Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020962 | ||
| Relator: | RODRIGUES CODEÇO | ||
| Descritores: | ESCRITA COMERCIAL PROVAS CASO JULGADO FORMAL DESPACHO SANEADOR CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA SOCIEDADES COMERCIAIS RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199504060079796 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 645/89-3 | ||
| Data: | 05/21/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART364. CCOM888 ART44. CPC67 ART494 N1 H ART677 ART762. CSC86 ART491 ART501 N1. | ||
| Sumário: | I - As operações comerciais podem ser provadas por qualquer meio de prova, nomeadamente a prova testemunhal. II - A força de caso julgado formal limita-se, apenas, às questões concretas, efectivamente decididas no saneador. III - A violação de cláusula compromissória apenas dá lugar à suspensão de instância com o objectivo de se constituir o tribunal arbitral. IV - A sociedade dominante é, sempre directamente responsável perante os credores da sociedade dominada, sejam as dívidas anteriores ou posteriores à conclusão do do contrato de domínio. | ||