Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | MEDIDA TUTELAR INTERESSE DO MENOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Sumário: | A medida de internamento em centro educativo é última e a mais gravosa das medidas tutelares educativas para a autonomia de decisão e de condução de vida do menor. Na escolha da medida tutelar aplicável o tribunal dá preferência, de entre as que se mostrem adequadas e suficientes, à medida que represente menor intervenção na autonomia de decisão e de condução de vida do menor e que seja susceptível de obter a sua maior adesão e a adesão de seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda. A escolha da medida tutelar aplicável é orientada pelo interesse do menor. Não é empurrando jovens para comunidades de jovens com comportamentos iguais que conseguiremos mudá-los. Tirá-los ao único núcleo que ainda, apesar de tudo lhes oferece segurança é desestruturá-los. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordão proferido na 3 a Secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa Nos autos de Processo Tutelar Educativo, com o n.º 72/07.7TMLSB-G veio FA… recorrer da Decisão Judicial que aplicou a medida tutelar educativa de internamento em centro educativo, em regime semiaberto, com a duração de 21 meses, apresentando para tanto as seguintes CONCLUSÕES: 1. O Tribunal a quo declarou que o menor F…, ora recorrente - em suma - praticou 11 (onze) factos qualificados pela lei, como: — 8 (oito) crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143°, n° 1, do Código Penal (abreviadamente, CP), 7 (sete) deles em autoria material e na forma consumada e 1 (um) deles em co-autoria material e na forma consumada; — 2 (dois) crimes de dano, p. e p. pelo artigo 212.°, n° 1, do CP, em autoria material e na forma consumada; e, — 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 22.°, 23.°, 203.° e 204.°, n° 2, alínea e), do CP, em co-autoria material e na forma tentada. 2. Em sequência, deliberou o tribunal a quo aplicar ao menor F…, ora recorrente, a medida tutelar educativa de internamento em centro educativo, em regime semiaberto, com a duração de 21 meses (sublinhado do tribunal a quo). 3. Os meios de prova de que o tribunal a quo se socorreu para proferir tal decisão foram as declarações do menor, os depoimentos das testemunhas e o teor dos documentos constantes dos autos) 4. Não se alcança a duplicidade de critérios utilizada pelo Tribunal a quo quanto às declarações do menor F… porquanto, sempre que confessou os factos, com mais ou menos detalhe, o Tribunal a quo, tomou por boa tal confissão, mesmo quando foi contraditada pelas testemunhas, não tendo lançado mão de idêntico critério quando aquele não confessou os factos. 5. Sempre que confrontado com os factos de que vinha acusado, espontaneamente, o menor F… admitiu ou negou a prática dos factos e esclareceu as circunstâncias em que os mesmos ocorreram e tais declarações do menor F… foram sérias, honestas, objectivas e credíveis em cada uma das situações com as quais foi confrontado. 6. O elenco dos factos provados e a sua fundamentação não reflectem na sua quase totalidade as declarações do menor F…, nem os depoimentos das testemunhas, antes ignorando por completo as circunstâncias (imediatamente ou não) anteriores em que os incidentes ocorreram e os motivos justificativos que levaram a tais incidentes que, nuns casos são susceptíveis de excluir a ilicitude e/ou a culpa daquele e determinar a sua absolvição. 7. Mal andou o Tribunal a quo ao dar como provados os factos, tal como constam ipsis verbis no requerimento para abertura da fase jurisdicional, sem cuidar, como lhe competia, de dar como assentes ou não os factos que resultassem da prova produzida em sede de julgamento. 8. Idêntico reparo nos merecem as incorrecções e/ou omissões sobre as circunstâncias de tempo, modo e lugar, ao arrepio da prova produzida em sede de julgamento que, mesmo podendo não alterar o preenchimento dos elementos do tipo objectivo, impunham a sua correcção e/ou inclusão, atenta a Justiça que o menor F… merece, com reflexos na escolha da medida tutelar educativa a aplicar e no seu quantum. 9. Os 11 factos típicos e ilícitos cuja prática foi assacada ao menor F… podem resumir-se, essencialmente, em 3 pontos concretos: circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os incidentes alegadamente ocorreram; consequências dos alegados incidentes; e culpa, na modalidade de dolo directo, do menor F…. 10. Por que os reparos aos factos dados como provados são genericamente aplicáveis a todos os ITE's, por facilidade de exposição e a fim de evitar repetições sucessivas para cada um dos ITE's, permitimo-nos impugnar, desde já, os seguintes pontos da matéria de facto provada, no que às consequências dos incidentes concerne: 73. A posição que irá ser assumida no presente recurso e a sua argumentação não depende do resultado que recaia sobre o recurso da matéria de facto, por se mostrarem válidos e aplicáveis independentemente da mesma. 74. A Lei Tutelar Educativa é um direito educativo e não sancionador, importa que incorpore os necessários elementos de dissuasão e reintegração, pelo que a aplicação de uma medida tutelar está sempre sujeita aos princípios da necessidade, adequação e da proporcionalidade. 75. E uma medida tutelar de guarda em centro educativo tem que visar sempre a educação do menor para o direito sob pena de violação do art. 27.°, e), da CRP e, embora também prossiga exigências de paz pública, visa essencialmente a descoberta da verdade material e a educação do menor para o direito e não, como refere o Tribunal a quo na Douta Decisão Judicial Recorrida, corrigir a personalidade do menor. 83. Considerando a letra e o espírito da lei, as circunstâncias do caso concreto, os factos provados e não provados, o circunstancialismo temporal dos factos conjugado com o percurso de vida do mesmo, e o comportamento deste após a prática dos factos até à data da prolação da decisão, imporia decisão diversa daquela de ora se recorre. 84. Reflectindo o princípio da legalidade, definiram-se os critérios normativos de escolha das medidas, do seu regime de execução e, bem assim, da sua duração, cuja aplicação concreta obedecerá a estritas razões de necessidade, adequação, suficiência e proporcionalidade - mediada pela teleologia própria das medidas tutelares educativas, ou seja, pela necessidade de educação do menor para o direito manifestada no facto e subsistente no momento da decisão - e estribada, no seu limiar máximo, pelo grau de ilicitude revelado no facto praticado, aferido em função do dano material ou moral pelo mesmo produzido, da espécie e do modo de execução do facto e da intensidade da vontade manifestada na sua prática - Anabela Miranda Rodrigues e António Duarte - Fonseca, in Comentário da Lei Tutelar Educativa, Coimbra, Coimbra Editora, 2000, pp. 71. (sublinhado nosso) 85. A medida de internamento em centro educativo está (...) reservada apenas para os casos mais problemáticos, aqueles em que se reconhece que é necessário ou mesmo indispensável um afastamento temporário do meio habitual (...) para que não se agudize o alarme social causado pelo facto praticado pelo menor e para que este interiorize valores conformes ao direito e adquiraos recursos pessoais e sociais de que carece e que hão-de permitir-lhe conduzir futuramente a sua vida, de modo digno e responsável, na comunidade, cfr. ob. cit., 97. 86. As medidas tutelares educativas - elencadas em crescendo de gravidade e de maior restrição dos seus direitos - não podem ser consideradas um castigo ou uma compensação pelo crime cometido, antes devendo visar uma educação para o direito e uma integração em vida em comunidade de forma responsável com obediência às regras estipuladas; a única medida de carácter institucional - o internamento em centro educativo - sendo a medida mais gravosa e, que por isso implica maior restrição de direitos ao menor, é e deve ser encarada como uma medida de última ratio, apenas aplicável quando as restantes medidas de carácter não institucional se revelem incapazes ou insuficientes para a referida educação do menor para o direito; 87. A LTE revela uma preferência pelas medidas não institucionais face às de carácter institucional - devendo ser, em qualquer dos casos, proporcionadas à gravidade do facto e à necessidade de educação do menor para o direito. 88. O percurso de vida do menor F… que é do conhecimento do Douto Tribunal e que se encontra vertido na sentença no Ponto 1.2. - Das condições de inserção familiar, educativa, social e elementos de caracterização pessoal e comportamental. 89. O menor F…, actualmente com 16 anos de idade, passou 9 anos da sua vida institucionalizado, aos cuidados do Estado, praticamente de forma ininterrupta entre os 5 e os 14 anos. 90. Era o Estado que tinha que zelar pelo seu bem estar, desenvolvimento e formação pessoal e social, o que claramente não fez! 91. Os factos em questão nos presentes autos ocorreram entre 02.02.2015 - tinha o menor 12 anos e encontrava-se aos cuidados do estado há 7 anos - até 18.04.2018, pelo que os factos em questão nos presentes autos ocorreram durante um período de 3 anos e 2 meses. 92. Dos 16 factos de que vinha acusado, 13 ocorreram enquanto o menor se encontrava à guarda e cuidados do Estado e apenas 3 deles ocorreram após o menor ter sido reintegrado na família. 93. Desde a prática do último facto, em 18.04.2018, até à data em que ocorreu o julgamento, mediou cerca de 1 ano e 3 meses. 94. Esta cadeia temporal e factual, não pode deixar de merecer reflexões porquanto 13 dos factos aconteceram quando o F… estava aos cuidados do estado no âmbito de uma medida de promoção e protecção, que legalmente é periodicamente acompanhada. 95. Acontece que o Estado e todos nós falhámos com o menor F…, que foi sujeito desde os seus 5 anos de idade a uma medida que implicou o afastamento da sua família, para que fosse cuidado e acompanhado com o zelo e diligência que a sua família não pode providenciar, e resulta à evidência que tal medida falhou. 96. Resulta à evidência, que após o menor F… ter sido reintegrado na família, com 14 anos de idade, diminuíram muito significativamente os comportamentos desconformes ao direito, sendo que há mais de 1 ano e 3 meses que o F…, inserido em contexto familiar, demonstra um comportamento conforme às regras sociais e ao direito. 97. Isto deveria ser o bastante, para concluir que o menor F…, em contexto familiar, está a apreender de forma eficaz e célere a gerir os seus comportamentos e a actuar em conformidade com as regras sociais e com o direito, aquilo que em 9 anos o estado não lhe conseguiu incutir. 98. Pelo que a medida de internamento decretada não só é gravosa e desproporcionada, como pode pôr em crise o percurso positivo que o menor e a sua família estão a conseguir trilhar com sucesso. 99. E mostra-se desnecessária no momento da decisão, pelo que a sua aplicação, nos termos em que a foi, é desconforme com o Direito. 100. Há que admitir que o sistema falhou no processo educativo e formativo do menor F… e que agora, que ele está a recuperar a sua liberdade e autonomia, junto da sua família, e a assumir um comportamento conforme com o direito, a decisão é de novo confiá-lo à guarda de quem foi incapaz de contribuir positivamente para o seu desenvolvimento social e normativo. 101. As medidas tutelares não são um castigo pelos factos praticados e susceptíveis de integrarem a prática de delitos criminais, mas sim de educar o menor para o direito e essa educação está finalmente a acontecer em ambiente familiar, educação esta que não aconteceu enquanto o F… esteve aos cuidados do Estado e a medida de internamento aplicada destrói esse percurso que o menor está a percorrer com sucesso, pelo que, não só não serve os propósitos da medida (educação do menor para o direito), como não serve os superiores interesses do menor, nem da sociedade, nem tão pouco se mostra necessária e adequada, considerando o momento da prática dos factos e o momento da decisão. 102. O menor F… a ter comportamentos desconformes com o direito aos 12 anos de idade (quando se encontrava aos cuidados do estado) e nada foi feito até meados de 2019. 103. Se a intervenção necessária tivesse sido feita rapidamente com grande probabilidade que se tinha posto cobro a esta situação, ao invés de se somarem situações, sendo o menor agora confrontado com os seus erros quando tinha 12 anos. 104. Se o acolhimento do F… com 5 anos de idade e que se manteve até aos seus 14 anos tivesse sido cuidado e eficaz como deveria, pois foi para isso que ele foi colocado à guarda e cuidados do sistema de protecção, nunca aqui estaríamos. 105. Esta decisão surge agora, "tarde e más horas", quando o menor, por si e no seu seio familiar apresenta um comportamento adequado às normas e às regras sociais, há 1 ano e 3 meses que nenhum comportamento desconforme lhe é conhecido e desde que saiu da alçada do sistema há cerca de 2 anos que teve apenas 2 episódios constantes dos autos. 106. Posto isto, somos remetidos para o âmbito da execução, que pressupõe que o menor dela possa retirar todas as vantagens para a sua vida futura, em termos de adopção de comportamentos adequados às regras que regulam a vida em sociedade. 107. A começar, desde logo, pela sua adesão, interiorização à ideia da necessidade de investimento, também, da sua parte, para combater e fazer inverter o percurso que culminou com o quadro apurado nos autos, a fim de se alcançarem tais benefícios, em termos de educação da sua personalidade, em formação, despida de qualquer preconceito de estigmatização. 108. Esta adopção de comportamentos adequados às regras e ao direito, bem como o investimento do F… em inverter o quadro em que se encontrava, já foi interiorizada e iniciada por ele, e com sucesso que resulta à evidência. 109. Com efeito, educar para o direito é, no caso, fazer intervir o Estado para garantir que o crescimento e desenvolvimento do menor possa ocorrer de forma o mais harmoniosa, responsável e socialmente integrada, possível, tendo em vista a preparação para enfrentar, enquanto adulto, no futuro a vida em sociedade, no respeito pelos valores juridicamente tutelados pela lei penal - patamar mínimo e essencial da vida em sociedade. 110. E a medida que o Tribunal decidiu aplicar, além de desproporcional e desadequada, pode pôr em crise esse percurso positivo e desestabilizar as • conquistas do menor que não podem deixar de ser reconhecidas. 111. Parece que o tribunal a quo, descurou uma questão essencial que preside à aplicação das medidas tutelares, que é a circunstância de ser condição da sua aplicação que a necessidade de correcção subsista no momento da decisão. 112. Na determinação da dosimetria concreta da medida a aplicar importa observar os critérios de proporcionalidade e necessidade de correcção da personalidade do menor manifestada na prática do facto e que subsista no momento da decisão. 113. Resulta que há cerca de 1 ano e meio nenhum comportamento desconforme com o direito é conhecido ao F…, pelo que no momento desta decisão, salvo melhor opinião, não subsiste a necessidade de correcção da personalidade do menor manifestada na prática dos factos. (sublinhado nosso) 114. Pelo que, salvo melhor opinião, entendemos que nenhuma medida tutelar deveria ser aplicada ao menor F…. 115. No entanto, caso assim não se entenda, sempre se dirá que é absolutamente incompreensível a medida aplicada - de internamento em centro educativo - devendo a mesma medida ser substituída por outra medida, de carácter não privativo. 116. Considerando o explanado nos artigos 6.°, n.° 1 e 3 da LTE, as medidas previstas no art. 4.°, n.° 1 da LTE, e as circunstâncias do caso concreto constantes dos autos e supra referidas, caso o tribunal ad quem entenda ser de aplicar medida tutelar ao menor F…, entendemos, como adequada, suficiente e proporcional a medida de Acompanhamento Educativo, prevista no art. 4.°, n.° 1, al. h) da LTE. 117. Ainda que assim não se entendesse, e que decida que a medida de internamento em centro educativo é adequada ao caso concreto, o que não se concede, sempre a duração da medida - período de 21 meses - é desproporcional por excessiva. 118. A gravidade dos factos imputados ao menor e a necessidade, no momento actual, de educação deste para o direito, documentada nesses mesmos factos. (sublinhado nosso) 119. Quanto à necessidade, já bastamente nos debruçamos supra pelo que seria ocioso repetir, mas reforça-se que, no momento actual, o percurso do menor não demonstra necessidade da medida, sendo o quantum determinado absolutamente desnecessário e desproporcionado, resultando numa decisão meramente punitiva. 120. A aplicar-se esta medida, com a duração de 21 meses, a mesma só terminará já depois de o menor completar os 18 anos. 121. O menor F… completa 18 anos em 08.01.2021 e a medida terminará em 15.02.2021. 122. Pelo que, a entender-se que deve ser determinada medida tutelar, o que não se concede, sempre se dirá que a mesma deveria ter duração não superior a 12 meses. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser recebido, julgado procedente por provado e, em sequência: a) Julgar-se não provados os seguintes factos: 1, 2 e 3 do ITE …/…; 2 a 5 do ITE …/…; 1, 2, 4, na parte dos incómodos e 5 do ITE …/…; 4 e 5 do ITE …/…; 2 e 3 do ITE …/…; 1, 2 é 3 do ITE …/…; 5 do ITE …/…; 2 e 3 do ITE …/…; 2 e 3 do ITE …/…; 1 a 4 do ITE …/…; e 1 a 3 do ITE …/… por manifesta insuficiência ou inexistência de prova produzida que permita o seu elenco nos factos provados; b) Corrigir-se os circunstancialismos concretos em que os incidentes ocorreram, expurgados de adjectivos e advérbios de modo, os quais não foram objecto de qualquer prova nesse sentido; c) Revogar-se a Douta Decisão Judicial Recorrida quanto à aplicação de uma medida cautelar, porquanto não existe a necessidade na sua aplicação no momento em que foi proferida a decisão; Caso assim não se entenda, d) A aplicar-se uma medida tutelar ao menor F…, ter-se-á como adequada, suficiente e proporcional a medida de Acompanhamento Educativo, prevista no artº 4.°, n° 1, al. h) da LTE. e) A aplicar-se uma medida tutelar ao menor F…, sempre se dirá que a mesma deveria ter duração não superior a 12 meses. Decidindo, como se peticiona, farão V. Exa., como sempre Justiça. **** Respondeu o MP em 1.ª Instância no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto, pois, face à prova apurada resultante, quer das declarações do próprio menor F…, quer das declarações prestadas pelas testemunhas, quer pelo percurso de vida do menor, a decisão está bem fundamentada, assim como a integração jurídica dos factos, não merecendo qualquer reparo. ***** Neste Tribunal de 2.ª Instância pronunciou-se a Exma. Procuradora Geral Adjunta pela improcedência do recurso. ****** Cumpre decidir: Da decisão recorrida resulta provado que 1.1. Do requerimento para abertura da fase jurisdicional ITE …/… (fls. 38) 1 - No dia ….04.2015, pelas 12h00, no interior da Sala de Gestão de Conflitos, no Colégio …, sito na Rua …, …, Lisboa, F… desferiu uma chapada na face direita da coordenadora MF…. 2 - Em consequência da descrita conduta, aquela sofreu dores e incómodos. 3 - Ao proceder da forma descrita, o jovem FG… agiu livre e conscientemente com o propósito concretizado de atingir corporalmente a ofendida na respectiva integridade física, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. ** ITE …/… (fls. 46) 1 - No dia ….05.2015, pelas 18h30, no interior da residência de acolhimento …, sita na Rua …, n° … A, Lisboa, em virtude de lhe ter sido recusado um quarto só para si, o jovem F… desferiu um pontapé na perna esquerda da ofendida ME…. 2 - Acto contínuo, e ao mesmo tempo em que empurrava a ofendida contra a parede, F… gritou em voz alta: "vai para o caralho, vai para a puta que te pariu". 3 - Em consequência da descrita conduta, aquela sofreu dores e incómodos. 4 - Ao proceder da forma descrita, o jovem FG… agiu livre e conscientemente com o propósito concretizado de atingir corporalmente a ofendida na respectiva integridade física, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 5 - Ao agir da forma descrita, o jovem F… agiu livre e conscientemente bem sabendo que ao proferir tais expressões as mesmas ofendiam a honra, a consideração e o bom nome da ofendida e não obstante isso não se coibiu de levar a cabo a sua conduta, bem sabendo que a mesma era proibida e punida por lei. ** ITE n° …/… (fls. 62) 1 - No dia ….05.2016, pelas 22h00, no interior da residência de acolhimento …, sita na Rua …, n° … A, Lisboa, por motivos relacionados com uma namorada, FG…, acompanhado de BA… e AJ…, decidiram ir tirar satisfações com HA…. 2 - Chegados ao quarto deste último, BC… abriu a porta, tendo AV… empurrado o H… para o seu interior. 3 - Acto contínuo, FG… desferiu um pontapé na face de HP…. 4 - Em consequência da descrita conduta, aquele sofreu dores e incómodos. 5 - Ao proceder da forma descrita, o jovem FG… agiu livre e conscientemente com o propósito concretizado de atingir corporalmente o ofendido na respectiva integridade física, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. ** ITE n° …/… (fls. 131) 1 - No dia ….10.2016, pelas 12h005, no interior do Colégio …, sito na Rua …, …, Lisboa, na sequência de distúrbios causados na sala de aula, o professor /ofendido RM… transmitiu ao F… para que este abandonasse a sala de aulas, o que este fez. 2 - Porém, momentos depois, FG… decidiu voltar a fim de pedir o telemóvel que havia deixado num receptáculo à entrada da porta da sala de aulas. 3 - Após ter sido recusada a sua devolução, F… desferiu um violento pontapé na zona genital do ofendido. 4 - Em consequência da descrita conduta, aquele sofreu dores e incómodos. 5 - Ao proceder da forma descrita, o jovem FG… agiu livre e conscientemente com o propósito concretizado de atingir corporalmente o ofendido na respectiva integridade física, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. ** ITE n° …/… (fls. 478) 1 - No dia ….01.2017, entre as 10h00 e as 11h00, no interior da residência de Acolhimento …, sita na Rua …, n° … A, Lisboa, por motivos não inteiramente apurados, FG… estroncou as fechaduras das portas de 3 cacifos. 2 - As fechaduras tiveram que ser substituídas, orçando o custo da reparação em 15,00€. 3- Não obstante saber que tais bens não lhe pertenciam FG… quis levar a cabo a descrita actuação e produzir o resultado descrito, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. ** ITE n° …/… (fls. 387) 1 - No dia ….02.2017, em hora não apurada, no interior da residência de acolhimento …, FG… desferiu vários pontapés no corpo do ofendido HP…. 2 - Em consequência da descrita conduta, aquele sofreu dores e incómodos. 3 - Ao proceder da forma descrita, o jovem FG… agiu livre e conscientemente com o propósito concretizado de atingir corporalmente na respectiva integridade física, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. ** ITE n° …/… (fls. 397) 1 - No dia ….03.2017, pelas 2h00, o jovem FG…, acompanhado de duas pessoas cuja identidade não se logrou apurar, dirigiu-se até junto da roulotte de preparação e venda de comida com a matrícula p - …, pertença de HM…, com o intuito de se apoderar de quaisquer artigos ou valores que ali encontrasse à sua mercê. 2 - Para o efeito, FG levava consigo no interior de uma mochila de cor vermelha um martelo e um alicate. 3 - Quando se encontravam a forçar a porta as dobradiças da porta de entrada da roulotte foram surpreendidos pelo ofendido HM…, tendo -se posto em fuga para parte incerta. 4 - Foi apreendido na posse de FG… um martelo, um alicate e uma mochila de cor vermelha. 5 - O jovem F… agiu livre e conscientemente com a intenção concretizar de fazer seus quaisquer objectos ou valores que encontrasse no interior da roulotte, integrando-os no seu património, bem sabendo que não lhe pertenciam e que actuava sem autorização e contra a vontade do legítimo proprietário, só não logrando alcançar os seus objectivos em virtude de ter sido surpreendido pelo ofendido. 6 - Bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. ** ITE n° …/… (fls. 556) 1 - No dia ….06.2017, pelas 21h30, no interior da residência de acolhimento …, sita na Rua …, n° … A, Lisboa, sem qualquer motivo aparente, FG… desferiu um soco na zona abdominal, dois socos na zona lombar e umas estaladas na nuca do corpo do ofendido HA…. 2 - Em consequência da descrita conduta, aquele sofreu dores e incómodos. 3 - Ao proceder da forma descrita, o jovem FG… agiu livre e conscientemente com o propósito concretizado de atingir corporalmente o ofendido na respectiva integridade física, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. ** ITE n° …/… (fls. 600) 1 - No dia ….01.2018, pelas 11h55, no interior do Colégio …, sito na Rua …, …, Lisboa, devido ao facto de a sua namorada ter caído, FG… enervou-se e desferiu um pontapé na porta da casa de banho da cave e no vidro da porta da entrada da cave, partindo-os. 2- Em consequência descrita, FG… causou um prejuízo em montante que não foi possível apurar mas não inferior a 50,00€. 3- Não obstante saber que tais objectos não lhe pertenciam e que o dono não consentia que os danificasse, F… quis levar a cabo a descrita actuação e produzir o resultado descrito, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. ** ITE n° …/… (fls. 622) 1 - No dia ….03.2018, pelas 14h00, no interior do Colégio ..., sito na Rua …, …, Lisboa, sem qualquer motivo aparente, FG… empurrou violentamente DA…. 2 - Acto contínuo, agarrou-lhe pelo pescoço e desferiu-lhe vários murros nas costas e uma cotovelada no nariz, o que fez com aquele sangrasse abundantemente pelo mesmo. 3 - Em consequência da descrita conduta, aquele sofreu dores e incómodos. 4 - Ao proceder da forma descrita, o jovem FG… agiu livre e conscientemente com o propósito concretizado de atingir corporalmente o ofendido na respectiva integridade física, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. ** ITE n° …/… (fls. 667) 1 - No dia ….04.2018, em hora não apurada mas que situa na hora de almoço, no interior do Colégio ..., sito na Rua …, …, Lisboa, sem qualquer motivo aparente, FG… desferiu uma violenta chapada na face do ofendido JG…. 2 - Em consequência da descrita conduta, aquele sofreu dores e incómodos. 3 - Ao proceder da forma descrita, o jovem FG… agiu livre e conscientemente com o propósito concretizado de atingir corporalmente o ofendido na respectiva integridade física, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 1.2. Das condições de inserção familiar, educativa, social e elementos de caracterização pessoal e comportamental Do relatório social com avaliação psicológica e do relatório de perícia sobre a personalidade consta que: FG… é o segundo de uma fratria de três, um rapaz com dezoito anos, seu coautor em alguns processos tutelares educativos; e uma rapariga atualmente com cerca de doze anos. Residiu com ambos os progenitores e com os irmãos até quase aos cinco anos de idade, num contexto familiar marcado por negligência e maus tratos físicos e psicológicos por parte da progenitora, a qual acabou por abandonar a casa de morada de família. O jovem e seus irmãos ficaram confiados aos cuidados do pai e da avó paterna, situação que se manteve até aquele ter cerca dos cinco anos, data em que foi acolhido (em novembro de 2007) num lar da SCML - Casa …, onde permaneceu até aos sete anos, tendo regressado á família, onde permaneceu durante alguns meses, voltando a verificar-se a situação de desproteção e negligência anteriormente identificada ao nível dos cuidados básicos, e ineficácia das práticas educativas. FG… foi novamente acolhido institucionalmente com oito anos no lar de … SCML e posteriormente com dez anos no lar da Casa … de Lisboa - Areia … - onde permaneceu até março de 2015, com doze anos, data em que foi posteriormente transferido para o lar … da mesma instituição, aí permanecendo até maio de 2017, com catorze anos, idade com que foi reintegrado junto da família, no âmbito do processo de promoção e proteção, em medida de apoio junto da família. O seu comportamento durante o tempo em que permaneceu institucionalizado suscitou diversos problemas de integração, associados a dificuldades de interação com pares e agentes educativos, tendo preconizado várias ocorrências disciplinares, associadas a desrespeito pelas regras, reatividade à autoridade, bem como hostilidade, nomeadamente ameaças e tentativas de agressão. Foi encaminhado para acompanhamento em pedopsiquiatria, tendo sido diagnosticado com "perturbação disruptiva do comportamento" e prescrita medicação que cumpriu sempre de forma irregular, acabando por rejeitar definitivamente quando tinha catorze anos. Foi igualmente sinalizado para acompanhamento psicológico que rejeitou. Foi reintegrado junto da família com catorze anos, por falta de adesão à intervenção. Durante o período de tempo em que permaneceu institucionalizado o jovem manteve um contacto regular com a família em períodos de férias e fins-de-semana. Não obstante as referências positivas por parte do próprio e da avó a um comportamento ajustado em meio familiar, sendo aquele então descrito de forma favorável e recetivo à autoridade parental, subsistiram sempre indicadores de dificuldades por parte da avó e do pai ao nível do exercício da autoridade e contenção dos seus comportamentos. Paralelamente, a avó adotava tendencialmente uma postura de desqualificação e desautorização da intervenção técnica e educativa por parte da equipa técnica do lar de acolhimento, o que condicionou negativamente a adaptação do jovem àquele contexto, potenciando nele sentimentos de rejeição e hostilidade explicita e recorrente. O jovem referiu que reside atualmente, de forma alternada, em casa da avó com a irmã mais nova, em Chelas, e em casa do pai no Lumiar, com o irmão mais velho, que cumpriu medida de internamento em centro educativo até dezembro de 2018, e com o qual esteve envolvido em algumas práticas desviantes. Esta alternância constitui-se como um fator de instabilidade, e fomenta a desorganização e a autonomia disfuncional que tem caracterizado o seu modo de vida, favorecendo igualmente o recurso a práticas desviantes, sendo que ambos os envolventes familiares são caracterizados por diversas problemáticas de ordem social, nomeadamente ao nível da marginalidade e delinquência. Relativamente a esta situação a avó, como encarregada de educação e o progenitor, vêm evidenciado uma postura que denota fraco ascendente sobre os comportamentos do jovem, adotando aquela uma postura ambivalente, oscilando entre referências a um comportamento ajustado em contexto familiar, e afirmações tais como "não faz nada daquilo que a gente manda". FG… apresenta um percurso escolar com sucessivas reprovações no quinto ano de escolaridade, tendo sido sinalizado com necessidades educativas especiais. O seu desempenho escolar tem vindo a ser condicionado quer pelas fracas competências cognitivas que apresenta, quer pela disfuncionalidade do seu comportamento, que denota acentuada dificuldade em permanecer em contextos estruturados e em cumprir orientações. No ano letivo 2018/2019 foi integrado numa turma de PCA - percurso curricular alternativo para certificação do sexto ano no CED … da Casa Pia de Lisboa, na sequência de várias retenções. Após um curto período de tempo em que revelou um funcionamento adequado, passou a adotar recorrentes comportamentos disruptivos, promovendo a instabilidade, preconizando agressões verbais e físicas a pares, no espaço escolar e em contexto de sala de aulas; bem como atitudes de desafio e desvalorização da autoridade dos agentes educativos, com recurso a linguagem obscena e ofensiva. Este tipo de comportamento tem-se revelado recorrente ao longo do seu percurso escolar. Não obstante ter sido sensibilizado para a necessidade de retomar o acompanhamento pedopsiquiátrico, FG… rejeita qualquer tipo de intervenção nessa área. Neste momento, tendo em conta o funcionamento desorganizado e desestabilizador que evidencia, e que inviabiliza sua permanência em contexto de sala de aulas com outros jovens, a escola delineou com ele uma estratégia de intervenção individualizada, com vista ao desenvolvimento e aquisição de algumas competências escolares. O jovem desenvolve algumas tarefas escolares com apoio individualizado, e fora do horário dos outros alunos da turma para prevenir conflitos e confrontos que vinham sendo recorrentes e graves. Neste contexto FG… tem adotado um funcionamento adequado. Paralelamente foi integrado numa atividade ocupacional de prática de futebol, num clube desportivo local, relativamente à qual verbaliza agrado e motivação. FG… apresenta uma história de vida caracterizada por negligência e maus tratos, bem como alternância das figuras cuidadoras com sucessivos internamentos e regressos à família. Neste contexto as relações com as figuras afetivas de referência eram ambivalentes e por vezes com recurso à manipulação, com ameaças de abandono por parte da avó, face aos comportamentos menos adequados adotados pelo jovem e reduzido investimento por parte do progenitor, que assumiu sempre um papel periférico. A dinâmica relacional em que decorreu o seu processo educativo e de socialização desencadeou sentimentos de insegurança e ansiedade, fomentando o estabelecimento de relações ambivalentes, caracterizadas por uma vinculação dependente, necessidade de afeto e proteção, ainda que com recurso a estratégias mal adaptativas na interação, caraterizada pela hostilidade decorrente da dificuldade em lidar com a frustração associada ao fracasso e a sentimentos de reduzida autoestima. A par desta dinâmica, identificam-se rotinas precoces caracterizadas por autonomia disfuncional, potenciadas pela dificuldade em aderir às regras, quer em contexto familiar, quer em contexto institucional, nomeadamente durante a sua permanência no lar de acolhimento e atualmente em contexto escolar. O jovem adota recorrentemente comportamentos ameaçadores e hostis que violam as regras sociais e os direitos dos outros, relativamente aos quais denota reduzida sensibilidade e preocupação, movido pela defesa dos seus interesses e impulsos do momento. FG… evidenciou precocemente instabilidade emocional, fraca capacidade para lidar com a frustração, dificuldade em aceitar a autoridade, e comportamentos desajustados, nomeadamente elevada reatividade e excitabilidade, decorrente de aspetos do seu funcionamento interno associado a uma perturbação disruptiva do comportamento que lhe foi diagnosticada e cuja medicação para o efeito foi recusada pelo próprio, com a conivência da família, por incapacidade de se impor. Evidencia impulsividade, o que favorece situações de passagem ao ato, por vezes, com agressividade e hostilidade, direcionadas a pessoas e objetos, nomeadamente em contexto escolar onde têm sido recorrentes os episódios de agressão verbal e física a pares, e hostilidade verbal aos agentes educativos. FG… apresenta um historial de comportamentos desviantes em meio social, passíveis de configurarem prática de crimes, alguns deles em coautoria com o seu irmão mais velho, que entretanto cumpriu medida de internamento em centro educativo, e com o qual mantém forte relação de proximidade e cumplicidade. Não obstante evidenciar capacidade para perceber aquilo que é certo e errado do ponto de vista da normatividade social, os seus comportamentos e atitudes denotam permeabilidade a influências externas e reduzido sentido crítico face aos seus comportamentos, que avalia de forma superficial e/ou centrando-se do ponto de vista dos seus interesses, necessidades e motivações, o que remete para um funcionamento imaturo e autocentrado. FG… evidencia consciência dos danos causados pelos seus comportamentos aos outros e si próprio, o que lhe causa algum desconforto e ansiedade, contudo, adota uma postura de inevitabilidade e de descrença na sua capacidade de mudança, quer pela reduzida autoconfiança que evidencia, quer pelos benefícios que continua a obter na manutenção dos mesmos, pelo seu carater de descompressão da tensão de que aqueles se revestem, nomeadamente quando adota verbalizações e comportamentos de hostilidade e agressividade. Não obstante as fragilidades atrás descritas, FG… revelou razoável capacidade para refletir sobre os seus comportamentos e eventuais alternativas, o que denota uma evolução positiva, face a anterior avaliação psicológica elaborada em 2017, contudo, carece de um contexto em que lhe seja permitido estabelecer uma relação de proximidade e empatia. Esta situação constitui um indicador de bom prognóstico, face a uma intervenção direcionada às suas necessidades e com o objetivo de mudança de comportamentos, contudo, deverá ser desenvolvida num ambiente restrito e contentor, em conjunto com outras metodologias e técnicas fomentadoras de desenvolvimento de um comportamento pró-social. 1.3. Do certificado de medidas tutelares educativas: Do certificado de medidas tutelares educativas não consta a aplicação de qualquer medida. FACTOS NÃO PROVADOS Com relevo para a decisão final não resultaram provados os seguintes factos: ITE …/… (fls. 23) 1 - No dia ….02.2015, pelas 17h00, FA… dirigiu-se, conjuntamente com SF… (seu irmão), FD… e JP…, ao estabelecimento denominado "Bar …", sito na Estrada …, n° …, Lourinhã, com o intuito de se apoderar de quaisquer artigos ou valores que ali encontrasse à sua mercê, fazendo-os seus contra a vontade do respectivo proprietário PM…. 2 - Nesse local, enquanto SF…, FD… e JP… entraram no interior do estabelecimento através de uma janela que fica situada no telhado, o jovem F… ficou no exterior a vigiar. 3 - No interior do estabelecimento aqueles apoderaram-se de diversas embalagens de chocolates KIT KAT no valor de 23,00€, de M&M chocolate no valor de 12,00€, de Pintarolas no valor de 2,00€, de pastilhas Pacote morango e menta no valor de 20,00€ e de pastilhas individuais no valor de 15,00€. 4 - Em virtude de o alarme ter disparado, os mesmos dirigiram-se para a porta de entrada, solicitando auxílio ao jovem F… para sair. 5 - Este, de imediato, pontapeou a porta e partiu o vidro, permitindo assim a saída daqueles do interior. 6 - Na posse desses objectos puseram-se todos em fuga, sendo que o jovem F… voltou para a residência de acolhimento …, onde se encontrava acolhido. 7 - Não foi possível recuperar tais objectos em virtude de os mesmos terem sido consumidos por aqueles. 8 - O jovem F…, agindo de comum acordo e em conjugação de esforços, agiu livre e conscientemente com a intenção de fazer seus, como fez, os referidos objectos, integrando-os no seu património, bem sabendo que não lhe pertenciam e que actuava sem autorização e contra a vontade do respectivo proprietário, causando o prejuízo patrimonial acima mencionado. ** ITE n° …/… (fls. 2) 1 - No dia ….03.2016, pelas 15h15, o jovem FA…, acompanhado da sua irmã RM…, entrou no interior do estabelecimento comercial denominado "W…", sito na Avenida …, Telheiros, Lisboa, com o intuito de se apoderar de quaisquer bens que ali encontrasse à sua mercê. 2 - Em tais circunstâncias de tempo e lugar, o F… retirou dos expositores de produtos para venda ao público dois auriculares, no valor no 79,98€, um auricular de telecomunicações no valor de 14,99€ e duas colunas de som no valor de 39,98€, conforme documento de fls. 5, que se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais, e colocou-os debaixo da roupa que trazia vestida, fazendo-os seus contra a vontade do seu dono, passando de seguida pelas linhas de caixa de pagamento sem pagar o respectivo preço. 3 - Já no exterior, após ter sido abordado pelo vigilante, foram-lhe retirados os artigos em causa. 4 - O jovem FG…, agindo de comum acordo e em conjugação de esforços, agiu livre e conscientemente com a intenção de fazer seus, como fez, os mencionados bens, integrando-os no seu património, bem sabendo que não lhe pertenciam e que actuava sem autorização e contra a vontade do legítimo proprietário. ** 1TE n° …/… (fls. 82) 1 - No dia ….05.2016, pelas 23h15, no interior da residência de acolhimento …, sita na Rua …, n° … A, Lisboa, por motivos não inteiramente apurados, FG… atirou uma sapatilha da janela em direcção a AJ…, atingindo-o no corpo. 2- AV… foi tirar satisfações junto do F… dos motivos pelas quais aquele lhe arremessou uma sapatilha. 3 - Acto contínuo, F…, conjuntamente com o seu irmão SG…, desferiu no corpo daquele diversos pontapés e socos, atingindo em diversas zonas. 3 - Em consequência da descrita conduta, aquele sofreu dores e incómodos. 4 - Ao proceder da forma descrita, o jovem FG… agiu livre e conscientemente com o propósito concretizado de atingir corporalmente o ofendido na respectiva integridade física, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. ** ITE n° …/… (fls. 470) 1 - No dia ….02.2017, pelas 20h00, no interior da residência de Acolhimento …, sita na Rua …, n° … A, Lisboa, por motivos não inteiramente apurados e conjuntamente com o seu irmão SG…, FG… pegou num garfo e espetou-o por diversas vezes no ecrã da TV da marca Grundig, pertença daquela instituição. 2 - Seguidamente, pontapeou por diversas vezes o sofá, partindo as tábuas de suporte das almofadas e o braço. 3 - Com a descrita conduta, causou um prejuízo à instituição no valor de 320,00€ relativamente à TV e no valor de 50,00€ relativamente ao sofá. 4- Não obstante saber que tais objectos não lhe pertenciam e que a instituição onde se encontrava acolhido não consentia que os danificasse, F… quis levar a cabo a descrita actuação e produzir o resultado descrito, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. ** ITE n° …/… (fls. 387) 1 - No dia ….02.2017, pelas 18h00, no interior da residência de acolhimento …, sita na Rua …, n° … A, Lisboa, por motivos não inteiramente apurados, FG… colocou um conjunto de papéis dentro dos lençóis da cama de HA…. 2 - Acto contínuo e por modo que não foi possível apurar, o mesmo ateou fogo aos referidos papéis, danificando os lençóis e o edredão da cama. 3 - Em consequência da descrita conduta, o jovem F… causou um prejuízo não inferior a 40,00€. 4 - O jovem F… agiu livre e conscientemente com o propósito concretizado de atear fogo aos lençóis e edredão da cama, bem sabendo que os mesmos ficariam inutilizáveis, causando um prejuízo patrimonial à instituição, agindo sem autorização e contra a vontade do dono. ** ITE n° …/… (fls. 420) 1 - No dia ….03.2017, pelas 12h50, o jovem FA…, acompanhado de FP…, entrou no interior do estabelecimento comercial denominado "Loja …", sito na Rua …, … B, Lisboa, com o intuito de se apoderar de quaisquer bens que ali encontrasse à sua mercê. 2 - Em tais circunstâncias de tempo e lugar, o F… retirou dos expositores de produtos para venda ao público uma camisola do Sporting, no valor de 34,00€, conforme documento de fls. 429, que se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais, e colocou-a debaixo da roupa que trazia vestida, fazendo-a sua contra a vontade do seu dono, passando de seguida pelas linhas de caixa de pagamento sem pagar o respectivo preço. 3 - Já no exterior, após ter sido abordado pelo proprietário do estabelecimento QL…, foi-lhe retirado o artigo em causa. 4 - O jovem FG… agiu livre e conscientemente com a intenção de fazer seus, como fez, a mencionada camisola, integrando-a no seu património, bem sabendo que não lhe pertencia e que actuava sem autorização e contra a vontade do legítimo proprietário. Fundamentou o tribunal a sua decisão e fixação da factualidade em causa Nas declarações do menor O jovem F… prestou declarações, em sede de audiência de julgamento, tendo confessado, parcialmente, a prática dos factos descritos no requerimento para abertura da fase jurisdicional e também, nos depoimentos das testemunhas conjugadas com as declarações do menor e o teor dos documentos constantes dos autos. Vejamos: O recorrente pretende que a medida aplicada não seja a de internamento e a ser que seja apenas por 1 ano tendo em conta que faz 18 anos ainda em internado caso se mantenha a medida com 21 meses. Vejamos Desde a Lei de Protecção à Infância, de 1911, que criou os tribunais de menores, o Estado norteou-se por um chamado modelo «Welfare», de protecção em relação ao jovem que se desvia de padrões de normalidade, razão bastante para o legitimar na sua intervenção junto do poder judiciário. Tanto nesse diploma, como na OTM, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, como na sua versão antecedente, incorporada no Decreto-Lei n.º 44 288, de 20 de Abril de 1962, não se distinguia entre menores em perigo e menores agentes de crimes. Na verdade, a todos eles eram aplicadas medidas de prevenção criminal, para proteção, assistência e educação, em processo simplificado. O menor era encarado de forma estática, inerte, mais como objeto de um processo do que um sujeito de direitos sendo confrontado com o poder judicial, ante o qual se achava desprovido de garantias de defesa. Havia então que redimensionar esse seu posicionamento, por forma a preservar «o essencial do acesso ao direito» e a correspetiva proibição de falta de proteção constitucional, - artigo 2.º da CRP. Na verdade, como qualquer outro individuo visado pela acção do direito, o menor tinha e tem direito a que não lhe seja imposta qualquer privação ou limitação do direito de defesa particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito . No mesmo sentido - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra Editora, em comentário ao artigo 20.º Esse ideário protecionista, escreve a Prof.ª Anabela Miranda Rodrigues, a p. 7, na introdução ao Comentário à Lei Tutelar Educativa, Coimbra Editora, 2000, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, cedeu passo a partir dos anos 60, sobretudo pelo recrudescer da delinquência juvenil, dos movimentos de contestação da família e da escola, a que a irrupção dos audiovisuais e a prevalência de uma cultura basilarmente oral serviram de instrumento. Confrontava-se a sociedade e, portanto o Direito, com uma realidade nascente que lhe impunha proceder a distinções e não incluir na mesma categoria, submetido ao mesmo tratamento, o menor inadaptado, rebelde ou abandonado e o menor agente de facto que caía sob a égide do direito criminal. Tudo indo ao encontro de uma nova era e de directivas da Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança, ratificada pelo nosso Estado de Direito, avultando, entre aquelas, o direito à participação e informação em todos os processos judiciais e administrativos (artigo 1.º) e o princípio da jurisdicionalidade (artigos 37.º e seguintes), à margem das quais se situavam os diplomas tutelares dos menores no antecedente olhar o direito de menores. Por despacho do Ministro da Justiça n.º 20/MJ/96, Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 10 de Fevereiro de 1996, foram revistas, além do mais, as medidas a aplicar a jovens e menores. Tal revisão ficou a cargo da «Comissão para a Reforma do Sistema de Execução de Penas e Medidas - Direito de Menores», que, no seu 1.º relatório, teve por adequado sublinhar, desde logo, uma visão dualista de situações, sedimentada na realidade, propondo medidas capazes de lhe responder, para o efeito de os menores autores de factos qualificados por lei como crime e os que achem em situação de perigo, serem alvo de normativismo diferenciado, aí se reconhecendo que o processo tutelar não respeitava as «injunções constitucionais e o direito internacional em matéria de garantias do menor». A LTE confia, em caso de rutura nítida com princípios basilares da comunidade, ao Estado o direito e o dever de intervir, mesmo contra a vontade dos titulares do poder paternal, sempre que o menor - de 12 anos, no mínimo - atente contra leis criminais, denotando uma personalidade, enquanto repositório de valores de conformação ou desvio ao dever ser ético existencial, avessa a valores fundamentais de convivência comunitária, educando-o para o direito, como forma de interiorização de normas e valores jurídicos pilares da comunidade. A filosofia subjacente à LTE tem contudo em conta que «a intervenção educativa não deve ter lugar se a prática do facto exprimir ainda uma atitude de congruência [...] ou ainda se insere nos processos normais de desenvolvimento da personalidade» - introdução citada, p. 21. Se a história do jovem delinquente aponta uma organização e estruturação familiar sólidas, então o menor mostra-se carente de intervenção educativa, sinal de que, ostensivamente, não soube ou não quis acolher os valores fundamentais da vida em sociedade; Se, diversamente, existe desproteção social e tendências marginais, fragilidade do menor ante a adversidade, impende sobre o Estado o dever de proteção das crianças, particularmente os órfãos e abandonados, previsto na CRP - artigo 69.º Em casos de incúria da família, do acometimento por doença, abandono ou maus tratos, não carece de lançar mão da LTE, mas, e como pano de fundo normativo, a Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, de protecção de crianças e jovens em perigo. Ter-se-á sempre em conta com a LTE que, o jovem delinquente, apesar de o ser, não perde a dignidade de pessoa humana. Há que ter também em conta que é um jovem com a sua personalidade em formação, por vezes avessa ao Direito, que deve ser corrigido e acompanhado sem que contudo se façam sentir lesões nos seus Direitos Fundamentais. Logo o direito tutelar de menores é estruturado sobre princípios, que com tendências ligeiras do direito penal, trata o menor fora do estigma do direito penal. Apela-se então ao princípio da mínima intervenção, ou seja, de compressão mínima da autodeterminação do menor necessitando de crescimento no seio de uma família. O legislador não pretende que o direito tutelar de menores seja «um direito sucedâneo» do direito penal, um direito penal de grau menor, de maior brandura ao nível das sanções, que estão previamente enunciadas, subsumíveis a arquétipos legais, na esteira do princípio da tipicidade - artigo 4.º da LTE . Em sintonia, de resto, com o pensamento corrente europeu. Há que existir uma imperiosa necessidade -princípio da necessidade - artigo 3.º- de remediar um défice de conformação ao dever ser jurídico mínimo e essencial socialmente reinante e, porque o tempo adquire na vida da pessoa uma dimensão antropológica a que no passado se não assistiu, o processo é fortemente influenciado pela celeridade - artigos 105.º a 111.º da LTE por isso é URGENTE.[1] Depois desta pequena introdução Vejamos então o recurso interposto e o pretendido pelo recorrente: O menor quer que sejam dados como não provados os seguintes factos: - 1, 2 e 3 do ITE …/…; - 2 a 5 do ITE …/…; - 1, 2, 4, na parte dos incómodos e 5 do ITE …/…; - 4 e 5 do ITE …/…; - 2 e 3 do ITE …/…; - 1, 2 é 3 do ITE …/…; - 5 do ITE …/…; - 2 e 3 do ITE …/…; - 2 e 3 do ITE …/…; - 1 a 4 do ITE …/…; - e 1 a 3 do ITE …/… por manifesta insuficiência ou inexistência de prova produzida que permita o seu elenco nos factos provados; Iniciemos a análise dos factos relativos ao ITE …/… (fls. 38) Na verdade não resultou claro que o F… desferiu uma chapada na face direita da coordenadora MF…. O que a professora coordenadora diz ao Tribunal é que ficou surpreendida com a sua reação quando ao agarrar-lhe a cabeça e os cabelos para tentar falar com ele o menor reagiu com um gesto de tentativa de agressão mas que não chegou a ser atingida. Diz ainda que foi uma tentativa de agressão e que esse foi o único episódio e que nunca mais houve qualquer problema e que bem falado era um miúdo até atento e até dócil. A própria professora diz que o que levou a “que isso acontecesse” foi provavelmente o facto de lhe ter agarrado os cabelos ( na altura ele tinha uma poupinha) e a cabeça”. Sofreu incómodos pela surpresa da atitude mas não dores porque não foi atingida. O menor refere que lhe puxaram os cabelos e diz que deu uma chapada O Professor JA… estava lá e por isso a agressão não se concretizou porque a professora foi puxada... E a professora acrescenta que foi só o incómodo da situação pela qual nunca tinha passado Se calhar conhecendo a situação dele, o seu percurso na instituição, poderia tê-lo abordado de outra maneira Foi uma situação isolada e nos últimos anos que lá esteve até se portava muito bem. A professora acrescenta: - Ele é um miúdo impulsivo mas respeitador. Ele chegava a levar a namorada às aulas quando esta queria faltar, sempre muito respeitador. O próprio menor “confessa “ ter dado a chapada mas a professora diz que não foi atingida apesar do gesto e que o que a perturbou foi mesmo o gesto e a surpresa do gesto. Refere-se ainda a presença de um outro professor que terá tido intervenção na discussão e evitado o mesmo gesto. Não pode o tribunal deixar de dar como apurada apenas tentativa. Relativamente ao ITE …/… factos 2 a 5 No dia ….05.2015, pelas 18h30, no interior da residência de acolhimento …, sita na Rua …, n° … A, Lisboa, em virtude de lhe ter sido recusado um quarto só para si, o jovem F… desferiu um pontapé que atingiu a perna esquerda da ofendida ME… educadora . Diz a Educadora que o que o menor pretendia era a mesada mas que como não se portava bem ainda não lhe tinha dado a dita e que a tentou agredir. Refere: se calhar chamou-me nomes, sei lá, o costume "vai para o caralho, vai para a puta que te pariu" , e deu-me um pontapé e eu fiz a participação. Não pode o tribunal dar como não apurada a factualidade. É certo que o menor terá a sua interpretação dos factos mas os depoimentos prestados incluindo o seu que diz ter dado um pontapé na mesa que como a educadora vinha a passar a atingiu, também não convence. ** No ITE n° …/… (fls. 62) No dia ….05.2016, pelas 22h00, no interior da residência de acolhimento …, sita na Rua …, n° … A, Lisboa, por motivos relacionados com uma namorada, FG…, acompanhado de BA… e AJ…, decidiram ir tirar satisfações com HA…. Chegados ao quarto deste último, BC… abriu a porta, tendo AV… empurrado o H… para o seu interior. O FG… atingiu com um pontapé a face de HP…. Diz o menor que a tentar abrir a porta do quarto onde os outros o tinham fechado. A esta data o ofendido H… não se lembra, nem de quem foi. Estavam às escuras diz a testemunha ouvida aos factos, não se sabe quantos eram Não se viam nada e o ultimo que viu foi o F…. É desse que se queixa. A única confirmação da agressão é um pontapé numa porta para que esta se abra na tentativa de socorrer o H…, o que vem a provocar a agressão na face do H…. Dizer que o F… agrediu o H… no rosto porque o quis, é fugir à prova produzida em audiência pelo menos no que corresponde a uma figura de dolo directo. Relativamente ao ITE n° …/… (fls. 131) 1 - No dia ….10.2016, pelas 12h005, no interior do Colégio …, sito na Rua …, …, Lisboa, na sequência de distúrbios causados na sala de aula, o professor /ofendido RM… transmitiu ao F… para que este abandonasse a sala de aulas, o que este fez. 2 - Porém, momentos depois, FG… decidiu voltar a fim de pedir o telemóvel que havia deixado num recetáculo à entrada da porta da sala de aulas e fê-lo de forma alterada. Foi agarrado por um outro professor que estava na aula e que explicou que naquela altura eram 3 professoras na sala. Debateu-se o menor e atingiu com um pontapé, nos órgãos genitais o outro professor queixoso. É nesta altura que o menor ao descrever a situação diz que o professor lhe diz que é um marginal e que ninguém lhe tem respeito. Perante a recusa de lhe ser devolvido o TM não saiu da sala mas não o agrediu diz o F…. Diz a testemunha ouvida que o dominou agarrando-o pelos braços por detrás enquanto ele continuava a debater-se. Mesmo que o professor tenha sido atingido na confusão do confronto e domínio físico e sem intenção da parte do menor, é certo que não deixou de causar confusão, altercação e produzir agressões, interrompendo a aula. Deu-se como provada a agressão física previsível num espaço pequeno em que alguém, agarrado pelos braços se debate em vez de acatar as ordens dadas. Relativamente ao ITE n° …/… (fls. 478) e aos factos ocorridos no dia ….01.2017, entre as 10h00 e as 11h00, no interior da residência de Acolhimento …, sita na Rua …, n° … A, Lisboa, por motivos não inteiramente apurados, alguém estroncou as fechaduras das portas de 3 cacifos mas não resultou claro dos depoimentos prestados . “Confessa” o F… e justifica com o facto de ter dito ao educador que queria comer e ele lhe ter dito que ele tinha de esperar pelo fim da reunião. Quanto ao preço das fechaduras que tiveram que ser substituídas, o que foi referido foi que o custo foi diminuto mas não se afasta o preço de 15 euros. ITE …/… No ITE n° …/… (fls. 387) 1 - No dia ….02.2017, em hora não apurada, no interior da residência de acolhimento …, FG… terá havido uma luta entre o F… e o HP… em que ambos os rapazes se terão agredido com socos e pontapés. Não há pois uma conduta única por parte do F… contra o H…, há um envolvimento de ambos. Não podemos imputar apenas ao F… as agressões, mas podemos imputar-lhe as que infligiu ao H…. A matéria tem de ser dada como provada ITE …/… TE n° …/… (fls. 397) No dia ….03.2017, pelas 2h00, o jovem FG…, acompanhado de duas pessoas cuja identidade não se logrou apurar, dirigiu-se até junto da roulotte de preparação e venda de comida com a matrícula p - …, pertença de HM…, com o intuito de se apoderar de quaisquer artigos ou valores que ali encontrasse à sua mercê. 2 - Para o efeito tinham os intervenientes consigo no interior de uma mochila de cor vermelha um martelo e um alicate. 3 - Quando se encontravam a forçar a porta as dobradiças da porta de entrada da roulotte foram surpreendidos pelo ofendido HM…, tendo-se posto em fuga para parte incerta. 4 - Foi apreendido na posse de FG… um martelo, um alicate e uma mochila de cor vermelha. O Próprio confessa a prática destes factos em conjunto com os restantes. ITE …/… (fls. 556) 1 - No dia ….06.2017, 4 meses depois dos acontecimentos de Fevereiro pelas 21h30, no interior da residência de acolhimento …, sita na Rua …, n° … A, Lisboa, o FG… envolveu-se de novo em luta com o HP… e ambos se bateram, agrediram mutua e fisicamente desferiu um soco na zona abdominal, dois socos na zona lombar e umas estaladas na nuca do corpo do ofendido HA…. O menor refere que estavam na brincadeira mas que o magoou a certa altura. Não pode deixar de se fixar a matéria em causa como apurada já que nem nega a conduta. ITE n° …/… (fls. 600) 1 - No dia ….01.2018, pelas 11h55, no interior do Colégio …, sito na Rua …, …, Lisboa, devido ao facto de a sua namorada ter caído, FG… enervou-se e desferiu um pontapé na porta da casa de banho da cave e no vidro da porta da entrada da cave, partindo-os. Argumenta que o fez porque ia em socorro de uma amiga e não sabia o que se estava a passar no interior da casa de banho. Ou seja, confessa também os factos. ITE n° …/… (fls. 622) 1 - No dia ….03.2018, pelas 14h00, no interior do Colégio …, sito na Rua …, …, Lisboa, sem qualquer motivo aparente, FG… empurrou violentamente DA…. 2 - Acto contínuo, agarrou-lhe pelo pescoço e desferiu-lhe vários murros nas costas e uma cotovelada no nariz, o que fez com aquele sangrasse abundantemente pelo mesmo. O menor diz que estavam a lutar e que sim aconteceu ou seja admite ter sido o autor da conduta Mais uma vez bem andou o tribunal a quo ao dar como apurados e fixados os acontecimentos que envolveram o menor. É certo que o D…, ouvido em audiência já nem se lembrava dos factos e que conforme o foram lembrando foi admitindo que tinham acontecido e como tinham acontecido ITE n° …/… (fls. 667) 1 - No dia ….04.2018, em hora não apurada mas que situa na hora de almoço, no interior do Colégio …, sito na Rua …,…, Lisboa, sem qualquer motivo aparente, FG… desferiu uma violenta chapada na face do ofendido JG…. “Foi um calduço” diz o menor porque foi rasteirado e ia caindo. “Eu ia a encher o jarro e ele tinha posto o pé à frente e eu quase que caí... dei-lhe um calduço”. **** Passados os olhos pela factualidade que o trouxe até aqui verificamos que se trata de comportamentos indisciplinados, passíveis de sanções disciplinares no seio da instituição, resultados de confrontos físicos com os pares, à exceção da situação da roulotte. Mas a prova está feita. O que o tribunal neste momento tem de ponderar face ao recurso é se é de aplicar medida de internamento ou optar por um acompanhamento que apesar de tudo já está em curso desde que o menor F… foi “devolvido” á família . O próprio diretor da escola que conviveu de perto com o F… até 2017 e durante 4 anos, refere os danos provocados como menos importantes que a segurança “das crianças”. Descreve ao tribunal que em episódios de stress o F… revelava-se impulsivo sendo mais violento com os colegas que com os professores. Diz-nos que a sua principal característica é a da reatividade e agressividade Ao longo do tempo ia estando integrado em projetos. Em situações normais e de calma ele correspondia. Em situações de conflito é conflituoso Ao longo dos 3 anos verificamos melhorias. Genericamente havia adesão aos programas de competências sociais integradas a que o F… aderia bem. Havia muitos projetos alternativos até com prémios e competições externas. Ele reagia muito bem tão bem como o resto da turma. O problema essencial são as situações de stress. Vejamos então a medida a aplicar A medida proposta ao tribunal foi a de internamento fechado, o tribunal decidiu ainda que por internamento, por um regime aberto. A medida de internamento é a mais grave das previstas no elenco, taxativo, das medidas tutelares. No artigo 4.º, n.º 1, alínea i), é a única de natureza institucional, manifestando o legislador preferência pelas não institucionais. O critério geral que preside à sua opção pelo tribunal é fornecido no artigo 6.º da LTE: o tribunal dá preferência dentre as que se mostrem adequadas e suficientes à socialização do menor, à que represente menor intervenção na autonomia de decisão e condução de vida do menor e que seja suscetível de alcançar maior adesão do menor, seus pais, representante legal ou pessoa que o tenha à guarda, comparticipação vocacionada como forma de lograr uma maior eficácia da intervenção. A determinação da duração da medida deve ser proporcionada à gravidade do facto e à necessidade de educação do menor para o direito manifestada na prática do facto e subsistente no momento da decisão - artigo 7.º, n.º 1, da LTE -, princípio regulativo esse que, escrevem Anabela Miranda Rodrigues e António Carlos Duarte Fonseca, em Comentário à Lei Tutelar Educativa, assume um papel limitador do poder-dever educativo do Estado. A atualidade da avaliação da medida da necessidade de educação para o direito, no momento preciso da decisão, pode reduzir ou excluir mesmo a necessidade de intervenção, desde que se mostre presente uma congruência ex post ao direito. O regime de execução da medida está previsto no artigo 17.º da LTE: em regime aberto, semiaberto e fechado, este nos casos equacionados no seu n.º 4, alíneas a) e b). - A duração da medida em regime aberto e semiaberto é de 3 meses a 2 anos; - em regime fechado tem a duração mínima de 6 meses e máxima de 2, - podendo ascender a 3 anos no condicionalismo previsto no artigo 18.º, n.os 1, 2 e 3, da LTE. Propõem-se as medidas tutelares, também, a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade, nos termos do artigo 2.º n.º 1, da LTE, acentuando-se, neste segmento, a vertente socializadora da intervenção tutelar em conformidade com as exigências de defesa da sociedade - cf. Comentário da Lei Tutelar Educativa, citada, p. 62. O menor pode ser sujeito a medidas cautelares, com elas se visando acautelar a averiguação no processo das eventuais práticas do facto e necessidade educativa do menor; São preliminares, apresentando-se como preparatórias da medida definitiva, porém, são substituíveis, revistas oficiosamente, cessando quando deixarem de se verificar os respetivos pressupostos, extinguem-se no preciso condicionalismo do artigo 64.º da LTE e cumprem-se, para não perturbação da respetiva personalidade, à margem de contactos com jovens em cumprimento efetivo de medidas. Entre elas figura a de guarda em centro educativo que não pode exceder 3 meses, prorrogável até ao limite máximo de mais de 3 meses, em casos de especial complexidade devidamente fundamentados - artigos 57.º, alínea c), e 60.º, n.º 1, da LTE – mostrando-se submetidas aos princípios da tipicidade, necessidade, adequação, proporcionalidade, subsidiariedade e precariedade - artigos 56.º, 57.º, 58.º, n.º 1, 61.º e 62.º da LTE. De acordo com o disposto no artº artigo 17º da Lei Tutelar Educativa (LTE) aprovada pela Lei n.º 166/99: 1 - A medida de internamento visa proporcionar ao menor, por via do afastamento temporário do seu meio habitual e da utilização de programas e métodos pedagógicos, a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável. 2 - A medida de internamento em regime aberto, em regime semiaberto e em regime fechado é executada em centro educativo classificado com o correspondente regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior. 3 - A medida de internamento em regime semiaberto é aplicável quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime contra as pessoas a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a três anos ou tiver cometido dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, superior a três anos. 4 - A medida de internamento em regime fechado é aplicável quando se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos: a) Ter o menor cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a cinco anos ou ter cometido dois ou mais factos contra as pessoas qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a três anos; e b) Ter o menor idade superior a 14 anos à data da aplicação da medida. » A medida de internamento em centro educativo é última e a mais gravosa das medidas tutelares educativas para a autonomia de decisão e de condução de vida do menor. Diz-nos a Professora Anabela Miranda Rodrigues: Esta medida está (…) reservada apenas para os casos mais problemáticos, aqueles em que se reconhece que é necessário ou mesmo indispensável um afastamento temporário do meio habitual (a residência familiar, o bairro e a vizinhança, por vezes mesmo, a própria localidade) para que não se agudize o alarme social causado pelo facto praticado pelo menor e para que este interiorize valores conformes ao direito e adquira os recursos pessoais e sociais de que carece e que hão de permitir-lhe conduzir futuramente a sua vida, de modo digno e responsável, na comunidade. Tal como a medida de acompanhamento educativo, também a medida de internamento em centro educativo consiste na execução de um projeto educativo pessoal (PEP), relativamente ao qual aquele afastamento é instrumental (…). [2] Para que sejam atingidos os referidos desideratos, é indispensável que durante a separação do menor do seu meio habitual lhe sejam efetivamente tornados acessíveis meios formativos adequados, nomeadamente programas e métodos pedagógicos preparados para resposta à especificidade da sua problemática. Estes programas devem favorecer o sentido de responsabilidade dos menores internados e encorajá-los a adotar atitudes e a adquirir conhecimentos e capacidades que lhes permitam uma vida social e juridicamente responsável (…). Não tem suporte a separação pura e simples do menor do seu meio ditada apenas por razões de tranquilização e segurança da comunidade, considerada só em si mesma e desacompanhada de efectiva e apropriada intervenção educativa e formativa, tanto quanto possível específica (…)»- Comentário da Lei Tutelar Educativa, reimp., Coimbra, 003, pág. 97. É certo que os comportamentos aqui em causa apresentam-se a alguns olhos, como monstruosos e dignos de severo castigo, sendo o afastamento da comunidade o melhor exemplo/castigo mas, é certo também que, como já foi dito atrás, a medida de internamento não deve ser aplicada apenas para sossegar a comunidade. Tanto aqui como em qualquer processo de menores o interesse do menor é que está em causa e em jogo. E, tanto o da vitima como o do menor que vitimizou. Se estes comportamentos sendo repetitivos são desesperantes? São. E demonstrativos de uma imaturidade clara. Sem dúvida. Também é certo que há necessidade de intervenção tutelar junto dos adolescentes e dos jovens adultos em defesa da segurança dos locais públicos e dos outros jovens não se discute. Mas, será que há desprezo pelos valores sociais? Ou há apenas um comportamento imaturo e inconsequente? Um comportamento fruto de um percurso feito desde os 5 anos no ambiente de correção, punição, e muitas vezes falta de atenção. Repare-se nas declarações do menor que ao contar como se lhe dirigem, refere de forma natural epítetos atribuídos que o desvalorizam claramente. Que tipo de dolo existe aqui? Que perfil podemos exigir a um indivíduo institucionalizado desde os 5 anos? Na escolha das medidas tutelares aplicáveis, o tribunal deve dar preferência, de entre as que se mostrem adequadas e suficientes, às medidas que representem menor intervenção na autonomia de decisão e de condução de vida do menor e que sejam suscetíveis de obter a sua maior adesão e a adesão dos pais, família, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto – artº 6°, nº 1 da LTE como já dissemos supra. No caso em análise, desde logo temos de ter em conta diversos factores: Aos 5 anos o menor foi retirado do seio familiar e colocado numa instituição de internamento onde foi crescendo. Era a sua alternativa a uma vida desestruturada com mais irmãos e idades diferentes. A sua adolescência tem sido marcada por um horizonte curto em que a marca ou o estigma é de marginal, mal educado, conflituoso, agressivo, desobediente, nada que o estimule a um percurso melhor do que aquele a que se sente preso. A informação que nos chega e está registada nos autos, é de que o menor se relaciona maioritariamente com jovens autores de ilícitos. Na verdade é com eles que vive uma vez que esteve em regime de internamento o que já não acontece no momento do julgamento. O recorrente apresenta-se segundo resulta dos autos a fls. 235 como não integrado e sem interesse em atividades de tempos livres organizadas embora goste de praticar futebol. Num relatório elaborado em 2017 constata-se que o menor evoluiu positivamente devido á aproximação da figura paterna assim como da avó paterna. Ponderou-se na altura como aconselhável para o menor , o seu regresso ao agregado familiar. Em Julho foi autorizada a sua permanência em período de férias com a família paterna entendendo-se que o agregado familiar reúne as condições para a substituição da medida de internamento. Todos os depoentes acharam que ele tinha comportamentos impulsivos mas não eram repetitivos e que, até depois de falarem com ele acatava o que lhe era dito e em situação de calma e solicitação de colaboração mesmo a nível educacional, colabora. Repare-se que há factos em questão nos presentes autos que ocorreram entre 02.02.2015 - tinha o menor 12 anos e encontrava-se aos cuidados do estado há 7 anos - até 18.04.2018. Os factos em questão nos presentes autos ocorreram durante um período de 3 anos e 2 meses. Deles 13 ocorreram enquanto o menor se encontrava à guarda e cuidados do Estado e apenas 3 deles ocorreram após o menor ter sido reintegrado na família. Desde a prática do último facto, em 18.04.2018, até à data em que foi ouvido e ouvidas as testemunhas, mediou cerca de 1 ano e 3 meses. É certo que tem tendência a arranjar sempre uma causa para suas atitudes alheia à sua vontade. Não reconhece o seu comportamento como originário de confusões e factos pelos quais veio a ser chamado à responsabilidade. Mas, apesar de tudo isso, o tribunal decidiu em Dezembro de 2017 que o menor permaneceria com a sua família paterna por haver apoio familiar positivo e mudança positiva no seio da família por parte do menor. No momento em foram fixados os factos de que é autor, já vivia com a sua família, a avó e o pai e a irmã de 12 anos. Nos depoimentos prestados ouviram-se elogios, noutros não foi possível relembrar os factos ou contá-los com a precisão da acusação. No ano de 2018/19 foi integrado numa turma PCA- percurso curricular alternativo para certificação do sexto ano no CED… da Casa Pia em Lisboa um centro de estudos da casa Pia onde se ensinam também crianças surdas. “A escola desenvolveu e está a desenvolver com ele face ao comportamento perturbado e perturbador uma intervenção individualizada. Tem adotado um funcionamento adequado. Pratica futebol atividade de que gosta. Evidencia consciência dos danos causados pelos seus comportamentos aos outros e a si mesmo, não crê na sua capacidade de mudança.” O menor fará 17 anos em Janeiro de 2020. O menor nasceu em … .1.2003 O processo ora em causa deu entrada nos serviços do MP em Maio de 2016 Foi aberta a fase jurisdicional em 8.11.2018 – ainda com 15 anos. Foi ouvido por tribunal coletivo com intervenção de dois juízes sociais no dia 7 de Maio de 2019. Será de aplicar a medida de internamento ainda que em regime aberto? A medida de internamento em regime aberto, em regime semiaberto e em regime fechado é executada em centro educativo classificado com o correspondente regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior. A medida de internamento em regime semiaberto é aplicável quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime contra as pessoas a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a 3 anos ou tiver cometido dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, superior a 3 anos. Na escolha da medida tutelar aplicável o tribunal dá preferência, de entre as que se mostrem adequadas e suficientes, à medida que represente menor intervenção na autonomia de decisão e de condução de vida do menor e que seja susceptível de obter a sua maior adesão e a adesão de seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda. A escolha da medida tutelar aplicável é orientada pelo interesse do menor. No caso em análise, na escolha da medida tutelar educativa aplicável, o Tribunal ponderou: O número de factos perturbadores cometidos pelo menor F…, que tendo em conta a situação que lhes foi envolvente podem ser classificados como infrações disciplinares com tempo útil para serem punidas, que se dirigiram a pessoas e à propriedade praticados entre os anos de 2015 a 2018; ponderou ainda segundo escreveu “o grau de ilicitude e a gravidade dos factos, espelhada na própria moldura penal abstracta”; os factores de risco internos, advenientes das características de personalidade do menor, nomeadamente a imaturidade, a impulsividade, a reactividade, a dificuldade em lidar com a frustração, a permeabilidade a influências externas, a ausência de atitude crítica sobre os seus actos, associado a uma perturbação disruptiva do comportamento que lhe foi diagnosticada e cuja medicação para o efeito foi recusada pelo próprio, com a conivência da família, por incapacidade de se impor; os factores de risco externo, quanto ao meio social em que se insere, nomeadamente o vínculo a pares/ grupos com comportamentos desviantes e anti-sociais; e é aqui que não concordamos com o tribunal a quo se tivermos em conta que os seus pares não foram escolha sua e que desde os 5 anos de idade se encontra institucionalizado. As suas companhias são ou foram as que lhe foram impostas. Também não concordamos que as relações familiares não sejam consistentes e que a figura do pai apesar de presente mas sem ser 24h00 não tenha influência no menor até porque, quando a casa de acolhimento teve de fechar para ser objecto de obras o menor foi encaminhado para o seio familiar e referiu-se em parecer favorável que a figura paterna e a vivência com a avó paterna eram elementos positivos no progresso positivo que se vinha sentindo no comportamento do menor. Todas as famílias hoje em dia têm mais ou menos dificuldades em impor regras . Este menor viveu a vida institucionalizado. O facto de se verificar evolução no seu comportamento e de a maior parte dos ilícitos cometidos o serem no âmbito do período de internamento, levam-nos a concluir que é benéfico o contacto e acolhimento na família. Se se nota evolução , não vamos regredir e não vamos institucionalizá-lo de novo ainda que em regime aberto ou seja com possibilidade de férias e fins de semana com os seus. Entendemos que o acompanhamento educativo se aplica ao caso concreto tendo a nosso ver e com o menor em causa e a situação concreta, a perspetiva de produzir melhores resultados do que um novo internamento ainda que em regime aberto. Perguntamos se não será uma violência retirar este miúdo de novo do seio familiar durante dois anos, retirando assim ao pai que se comprometeu a empenhar-se e à avó que acredita que o pode acompanhar e quer fazer, a responsabilidade de o educar juntamente com a escola. Desresponsabilizar a família (que é o primeiro elo), pela sua educação e impondo a toda a sociedade essa responsabilidade, não se nos afigura positivo. Aliás foi isso que se fez desde os 5 anos do F…. É certo que os jovens adolescentes têm de entender que todos os comportamentos têm uma consequência sendo esta sempre de acordo com a conduta levada a cabo e podendo ser tão dura quanto é desastroso o acto por eles praticado. Não é empurrando jovens para comunidades de jovens com comportamentos iguais que conseguiremos mudá-los. Tirá-los ao único núcleo que ainda, apesar de tudo lhes oferece segurança é desestruturá-los. E este menor , apesar de tudo, ainda têm núcleo ao qual foi devolvido e não deve ser retirado. Os jovens têm muita tendência a escudar-se no mau juízo que deles fazem os outros ou, na hiperatividade que lhes imputam, ou na dislexia ou em outro qualquer chavão em moda para, assim, justificarem o seu mau comportamento e a sua negligência nos estudos. O F… escuda-se no que lhe chamam :- “és uma marginal, não vales nada”.... ele próprio o verbalizou em audiência. Estando as medidas tutelares educativas submetidas ao princípio da duração determinada e a determinação da sua medida concreta ao da proporcionalidade, tendo em conta a gravidade dos factos imputáveis ao menor, a necessidade, no momento atual, de educação deste para o direito, e a necessidade de não o voltar a isolar e a desacreditar aos seus próprios olhos agora que faz um percurso com a escola, tendo em conta que não estamos no âmbito do Direito Penal, mas no âmbito de um direito que funciona canalizado para o interesse do menor, a natureza dos bens jurídicos lesados pela conduta e o espaço de tempo já decorrido, as exigências de correção da personalidade do menor no plano do dever ser jurídico, pretendendo-se que o desenvolvimento do menor ocorra da forma mais harmoniosa possível e socialmente integrada e responsável entende-se que : Nesta fase há que dar-lhe uma oportunidade sem o deixar sozinho e desamparado porque ainda não está pronto para caminhar sem regras externas já que não se sente capaz de as impor a si mesmo. Na esteira dos relatórios das psicólogas, entendemos que ao menor devem ser impostas medidas dinâmicas e ativas de acompanhamento, sem o retirar do seio da família seguindo a linha de conduta que tem vindo a ser delineada nos últimos tempos. Se a lei penal manda dar preferência às penas não privativas da liberdade, no direito tutelar de menores, o legislador definiu como diretriz a prevalência das medidas não institucionais, isto é, todas as que não sejam de internamento em centro educativo, pois o que se pretende é corrigir os seus desvios comportamentais e fomentar o sentido de responsabilização, visando o seu desenvolvimento para o direito em liberdade e responsabilidade, e não o moldar de qualquer carácter ou imposição de estilo de vida. Entendemos assim que existem profundas e notórias carências educativas a todos os níveis reveladas claramente pelo menor que vem revelando tendência para práticas contrárias ao Direito. A diferença neste perfil está em que o menor não delinquiu e foi internado. A diferença está em que o menor foi sem delinquir, internado e deixado na casa de acolhimento/internamento, anos a fio. É aqui que há repensar as suas hipóteses que, tendo a idade que tem , vai ter de agarrar por si mesmo ou, arriscar-se a passar á idade em que pode cumprir pena num qualquer EP com reclusos com idades muito superiores à sua e vivências tão más ou piores que a sua. Sendo dever do Estado proteger a infância e a juventude, nomeadamente, na formação da sua capacidade de autodeterminação, incumbe-lhe, também, o dever de assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade e, para tanto, há que atacar precocemente o desenvolvimento de carreiras criminosas mas! Há sobretudo que formar para o direito e dar ao menor a oportunidade de acreditar em si mesmo agora que voltou a residir com os seus e tem mostrado progressos com a ajuda exterior. O menor vai à escola e faz desporto. Tem algumas atividades que acompanha em colaboração com a escola que frequenta e às quais tem correspondido em ambiente individualizado, já fez 16 anos. Tornar a institucionalizá-lo quando o deixaram “provar” a vivência em família que pode ser melhorada com a ajuda das técnicas e a colaboração do recorrente, não é de certo formar pessoas para o Direito. Assim, a medida de acompanhamento educativo - com metas e objetivos bem definidos e regras para cumprir - é a que se apresenta mais adequada e eficaz, pois permitirá incutir no menor o respeito pelos valores ético-jurídicos fundamentais da comunidade (que se sobreponham àqueles com os quais sempre foi obrigado a conviver) e adquirir (alguns) recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo socialmente responsável. Atendendo às circunstâncias supra descritas a evolução positiva que o menor F… tem manifestado, o Tribunal entende como justa, proporcional, necessária e adequada a aplicação da medida de acompanhamento educativo nos termos do disposto no artº 16º da LTE. Assim será definido, para ser executado, um projeto educativo pessoal que abranja obrigações escolares e familiares, continuação de prática desportiva e frequência de programas formativos da forma que tem sido seguido ultimamente com resultados positivos com maior incidência e canalização para os seguintes pontos: Frequentar um estabelecimento de ensino com sujeição a controlo de assiduidade e aproveitamento como está ultimamente a ser feito; Frequentar um centro de formação profissional ou seguir uma formação profissional, ainda que não certificada; Frequentar sessões de orientação em instituição psicopedagógica e seguir as diretrizes que lhe forem fixadas; Continuar a praticar desportos colectivos. Colaborar em regime ambulatório com acompanhamento psicológico se necessário que o ajude a superar a fata de confiança que desde os 5 anos ganhou forma na sua personalidade. O projeto deve ser elaborado pelos serviços de reinserção social e sujeito a homologação judicial pelo tribunal competente sob supervisão posterior dos serviços de reinserção social que acompanharam e apoiaram o menor durante a execução do projeto educativo pessoal. A duração será de no mínimo de três meses a contar da data de homologação do plano a elaborar e a máxima de dois anos até o menor atingir a maioridade data em que se acredita estará mais autónomo e confiante no seio da família que será envolvida no plano de acompanhamento de forma a empenhar-se tanto quanto ele no percurso que continuará a fazer em sentido positivo. O Tribunal a quo diligenciará pelo envio do respetivo projeto educativo pessoal que será traçado tendo em conta os pontos referidos e solicitará os relatórios semestrais que achar necessários após a homologação do plano individual a realizar com o menor . Assim sendo, acordam em conferência na 3ª secção deste Tribunal da Relação, em conceder parcial provimento ao recurso interposto aplicando ao F… medida de acompanhamento educativo, surgindo como áreas privilegiadas a formativa e o desenvolvimento de competências pessoais e sociais e a manutenção de acompanhamento psicológico a traçar pelas equipes competentes com a colaboração e empenhamento que tem vindo a ser demonstrada pela família até atingir a maioridade. Sem custas. DN Lisboa, 25/09/2019 Adelina Barradas de Oliveira Graça Santos Silva _______________________________________________________ [1] Neste sentido:- O Novo Direito das Crianças e Jovens - Um Recomeço, de Leonor Furtado e Paulo Guerra, edição do Centro de Estudos Judiciários, transcreve-se de p. 89, que é imposto: «Pela consideração de que o tempo do jovem urge, não se confundindo com o tempo do adulto, necessitando de uma intervenção tão rápida quanto possível com vista a conseguir-se uma resposta adequada e eficaz em tempo útil, impondo-se que estes processos possam correr durante as férias, sempre que o menor estiver sujeito a medida cautelar de guarda e sempre que a demora do processo possa causar prejuízo ao menor» - artigo 44.º Um princípio inovador é o que concerne à mediação: a autoridade judiciária pode determinar a intervenção de autoridades públicas ou privadas de mediação, como forma extrajudicial de resolução do conflito, ligada a uma ideia restaurativa ou de justiça reparadora, de terceiro, e de pacificação comunitária - artigo 42.º da LTE. [2] A lei prevê três regimes de execução da medida de internamento em centro educativo: aberto, semiaberto e fechado (cfr. também artigos 167º a 169º) - n.º3 do artigo 4º, segundo a gravidade crescente limitações da autonomia da decisão e de condução da vida do menor. “Entendeu o legislador que o grau destas restrições no regime semiaberto e no regime fechado tem de estar relacionado com a gravidade do(s) facto(s) praticado(s) pelo menor. Pelo que o disposto no n.º 3 e na alínea a) do n.º 4 deste artigo constitui como que o estabelecimento da respetiva tabela elementar de correspondência” (Anabela Rodrigues- Duarte Fonseca, Comentário da lei Tutelar Educativa, cit., pág. 98). |