Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079796
Nº Convencional: JTRL00020962
Relator: RODRIGUES CODEÇO
Descritores: ESCRITA COMERCIAL
PROVAS
CASO JULGADO FORMAL
DESPACHO SANEADOR
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
SOCIEDADES COMERCIAIS
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RL199504060079796
Data do Acordão: 04/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 645/89-3
Data: 05/21/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART364.
CCOM888 ART44.
CPC67 ART494 N1 H ART677 ART762.
CSC86 ART491 ART501 N1.
Sumário: I - As operações comerciais podem ser provadas por qualquer meio de prova, nomeadamente a prova testemunhal.
II - A força de caso julgado formal limita-se, apenas, às questões concretas, efectivamente decididas no saneador.
III - A violação de cláusula compromissória apenas dá lugar
à suspensão de instância com o objectivo de se constituir o tribunal arbitral.
IV - A sociedade dominante é, sempre directamente responsável perante os credores da sociedade dominada, sejam as dívidas anteriores ou posteriores à conclusão do do contrato de domínio.