Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00015765 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL RETRIBUIÇÃO ABONO PARA FALHAS | ||
| Nº do Documento: | RL199005300063494 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART516 ART668 N1. CCIV66 ART342 N1. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N2 N3. LCT69 ART82 N2 ART91. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/05/12 IN BMJ N347 PAG264. | ||
| Sumário: | I - A categoria profissional de um trabalhador determina-se pela natureza e espécie das tarefas que efectivamente realiza e não pelas funções que a entidade patronal lhe atribui; II - Se um trabalhador executa tarefas várias que não se enquadram numa determinada categoria profissional há que atender às tarefas nucleares para a determinar. III - A A. só de quando em vez recebia dinheiros dos clientes e tentava cobranças no exterior, sendo que a maioria das tarefas efectivamente desempenhadas nada tinham a ver com a actividade de cobrador. IV - Não corria, pois, minimamente, o risco que o abono para falhas visa acautelar e compensar, não tendo, pois, direito a tal abono. | ||