Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073154
Nº Convencional: JTRL00001067
Relator: CESAR TELES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
TRABALHO SUPLEMENTAR
Nº do Documento: RP199209230073154
Data do Acordão: 09/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 64/85-2
Data: 02/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/11/29 IN AD N339 PAG425.
AC STJ DE 1987/06/05 IN AD N312 PAG1635.
AC STJ DE 1991/02/20 IN AD N355 PAG935.
Sumário: I - Provado que entre a TAP e dois oficiais de tráfego foi celebrado "Acordo" para trabalhar em Luanda de cujo clausulado resulta clara a intenção de a retribuição acordada compensar a penosidade resultante da disponibilidade total de tempo a que se obrigaram e que se traduziria inevitavelmente na prestação de trabalho suplementar, o facto de ter sido elaborado um registo de tempo de trabalho, prestado pelos Autores no período de
1 de Novembro de 1983 a Março de 1984, contendo a assinatura do chefe dos serviços administrativos da Delegação da Ré em Luanda não prova que o mencionado "Acordo" tenha sido alterado ou revogado, sendo certo que recaía sobre os Autores o ónus da prova dessa revogação ou alteração como facto constitutivo de um direito, nos termos do n. 2 do artigo 342 do Código de Processo Civil.
II - Tendo os Autores fundamentado o seu pedido na petição inicial na prestação de trabalho suplementar e não na prestação de trabalho por turnos, que só vieram a invocar pela primeira vez na minuta do recurso, o Tribunal de recurso não pode ampliar a causa de pedir por invocação de