Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074864
Nº Convencional: JTRL00006241
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CADUCIDADE
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
DESPEDIMENTO NULO
PRESTAÇÕES DEVIDAS
Nº do Documento: RL199203110074864
Data do Acordão: 03/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TII PAG197
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART224.
DL 781/76 DE 1976/10/28 ART2 N1 ART3 N1.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N2.
Sumário: I - A declaração de vontade da entidade patronal de não renovar o contrato a prazo é uma declaração unilateral receptícia, pelo que só se torna eficaz quando chega ao conhecimento do destinatário.
II - Provando-se que o trabalhador recebeu a comunicação da entidade patronal menos de 8 dias antes de expirar o prazo do contrato, este é automaticamente renovado.
III - No caso de se completarem 3 anos de vigência do contrato a prazo, este converte-se em contrato sem prazo.
IV - Na vigência do DL n. 372-A/75, de 16 de Julho, sendo nulo o despedimento, não há lugar ao desconto pela entidade patronal, nas prestações legalmente previstas, das remunerações que o trabalhador tenha auferido ao serviço de outra entidade patronal, entre a data do despedimento e a da sentença.