Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063494
Nº Convencional: JTRL00015765
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
RETRIBUIÇÃO
ABONO PARA FALHAS
Nº do Documento: RL199005300063494
Data do Acordão: 05/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART516 ART668 N1.
CCIV66 ART342 N1.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N2 N3.
LCT69 ART82 N2 ART91.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/05/12 IN BMJ N347 PAG264.
Sumário: I - A categoria profissional de um trabalhador determina-se pela natureza e espécie das tarefas que efectivamente realiza e não pelas funções que a entidade patronal lhe atribui;
II - Se um trabalhador executa tarefas várias que não se enquadram numa determinada categoria profissional há que atender às tarefas nucleares para a determinar.
III - A A. só de quando em vez recebia dinheiros dos clientes e tentava cobranças no exterior, sendo que a maioria das tarefas efectivamente desempenhadas nada tinham a ver com a actividade de cobrador.
IV - Não corria, pois, minimamente, o risco que o abono para falhas visa acautelar e compensar, não tendo, pois, direito a tal abono.