteve presente na audiência final, momento por excelência em que poderia ter arguido a caducidade (artº 36º, nº 2, do C.P.T.). Por fim, e isto não é o menos importante, o decretamento da providência resultou única e exclusivamente da inércia da requerida, que não compareceu na audiência final, não justificou a falta e não apresentou, nessa altura o processo disciplinar - artº 37º, nº 2, do mesmo diploma. Ou seja, foi penalizada por essa sua inércia, não tendo, assim, qualquer sentido argumentar-se que não deu cumprimento ao dever de cooperação, arguindo a caducidade num acto a que nem sequer esteve presente.
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Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Lisboa, 8/7/04
(Ramalho Pinto)
(Duro Mateus Cardoso)
(Guilherme Pires)