Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016045 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO RECURSO RECURSO DE AGRAVO EFEITOS DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199401200071402 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 174/89-2 | ||
| Data: | 06/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART477 ART515 ART661 ART668 N1 ART690 N3 ART1410. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART20 N1 ART22 N3 N4 ART23 N1 N2 ART24 N1 B ART26 N1 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/04/18 IN CJ ANOXVI T3 PAG272. | ||
| Sumário: | I - O pedido de apoio judiciário implica a suspensão da instância. II - Não havendo à data do requerimento do apoio judiciário indícios seguros de que o requerente tinha meios económicos bastantes para fazer valer ou defender os seus direitos em juízo, não deve o Juiz indeferir liminarmente a pretensão do mesmo. | ||