Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0020052
Nº Convencional: JTRL00022685
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
CULPA
CÔNJUGE CULPADO
Nº do Documento: RL199805210020052
Data do Acordão: 05/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1793 N1.
Sumário: O arrendamento decretado ao abrigo do art. 1793 CC não reveste a natureza de contrato mas de acto judicial, caracterizando-se como arrendamento judicial.
E a decisão que o constitui, não se esgotando em tal constituição mas conformando o próprio conteúdo, pode fazer apelo ao elemento culpa do divórcio uma vez que a consagração do advérbio "nomeadamente" no n. 1 daquele normativo representa uma cláusula genérica susceptível de o considerar.