Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00040993 | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO RECONSTITUIÇÃO NATURAL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL2002021400129402 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART349 ART351 ART1221 N1 ART1222. | ||
| Sumário: | Em contrato de empreitada, em regra, não é lícita ao dono da obra reparar os defeitos da mesma deixados pelo empreiteiro e exigir deste o respectivo valor. O artigo 1221 do Código Civil prescreve que, previamente, o dono da obra exija ao empreiteiro a eliminação dos defeitos. | ||
| Decisão Texto Integral: |