Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00001067 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO CONTRATO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO TRABALHO SUPLEMENTAR | ||
| Nº do Documento: | RP199209230073154 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 64/85-2 | ||
| Data: | 02/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/11/29 IN AD N339 PAG425. AC STJ DE 1987/06/05 IN AD N312 PAG1635. AC STJ DE 1991/02/20 IN AD N355 PAG935. | ||
| Sumário: | I - Provado que entre a TAP e dois oficiais de tráfego foi celebrado "Acordo" para trabalhar em Luanda de cujo clausulado resulta clara a intenção de a retribuição acordada compensar a penosidade resultante da disponibilidade total de tempo a que se obrigaram e que se traduziria inevitavelmente na prestação de trabalho suplementar, o facto de ter sido elaborado um registo de tempo de trabalho, prestado pelos Autores no período de 1 de Novembro de 1983 a Março de 1984, contendo a assinatura do chefe dos serviços administrativos da Delegação da Ré em Luanda não prova que o mencionado "Acordo" tenha sido alterado ou revogado, sendo certo que recaía sobre os Autores o ónus da prova dessa revogação ou alteração como facto constitutivo de um direito, nos termos do n. 2 do artigo 342 do Código de Processo Civil. II - Tendo os Autores fundamentado o seu pedido na petição inicial na prestação de trabalho suplementar e não na prestação de trabalho por turnos, que só vieram a invocar pela primeira vez na minuta do recurso, o Tribunal de recurso não pode ampliar a causa de pedir por invocação de | ||