Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022685 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA CULPA CÔNJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | RL199805210020052 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1793 N1. | ||
| Sumário: | O arrendamento decretado ao abrigo do art. 1793 CC não reveste a natureza de contrato mas de acto judicial, caracterizando-se como arrendamento judicial. E a decisão que o constitui, não se esgotando em tal constituição mas conformando o próprio conteúdo, pode fazer apelo ao elemento culpa do divórcio uma vez que a consagração do advérbio "nomeadamente" no n. 1 daquele normativo representa uma cláusula genérica susceptível de o considerar. | ||