Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8970/2006-6
Relator: MANUEL GONÇALVES
Descritores: EXCESSO DE PRONÚNCIA
OBRAS
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I - O vício da sentença de «excesso de pronúncia», (art. 668 nº 1 d CPC) não pode confundir-se com o de «violação do princípio da extinção do poder jurisdicional» (art. 666 CPC).
II - Atento o critério do nº 3 art. 11 RAU, serão obras de conservação extraordinária as determinadas pela câmara municipal para corrigir as más condições de segurança e salubridade, não se apurando qualquer nexo de causalidade entre a necessidade das obras e a ausência de obras de conservação por parte do senhorio.
IV - A realização de tais obras, dá lugar à actualização da renda, art. 38 RAU exigível no mês subsequente ao da conclusão das obras, sendo relevante para o efeito a declaração (de conclusão) camarária.
(M.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


            J, intentou acção sob a forma sumária, contra A e mulher C, pedindo a condenação dos RR. a: pagar aos AA. o aumento  resultante das obras efectuadas, bem como  as rendas em dívida acrescidas da penalidade referida no art. 1041 CC, tudo acrescido de juros legais, desde a citação e ainda no que se vencer na pendência da acção.
            Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte:
            1- O A é dono e legítimo proprietário de um prédio urbano sito em Lisboa.
            2- Por decisão da Edilidade, nos termos do art.º 13º do R.A.U, foi ordenado ao A.,  que executasse obras extraordinárias de conservação e de beneficiação.
            3- A remodelação total do prédio, de acordo com as ordens da Câmara, e constantes de documento por ela elaborado, orçou em 37 102 212$00.
4- Câmara Municipal comparticipou os custos com 4 579 964$00.
5- O  I.G.A.P.H.E entregou um subsídio de 6 869 945$00 .
6- Aos R/C esqº e dtº, aos primeiros e segundos esquerdos e ao terceiro andar, foi fixada uma permilagem de 14 .
7- Aos restantes, ou seja primeiro e segundo andares direitos, foi fixada uma permilagem de 15.
8- O A., escreveu cartas registadas com aviso de recepção, comunicando o novo valor das rendas, acompanhadas pelos documentos provenientes da edilidade e de outras entidades.
9- Os RR não aceitaram a nova renda, e, dirigiram-se à Associação de Inquilinos Lisbonenses para que esta os defendesse.
10- O factor a que alude o art.º 39° do R.A.U, ao tempo, era de 8% .
11- 25 652 302$00 (custo suportado) x 14% e 15%, valores das permilagens existentes dá  respectivamente  3. 591. 322$00 e 3. 847.845$00.
12- Essas verbas x 8% (factor de actualização) perfazem, respectivamente, 287.305$00 e 307 827$00, consoante as permilagens sejam de 14 ou de 15%.
13- Assim, os R/C direito e esquerdo, o primeiro andar esquerdo, o segundo andar esquerdo e o terceiro andar, todos com a permilagem de 14, passaram a ter a obrigação legal de suportar um aumento de 23 942$00.
14- Os primeiros e segundos direitos, a quem a edilidade atribuiu uma permilagem  de 15, ficaram onerados a um aumento de 25 652$00.
15- Os RR vinham pagando uma renda de 8 946$00, a qual, nos termos dos  cálculos descriminados, deve ser acrescida de 23 942$00 dado que são inquilinos do 1º esqº e a sua permilagem é de 14.

Contestou o R., Américo (fol. 22), dizendo em síntese o seguinte:
1- Foi o facto de tais obras não serem realizadas periodicamente que, seguramente, deu lugar à alegada vultuosidade na realização na realização actual das mesmas.
2- O aumento peticionado pelo A. está mal calculado já que aplicando a estes valores indicados pela CML a fórmula legal cujos cálculos o A. reconhece serem “fáceis de fazer” nos conduz ao montante de aumento de apenas Esc. 6.189$00 (773.636$00 X 8% : 12).

Replicou o A. (fol.81).
Realizou-se audiência preliminar (fol. 101).
A fol. 109, foi homologada desistência do pedido quanto a eventuais herdeiros da R. mulher, que faleceu na pendência dos autos, conforme documento junto a  fol. 105).
Foi proferido despacho saneador (fol. 118 – cópia dactilografada a fol. 177), e seleccionada a matéria assente a controvertida.
Inconformados os RR (fol. 124), interpuseram recurso, na parte em que se julgou o A. parte legítima, recurso que foi admitido (fol. 158), como agravo, subida diferida e efeito devolutivo.
Apresentou (fol. 166) o agravante as suas alegações, em que formula as seguintes conclusões:
1- Não está verificado o pressuposto da legitimidade activa do A., na acção.
2- O A. não fez qualquer prova do seu alegado direito de propriedade sobre o prédio dos autos.
3- A decisão violou o disposto no art. 342 CC. 
Realizada perícia, (fol. 205 e 229), procedeu-se a julgamento (fol. 402), após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 453).
Foi proferida sentença (fol. 462 e segs.), que julgou a acção improcedente e absolveu o R. dos pedidos.
Inconformado recorreu o autor (fol. 478), recurso que foi admitido como apelação, a que foi atribuído o efeito devolutivo (fol. 480).
Alegou o apelante (fol. 483 e segs.), em que formula as seguintes conclusões:
A - O Doc. de fls. 93, apresentado a fls. 101, nelas admitido sem oposição válida, com cópia certificada a fls. 343, admitida, também sem oposição válida, a fol. 357, por claramente pertinente e necessário, é um documento autêntico, proveniente de autoridade competente, e, como tal faz prova plena dos factos nela contidos
B- Que a edilidade intimou o anterior proprietário a executar obras no andar sub júdice, após vistoria ao edifício, sendo que o processo transitou para o actual proprietário.
C- Que o total do orçamento, programado pela edilidade para as obras a serem realizadas, foi de 36 223 652$00.
D- Que o proprietário recebeu comparticipações que somaram 11 449 910$00.
E- Que A permilagem elaborada em função das áreas dos fogos está prevista a fol. 347, sendo de 14 para o 1º esq., andar sub judice.
F- Que a 1 de Julho de 1997, após vistoria, constatou-se  que as obras descritas e orçamentadas se encontravam completamente executadas e nas devidas condições.
G- Que ao 1º esqº, fls 6 desse documento, fls 346 dos autos, correspondeu uma verba de obras totalizando 5.249.866$02, correspondendo à soma das parcelas 426.613$00 para as partes comuns interiores, 1.382.591$14 para as partes comuns exteriores e 3.440.661$00 para o interior do fogo.
H- Que, a verba comparticipada atribuída a essa fracção foi de 849.666$00 + 339.866$00, sendo que a renda, ao tempo, era de 7.653$00 – fls 346, e, a diferença entre o que se gastou e a comparticipação referida atinge 4.060.334$02.
I- Que, fls. 348 foi certificado o fim das obras e o cumprimento do orçamento, na integra, o que prova o gasto de 36.223.652$ referidos a fls. 344 e 346.
J- Deduzida, desta verba, a comparticipação de 11.449.910, acha-se um gasto efectivo de 24.773.742$00.
E, da resposta aos quesitos extrai-se: 
K- O inquilino, à data dos autos, pagava uma renda mensal de 8.946 – alínea L).
L- As obras abrangeram todo o edifício – resposta ao quesito 8°.
M- Em fins de Junho de 1997, depois de uma avaliação e vistoria finais, os trabalhos foram dados por concluídos pela Câmara Municipal de Lisboa, a qual reconheceu, por escrito, o termo das ditas obras e a sua conformidade com o orçamento - resposta ao quesito 9°.
N- As obras abrangeram o prédio todo, resposta ao quesito 11°, repetição do conteúdo do 8° .
O- Segundo informação prestada pela Câmara Municipal de Lisboa o total das obras de conservação extraordinária e de beneficiação para o andar sub júdice, foram (256.832$00+31 242$00+896 265$00x14) e de 607 829$00 para obras interiores – resposta ao quesito 14.
P- A fol. 10 e seguintes, está junto um documento camarário, designado por medição e orçamento, que quantifica as obras de responsabilidade do 1° esqº. em 3.654.611$00.
Q- A fol. 130, o ora apelado junta um documento-certidão emanado da edilidade, onde, claramente, se enumeram os trabalhos a executar no edifício bem como o total do seu custo – 36.223.652$00.
R- A fls. 205 e 230 está anexa uma peritagem, requerida pelo apelado, e por ele não impugnada, a qual deu por executados os trabalhos orçamentados, ao arrepio do que ele pretendia.
S- Por ordem do Tribunal, o ora apelante juntou a certidão de fol. 241, onde consta o preço dos trabalhos que ocorreram no imóvel – 36.223.652$00.
T- A fls. 324 ° recorrido, implicitamente, aceitou esse valor.
U- A fls. 381, o apelado juntou um documento que analisa o estado do andar que ocupa, o qual não revela nada de anormal.
V- E, a fls. 385 a 387, em subsequente vistoria, a edilidade certifica a reparação de todos os defeitos que haviam sido encontrados.
W- Expostos estes factos, documentalmente provados, o Tribunal recorrido teria de ter respondido PROVADO aos quesitos 1°,2°,4°, 5° e 26°.
X- O art. 11°-3 do R.A.U, conjugado com o art.38° e 79° do mesmo diploma, não permite distinguir a natureza das obras efectuadas, para efeitos de actualização de renda, desde que hajam sido gastos mais de dois terços do rendimento anual, o que, manifestamente, é o caso em apreço.
Y- Tendo o senhorio, descontados os subsídios, gasto 24.773.742$00, sendo a permilagem do 1° esq° de 14, e o factor previsto na lei de 8%, o duodécimo atribuível é de 23.122$00, a acrescer à renda que vinha a ser paga – 8.946$00, como se exemplifica no nº 45 destas alegações.
Z- Sendo a nova renda de 32.068$00.
AA- A qual, aliás, é inferior à peticionada no requerimento , inicial, por, então, se ter partido de quantia superior, não conforme com fls. 344, embora a diferença seja mínima.
BB- Nada obstando a que o tribunal condene em quantidade inferior ao peticionado.
CC- Ao decidir, como decidiu, o Tribunal ignorou a força probatória de documentos autênticos e particulares, e o preceituado no RAU.
DD- Violou os art. 369°, 370°,371°, 372° e 376° do C.Civil, bem como o art. 11-3 do R.A. U conjugado com o art. 38ºe 79º do mesmo diploma.
EE- Deve a decisão recorrida ser revogada substituindo-se por outra, em que, provados os quesitos 1°, 2°, 4°, 5° e 26°, até nos termos do art. 712° do C.P.Civil, o apelado seja condenado a pagar um aumento de renda de 23.122$00 a acrescer à que vinha pagando, bem como a cominação e juros tal como se peticionou  no requerimento inicial.
Contra alegou o apelado (fol. 521 e segs.), sustentando a manutenção da decisão sob recurso.

Subiram os autos em, recurso a Tribunal da Relação de Lisboa, onde por acórdão de 15.12.2005, se decidiu: «anular o julgamento realizado bem como a decisão de fol. 453 a 461 e a sentença de fol. 462 a 475, determinando-se a ampliação da base instrutória, dando-se previamente sequência à arguição de falsidade de fol. 355, com observância do disposto nos art. 548 e 549 CPC».   
Em obediência ao decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 1ª instância procedeu à ampliação da matéria de facto (fol. 569) e a subsequente julgamento (fol. 615), após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 621).
Foi proferida sentença (fol. 631 e segs) que julgou a acção «improcedente por não provada e absolveu o R. do pedido».
Inconformado recorreu o A. (fol. 649), recurso que foi admitido (fol. 651), como apelação.
Nas alegações que apresentou, formula a apelante as seguintes conclusões:
a- O Juiz a quo não poderia ter proferido qualquer sentença, por estar esgotado o seu poder jurisdicional a partir do momento em proferiu o aresto recorrido, em 2005.
b- O ora recorrente fez prova de todos os requisitos que o habilitavam a fixar a nova renda no montante peticionado.
c- O incidente de falsidade de fls 355, foi deduzido, manifestamente, fora de prazo, porquanto o documento já estava há anos no processo e sem oposição.
d- Dão-se reproduzidas, na íntegra, as alegações proferidas aquando da sentença de 2005.
e- E é sobre elas que V.Exas hão de decidir este pleito.
f- Ao decidir, como decidiu, o Tribunal a quo violou os art.º 668-1ºdo C.P.C, porquanto estava esgotado o seu poder Jurisdicional,  apenas lhe competido dar andamento ao contraditório de uma alegada “falsidade”.
g- Tendo-se pronunciado sobre questões de que não podia tomar conhecimento, violou o mesmo art.º na sua alínea D, segunda parte.
h- O incidente de falsidade foi deduzido, manifestamente fora de prazo, ao arrepio do estatuído no art.º 489-1 do C.P.C, porquanto a fol. 9, junto com a petição, já se encontrava o documento posto em crise.
i- Deve ser, unicamente, considerado o teor da anterior alegação de recurso.
j- Revogando-se o decidido e dando provimento ao pedido, aliás como já decidiu este Tribunal no doc de fol. 501.

Contra alegou o apelado, formulando as seguintes conclusões:
1- Tendo sido anulada a audiência de julgamento e a sentença anterior obviamente que o M. Juiz  a quo, poderia e deveria ter proferido outra sentença.
2- Não tendo ficado provado que todas as obras se encontravam concluídas não se encontravam preenchidos todos os requisitos que habilitavam o apelante a fixar nova renda, pelo que o aumento não era exigível.
3- O incidente de falsidade foi deduzido, o ora apelante respondeu-lhe e só não foi decidido por manifesto lapso do M. Juiz a quo.
4- Encontrando-se anulada a audiência de Julgamento e a sentença anteriormente proferida é perfeitamente inútil remeter para elas as alegações então proferidas.

Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.
São os seguintes os factos considerados assentes, na sentença sob recurso:
1- O Autor é dono e legítimo proprietário de um prédio urbano sito em Lisboa (alínea A) da Especificação ).
2. Esse edifício é composto por rés do chão, primeiro e segundo andares,  todos esquerdo e direito (alínea B) da Especificação ).
3. Também um terceiro andar em piso único, mas, o prédio não está, ainda, sujeito ao regime de propriedade horizontal (alínea C) da Especificação).
4. Ao abrigo da legislação em vigor, a “Câmara Municipal de Lisboa” comparticipou nos custos com 4.579.964$00 (alínea D) da Especificação).
5. E, o “IGAPHE – Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado” entregou um subsídio de 6.869.945$00 (alínea E) da Especificação).
6. Aos restantes, ou seja primeiro e segundo andares direitos, foi fixada uma permilagem de 15 (alínea F) da Especificação ).
7. Por isso, escreveu o Autor cartas registadas com aviso de recepção, comunicando o novo valor das rendas, acompanhadas pelos documentos provenientes da edilidade e de outras entidades (alínea G) da Especificação).
8. Os Réus não aceitaram a nova renda e, dirigiram-se à “Associação de Inquilinos Lisbonenses” para que esta os defendesse (alínea H) da Especificação ).
9. Esta Instituição escreveu ao mandatário do Autor uma carta pedindo explicações, missiva essa datada de 18/07/1997 (alínea I) da Especificação).
10. Em 25 desse mesmo mês foi respondida, com os esclarecimentos pedidos e, com a indicação de que todo o processo estava à disposição para consulta, o que, aliás, já o Autor havia comunicado aos Réus (alínea J) da Especificação ).
11. O factor a que alude o artigo 39º do Regime do Arrendamento Urbano, ao tempo, era de 8% (alínea K) da Especificação).
12. Os Réus vinham pagando uma renda de 8.946$00 (alínea L) da Especificação).
13. Em face disso e porque o Autor recusou o recebimento de renda diferente da por ele peticionada o Réu procedeu ao depósito da renda anterior que lhe vinha pagando de 8.946$00 (alínea M) da Especificação).
14. Todavia, por cautela, procedeu o Réu ao depósito condicional da diferença entre as rendas que depositou por recusa do senhorio em aceitá-la e aquelas que o A. alega serem devidas, acrescidas de indemnização legal (alínea N da Especificação ).
15. A remodelação total do prédio foi orçamentado em 37.102.212$00 (resposta ao quesito 3.°).
16. Aos rés do chão esquerdo e direito, aos primeiros e segundos esquerdos e ao terceiro andar, foi fixada um permilagem de 14 (resposta ao quesito 6.°).
17. As obras foram objecto de fiscalização por funcionários da “Câmara Municipal de Lisboa” (resposta ao quesito 7.°).
18. As obras abrangeram todo o edifício (resposta ao quesito 8.°).
19. Em fins de Junho de 1997, depois de uma avaliação e vistoria finais, os trabalhos foram dados por concluídos pela “Câmara Municipal de Lisboa”, a qual reconheceu, por escrito, o termo das ditas obras, a sua conformidade com o orçamento (resposta ao quesito 9.°).
20. As obras abrangeram o prédio todo (resposta ao quesito 11.°).
21. No prédio e andar dos autos não eram realizadas quaisquer obras há muito mais de 30 anos (resposta ao quesito 12º).
22. Segundo informação prestada pela Câmara Municipal de Lisboa para o prédio dos autos requerida por outra inquilina do mesmo prédio de seu nome B o total das obras de conservação extraordinária e de beneficiação por fogo, partes comuns interiores e exteriores, foram (256.832$00+31.242$00 + 896.265$00 x 14) e de 607.829$00 para as obras interiores do 1º andar esquerdo (resposta ao quesito 14.°).
23. Na casa de banho, a banheira foi substituída por outra que se apresenta rachada (resposta ao quesito 15.°).
24. Na cozinha foram substituídos ambos os armários (resposta ao quesito 19.°).
25. O pavimento do 1º andar esquerdo foi substituído (resposta ao quesito 20.°).
26. O contador de electricidade foi colocado noutro local (resposta ao quesito 21.°).
27. A instalação eléctrica encontra-se instalada por fora das paredes (resposta ao quesito 22.°).
28. As janelas em madeira foram substituídas (resposta ao quesito 24.°).
29.Nas partes comuns exteriores foram executados os seguintes trabalhos:
A – Na fachada principal:
- armar e desarmar andaimes, incluindo todos os trabalhos e transportes de materiais; montar e desmontar rede em andaimes, incluindo todos os encargos para protecção da queda de materiais; picagem e reboco, incluindo arrumação de materiais; salpico de argamassa de cimento ao traço 1:3, incluindo fornecimento e execução em paredes exteriores; encasque ao traço 1: 1 : 16, incluindo fornecimento e execução em paredes exteriores; reboco de cimento ao traço 1:3 com aditivo impermeabilizante, incluindo fornecimento e execução em paredes exteriores; cimalha sob o beirado à portuguesa, incluindo fornecimento e execução em chapa de zinco no local de aplicação; execução de cornija em cimento ao traço 1:3, incluindo fornecimento e execução; pintura a tinta de água, com duas demãos, incluindo fornecimento e execução em paredes exteriores; limpeza das cantarias em varandas a água e escova de aço com rebentamento de fendas e argamassa de cimento branco e areia fina ao traço 1:3; limpeza de cantarias em vãos exteriores; desmonte de tubos de queda e braçadeiras, incluindo arrumação de materiais; tudo de queda em zinco em 2,70 m da sua extensão, sendo o restante executado em PVC, com 0,90 m de diâmetro; seco de cimento ao traço 1:3, com aditivo impermeabilizante, incluindo fornecimento e execução; funil em chapa de zinco, incluindo fornecimento e colocação em tubos de queda; remoção, com carga manual, de produtos de escavação, entulhos e materiais; fechadura de canhão, incluindo fornecimento e assentamento em portas exteriores, reparação de grades metálicas de protecção, incluindo fornecimento em vãos exteriores e gradeamento de varandas; pintura de imunização a zarcão em gradeamentos metálicos, incluindo fornecimento; e, pintura a tinta de esmalte, em duas demãos, em portas e gradeamentos metálicos, incluindo fornecimento e execução de todos os trabalhos; lajes aligeiradas de vigotas pré-esforçadas, até 3.00 m, com malha de distribuição (A400NR), lâmina de compressão (B25) tarugos e escoramento, incluindo fornecimento e colocação em varandas; perfis I de 25 kg.m, incluindo fornecimento, cortes e colocação, para vigas de bordadura de varandas.
B – Na fachada tardoz:
- armar e desarmar andaimes, incluindo todos os trabalhos e transportes de materiais; montar e desmontar rede em andaimes, incluindo todos os encargos para protecção da queda de materiais; picagem e reboco, incluindo arrumação de materiais; salpico de argamassa de cimento ao traço 1:3, incluindo fornecimento e execução em paredes exteriores; encasque ao traço I: I: 16, incluindo fornecimento e execução em paredes exteriores; reboco de         cimento ao traço 1:3 com aditivo impermeabilizante, incluindo fornecimento e execução em paredes exteriores; pintura a tinta de água, com duas demãos, incluindo fornecimento e execução em paredes exteriores; massame de betão de 200 kg/m3 ao traço 1:4:6, com rede de metal distendido nº 3, incluindo fornecimento e colocação em chão de logradouro; caixa de limpeza sifonada de 0,60 x 0,60 em alvenaria de tijolo furado 30 x 20 x 15 e fundo em massa de betão (200 kg/m3, traço 1:4:6) e tampa de betão armado rebocado interiormente ao traço 1:3, em cimento; betonilha ao traço 1:3 com 0,03 m afagada a colher, incluindo fornecimento e colocação em chão de varandas; desmonte de vigas metálicas de bordadura, sem demolição da laje, incluindo   escoramento e arrumação de materiais; arranque de canalização de grés em prumadas de esgotos, incluindo arrumação de materiais; tubagem em PCV rígido de 0,90 m de diâmetro para pressão de serviço n/inferior em coluna de esgotos, com acessórios, incluindo fornecimento, assentamento, abertura e tapagem de roços; desmonte de tubos de quedas e braçadeiras, incluindo arrumação de materiais; tubo de queda em PVC rígido com 0,90 m de diâmetro, com braçadeiras e acessórios, incluindo fornecimento e colocação; funil de chapa de zinco em tubo de queda, incluindo fornecimento e montagem; remoção com carga manual com produtos de escavação, entulhos e materiais, alvenaria de tijolo furado com 0,11 assente com argamassa de cimento ao traço 1:5, incluindo fornecimento em paredes exteriores de varandas; varedo, em madeira de pinho, com tratamento de imunização, incluindo fornecimento e colocação em cobertura de varandas; ripa com 0,4 x 25 m em madeira de pinho, pregada ao vigamento, incluindo fornecimento e colocação em cobertura de varandas; telhado tipo lusa, passadeira e telhões de espigão, incluindo fornecimento e assentamento em cobertura de varandas; e, poléias para estendal de roupa, com pintura, incluindo fornecimento e colocação.
C- Na cobertura:
- realização de lintel na cobertura; desmonte de telhões, incluindo arrumação de materiais; desmonte de pau de fileira, madres, freixiais, larós e rincão, incluindo arrumação de materiais; desmonte de varedo, sem aproveitamento de materiais, incluindo arrumação de materiais; desmonte de ripa, sem aproveitamento de materiais, incluindo arrumação de materiais; desmonte de estrutura metálica e vidros em clarabóia, incluindo arrumação de materiais; vigamento em quina viva de madeira de pinho, com tratamento de incluindo fornecimento e colocação, para pau de fileira, madres, freixiais e contra-freixiais, laro e rincão; varedo em madeira de pinho, com tratamento de imunização, incluindo fornecimento e colocação em coberturas; ripa com 0,04 x 0,25 em madeira de pinho, pregada ao vigamento, incluindo fornecimento e colocação em cobertura; desmonte do capelo das chaminés, incluindo arrumação de materiais; desmonte de algeroz de zinco pregado ao vigamento, incluindo arrumação de materiais; desmonte de tela de alumínio/asfalto, incluindo arrumação de materiais; picagem de reboco em chaminés, platibandas e guarda-fogos, incluindo arrumação de materiais; telhado tipo lusa, passadeiras e telhões de espigão, incluindo fornecimento e assentamento; abas de zinco, com abertura e tapamento de roços, incluindo fornecimento e colocação em coberturas; caleiras de 0,200 a 0,250 em argamassa de cimento ao traço 1:3 e aditivo impermeabilizante, incluindo fornecimento e execução; reparação e beneficiação de trapeira em cobertura incluindo estrutura de madeira, zinco,      caixilhos, t. de peito e pinturas; algeroz em zinco com desenvolvimento de 0,80 m, incluindo fornecimento e colocação em cobertura; isolamento parcial das caleiras e algerozes a tela de alumínio; isolamento da clarabóia a tela; capelo da chaminé em chapa de ferro, incluindo fornecimento e colocação com unhas de fixação; pintura de imunização a zarcão em gradeamento metálicos, incluindo fornecimento; reboco 1: 1: 16, incluindo fornecimento e execução em paredes exteriores; pintura a tinta de água, com duas demãos, incluindo fornecimento e execução em paredes exteriores; remoção, com carga manual, de produtos de escavação, entulhos e massa de dentro da obra; e, remoção, com carga manual, de produtos de escavação, entulhos e massa para vazadouro.
D – Nas partes comuns interiores:
Caixa da escada:
- desmonte de vigamento, em pavimentos, tectos e estrutura da escada, incluindo arrumação de materiais; desmonte de soalho em pavimentos, incluindo arrumação de materiais; desmonte de fasquiado, pregado ao pavimento, incluindo arrumação de materiais; vigamento em quina viva, com 0,1 o x 0,80 m, em madeira de pinho afastamento de 0,40 m, com tarufos, incluindo fornecimento e colocação em tectos, pavimentos e estrutura da escada; soalho aparelhado à portuguesa macho-fêmea em madeira de pinho, pregado ao vigamento, incluindo fornecimento e colocação em pavimentos e patins da escada; estafe, pregado e alinhado sob o vigamento, incluindo fornecimento e colocação em tectos; esboço e estuque liso, incluindo fornecimento e execução em tectos; picagem de reboco em paredes, incluindo arrumação de materiais; picagem de reboco em paredes, incluindo arrumação de materiais; reboco ao traço 1:1: 16, com 0, 02 m, incluindo fornecimento e execução em paredes interiores; esboço areado para pintar, incluindo fornecimento e execução em paredes; pintura a tinta de água, com duas demãos, incluindo fornecimento em paredes e tectos interiores; desmonte de escada de madeira, incluindo arrumação de materiais; degraus completos de 1,00, em madeira de pinho, incluindo fornecimento e colocação; pintura a “ tinta de esmalte a duas demãos, incluindo fornecimento e execução e todos os trabalhos, em madeira na caixa da escada; reparação das grades metálicas de protecção, incluindo fornecimento em corrimão da escada e gradeamentos; pintura de imunização a zarcão em gradeamento e corrimão; pintura a tinta de esmalte, com duas demãos, incluindo fornecimento e execução em todos os trabalhos em gradeamentos metálicos; reparação de caixas de correio, incluindo pintura; reparação, pintura e mudança de lugar das caixas para contador da água e luz; arranque da canalização de chumbo de coluna de água, incluindo arrumação de materiais; tubagem de ferro galvanizado de 11/4”, em coluna montante de águas com acessórios, incluindo fornecimento, assentamento e abertura e tapamento de roços; torneiras de passagem, de olho-de-boi, de 0,02 m, do padrão “Câmara Municipal de Lisboa” com tampão cromado e todos os acessórios, incluindo fornecimento e colocação; coluna eléctrica de escada completa, constituída por iluminação de escada,  campainhas, caixas de coluna, quadros, caixas de derivação e cablagens, incluindo desmonte da existente, abertura e tapamento de roços, fornecimento e montagem; desmonte de portas exteriores, aros e guarnições, incluindo arrumação de materiais; reparação de portas exteriores em madeira com   substituição de todas as peças deterioradas, incluindo fornecimento; pintura a tinta de esmalte, com duas demãos, incluindo fornecimento e execução de todos os trabalhos em portas exteriores; remoção, com carga manual, de produtos de escavação, entulhos e materiais (resposta ao quesito 25.°).
30. No dia 01/07/1997, o Senhor Engenheiro J, a Senhora  arquitecta A e o  Senhor Fiscal A, todos funcionário da “Câmara Municipal de Lisboa” a desempenhar funções no “Gabinete Técnico da Mouraria”, deslocaram-se ao prédio urbano sito em Lisboa e constataram que o valor orçamentado tinha sido gasto na obra (resposta ao quesito 28.°).
31. Em 01/07/1997, as obras efectuadas prédio urbano sito em Lisboa não estavam completamente executadas, tendo a “Câmara Municipal de Lisboa” ordenado ao Autor que efectuasse obras que não tinha realizado no prédio urbano sito em Lisboa (resposta ao quesito 29.°).

O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim só das questões postas nessas conclusões haverá que conhecer.
Dois são os recursos pendentes: agravo interposto a fol. 124, pelo R; apelação interposta a fol. 649, pelo autor.
Atento o teor das conclusões formuladas, as questões postas são as seguintes:
1) Recuso de agravo: legitimidade do autor;
2)  2)        Recurso de apelação:
b) Nulidade da sentença, nos termos do art. 668 nº 1 CPC;
c) Tempestividade do Incidente de falsidade;
d) Alteração da decisão da matéria de facto;
e) Mérito da decisão.
Dispõe o art. 710 CPC, que a apelação e os agravos que com ele tenham subido, são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado, que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada. Há pois que conhecer em primeiro lugar do recurso de apelação.

I – Nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 668 nº 1 CPC.
            No preceito em apreço, (668 nº 1 CPC) vários são os fundamentos de nulidade da sentença (falta de assinatura do juiz; falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito; oposição entre os fundamentos e a decisão; falta de pronúncia sobre questões suscitadas pelas partes ou conhecimento de questões não suscitadas; condenação em quantidade ou objecto diverso do pedido).
            O apelante integra a nulidade de que em seu entender padece a sentença, na alínea d) do nº 1 art. 668 CPC, configurando da seguinte forma a nulidade invocada: «Em 2005 o tribunal recorrido proferiu uma sentença que não mereceu a concordância do apelante; Interposto recurso o Tribunal da Relação remeteu os autos à 1ª instância para que esta desse oportunidade ao recorrente de se pronunciar sobre o alegado incidente de falsidade; Não foi ordenada a elaboração de nova sentença, até por que estava esgotado o poder jurisdicional do Juiz, proferida que foi, por este a decisão recorrida; O tribunal a quo deveria ter-se limitado a dar oportunidade ao recorrente de se pronunciar sobre a alegada falsidade, remetendo os autos de novo a esta Relação; A sentença é nula e de nenhum efeito, por se ter já esgotado o poder jurisdicional do Juiz que proferiu...».
            Do teor das alegações referidas, pode concluir-se que no entender do apelante, o tribunal de 1ª instância pronunciou-se sobre questão de que já estava impedido de conhecer. Porém a situação configurada  pelo apelante, não pode reconduzir-se ao excesso de pronúncia (alínea d) nº 1 art.º 668 CPC), mas a violação do «princípio da extinção do poder jurisdicional». Com efeito, o disposto no art. 668 nº 1 d) CPC, encontra-se em consonância com o disposto no art. 660 CPC, que estipula que  o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes.   Como se escreveu no Ac STJ de 11.01.200 BMJ 493, 385, «questões para este efeito, são desde logo, as que se prendem com o pedido e a causa de pedir. São em primeiro lugar, todas as pretensões formuladas pelas partes, que requerem decisão do juiz, qualquer que seja a forma como são deduzidas (pedidos, excepções, reconvenção)».
            A violação do princípio da «extinção do pode jurisdicional», ocorre (art. 666 CPC) quando o juiz, proferida uma decisão, vem em momento posterior e no mesmo processo a proferir outra decisão, sobre as mesmas questões, ou a alterar a decisão proferida, fora das situações previstas no art. 668 CPC.
            Temos pois que o apelante configura erradamente o vício que pretende ver conhecido por via de recurso, que não é «excesso de pronúncia», mas eventualmente «violação do princípio de extinção do pode jurisdicional». Como refere Alberto dos Reis (CPC anotado Vol. V, pag. 126/127) «O juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incíndível. (...) O princípio justifica-se cabalmente por uma razão de ordem doutrinal e por uma razão de ordem programática. Razão de ordem doutrina: o juiz quando decide, cumpre um dever – o dever jurisdicional – que é a contrapartida do direito de acção e de defesa. Cumprido e dever, o magistrado fica em posição jurídica semelhante à do devedor que satisfaz a obrigação ... E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que  sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respectivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se. Razão pragmática, consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional».
            A nulidade apontada, não encontra pois assento em nenhuma das alíneas do referido art. 668 CPC, constituindo nulidade autónoma. Quando ocorre violação do princípio da «extinção do poder jurisdicional»,  o que enferma de nulidade, não é a decisão proferida, mas o próprio acto de decisão. A nulidade consistirá pois na prática de acto proibido por lei. 
            Será que no caso presente, o juiz de 1ª instância proferiu sentença, violando o princípio da extinção do poder jurisdicional? A resposta é negativa. Com efeito, como decorre do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no seguimento de recurso interposto pelo autor da acção, (fol. 533 a 550) em 15.12.2005,  quer o julgamento, quer a sentença proferida nos autos, pelo juiz de 1ª instância, foram anulados.
            Anulada a sentença, deixa de subsistir, sendo que em obediência à decisão da Relação, sempre teria a 1ª instância que, efectuadas as diligências ordenadas, proferir nova sentença.
            O recurso não merece, nesta parte provimento.

            II- Tempestividade do incidente de falsidade.          
Alega o apelante, nesta parte, que «o incidente de falsidade foi deduzido manifestamente fora de prazo». A questão ora suscitada, encontra-se a coberto de força de caso julgado. Com efeito, refere-se no acórdão do Tribunal da Relação datado de 15.12.2005, proferido nos presentes autos, o seguinte: «confrontado com o documento autêntico em referência, o R., invocou expressamente, no prazo legal, a sua falsidade... Impõe-se, pois fazer uso da faculdade prevista no art. 712 nº 4 CPC, e determinar a ampliação da base instrutória de modo a poder incluir-se nesta a matéria respeitante à arguição de falsidade suscitada, respeitando-se o princípio do contraditório que se impõe».
Do referido acórdão, resulta pois que se considerou deduzido em tempo o incidente de falsidade, sendo mesmo esse o fundamento que determinou a anulação do julgamento e da sentença proferida.
O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, transitou em julgado, pelo que o efeito de caso julgado também se nos impõe neste momento, independentemente da bondade da decisão proferida, que agora já se não pode discutir.
Também nesta o recurso será de improceder.

III – Alteração da decisão da matéria de facto.            
            Nesta parte, reproduzindo-se o teor das alegações oferecidas aquando do 1º recurso, pretende o apelante que seja alterada a decisão da matéria de facto, quanto aos quesitos 1º, 2º, 4º, 5º e 26º. Sustenta tal pretensão, com base na prova resultante do documento junto a fol. 93 a 95 e 345 e seg. (certidão emitida pela CML).
            Os referidos quesitos, têm a seguinte redacção:
            Quesito1º -  «Por decisão da Edilidade, nos termos do art. 13º do RAU, foi ordenado ao A. que executasse obras extraordinárias de conservação e de beneficiação?»;
            Quesito 2º - «Esses trabalhos, programados pela Câmara Municipal de Lisboa, tinham, de abranger quer as áreas dos fogos, quer as restantes partes do prédio, nos termos de um orçamento elaborado pela referida autarquia?».
            Quesito 4º - «O que se traduz num gasto efectivo de 25.652.320$00?».
            Quesito 5º - «A Câmara Municipal de Lisboa, porque o edifício se não encontra dividido em propriedade horizontal, determinou ela própria a permilagem da casa andar, face ao prédio na sua globalidade?».
            Quesito 26º - «Os inquilinos do prédio em apreço solicitaram a intervenção de Câmara de Lisboa, para exigirem obras nos arrendados?».
            Dispõe o art. 712 CPC que a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados,  tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Embora a lei faculte em termos gerais, que as partes peticionem a modificação da decisão da matéria de facto, exige no entanto que observem o ónus da discriminação fáctica e probatória – art. 690-A e o ónus conclusivo – art. 684 nº 3 e 690 nº 4 CPC.
Dispõe o art. 690-A CPC que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida.
No  caso presente, não se mostram gravados os depoimentos de todas as testemunhas. Porém a resposta negativa aos mencionados quesitos, assentou não na existência de contraprova, mas no facto de se entender que «não foi feita prova cabal para formar a convicção da realidade dos factos em causa». Do que fica referido, resulta que a prova testemunhal, foi nesta parte insuficiente, pelo que, apesar de os depoimentos não terem sido registados, pode este tribunal apreciando a prova documental oferecida aferir, se a mesma impõe ou não resposta diferente aos quesitos  em causa.    
No que se refere ao quesito 1º, dos elementos constantes dos autos, verifica-se o seguinte: a) Na petição inicial o A. alega (art. 3º) que «por decisão da Edilidade, nos termos do art.13 do RAU, foi ordenado ao A. que executasse obras extraordinárias de conservação e de beneficiação»; b)   Na contestação, o R., não põe em causa que a CML tenha ordenado a efectivação de obras, mas apenas a sua natureza (art. 7º, 8º, 11º e segs); c) No doc. de fol. 94 e  345, (certidão emitida pela CML em 28.10.1998), expressamente se diz que «A CML intimou a anterior proprietária D. G a realizar obras no imóvel... nos termos do auto de vistoria efectuado ao referido imóvel, ao abrigo do Proc. nº,  O proc. Recria foi averbado em nome do actual proprietário Sr. J, após a compra do imóvel pelo mesmo»; d) No auto de vistoria realizado pela CML em 12.11.1997, expressamente se refere no ponto 4º o seguinte: «Deverá ser determinada  a execução de obras de reparação no prédio e nos referidos fogos, com vista à eliminação das anomalias indicadas...»; e) No documento emanado da CML junto a fol. 567, expressamente se refere «o Aviso 347/93 – Intimação referente ao processo nº » de que consta que «Por despacho de 28.06.1993 ... Despacho nº , ratificado em Reunião de Câmara de , foi aprovada a ordenação de obras nos termos do art. 10º RGEU, ao ... na qualidade de proprietário do prédio situado em Lisboa, a executar as obras preconizadas no auto de Comissão Permanente de Vistorias de 23.03.1990...».
Dos elementos referidos, resulta pois com segurança, que as obras efectuadas no prédio em causa, foram feitas no seguimento de decisão da CML, que para o efeito intimou o dono do referido prédio.
Justifica-se pois a alteração da resposta dada ao quesito 1º, que passará a ser a seguinte:   «Provado que por decisão da Edilidade, foi ordenado ao proprietário do prédio em causa que executasse obras no mesmo».
Quanto ao quesito 2º, na falta de outros elementos, haverá que remeter, para a resposta dada aos quesitos 8º e 11º.
Quanto ao quesito 4º,  na falta de outros elementos, haverá que remeter para a matéria constante das alíneas D), E) da matéria assente e para a resposta dada aos quesitos 3º e 28º.
Quanto ao quesito 26º, na falta de elementos de prova, haverá que manter a resposta dada, ou seja (Não Provado).
O recurso merece pois, nos termos supra referidos, parcial provimento.

IV – Mérito da decisão.    
Em causa está contrato de arrendamento urbano, sendo que o apelado (réu) detém a qualidade de arrendatário do 1º andar esquerdo do prédio em questão (sito em Lisboa).  Recaindo sobre o locador a obrigação de assegurar o gozo da coisa para os fins a que a mesma se destina, (art. 1031 b) CC), deverá o senhorio, efectuar as obras de reparação e conservação essenciais ao referido gozo. Como refere Aragão Seia  (Arrendamento Urbano, 6ª edc. Pag. 196) «o senhorio para assegurar o gozo do prédio  - al. b) do art. 1031 CC – em idênticas condições às que o arrendou, tem de efectuar, durante a vigência do contrato, as obras necessárias à realização dos fins do arrendamento.  Essas obras a seu cargo, poderão ser de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação.  As obras de conservação ordinária, destinam-se em regra, a manter o prédio em bom estado de preservação e nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração, estando definidas no nº 2 ( art 11º RAU).l Dispõe o nº 3 do art. 11º RAU, que são obras de  conservação extraordinária as ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior e em geral, as que  não sendo imputáveis a acções ou omissões ilícitas perpetradas pelo senhorio, ultrapassem, no ano em que se tornem necessárias, dois terços do rendimento líquido desse mesmo ano».
A propósito refere Aragão Seia (obra citada pag. 197): «Sendo exemplo, as que, em qualquer altura, as câmaras municipais poderão determinar para corrigir as más condições de segurança ou de salubridade, - nº 2 do art. 89 do DL 555/99 – bem como as pequenas obras de reparação sanitária, tais como, as respeitantes a rupturas, obstruções ou outras formas de mau funcionamento, tanto de canalizações interiores e exteriores de águas e esgotos como das instalações sanitárias, e as relativas a deficiências das coberturas e ao mau estado das fossas – art- 12º RGEU».
No caso presente, do factualismo assente, temos que as obras foram efectuadas no seguimento de intimação para tal, pela CML. Mais temos que as mesmas ultrapassaram no ano em que se tornaram necessárias, dois terços do rendimento líquido desse ano (esta questão nem se coloca no caso presente, talvez dado o valor das obras, em face do valor diminuto das rendas). Alegou o apelado que as obras, se ficaram a dever ao facto de o apelante não ter procedido a obras de conservação há mais de trinta anos, facto que no entanto não logrou provar. Com efeito, demonstrou-se a ausência de obras há mais de trinta anos, mas não se apurou qualquer nexo de causalidade entre a necessidades das obras ordenadas pela CML e essa ausência.  
As obras efectuadas terão pois de ser entendidas, como obras de conservação extraordinária, de acordo com o critério constante do art. 11º nº 3 RAU .
Nos termos do disposto no nº 2 do art. 13 RAU, «a realização das obras referidas, dá lugar à actualização das rendas  regulada pelo art. 38».
No art. 38º (RAU – na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 329-C/2000 de 22.12.200, que entrou em vigor em 04.02.2001) dispunha-se que «o senhorio compelido administrativamente a realizar obras de conservação extraordinária ou de beneficiação do prédio pode exigir do arrendatário um aumento de renda correspondente, por mês, a um duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa referida no art. 79º ao custo total das obras». No art. 79º nº 2, faz-se  referência à taxa das rendas condicionadas fixada por Portaria, que de acordo com a factualidade assente era à altura de 8ª.
Revertendo ao caso presente, temos que o apelante por intimação da CML efectuou obras no prédio em causa, que são de qualificar como de «conservação e beneficiação extraordinária». Tais obras conferem ao apelante (proprietário do prédio) o direito a actualizar as rendas anteriormente praticadas, de acordo com o critério referido no art. 38 e 79 RAU.
Questiona-se na acção (além do direito à actualização, que já se viu existir) o valor do ajustamento da renda. O critério, da referia actualização, é o constante do art. 38 RAU (um duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa referida no art. 79 ao custo total das obras).
No caso presente deu-se com o provado que «a remodelação total do prédio foi orçamentada em 37.102.212$00» (art. 15 da matéria assente). Porém, dos elementos constantes dos autos, resulta que esse valor acabou por ser de «36.223.652$00», conforme resulta da informação prestada pela CML ( doc. fol. 94), facto que parece ser  aceite pelo apelado (fol. 324) e que também é aceite pelo apelante, conforme decorre das suas alegações. Esse (36.223.652$00) será pois o valor a atender.
Nos termos do nº 2 do art. 38 RAU, «a actualização referida no número anterior é exigível no mês subsequente ao da conclusão das obras e incorpora-se na renda ...»  Suscita-se também, no caso presente, a questão de saber, se as obras foram ou não concluídas e em que data. Do factualismo assente resulta que «em fins de Junho de 1997, depois de uma avaliação e vistoria finais, os trabalhos foram  dados por concluídos pela Câmara Municipal de Lisboa, a qual reconheceu, por escrito, o termo das ditas obras, a sua conformidade com o orçamento» (artigo 19º da matéria assente).  Porém, também se provou que «em 01.07.1997, as obras efectuadas no prédio urbano sito em Lisboa, não estavam completamente executadas, tendo a Câmara Municipal de Lisboa, ordenado ao Autor que efectuasse obras que não tinha realizado no prédio...».
Ainda que, como se refere no acórdão que o apelante juntou aos autos, (acórdão datado de 16.03.2005, proc. nº  2719-05, relator Salazar Casanova) a Câmara Municipal de Lisboa, seja a entidade competente para atestar a conclusão das obras, no caso presente, temos que é a própria Câmara,  que após ter emitido a declaração referida (conclusão em 01.07.1997),  vem em momento posterior a reconhecer que isso (conclusão) só mais tarde se verificou. Com efeito, como resulta do documento junto a fol. 417 e segs,  a Câmara detectou obras não efectuadas, tendo intimado o proprietário a realizar as mesmas, informando-se que em 07.06.99, a intimação havia sido cumprida, «em todos os andares, com excepção do r/c esquerdo e 1º direito...».
Temos pois que com segurança, se pode considerar que pelo menos naquela data (07.06.99), se verificou a conclusão das obras.
No caso presente, em que as obras abrangeram todo o prédio (art. 18 e 20 da matéria assente), o aumento da renda devida pelo apelado, será de 23.122$16 (36.223.652$00- 4.579.964$00 – 6.869.945$00 =24.773.743$00; 24.773.743x14= 3.468.324$00;  3.468.324$00x8= 277.465$92;  277.465$92:12=23.122$16).
O recurso de apelação, merece parcial provimento, sendo o aumento da renda de 23.122$16 (115,23 euros), o qual será devido a partir de Julho de 1999 (mês subsequente ao da conclusão das obras), pelo que o valor da renda em vigor a partir dessa data será de 32.068$16 (159,95 euros.
Em face da recusa do recebimento das rendas, por parte do senhorio, (que pretendia o pagamento do valor por si reclamado), o inquilino (apelado), passou a afectuar o depósito das rendas anteriormente praticado, bem como das actualizações pretendidas, acrescido de 50%. Atento o depósito liberatório, e ainda a data a partir da qual são devidas as actualizações, não incorreu o apelado em mora, não havendo lugar ao pagamento da indemnização a que se refere o art. 1041 CC.

II – Recurso de agravo interposto pelo réu na acção.
Interpôs a fol. 124, o R. recurso, do despacho saneador, na parte em que se considerou o autor (agravado) parte legítima. Para o efeito, diz o agravante que o autor, não comprovou o pressuposto da legitimidade activa (ser proprietário).
Manifestamente não assiste razão ao agravante.  Com efeito, como decorre do art. 26 CPC,  o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, exprimindo-se esse, pela utilidade derivada da procedência da acção. Nos termos do nº 3 do mesmo preceito, na falta de indicação de lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor.
Ora o autor configura a relação jurídica, em causa, como sendo proprietário da prédio em que os réu tem a qualidade de arrendatário. Só por isso, teria que improceder a excepção deduzida, a qual não pode confundir-se com a eventual procedência (ou não da acção).
Acresce que nos autos se mostra junta (ainda que em momento posterior), certidão do registo predial, de que resulta a qualidade de proprietário do autor.
O recurso de agravo não merece provimento.

DECISÃO.
Em face do exposto, decide-se:
1- Conceder parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor da acção, revogando-se a sentença recorrida e em sua substituição condena-se o réu a pagar ao A. (apelante) uma actualização da renda, relativa ao 1º andar esquerdo do prédio sito em Lisboa,  no valor de 23.122$16 (115,23 euros), actualização devida partir de Julho de 1999  e que se soma à renda anteriormente praticada. Até esse mês (Julho de 1999) é devida a renda que vinha sendo praticada (sem actualização).
2- Negar provimento ao recurso de agravo, mantendo-se a decisão recorrida;
3- Condenar apelante e apelado, nas custas da apelação, na proporção do decaimento;
4- Condenar o agravante nas custas do agravo;
5- Manter a isenção de pagamento de custas por parte do apelado e agravante, em virtude de beneficiar de apoio judiciário.

(Apelação nº 8970-06)

Lisboa, 29 de Março de 2007.

Manuel Gonçalves

Aguiar Pereira

Gilberto Jorge.