Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006241 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CADUCIDADE DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA DESPEDIMENTO NULO PRESTAÇÕES DEVIDAS | ||
| Nº do Documento: | RL199203110074864 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TII PAG197 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART224. DL 781/76 DE 1976/10/28 ART2 N1 ART3 N1. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N2. | ||
| Sumário: | I - A declaração de vontade da entidade patronal de não renovar o contrato a prazo é uma declaração unilateral receptícia, pelo que só se torna eficaz quando chega ao conhecimento do destinatário. II - Provando-se que o trabalhador recebeu a comunicação da entidade patronal menos de 8 dias antes de expirar o prazo do contrato, este é automaticamente renovado. III - No caso de se completarem 3 anos de vigência do contrato a prazo, este converte-se em contrato sem prazo. IV - Na vigência do DL n. 372-A/75, de 16 de Julho, sendo nulo o despedimento, não há lugar ao desconto pela entidade patronal, nas prestações legalmente previstas, das remunerações que o trabalhador tenha auferido ao serviço de outra entidade patronal, entre a data do despedimento e a da sentença. | ||