Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2324/2006-7
Relator: ARNALDO SILVA
Descritores: LITISCONSÓRCIO
TÍTULO CONSTITUTIVO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: A acção judicial que tem por objecto a declaração de nulidade parcial do título constitutivo da propriedade horizontal não tem de ser proposta por todos os condómino, uma tal acção não visa a modificação do referido título, não se configurando, assim, litisconsórcio necessário activo (artigos 1416.º/2 e 1419º do Código Civil e 28.º do Código de Processo Civil).
(SC)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2324/06-7
ACÓRDÃO

Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:

1. Eugénio […] residente […] Lisboa e outros intentaram contra C.[…] C.R.L., com sede […] Lisboa, acção declarativa comum com forma ordinária, na qual pedem que:

a) Se declare parcialmente nulo o título constitutivo da propriedade horizontal do prédio […], outorgado por escritura exarada […] Cartório Notarial […] por contrariar o disposto no respectivo licenciamento municipal, nos seguintes segmentos:

1 - Ter incluído nas fracções “A” e “C” uma arrecadação na cave;

2 - Não ter afectado os estacionamentos da cave - fracção “X” ao uso exclusivo dos proprietários das restantes fracções do prédio;

3 -Ter instituído mais duas arrecadações no último piso (sótão) das que se encontravam licenciadas;

b) Se decida, em substituição que:

1 - As duas referidas arrecadações na cave integram as partes comuns do prédio, ficando afectas à fracção “X”;
2 - Os estacionamentos da cave  __ fracção “X” se destinam ao uso exclusivo de proprietários das restantes fracções do prédio;
3 - As arrecadações do prédio situadas no sótão (piso 5) são 18 (dezoito), se destinam, cada uma, às 18 fracções habitacionais;
4 – Se condene a ré a reconhecê-lo;

c) Se condene a ré a suportar todos os custos e despesas decorrentes da nulidade supra referida, nomeadamente no que concerne a novos registos e indemnizações pelos negócios total ou parcialmente nulos celebrados;

d) Se declare nula a compra e venda das 20 arrecadações celebradas entre os autores e a ré por título particular, sendo duas respeitantes aos autores Rosa[…] e António […] e uma aos restantes;

e) Se condene a ré a devolver aos autores as quantias indevidamente recebidas a tal título (Esc. 350.000$00 por cada arrecadação) e respectivos juros moratórios, contados desde a data de aquisição das respectivas fracções;

f) Se condene a ré em custas, procuradoria condigna, honorários ao advogado dos autores e demais encargos, v. g. os decorrentes do cancelamento do registo de constituição da propriedade horizontal.
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2. A ré contestou a acção.
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3. Por os autores terem intentado a acção também em nome de Rosa […], mas sem obterem, previamente, a procuração desta, por despacho de fls. 106 foi ordenada a notificação de Rosa […] para em 10 dias juntar procuração forense a favor do Sr. advogado subscritor da procuração e, se fosse caso disso para ratificar o processado, mas a notificação não teve êxito. Os autores vieram informar que, apesar das diligências feitas, a Rosa […] se recusou a outorgar mandato a favor do Sr. advogado, e requereram que a acção prosseguisse sem a Rosa […]. Notificada a ré do requerido, veio a ré dizer que não tendo os autores pedido a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal, mas apenas a anulação parcial do mesmo, não têm os autores legitimidade para prosseguir com a presente acção sem a intervenção da condómina Rosa […].
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4. Após o registo da acção, foi elaborado o despacho saneador. Em despacho tabelar as partes foram consideradas legítimas e foi julgado improcedente o pedido de condenação da ré a pagar aos autores os honorários dos seus mandatários, com a consequente absolvição da ré deste pedido, e a condenação dos autores em custas na proporção (fls. 134).

De seguida foi seleccionada a matéria de facto assente e a matéria integrante da base instrutória.

Os autores vieram pedir a condenação da ré como litigante de má fé em multa e em indemnização aos autores não inferior a 3.500 € (fls. 144). A ré respondeu a este incidente (fls. 154-157).

Procedeu-se ao julgamento e respondeu-se à matéria de facto (fls. 264 e 265).

Após isto, vieram José […] e Adelaide […] requerer a sua intervenção principal, nos termos do art.º 320º al. a) do Cód. Proc. Civil, alegando que em 06-10-1995, quase três anos antes da propositura da acção, compraram à ré a fracção “A”, correspondente ao rés-do-chão, para comércio, loja 1 e uma arrecadação na cave do prédio do condomínio em questão, dizem que isto era do conhecimento dos autores, e que são os maiores prejudicados perante o eventual êxito da presente acção. Alegam que houve preterição de litisconsórcio necessário. Não indicam a quem se pretendem associar, nem declaram que fazem seus os articulados, sejam os dos autores, sejam os da ré. Mais, pedem que seja decretada absolvição da instância.

Sobre este requerimento, foram notificadas as partes para dizerem o que se lhes oferecesse. Os autores opuseram-se à requerida intervenção, por a requerida intervenção ser contraditória e inadmissível. A ré, por sua vez, veio dizer que a questão da ilegitimidade suscitada pelos requerentes da intervenção deverá ser objecto de apreciação final, visto tratar-se de uma decisão de mérito __ disse-se em despacho.

Por despacho de fls. 313-314, constatou-se que foi proferido despacho saneador sem ter havido pronúncia, em concreto, sobre a ilegitimidade invocada pela ré, e entendeu-se que a questão ficou em aberto, e que existe uma situação de litisconsórcio necessário (art.º 28º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil), e ordenou-se que os autores, em 15 dias, deveriam suprir esta falta dos interessados ausentes, sob pena da ré ser absolvida da instância. E considerou-se prejudicada a questão levantada pelos autores de os requerentes da intervenção principal fazerem seus os articulados já existentes nos autos, pois que os mesmos têm direito de apresentar articulado próprio para fazerem valer a sua posição e eventuais direitos.

A fls. 326 e segs. vieram os autores requerer a intervenção principal provocada de Manuel […] e mulher Maria […], residentes […] Lisboa, titulares da fracção “C” com arrecadação e cave, e de Ramiro […] e mulher Maria […], residentes […]Lisboa, titulares inscritos de 1/15 da fracção “X”.

Por despacho de fls. 329 foi admitida a intervenção dos requeridos e ordenada a sua citação, com a condenação dos autores nas custas, que foram fixadas em meia UC.

Os autores foram ainda convidados a providenciarem pela supressão da eventual ilegitimidade pela falta de intervenção de Rosa […].

Os chamados Ramiro […] e mulher Maria Emília […] vieram contestar, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Os chamados Manuel […] e mulher Maria […]  formularam também pedidos em peça inominada (cfr. fls. 367).

Posteriormente vieram os chamados Manuel […] e mulher Maria […] desistir dos pedidos por si formulados.
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5. Posteriormente, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção da ilegitimidade activa suscitada pela ré por falta de intervenção da condómina Rosa […], e foram absolvidos a ré e os chamados da instância, e os autores, que se encontram representados por mandatário, condenados em custas (fls. 419-421). 
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6. Inconformados, agravaram os autores. Nas suas alegações, concluem:

1.ª A sentença recorrida é, parcialmente, nula, por omissão de pronúncia, concretamente quantos aos pedidos dos autores enumerados em 4 e 5, uma vez que, versando estes sobre a alegada nulidade da compra e venda de 20 arrecadações entre autores e ré, nada têm a ver sobre a questão dos vícios da propriedade horizontal subjacente aos demais pedidos;

2.ª Ora, a ilegitimidade passiva em que a sentença recorrida se estribou para decidir a absolvição da instância, mesmo procedendo, apenas poderia abranger os demais pedidos formulados pelo que a Mmª Juiz a quo deveria ter apreciado de mérito os dois pedidos aqui em destaque;

3.ª Redunda tal omissão em causa de nulidade da sentença, conforme estatui o art.º 668º, n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Civil e fundamento para o recurso (n.º 3 do art.º cit.) pelo que a sentença deverá ser rectificada em conformidade;

4.ª O despacho saneador havia já declarado as partes legítimas e não foi objecto de qualquer reclamação ou recurso pelo que transitou constituindo, assim, caso julgado formal quanto à questão pelo que, quanto a ela se mostrava esgotado o poder jurisdicional, não sendo admissível posterior decisão a declarar, em sentido oposto, a ilegitimidade das partes;

5.ª A sentença recorrida entendeu que os autores haviam peticionado a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal e que, para tal, seria necessária a intervenção de todos os condóminos, cfr. art. ° 1419.°, n. ° 1, C.C.. Ora, nem os autores peticionaram a alteração do título constitutivo da p.h., tendo, antes, arguido a nulidade do título, por falta de requisitos legais, nem o disposto no art.º 1419º, n.º 1 do Cód. Civil, se aplica aos casos de nulidade do título mas, apenas, aos casos de modificação do título, por escritura pública;

6.ª O pedido dos autores de declaração da nulidade parcial do título rege-se pelo disposto no art.º 1416°, do Cód. Civil e não pelo art.º 1419º, n.º 1 dispondo o n.º 2 daquele normativo que os condóminos têm legitimidade para arguir a nulidade do título. Os condóminos e não todos os condóminos, sendo a jurisprudência unânime em considerar que qualquer dos condóminos têm legitimidade para o efeito. Aliás, em sintonia com o regime geral da nulidade do negócio jurídico (porque de nulidade se trata) consagrado no art.º 286° do Cód. Civil;

7.ª Ao ter decidido de forma diversa, a sentença agravada violou, entre outras, as disposições contidas nos art.ºs 668º, n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Civil, 1416°, n.º 2 e 1419°, n.º 1 do Cód. Civil, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que, reconhecendo legitimidade activa aos autores, julgue o mérito da causa, apreciando todos os pedidos formulados pelos eles formulados.
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7. Nas suas contra-alegações a ré agrava, conclui:

1.ª A douta sentença não enferma de qualquer nulidade, por omissão de pronúncia quanto aos pedidos enumerados pelos autores em 4 e 5 pois, conforme já se demonstrou, oportunamente, qualquer sentença que fosse proferida nunca poderia produzir os seu efeito útil normal, dado que não vinculava todos os interessados __ art.º 498° do Cód. Proc. Civil, pelo que deve ser mantida;

2.ª A douta sentença não se estribou em qualquer ilegitimidade passiva;

3.ª Não se verifica a invocada excepção de caso julgado, dado que não recaiu sobre a arguição de ilegitimidade activa por parte da ré C.[…], nenhum despacho com eficácia de caso julgado, nos termos do n.º 1 al. a) e n.º 3 do art.º 510º do Cód. Proc. Civil interpretado à contrário e sendo que esta matéria é de conhecimento oficioso, o tribunal pode pronunciar-se sobre a mesma até à sentença __ n.º 1 do art.º 666º e 288° do Cód. Proc. Civil;

4.ª Embora os autores peticionem no sentido de ver declarada a nulidade parcial do título constitutivo da propriedade horizontal, não fundamentam a sua pretensão em factos que demonstrem a violação do artigo 1415° do Cod. Civil, assim sendo, a sua pretensão não se pode reger pelo disposto no artigo 1416°, mas sim pelo artigo 1419° do Cod. Civil, que impõe a intervenção de todos os condóminos para assegurar a legitimidade activa, como se procurou demonstrar anteriormente;

5.ª Face ao exposto, é de manter a douta sentença agravada que interpretou correctamente a lei, bem como seguiu a doutrina e a jurisprudência dominante nesta matéria.
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8. O Tribunal manteve o despacho recorrido.
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9. As questões essenciais a decidir:

Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações dos autores agravantes supra descritas em I. 6., as questões essenciais a decidir são essencialmente três: 1) se se verifica ou não a nulidade da sentença [art.º 668º, n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Civil]; 2) se há ou não violação de caso julgado; 3) se os autores são ou não partes ilegítimas.

Vai-se conhecer das questões pela ordem indicada.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
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II. Fundamentos:

A) De facto:
Os factos a ter em conta são os supra descritos em I 1., 3. e 4..
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B) De direito:

1. A nulidade da sentença:

Os agravantes alegam que a sentença é nula por omissão de pronúncia [art.º 668º, n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Civil]. Mas não têm manifestamente razão. E não têm, porque a  sentença conhece em primeiro lugar as questões processuais que determinem a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua sequência lógica (n.º 1 do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), e só se não houver questões processuais que determinem a absolvição da instância é que passa a conhecer de mérito. Tendo a 1.ª instância proferido um julgamento de forma, absolvendo a ré e os chamados da instância, é óbvio que não poderia conhecer de mérito, como pretendem os agravantes.

Não se verifica, pois, a arguida nulidade.
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2. A violação de caso julgado:

Também aqui os agravantes não têm manifestamente razão. Dispõe o n.º 3 do art.º 510º do Cód. Proc. Civil que no caso previsto da al. a) do n.º 1 do mesmo artigo que o despacho saneador constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas[3]. O destacado a negrito e sublinhado mostra que, tendo sido proferido um despacho saneador tabelar, onde se refere genericamente a legitimidade das partes, não pode ter transitado em julgado __ caso julgado formal (art.º 672º do Cód. Proc. Civil) __ a questão da legitimidade activa dos autores antes suscitada pela ré, e sobre a qual o despacho saneador se devia ter concretamente pronunciado.

Não existe, pois, qualquer violação de caso julgado formal.
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3. A questão da legitimidade activa:

Aqui têm os autores razão. Não se está perante uma modificação do título constitutivo de propriedade horizontal (art.º 1419º do Cód. Civil), mas sim perante um caso de uma invocada nulidade parcial do título constitutivo da propriedade horizontal (art.ºs 1418º, n.º 3 e 1416º, n.º 2 do Cód. Civil).

A acção judicial tendo por objecto declaração da nulidade parcial do título constitutivo da propriedade horizontal não tem de ser proposta por todos os condóminos, visto que o n.º 2 do art.º 1416º do Cód. Civil não exige a intervenção de todos os condóminos. Por outro lado, o n.º 1 do art.º 1420º do Cód. Civil dispõe que cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício. Donde, e relativamente às partes comuns do prédio, como é o caso, regem as regras da compropriedade. E no âmbito destas o n.º 2 do art.º 1405º do Cód. Civil. Este preceito dispõe que cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este lhe seja lícito opor-lhe que ela não lhe pertence por inteiro. Deste modo, na defesa do que os condóminos entendem ser parte comum do prédio constituído em propriedade horizontal, os condóminos podem agir coligados ou isoladamente[4]

Procede, pois, o recurso com este fundamento.

Houve, portanto, violação do disposto nos art.ºs 1416º, n.º 2 e 1419º, n.º 1 do Cód. Civil.

Por conseguinte, há que revogar a decisão recorrida.
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4. A impossibilidade de conhecer de mérito:

Não é possível conhecer do mérito da causa, nos termos do n.º 1 do art.º 753º do Cód. Proc. Civil, dado que o processo tem de continuar pelo que se segue:

Foi detectada a ilegitimidade passiva da ré por preterição de litisconsórcio necessário natural (art.º 28º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil), na sequência de ter sido requerida a intervenção principal espontânea por José […] e Adelaide […] (adquirentes à ré da fracção “A” do dito prédio) e dos os autores terem requerido a intervenção principal provocada de Manuel […] e mulher Maria […] (adquirentes da fracção “C” do dito prédio) e Ramiro […] e mulher Maria […] (adquirentes de 1/15 da fracção “X” do dito prédio). Não houve ainda qualquer despacho sobre a admissibilidade da requerida intervenção principal espontânea. Foi admitida esta intervenção principal provocada e citados os chamados. Os chamados Ramiro […] e mulher Maria […], associados da ré, ofereceram contestação.
O que implica a produção de provas. Nada disto teria acontecido se, no despacho saneador, se tivesse conhecido e declarado a ilegitimidade passiva da ré, por não estar acompanhada dos adquirentes das fracções em questão e por causa de cujas alienações se invoca a nulidade (cfr. art.º 17º da p.i.). Não se tendo deitado mão ao disposto no art.º 508º, n.º 1 al. a) do Cód. Proc. Civil, face ao que claramente patenteava o art.º 17º da petição inicial, e deixando correr o processo como se deixou correr, como se verificassem todos os pressupostos processuais, acabou o processo por ficar exposto aos riscos agora verificados.
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III. Decisão:
Assim e pelo exposto, acordam em julgar procedente o agravo interposto pelos autores e, consequentemente, dando provimento ao agravo, revogam a sentença recorrida, devendo os autos prosseguir em virtude do supra referido em II. B) 4..
Custas pela ré.
Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
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Lisboa, 29 de Maio de 2007

    (Arnaldo Silva)
     (Roque Nogueira)
     (Pimentel Marcos)

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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461 e 395 e segs. Cfr. ainda, v. g., Manuel Rodrigues, Dos Recursos – 1943 (apontamentos de Adriano Borges Pires), págs. 5 e segs.; J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (Reimpressão – 1981), págs. 305 e segs.; Castro Mendes, Direito Processual Civil – Recursos, Ed. da A.A.F.D.L. – 1980, págs. 57 e segs. e 63 e segs.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Ed. da  A.A.F.D.L. – 1982, págs. 239 e segs.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.   
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. 
[3] Com a reforma processual de 1995/96 (Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12-12, com a redacção do Dec. Lei n.º  180/96, de 25-09), que entrou em vigor em 01-01-1997, com as excepções previstas na lei (art.º 16º) solucionou-se a questão controvertida no direito anterior à reforma se o despacho saneador genérico produzia ou não caso julgado formal quanto à ocorrência dos pressupostos e à inexistência de nulidades, fora do caso da competência em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, em que a lei era expressa em dizer que assim não era (art.º 104º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil antes de ser revogado pelo art.º 3º do Dec. Lei n.º 329-A/95). Com a reforma processual de 1995/96, no n.º 3 do art.º 510º do Cód. Proc. Civil generalizou-se a solução que anteriormente já constava no art.º 104º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, antes desta reforma. Com esta solução, caducou, consequentemente a solução afirmada no âmbito da legitimidade, pelo Assento do STJ de 01-02-1963, DR  de 21-02-1963 e BMJ 124 pág. 414. Sobre esta questão, vd., v.g., J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. 2, Coimbra Editora – 2001, pág. 371 anotação 3 ao art.º 510º e Lopes do Rego, Comentários ao Cód. Processo Civil, Liv. Almedina - 1999, pág. 350, anotação II ao artigo 510º.   
[4] Neste sentido, vd. Ac. do STJ de 08-03-1994: CJ (STJ) Ano II, tomo 1, pág. 145. Acórdão também citado por Rui Vieira Miller, A Propriedade Horizontal no Código Civil, Liv. Almedina, Coimbra – 1998, pág. 92.