Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1380/2007-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - Para decidir sobre a procedência ou improcedência da excepção de preterição do tribunal arbitral, o tribunal judicial deve satisfazer-se com a prova da existência de uma convenção de arbitragem que não seja manifestamente nula.
II - Enquanto, à luz do regime do CPC de 1939, o julgamento da excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral voluntário dependia da apreciação da validade, da eficácia e da aplicabilidade da convenção de arbitragem, pelo que a decisão do juiz que julgasse tal excepção procedente vinculava o árbitro, diversamente, no domínio da LAV (Lei de Arbitragem Voluntária), o juízo sobre a questão de saber se a convenção de arbitragem é inoperante, compete ao árbitro.
III - A questão da validade, a questão da eficácia, mesmo a questão da aplicabilidade da convenção de arbitragem ao litígio submetido ao tribunal judicial estão subtraídas à jurisdição do juiz, quer se discuta a validade da própria convenção – por exemplo, em função dos poderes do subscritor do contrato em que se insere a cláusula compromissória – quer se discuta a sua eficácia – por, v.g., ter sido ultrapassado o prazo fixado para a decisão – quer se discuta apenas a sua aplicabilidade – por exemplo, por o subscritor do contrato em que se insere a cláusula compromissória ter cedido o contrato, sendo parte no litígio o cessionário.
IV - Apenas com uma excepção: a que decorre da aplicação da doutrina do artigo 12º, nº 5 da LAV). Se for manifesta (óbvia, evidente) a nulidade, a ineficácia ou a inaplicabilidade da convenção de arbitragem, o juiz pode declará-lo e, consequentemente, julgar improcedente a excepção.
V - Para que se verifique a excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral basta que se alegue e prove ao tribunal judicial a existência de convenção de arbitragem que não seja manifestamente nula ou ineficaz e que seja apenas susceptível de vincular as partes no litígio e de conter tal litígio no seu objecto.
VI - Os litígios relativos ao arrendamento urbano são, em princípio, arbitráveis.
VII - Porém, a resolução ou denúncia do contrato de arrendamento urbano a empreender pelo senhorio, só pela via judicial poderão ser efectuadas, seguindo-se a acção de despejo (ao invés do que ocorre quando a iniciativa parte do arrendatário que, em ambos os casos, procederá antes extrajudicialmente).
F.G.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível da Relação de LISBOA:
W, LDA., inconformada com o despacho saneador que, na acção especial de despejo (sujeita à tramitação do processo comum de declaração, na forma ordinária) contra ela intentada por D e mulher R, julgou improcedente, por não provada, a (por ela arguida) excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, interpôs recurso do mesmo, que foi recebido como de apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo rematado as alegações que apresentou com as seguintes conclusões:
1. AA. e Ré celebraram contrato de trespasse junto aos autos com a petição inicial sob documento n.° 3;
2. Na cláusula sexta do contrato referido em 1, as partes convencionaram como competente para dirimir qualquer conflito emergente do contrato o Centro de Arbitragem da Faculdade de Direito de Coimbra;
3. Os AA. intentaram a presente acção no Tribunal Judicial de Lisboa, desconsiderando o vertido na mencionada cláusula sexta do trespasse;
4. Veio a Ré, na contestação, arguir a excepção dilatória de incompetência do Tribunal a quo;
5. No despacho saneador sentença, decidiu o Tribunal pela improcedência da excepção invocada;
6. Para tanto, fundamentou tal decisão com o estipulado na cláusula nona do contrato de arrendamento comercial celebrado entre os AA. e a empresa "V, Lda";
7. Não se conformou a apelante, desde logo porque qualquer questão suscitada sobre a competência do tribunal arbitral deve ser por este decidida; caso a acção seja proposta nos tribunais judiciais sem que, previamente, o tribunal arbitral se tenha pronunciado sobre essa questão da (in)competência, há preterição do tribunal arbitral, o que conduz à absolvição da instância.
Face ao exposto, e muito que será suprido por vossas excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e o aliás douto despacho saneador sentença recorrida ser considerado nulo e de nenhum efeito, com as legais consequências.”.

A parte contrária contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

A DECISÃO RECORRIDA
O despacho saneador que constitui objecto do presente recurso de agravo é do seguinte teor, no segmento posto em crise nas alegações da Recorrente:
I -
D e R, residentes na Rua Leopoldo Miguez, Rio de Janeiro, instauraram a presente acção declarativa de condenação e de despejo, sob a forma ordinária, contra -
- W, Lda., com sede em Queluz,
pedindo a resolução do contrato de arrendamento vigente entre os mesmos e a Ré - por esta ter adquirido por trespasse o estabelecimento comercial em causa — e referente à loja sita no R/Chão do prédio da Rua Domingos Sequeira, n° 42 a 42 — C, em Lisboa e correspondente à fracção autónoma designada pela letra " A " do mesmo prédio e a condenação da demandada a despejar imediatamente o local arrendado e a entregá-lo aos Autores e a pagar-lhes a quantia de 31.500 Eurosz referente às rendas vencidas e não pagas e nas vincendas até à efectiva entrega dó locado, valores acrescidos de juros vencidos e vincendos e ainda no pagamento de metade das rendas vencidas e não pagas, em mora e das vincendas.

Os Autores juntaram aos autos documentos relativos aos factos pelos mesmos alegados.

Os Autores alegaram em suma e para o efeito que a Ré deixou de pagar as rendas vencidas a partir de 1 de Abril de 2004 e daí em diante, tendo pago apenas, desde então, a quantia de 1.700 Euros e que a demandada referiu tratar-se do pagamento por conta da renda do mês de Janeiro de 2005 e que de qualquer modo a Ré vem exercendo no local o comércio de artigos para bebés quando não era esse o fim do contrato.

Contestando veio a Ré arguir a excepção da incompetência do tribunal por entender que foi violada uma cláusula contratual que previa que os litígios emergentes do contrato fossem submetidos a tribunal arbitral, por se tratar de direitos disponíveis e veio negar que tenha destinado o locado a uma actividade não abrangida pelo contrato, não negando porém a falta de pagamento das rendas, concluindo no sentido de dever ser absolvida do pedido.

Respondendo à contestação e, em suma, à matéria da excepção vieram os Autores manter, no essencial, a posição pelos mesmos mantida na petição inicial, referindo que a resolução do contrato não é matéria da disponibilidade das partes, sendo o art° 63 do Dec. Lei n° 321-B/90, de 15 de Outubro, uma norma imperativa que impõe o recurso à via judicial para a resolução do contrato de arrendamento, pugnando assim pela competência deste tribunal.

A fls. .69 dos autos vieram os Autores pedir o despejo imediato do da Ré por a mesma não ter provado, até ao termo do prazo da contestação, o pagamento das rendas vencidas na pendência da acção nem das que já estavam em dívida, acrescidas da indemnização legalmente prevista, invocando o disposto no art° 58, n° 2 do Dec. Lei n° 321-B/90, de 15 de Outubro.
Notificada a Ré para querendo se pronunciar sobre o requerido despejo imediato nada veio a mesma dizer, tendo sido ordenado o despejo imediato da demandada, por decisão transitada em julgado.

Procedeu-se a uma tentativa de conciliação, sem êxito.

Cumpre, neste momento, proferir despacho saneador, sendo que se entende que os autos contêm todos os elementos necessários à decisão da arguida excepção de incompetência do tribunal por alegada violação de convenção arbitral e do mérito da causa, uma vez que tendo sido já ordenado o despejo imediato do locado por falta de pagamento ou depósito das rendas vencidas na pendência da acção, resta apenas apreciar o pedido de condenação da Ré no pagamento das rendas vencidas e vincendas, passando assim a proferir-se despacho saneador sentença, nos termos do art° 510, n° 1, als. a) e b) do C. P. Civil.

II –
X
O tribunal é competente em razão da nacionalidade e da hierarquia.
X
Da incompetência derivada de violação de convenção arbitral
Salvo o devido respeito por opinião contrária, entende-se ser evidente a manifesta improcedência da arguida excepção dilatória.
Com efeito e se é certo que a lei admite que as partes acordem que os litígios entre as mesmas sejam sujeitos a tribunal arbitral contanto que se trate de litígios referentes a direitos disponíveis e o acordo seja reduzido a escrito, além do mais e que apesar de do contrato de arrendamento resultar que as partes estabeleceram a obrigatoriedade de recorrer, em todo e qualquer litígio de interpretação ou aplicação do contrato, a sua decisão a tribunal arbitral, o certo é que não se entende estarmos, em matéria de resolução do contrato por violação do mesmo por parte do locatário, em matéria de direitos disponíveis.
Na realidade, prevê o art° 63, n° 2 do Dec. Lei n° 321-B/90, de 15 de Outubro que a resolução do contrato fundada na falta de cumprimento por parte do arrendatário tem de ser decretada pelo tribunal, sendo esse o caso dos autos, pois o que está em causa é a falta de pagamento de rendas pela locatária, entendendo-se que se trata, a norma em causa, de disposição legal imperativa, estando por isso tal matéria afastada da vontade das partes, não sendo um direito disponível, com a consequente competência deste tribunal para decidir a acção.
Aliás e ainda que assim se não entendesse, a verdade é que a cláusula 9ª do contrato de arrendamento se refere a litígios referentes à interpretação e aplicação do contrato em causa, não se vendo, de qualquer forma, que tal previsão abranja a resolução do contrato por se não tratar de questão de interpretação e aplicação das suas cláusulas.
Assim e em suma, sem necessidade de mais considerações, decide-se julgar improcedente, por não provada, a arguida excepcão dilatória de incompetência relativa deste tribunal”.
O OBJECTO DO RECURSO

Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem(1)(2).
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º)(3)(4).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela ora Ré/Apelante que o objecto do presente recurso está circunscrito às questões de saber:
1) Se, desde que a ora Apelante outorgou apenas no contrato de trespasse junto à petição inicial como documento nº 2, a apreciação do mérito da excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral (por ela deduzida) deve ser feita à luz da cláusula sexta do aludido contrato de trespasse (nos termos da qual "Para dirimir qualquer conflito emergente do presente contrato, as partes elegem como competente o Centro de Arbitragem da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, aceitando os respectivos estatutos e regulamentos nos seus precisos ternos, com renúncia a qualquer outro") e não à face da cláusula 9ª do contrato de arrendamento junto à petição como documento nº 1 (de acordo com a qual, “Para dirimir todo e qualquer litígio de interpretação ou aplicação do presente contrato, as partes desde já se obrigam a recorrer a arbitragem, nos termos da legislação em vigor, a realizar no Tribunal Arbitral da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Projuris – Centro de Estudos Processuais Civis e Jurisdição)”);
2) Se, uma vez invocada, perante o tribunal judicial, a excepção de preterição do tribunal arbitral, o tribunal judicial deve absolver imediatamente o réu da instância, porquanto, havendo convenção de arbitragem, enquanto o tribunal arbitral não se pronunciar no sentido da sua própria incompetência, apreciando a existência, validade, eficácia ou aplicabilidade da convenção de arbitragem, as partes não podem recorrer aos tribunais judiciais.

FACTOS PROVADOS
Mostram-se provados os seguintes factos, com relevância para o julgamento do mérito do recurso:
1) No contrato de Arrendamento Comercial concluído, em 22 de Agosto de 2002, entre os aqui Apelados D e mulher R, como senhorios, e a sociedade V, LDA., como arrendatária, ficou clausulado, além do mais, o seguinte:
“9º
Para dirimir todo e qualquer litígio de interpretação ou aplicação do presente contrato, as partes desde já se obrigam a recorrer a arbitragem, nos termos da legislação em vigor, a realizar no Tribunal Arbitral da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Projuris – Centro de Estudos Processuais Civis e Jurisdição)
2) No contrato de trespasse concuído em 30 de Março de 2004 entre a primitiva arrendatária “V, LDA.”, como trespassante, e a ora Apelante, como trespassária, ficou clausulado, além do mais, o seguinte:
Cláusula SEXTA
Para dirimir qualquer conflito emergente do presente contrato, as partes elegem como competente o Centro de Arbitragem da Faculdade da Universidade de Coimbra, aceitando os respectivos Estatutos e Regulamentos nos seus precisos termos, com renúncia a qualquer outro.

O MÉRITO DO RECURSO
1) Se, desde que a ora Apelante outorgou apenas no contrato de trespasse junto à petição inicial como documento nº 2, a apreciação do mérito da excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral (por ela deduzida) deve ser feita à luz da cláusula sexta do aludido contrato de trespasse (nos termos da qual "para dirimir qualquer conflito emergente do presente contrato, as partes elegem como competente o centro de arbitragem da faculdade de direito da universidade de coimbra, aceitando os respectivos estatutos e regulamentos nos seus precisos ternos, com renúncia a qualquer outro") e não à face da cláusula 9ª do contrato de arrendamento junto à petição como documento nº 1 (de acordo com a qual, “para dirimir todo e qualquer litígio de interpretação ou aplicação do presente contrato, as partes desde já se obrigam a recorrer a arbitragem, nos termos da legislação em vigor, a realizar no tribunal arbitral da faculdade de direito da universidade de coimbra (projuris – centro de estudos processuais civis e jurisdição)”).

Na tese da Ré ora Apelante, como ela apenas foi parte no contrato de trespasse invocado na petição inicial, não tendo outorgado no contrato de arrendamento igualmente aludido nesse articulado, o mérito da excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral (por ela deduzida) deveria ser apreciado à luz da cláusula sexta do aludido contrato de trespasse, e não à face da cláusula 9ª do contrato de arrendamento. Quid juris ?
A tese da Apelante não tem a menor sustentabilidade. A presente acção visa o decretamento da resolução dum determinado contrato de arrendamento comercial celebrado entre os aqui Autores/Apelados, como senhorios, e a sociedade comercial “V, LDA.”, como arrendatária.
A ora Ré/Apelante viu – é certo – transferida para si, por môr do contrato de trespasse que celebrou com aquela sociedade, a respectiva posição contratual no aludido contrato de arrendamento (nos termos do artigo 115º, nº 1, do então vigente Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro).
O que ela não pode, porém, é invocar, perante os senhorios, uma convenção de arbitragem inserta no contrato de trespasse que celebrou com a sociedade trespassante. Tal convenção respeita unicamente aos eventuais litígios emergentes do referido contrato de trespasse.
Tanto assim que, se, porventura, o contrato de arrendamento concluído entre os aqui Autores/Apelados e a sociedade trespassante não contivesse, ele próprio, uma cláusula compromissória, nos termos da qual ficou convencionado que “Para dirimir todo e qualquer litígio de interpretação ou aplicação do presente contrato, as partes desde já se obrigam a recorrer a arbitragem, nos termos da legislação em vigor, a realizar no Tribunal Arbitral da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Projuris – Centro de Estudos Processuais Civis e Jurisdição)”, nunca a ora Apelante poderia sequer invocar, perante os senhorios ora Autores/Apelados, a violação duma qualquer convenção de arbitragem na qual eles não tivessem sido partes.
Donde que – como é, a todas as luzes evidente -, o mérito da excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral (deduzida pela ora Apelante na sua contestação) terá sempre de ser apreciado à luz da mencionada cláusula 9ª do contrato de arrendamento, e não à face da aludida cláusula sexta do referido contrato de trespasse.
Eis por que o recurso improcede, necessariamente, quanto a esta 1ª questão.
2) Se, uma vez invocada, perante o tribunal judicial, a excepção de preterição do tribunal arbitral, o tribunal judicial deve absolver imediatamente o réu da instância, porquanto, havendo convenção de arbitragem, enquanto o tribunal arbitral não se pronunciar no sentido da sua própria incompetência, apreciando a existência, validade, eficácia ou aplicabilidade da convenção de arbitragem, as partes não podem recorrer aos tribunais judiciais.
Sustenta a Apelante que, havendo convenção de arbitragem, o tribunal judicial não tem sequer competência para apreciar a existência, validade, eficácia ou aplicabilidade dessa convenção, devendo, sem mais, julgar verificada a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral logo que invocada pela parte demandada. Isto porque, enquanto o tribunal arbitral não se considerar, ele próprio, incompetente para apreciar o litígio, ainda que, para tanto, careça de apreciar a existência, validade, eficácia ou aplicabilidade da convenção de arbitragem, haverá sempre preterição do tribunal arbitral no recurso ao tribunal judicial e, portanto, uma vez invocada perante o tribunal judicial a existência duma convenção de arbitragem, este deve, sem mais, julgar procedente a excepção de preterição do tribunal arbitral e absolver o réu da instância.
Quid juris ?
Entre as excepções dilatórias conta-se a violação da convenção de arbitragem(5), pela qual as partes se tenham obrigado a recorrer a árbitros para composição dos litígios que entre elas existam ou venham a existir (cfr. o art. 1º, nº 1, da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto), mediante a propositura de acção em tribunal judicial: cfr. a al. j) do art. 494º do C.P.C..
Esta excepção não é, portanto, subsumida na excepção de incompetência do tribunal. Enquanto a incompetência – quer a absoluta, quer a relativa – do tribunal está prevista na al. a) do cit. art. 494º, a violação da convenção de arbitragem está autonomamente contemplada na al. j) do mesmo preceito (6).
A excepção só pode ser arguida por quem for parte na convenção de arbitragem e na acção proposta no tribunal estadual. De facto, o art. 495º do CPC determina que o tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias, salvo – entre outras – a preterição do tribunal arbitral voluntário (7). «Este regime de conhecimento da excepção está em harmonia com a livre revogabilidade da convenção de arbitragem (art. 2º/4 da LAV)»(8)(9).
Põe-se, porém, a questão de saber se, para decidir sobre a procedência ou improcedência da excepção de preterição do tribunal arbitral, o tribunal judicial tem de apreciar a validade e eficácia da convenção de arbitragem ou se, pelo contrário, deve satisfazer-se com a prova da existência de uma convenção de arbitragem que não seja manifestamente nula.
«O primeiro entendimento implica que o tribunal judicial possa apreciar a convenção de arbitragem sempre que seja proposta uma acção tendo por objecto o litígio que é abrangido por essa convenção»(10). «E tem como corolário que, na arbitragem interna, a decisão de absolvição da instância com fundamento em preterição de tribunal arbitral voluntário vincula o tribunal arbitral quanto à fixação da sua competência»(11).
Esta posição é, entre nós, sufragada por MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA(12)(13).
Diversamente, «a tese referida em segundo lugar leva a concluir que a decisão do tribunal judicial só vincula o tribunal arbitral quando verificar a manifesta nulidade da convenção de arbitragem»(14). «Caso contrário, vale a regra da competência do tribunal arbitral para decidir sobre a sua própria competência (art. 21º da LAV)»(15)(16).
Assim, uma de duas: «Se o tribunal arbitral se considerar incompetente, a acção pode ser novamente proposta no tribunal judicial, que se deve considerar vinculado à decisão do tribunal arbitral sobre a invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem»(17). «Se o tribunal arbitral se considerar competente a sua decisão não vincula o tribunal judicial, mas este só pode apreciar a questão depois de proferida a decisão sobre o fundo da causa em acção de anulação, recurso ou oposição à execução da decisão arbitral (arts. 21º/4 e 27º/1/b) da LAV)»(18).
Qual das teses em confronto de ajusta melhor à lei portuguesa vigente em matéria de arbitragem voluntária ?
Antes de tudo, é necessário entender o alcance da consagração legal do princípio da Kompetenz-Kompetenz do árbitro.
A disposição do cit. art. 21º-1 da LAV «é claramente inspirada no nº 1 do art. 16º da Lei Modelo aprovada em Viena, na 18ª Sessão da CNUDCI (Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional), em 21 de Junho de 1985 (LM)»(19). «E há, por isso, boas razões para entender que o emprego da forma verbal pode pronunciar-se tem, na lei portuguesa, o mesmo significado que é pacificamente aceite para a expressão equivalente do texto fonte, de atribuir ao tribunal arbitral a competência para se pronunciar sobre a sua própria competência»(20).
A par deste efeito positivo (consistente em atribuir ao tribunal arbitral a competência para se pronunciar sobre a sua própria competência), o princípio da Kompetenz-Kompetenz «acarreta o efeito negativo de impôr à jurisdição pública o dever de se abster de se pronunciar sobre as matérias cujo conhecimento a lei comete ao árbitro, em qualquer causa que lhe seja submetida e em que se discutam aquelas questões, antes que o árbitro tenha tido oportunidade de o fazer»(21).
«Isto é, do aludido princípio não decorre apenas que o árbitro tem competência para conhecer da sua própria competência; decorre também que tal competência lhe cabe a ele, antes de poder ser deferida a um tribunal judicial»(22).
«O julgamento da competência do árbitro é sempre, em última análise, o julgamento da própria convenção de arbitragem que simultaneamente constitui a fonte daquela competência e lhe demarca os limites»(23).
Ora, «nos dois únicos casos em que a lei [a cit. Lei da Arbitragem Voluntária] admite que um tribunal judicial aprecie a convenção de arbitragem antes de proferida a decisão final do árbitro – para designar um árbitro que não tenha sido nomeado nos termos da convenção ou das disposições supletivas da lei e para determinar o objecto do litígio, nos casos em que as partes se hajam desentendido a esse respeito (artigo 12º, nºs 1 e 4) – tem o legislador o cuidado de impôr ao juiz limites apertados para o seu julgamento»(24). «É assim que, no nº 5 do artigo 12º da LAV, se permite ao juiz que declare não haver lugar à designação de árbitro ou à determinação do objecto do litígio quando, e apenas quando, a convenção de arbitragem for manifestamente nula»(25).
Segundo JOÃO LOPES DOS REIS(26), «todas estas cautelas da lei significam que ela quis que o tribunal judicial olhasse a convenção de arbitragem como um sinal de proibição: há convenção de arbitragem, é plausível que ela vincule as partes no litígio, então, quanto ao litígio entre elas, o tribunal judicial não pode intervir senão em sede de impugnação da decisão arbitral». «Para que esse limite fique claro, para que fique nitidamente delimitada essa fronteira estabelecida ao poder do juiz, questões relativas à própria convenção, como a sua validade, a sua eficácia, a sua aplicabilidade, só podem ser apreciadas pelo tribunal judicial depois de o árbitro proferir a sua decisão final»(27). Consequentemente, «só se ocorrer nulidade manifesta da convenção de arbitragem é que o tribunal judicial pode decidir de outro modo»(28).
Também para LUÍS DE LIMA PINHEIRO(29), «a lei portuguesa estabelece a competência do tribunal arbitral para decidir sobre a sua competência em termos que excluem a possibilidade de esta decisão ser antecipada pelo tribunal judicial (cf. art. 21º da LAV); acresce que outro entendimento é dificilmente compatível com o art. 12º/4 da LAV que, no caso de ser requerida ao tribunal judicial a nomeação de árbitro, só admite que o tribunal tome conhecimento de uma nulidade manifesta da convenção de arbitragem».
Parece, portanto, que, das duas teses em confronto quanto à questão de saber se, para decidir sobre a procedência ou improcedência da excepção de preterição do tribunal arbitral, o tribunal judicial tem de apreciar a validade e eficácia da convenção de arbitragem ou se, pelo contrário, deve satisfazer-se com a prova da existência de uma convenção de arbitragem que não seja manifestamente nula, a segunda é a que melhor se ajusta à lei portuguesa vigente em matéria de arbitragem voluntária.
Consequentemente, enquanto, à luz do regime do CPC de 1939, o julgamento da excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral voluntário dependia da apreciação da validade, da eficácia e da aplicabilidade da convenção de arbitragem(30), pelo que a decisão do juiz que julgasse tal excepção procedente vinculava o árbitro, diversamente, no domínio da LAV, o juízo sobre a questão de saber se a convenção de arbitragem é inoperante, quer por ser inválida, quer por ser ou se ter tornado ineficaz, compete, antes de mais, ao árbitro. «Só depois de ele se pronunciar – ou pela sua própria incompetência, ou sobre o mérito – é que o tribunal público, o juiz natural, pode conhecer da questão da competência do árbitro; e, mesmo então, só o pode fazer em sede de impugnação da decisão arbitral»(31). «Esta doutrina resulta com clareza cristalina do já referido artigo 21º, nº 4, da LAV»(32).

Assim sendo, «a questão da validade, a questão da eficácia, mesmo a questão da aplicabilidade da convenção de arbitragem ao litígio submetido ao tribunal judicial estão subtraídas à jurisdição do juiz»(33).
«E são assim as coisas, quer se discuta a validade da própria convenção – por exemplo, em função dos poderes do subscritor do contrato em que se insere a cláusula compromissória – quer se discuta a sua eficácia – por, v.g., ter sido ultrapassado o prazo fixado para a decisão – quer se discuta apenas a sua aplicabilidade – por exemplo, por o subscritor do contrato em que se insere a cláusula compromissória ter cedido o contrato, sendo parte no litígio o cessionário»(34).
Apenas «com uma excepção: a que decorre da aplicação da doutrina do artigo 12º, nº 5 da LAV». «Se for manifesta – isto é, óbvia, evidente – a nulidade, a ineficácia ou a inaplicabilidade da convenção de arbitragem, o juiz pode declará-lo e, consequentemente, julgar improcedente a excepção»(35).
Em conclusão: «para que se verifique a excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral basta que se alegue e prove ao tribunal judicial a existência de convenção de arbitragem que não seja manifestamente nula ou ineficaz e que seja apenas susceptível de vincular as partes no litígio e de conter tal litígio no seu objecto»(36). «Nada mais é necessário»(37).
«Pode até ser que se venha depois a concluir pela invalidade ou pela ineficácia da convenção de arbitragem, ou mesmo pela sua inaplicabilidade em relação a alguma das partes no litígio, ou a este mesmo»(38). «Tal conclusão, porém, tem de ser obtida perante o tribunal arbitral ou em decisão judicial que conheça da impugnação da decisão dos árbitros»(39).

À luz de quanto precede, o recurso da Ré procede, necessariamente, quanto à questão ora em apreciação.
Efectivamente, no caso dos autos, está muito longe de ser manifesta ou evidente a nulidade da convenção de arbitragem, na modalidade de cláusula compromissória, contida no contrato de arrendamento celebrado entre os aqui Autores/Apelados (como senhorios) e a sociedade “V LDA.” (como arrendatária).
É certo que nem todos os litígios podem ser decididos por meio de arbitragem voluntária. Segundo a lei portuguesa, é arbitrável todo o litígio que não esteja submetido por lei especial exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária e que não respeite a direitos indisponíveis (cfr. o artigo 1º, nº 1, da cit. Lei nº 31/86).
«São indisponíveis os direitos que as partes não podem constituir ou extinguir por acto de vontade e os que não são renunciáveis»(40). «Por exemplo, os direitos familiares pessoais, os direitos de personalidade e o direito de alimentos são indisponíveis»(41).
Quanto aos litígios relativos ao arrendamento urbano, «são, em princípio, arbitráveis»(42). Há, porém, quem sustente que, relativamente àquelas formas de cessação do contrato que só podem ser operadas por via judicial (caso da resolução e da denúncia por parte do senhorio, nos termos, respectivamente, dos arts. 55º, 63º, nº 2, e 70º do R.A.U.), tanto bastaria para excluir o recurso à arbitragem(43)(44).
Entendemos, porém, que – tal como convictamente defende PINTO FURTADO(45) -, tudo quanto dispõe o R.A.U., para a resolução ou denúncia do contrato de arrendamento urbano a empreender pelo senhorio, é que «só pela via judicial poderão elas ser efectuadas, seguindo-se a acção de despejo – ao invés do que ocorre quando a iniciativa parte do arrendatário que, em ambos os casos, procederá antes extrajudicialmente». «A exclusão da extrajudicialidade é clara, mas também é inegável que a remissão não proclama, não exprime minimamente a exclusividade do tribunal judicial»(46). «A única realidade incontestável – insiste-se – é que, à luz do disposto nos arts. 63º-1 e 70º do RAU, não será admitido ao senhorio, como se admite ao arrendatário, que resolva ou denuncie o contrato, através de simples comunicação à outra parte»(47).
Consequentemente, «quer nestes preceitos quer noutros, em passo algum se declara, pois, que o tribunal judicial é o único tribunal a que o senhorio poderá recorrer»(48). «Em nenhum passo se proíbe, expressa e directamente, o recurso à arbitragem voluntária»(49). «Em nenhuma das referências aos trabalhos preparatórios da lei se sugere o propósito de a excluir, para a solução dos litígios que se suscitarem entre senhorio e arrendatário»(50).
«Além disso, as soluções arbitrais têm sido com frequência consagradas na nossa lei quer quando se admitiu as avaliações fiscais (que materialmente firmavam decisões arbitrais com recurso para o tribunal judicial) quer quando se instituiu a Comissão Especial do art. 36º do RAU, que o Tribunal Constitucional (…) veio a considerar ferida de inconstitucionalidade orgânica»(51).
«Se, pois, não há entre nós uma lei a recusar a adopção da arbitragem voluntária, nesta matéria; se os direitos de arrendatário estão sujeitos, consensual e tradicionalmente, à regra da disponibilidade; se a própria lei recorre ou recorreu já, em alguns sectores arrendatícios a juízos arbitrais para a solução de conflitos sobre montantes de rendas; se o direito comparado vai neste sentido – tudo isto, em suma, se conjuga e milita seguramente a favor da legitimidade da eleição, hoje em dia, da arbitragem voluntária para a solução de todos os conflitos que na matéria se suscitem entre os sujeitos da relação de arrendamento urbano, incluindo os relativos à própria cessação do contrato»(52).
O que tudo nos conduz, convictamente, à firme rejeição da tese segundo a qual, embora os litígios relativos ao arrendamento urbano sejam, em princípio, arbitráveis, isto é, susceptíveis de ser decididos por meio de arbitragem voluntária, o recurso à arbitragem estaria, automaticamente, excluído quando a causa de pedir seja a resolução ou a denúncia do contrato de arrendamento.
Assim sendo, a cláusula compromissória contida no contrato de arrendamento celebrado entre os aqui Autores/Apelados (como senhorios) e a sociedade “V, LDA.” (como arrendatária) não padece duma evidente e manifesta nulidade.
E, se assim é, uma vez provada a existência da aludida cláusula compromissória, o tribunal judicial não pode senão julgar procedente a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral.
Eis por que o recurso da Ré procede, necessariamente, quanto à 2ª questão suscitada nas conclusões da respectiva alegação de recurso.
DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação da Ré e, consequentemente, em revogar o saneador/sentença/recorrido, julgando procedente a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral e absolvendo a Ré da instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 288º, nº 1, al. e), 493º, nºs 1 e 2, e 494º, al. j), todos do Código de Processo Civil.
Custas a cargo dos Autores/Apelados.

Lisboa, 5 de Junho de 2007.

Rui Torres Vouga (Relator)
Carlos Moreira (1º Adjunto)
Isoleta Almeida Costa (2º Adjunto)


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(1) Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
(2) Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
(3) O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
(4) A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
(5) Onde, antes da reforma de 1995/1996, a lei processual apenas se referia a preterição do tribunal arbitral (cfr. os artigos 494º, nº 1, alínea h) e 495º do CPC de 1961), passou, a partir do Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, a ler-se “violação da convenção de arbitragem” (na alínea j) do artigo 494º do CPC revisto) e “preterição do tribunal arbitral voluntário” (no art. 495º do mesmo diploma). Apesar das aparências, as duas expressões são, afinal, sinónimas.
De facto – como pertinentemente notou JOÃO LOPES DOS REIS (in “A Excepção da Preterição do Tribunal Arbitral (voluntário)”, publicado in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 58, Tomo III, Dezembro de 1998, p. 1118), «a razão da terminologia adoptada no CPC de 1939 – preterição do tribunal arbitral – residia na circunstância de, no regime desse Código, o negócio definitivo [no regime do CPC de 1939, a cláusula compromissória tinha, no entendimento perfilhado pela maioria dos AA., a natureza de contrato-promessa, sendo o compromisso arbitral o negócio prometido] que vinculava as partes a cometerem um litígio à decisão de árbitros ser o compromisso arbitral; e neste, nos termos do artigo 1563º - a que veio a corresponder, no CPC de 1961, o art. 1511º - eram logo, sob pena de nulidade, designados os árbitros, i. é, era logo constituído o tribunal arbitral». «Ao regular expressamente esta excepção dilatória, o legislador [de 1939] tinha em vista a existência de compromisso arbitral prévio à propositura da acção judicial» (JOÃO LOPES DOS REIS, ibidem).
Ora, «o legislador da reforma do processo civil de 1996 não teve decerto tempo para se dar conta deste pormenor da história da excepção» (JOÃO LOPES DOS REIS, ibidem, p. 1119). «Quis antes, seguindo o ensinamento de CASTRO MENDES, distinguir, logo na alínea j) do artigo 494º, a preterição do tribunal arbitral necessário – que é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso – da preterição do tribunal arbitral voluntário» (JOÃO LOPES DOS REIS, ibidem). «E entendeu fazê-lo em termos impressivos, denominando esta última violação de convenção de arbitragem, para regressar, no artigo seguinte [495º], à designação comum, que pode ter-se já por tradicional entre nós» (JOÃO LOPES DOS REIS, ibidem). Provavelmente, «não se deu conta de que a sua inútil preocupação estilística seria [porventura] susceptível de abrir discussão acerca do alcance da distinção terminológica (ubi lex distinguit…)» (JOÃO LOPES DOS REIS, ibidem).
(6) Embora alguma doutrina jusprocessualística tenda a ver a violação de convenção de arbitragem, ou a preterição do tribunal arbitral voluntário, como uma questão de competência (cfr., neste sentido, CASTRO MENDES in “Direito Processual Civil”, I Vol.,1986, p. 574, para quem «um caso que doutrinariamente é de incompetência, embora a lei o autonomize, é a preterição de tribunal arbitral»), não é exactamente assim. Efectivamente, «para que se tratasse de uma questão de competência, seria necessário que se discutissem as parcelas de jurisdição de diferentes titulares da função jurisdicional do Estado» (JOÃO LOPES DOS REIS in “A Excepção da Preterição do Tribunal Arbitral (voluntário)” cit., loc. cit., p. 1126). «E não é disso que se trata» (ibidem). «O que se discute está ainda a montante da questão de competência: discute-se se o litígio introduzido em juízo pode ser submetido à jurisdição pública ou se, pelo contrário, não está (ainda) em condições de ser apreciado por um tribunal judicial» (ibidem).
(7) Solução que, de resto faz todo o sentido: «se o artigo 2º, nº 4, da LAV [Lei da Arbitragem Voluntária – a cit. Lei nº nº 31/86, de 29 de Agosto] admite a revogação da convenção de arbitragem, por escrito assinado pelas partes, até à pronúncia da decisão arbitral, nenhuma razão haveria para recusar o mesmo efeito revogatório da convenção de arbitragem à propositura, por uma das partes, de acção em tribunal judicial, acompanhada da renúncia, pela outra, de fazer valer a excepção da preterição de tribunal arbitral» (JOÃO LOPES DOS REIS in “A Excepção da Preterição do Tribunal Arbitral (voluntário)” cit., loc. cit., p. 1124).
(8) LUÍS DE LIMA PINHEIRO in “Arbitragem Internacional. A determinação do Estatuto da Arbitragem”, 2005, p. 89.
(9) É que – bem vistas as coisas - «a parte que não invoca a convenção de arbitragem perante a propositura de uma acção judicial relativa a litígio abrangido pela convenção de arbitragem renuncia tacitamente às faculdades resultantes da convenção de arbitragem com respeito ao litígio em causa» (LUÍS DE LIMA PINHEIRO, ibidem). «Caso se trate de um compromisso arbitral opera-se mesmo uma revogação tácita da convenção de arbitragem» (ibidem).
(10) LUÍS DE LIMA PINHEIRO in “Arbitragem Internacional. A determinação do Estatuto da Arbitragem” cit., p. 135.
(11) LUÍS DE LIMA PINHEIRO, ibidem.
(12) In “A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns”, 1994, pp. 134 a 136.
(13) Segundo este Autor (in ob. cit., p. 135), «existem suficientes motivos que justificam a vinculação do tribunal arbitral à eficácia de caso julgado daquela decisão de absolvição da instância proferida pelo tribunal judicial». «Antes de mais este: é que, se o tribunal arbitral não estivesse vinculado à aceitação da sua competência através da decisão do tribunal judicial, poder-se-ia criar uma situação na qual nenhum dos tribunais (isto é, nem o tribunal judicial, nem o tribunal arbitral) se considerasse competente para a apreciação de um mesmo objecto processual» (MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, ibidem). «Ora, como a prevenção do proferimento de decisões conflituantes é exactamente uma das funções do efeito de caso julgado, daí decorre a vantagem prática em utilizar-se essa eficácia para vincular o tribunal arbitral à fixação da sua competência pela decisão absolutória, evitando-se, deste modo, a coexistência de decisões contraditórias» (ibidem). «Vinculação que também resulta da projecção do princípio estabelecido no art. 675º - segundo o qual, de duas decisões contraditórias, vale a que primeiramente transitar em julgado – para o proferimento de uma decisão contrária a outra anteriormente proferida» (ibidem).
(14) LUÍS DE LIMA PINHEIRO, ibidem.
(15) LUÍS DE LIMA PINHEIRO, ibidem.
(16) Este artigo 21º, nº 1, da LAV (Lei da Arbitragem Voluntária) – que consagra o princípio da Kompetenz-Kompetenz, estatui que: “o tribunal arbitral pode pronunciar-se sobre a sua competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção”.
(17) LUÍS DE LIMA PINHEIRO in “Arbitragem Internacional. A determinação do Estatuto da Arbitragem” cit., pp. 135-136.
(18) LUÍS DE LIMA PINHEIRO in “Arbitragem Internacional. A determinação do Estatuto da Arbitragem” cit., p. 136.
(19) JOÃO LOPES DOS REIS in “A Excepção da Preterição do Tribunal Arbitral (voluntário)” cit., loc. cit., p. 1121.
(20) JOÃO LOPES DOS REIS, ibidem.
(21) JOÃO LOPES DOS REIS in “A Excepção da Preterição do Tribunal Arbitral (voluntário)” cit., loc. cit., p. 1122.
(22) JOÃO LOPES DOS REIS, ibidem.
(23) JOÃO LOPES DOS REIS in “A Excepção da Preterição do Tribunal Arbitral (voluntário)” cit., loc. cit., p. 1123.
(24) JOÃO LOPES DOS REIS, ibidem.
(25) JOÃO LOPES DOS REIS, ibidem.
(26) Ibidem.
(27) JOÃO LOPES DOS REIS in “A Excepção da Preterição do Tribunal Arbitral (voluntário)” cit., loc. cit., pp. 1123-1124.
(28) JOÃO LOPES DOS REIS in “A Excepção da Preterição do Tribunal Arbitral (voluntário)” cit., loc. cit., p. 1124.
(29) In “Arbitragem Internacional. A determinação do Estatuto da Arbitragem” cit., p. 136.
(30) Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Comentário ao Código de Processo Civil”, 3º Vol., p. 408.
(31) JOÃO LOPES DOS REIS in “A Excepção da Preterição do Tribunal Arbitral (voluntário)” cit., loc. cit., p. 1128.
(32) JOÃO LOPES DOS REIS, ibidem.
(33) JOÃO LOPES DOS REIS, ibidem.
(34) JOÃO LOPES DOS REIS in “A Excepção da Preterição do Tribunal Arbitral (voluntário)” cit., loc. cit., pp. 1128-1129.
(35) JOÃO LOPES DOS REIS in “A Excepção da Preterição do Tribunal Arbitral (voluntário)” cit., loc. cit., p. 1129.
(36) JOÃO LOPES DOS REIS in “A Excepção da Preterição do Tribunal Arbitral (voluntário)” cit., loc. cit., p. 1131.
(37) JOÃO LOPES DOS REIS, ibidem.
(38) JOÃO LOPES DOS REIS, ibidem.
(39) JOÃO LOPES DOS REIS, ibidem.
(40) LUÍS DE LIMA PINHEIRO in “Arbitragem Internacional. A determinação do Estatuto da Arbitragem” cit., p. 105.
(41) LUÍS DE LIMA PINHEIRO, ibidem.
(42) LUÍS DE LIMA PINHEIRO in “Arbitragem Internacional. A determinação do Estatuto da Arbitragem” cit., p. 110.
(43) Cfr., no sentido de que, «quando a acção de despejo é o meio necessário para obter a cessação do contrato de arrendamento – o que sucede quando a sua causa de pedir for a resolução ou a denúncia do contrato de arrendamento (artºs 63º, nº 2, e 70º do RAU) – não é admissível atribuir a sua apreciação a um tribunal arbitral, pois que, nessa hipóteses, deve entender-se que o julgamento desse objecto está atribuído exclusivamente aos tribunais judiciais (artº 1º, nº 1, da LAV)», MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in “A Acção de Despejo”, 2ª ed., 1995, pp. 29-30.
(44) Cfr., no mesmo sentido, MANUEL JANUÁRIO GOMES (in “Arrendamentos para Habitação”, 1996, pp. 230 e 278), ANTÓNIO MARQUES DOS SANTOS (in “Arrendamento Urbano e arbitragem voluntária”, inserido na obra colectiva “Estudos em homenagem a Inocêncio Galvão Telles, vol. III, pp. 573 a 589) e LUÍS DE LIMA PINHEIRO (in “Arbitragem Internacional. A determinação do Estatuto da Arbitragem” cit., pp. 110-111).
(45) In “Manual do Arrendamento Urbano”, 3ª ed., 2001, p. 1051.
(46) PINTO FURTADO, ibidem.
(47) PINTO FURTADO, ibidem.
(48) PINTO FURTADO, ibidem.
(49) PINTO FURTADO, ibidem.
(50) PINTO FURTADO, ibidem.
(51) PINTO FURTADO in “Manual do Arrendamento Urbano” cit., p. 1052.
(52) PINTO FURTADO, ibidem.