Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1977/2004-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: DECISÃO
MATÉRIA DE FACTO
MOTIVAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I- Se o recorrente suscita uma questão nas alegações – no caso, a impugnação de uma parte da matéria de facto, com indicação dos concretos meios probatórios constantes da gravação e especificação da matéria considerada incorrectamente julgada – mas omite essa questão nas conclusões, é de concluir que quis tacitamente restringir o objecto do recurso, não devendo o tribunal de recurso conhecer dessa questão.
II- Não padece de nulidade de omissão de pronúncia a sentença que não conhece uma questão suscitada pela R. (concretamente a rescisão do contrato pelo trabalhador, sem aviso prévio e a indemnização por ela requerida, com esse fundamento) se essa questão ficou prejudicada pela solução dada a outra questão (qual seja, que a iniciativa da cessação do contrato tivesse cabido à R.).
III- Não se mostra devidamente fundamentada a decisão de facto em que o julgador se limita a enunciar as provas que o convenceram a dar como provados certos factos, não analisando criticamente todas as provas e não explicando, de forma clara, por que motivo valorou determinada prova em detrimento de outra, por que razão se convenceu da versão apresentada por uma parte e não da versão apresentada pela outra.
IV- Impõe-se, então, a baixa dos autos à 1ª instância a fim de ser devidamente fundamentada a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida, tendo em conta os elementos existentes nos autos bem como os depoimentos gravados, ou repetindo a produção de prova, se necessário.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

(A), desenhador, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra
Urbalgarve II Turismo e Construções, S.A., com sede na Praça Marquês de Pombal, 16 – 5º, em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe as retribuições respeitantes aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2000, a retribuição de férias e o subsídio de férias referentes ao ano 2000; o subsidio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação e a indemnização pela cessação do contrato de trabalho a termo.
Alegou para tanto e em síntese que celebrou um contrato de trabalho a termo com a Ré, que esteve de licença sem vencimento e que, após esta, a Ré não mais lhe deu trabalho, nem lhe pagou as prestações salariais e a indemnização atrás reclamadas.
A Ré contestou a acção alegando em resumo que foi o A. que abandonou o trabalho, pelo que a rescisão do contrato teve esse fundamento legal.
Concluiu pela sua absolvição do pedido e pediu a condenação do A. no pagamento da indemnização estabelecida no art. 39º do DL 64-A/89, de 27/2.
Julgada a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 4.140, 00.
Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões:
1ª) - Ao ter omitido a análise crítica das provas e do raciocínio lógico que sobre elas incidiu, não pormenorizando os depoimentos das testemunhas relevantes para a decisão da causa e a razão da respectiva credibilização pelo tribunal, a sentença em apreço violou o disposto no art. 158º, n.º 1 do CPC, o que desde logo implica a nulidade da mesma nos termos do art. 668º, n.º 1 do CPC, bem como dos arts. 205º, n.º 1 e 208º da Constituição da República Portuguesa que impõe que as decisões dos tribunais sejam sempre fundamentadas nos casos e nos termos da lei.
2ª) - A decisão recorrida enferma de um vício fundamental, uma vez que é totalmente omissa em relação ao pedido de indemnização reclamado pela agravante. A sentença não se pronunciou, assim, sobre questões que deveria conhecer, devendo ser reconhecida a sua nulidade, por violação do disposto no art. 201º e 668º, n.º 1 do CPC e art. 77º do CPT;
3ª) - Houve um claro erro na interpretação e aplicação da norma ao caso sub judice e existem no processo elementos suficientes que, só por si, implicavam uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo, uma vez que resultou provado que houve abandono do trabalho por parte do recorrido, tendo sido violadas as disposições conjugadas dos arts. 669º, n.º 2, al. b) e 712º, al. a) ambos do CPC e art. 40º do DL 64-A/89, de 27/2;
Termina pedindo o provimento do recurso.
O A., na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença e pela improcedência do recurso.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual concluiu pelo não provimento do recurso.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e com o regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes:
1. Saber se a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida deve ser alterada nos termos pretendidos pela recorrente;
2. Saber se a sentença recorrida enferma das nulidades que a recorrente lhe imputa;
3. Saber se existem elementos no processo que permitam concluir que houve abandono do trabalho por parte do autor.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO

A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. O autor foi admitido ao serviço da Ré mediante contrato de trabalho a termo, assinado em 1 de Setembro de 1999;
2. Consta do referido contrato que o prazo era de 181 dias renovável por iguais e sucessivos períodos e que o motivo que presidiu à sua celebração era “colaboração de novos projectos da empresa”;
3. A retribuição mensal do autor era de esc. 150.000$00;
4. Em data não concretamente apurada do mês de Abril de 2000, o A. solicitou verbalmente ao então sócio gerente da Ré, Eng. (B), licença sem retribuição, ao que este aceitou;
5. Posteriormente, em data também não concretamente apurada, o A. compareceu nos escritórios da Ré e formalizou nos escritos que constam dos autos a fls. 30 e 31, dois períodos de licença sem vencimento correspondentes aos meses de Abril e Maio de 2000;
6. No dia 20 de Junho de 2000, o A. compareceu nos escritórios da Ré tendo recebido da Secretária de Administração (C), a declaração para efeitos de obtenção de subsídio de desemprego que consta a fls. 31 dos autos na qual a Ré declarou como motivo da cessação do contrato: “A empresa prescinde dos serviços porque de momento não há serviço a efectuar para o qual tinha sido contratado”;
7. A declaração modelo 346 antes referida continha imprecisões que obstaram à sua utilização para os efeitos pretendidos;
8. Com data de 3 de Agosto de 2000, a Ré enviou ao A. a carta que consta a fls. 31 dos autos, na qual a Ré declarou: “na sequência da sua ausência injustificada do local de trabalho desde o passado dia 1 de Junho e, nos termos dos n.ºs 2 e 5 do art. 40º do Decreto Lei n.º 64-A/89, de 27/2, informamos que esta empresa rescinde o contrato de trabalho a termo assinado em 1 de Setembro de 1999, por 6 meses e renovado em 3 de Março de 2000 por igual período. Mais informamos que esta empresa reserva o direito de não prescindir da penalização prevista no art. 39 do mesmo Decreto Lei.”
9. Com data de 28 de Setembro de 2000, a Ré enviou ao A. a carta que se encontra junta a fls. 33 dos autos na qual a Ré declarou: “Na sequência da falta de resposta de V. Exa à nossa comunicação de rescisão do contrato de trabalho, de 3 de Agosto findo, consideramos rescindido o contrato de trabalho assinado em 1 de Setembro de 1999”
Nos termos legais junto remetemos a respectiva declaração de situação de desemprego para substituir a anteriormente emitida.”
“Fazemos notar que a declaração datada de 20 de Junho de 2000, que indevidamente lhe foi entregue pela n/funcionária (C), não tem qualquer efeito legal já que a mesma não tem poderes delegados para o efeito.”
10. Esta carta era acompanhada da declaração do modelo 346 na qual a Ré declarou quanto ao motivo da cessação do contrato “Abandono do posto de trabalho comunicado pela n/carta 1183, de 3 de Agosto de 2000 de que se anexa fotocópia.”
11. A Ré não pagou ao A., a partir de Abril de 2000, qualquer importância, designadamente relativa a férias, subsídio de férias e de Natal ou indemnização por cessação do contrato de trabalho.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. Nos termos dos arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões produzidas nas alegações, transitando em julgado as questões nelas não contidas. São, portanto, as conclusões da alegação que fixam o âmbito e objecto do recurso, que nelas pode ser restringido, expressa ou tacitamente, não tendo o tribunal ad quem de conhecer de questões naquelas não incluídas.
O recorrente, ao formular as conclusões do recurso, deve, por isso, enunciar com precisão e de um modo directo, claro e conciso, todas as razões ou fundamentos concretos porque discorda da decisão recorrida.
Se não incluir nas conclusões determinada matéria ou certas questões que suscitou nas suas alegações de recurso, tem de entender-se que, ao proceder dessa forma, restringiu tacitamente o objecto do recurso, não devendo o tribunal de recurso conhecer dessas questões ou dessa matéria, salvo se se tratar de questões de conhecimento oficioso (cfr. Acs. do STJ de 12/12/1995, BMJ 452º, 385; de 14/4/99, BMJ 486º, 279; de 25/1/00, AD 466º, 1358 e de 1/2/00, Sumários, 38º - 10).
No caso em apreço, a recorrente na sua alegação impugnou a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida, alegando que “face à prova produzida e gravada em sede de audiência de discussão e julgamento, impunha-se decisão diversa da ora recorrida.” Depois de enunciar os concretos meios probatórios, constantes da gravação e de especificar a matéria que considera incorrectamente julgada, a recorrente conclui, que devia ser dado como provado que o A. abandonou o seu local de trabalho.
A recorrente, no entanto, ao formular as suas conclusões omitiu completamente qualquer referência a essa parte da sua alegação; não especificou nas suas conclusões quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação nele realizada, que foram mal interpretados e que, em sua opinião, impunham, em relação a esses pontos, uma decisão diferente da que foi tomada, nem indicou onde se localizam, nessa gravação, o início e o termo de cada um dos depoimentos a reapreciar e que, em seu entender, impunham a alteração da referida decisão.
Daí que se deva concluir que a recorrente, ao proceder dessa forma, quis tacitamente restringir o objecto do recurso, não devendo este tribunal conhecer dessa questão.
De qualquer forma sempre se dirá que, mesmo que essa restrição não se verificasse, esta Relação nunca podia dar como provado que “o A. abandonou o seu local de trabalho”, como a recorrente afirma na sua alegação, por tal expressão ser constituída por matéria de direito (art. 646º, n.º 4 do CPC).

2. Vejamos, agora, se a sentença recorrida enferma das nulidades que a recorrente lhe imputa.
a) Sustenta a recorrente que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 668º do CPC, uma vez que não se pronunciou sobre a questão da rescisão do contrato, sem aviso prévio, por parte do A. nem, consequentemente, sobre o pedido de indemnização de 2.000 contos por si reclamado, correspondente ao montante dos prejuízos sofridos pela empresa por essa rescisão sem pré-aviso.
Mas não assiste qualquer razão à recorrente, nesta parte.
O art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC deve ser interpretado em sintonia com o disposto no art. 660º, n.º 2 do mesmo Código, isto é, a nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 668º do CPC só se verifica se tiver havido incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no n.º 2 do art. 660º do citado Código, que impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No caso em apreço, a recorrente não pode olvidar que o tribunal a quo deu como provado que o A., após a sua licença sem vencimento, se apresentou ao serviço nos escritórios da empresa, em 20 de Junho de 2000 e que nessa altura, em vez de lhe ser distribuído serviço, lhe foi entregue um documento no qual se declarava que “a empresa prescinde dos serviços porque de momento não há serviço a efectuar para o qual tinha sido contratado”, a questão suscitada.
Ora, se o Sr. juiz concluiu que foi a Ré e não o A. quem pôs termo ao contrato de trabalho que os vinculava, o conhecimento da questão de saber se foi o A. que rescindiu o contrato por abandono do trabalho (suscitada pela Ré), ficou automaticamente prejudicado, não se verificando, por isso, nenhuma omissão de pronúncia.

b) Sustenta ainda a recorrente que ao ter omitido a análise crítica das provas e do raciocínio lógico que sobre elas incidiu, não pormenorizando os depoimentos das testemunhas relevantes para a decisão da causa e a razão da sua credibilização para o tribunal, a sentença violou o disposto no art. 158º, n.º 1 do CPC, o que desde logo implica a nulidade da mesma nos termos do art. 668º, n.º 1 do CPC, bem como nos termos dos arts. 205º, n.º 1 e 208º da Constituição da República Portuguesa que impõe que as decisões dos tribunais sejam sempre fundamentadas nos casos e nos termos da lei.
Desde já se adianta que em relação à sentença propriamente dita não parece verificar-se o referido vício, uma vez que nela estão especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão nela tomada e esta, por sua vez, parece estar em perfeita sintonia com esses fundamentos, nenhuma irregularidade se descortinando, nessa parte (cfr. fls. 93 a 98).
O mesmo já não sucede em relação à decisão exarada a fls. 86-88 na qual se fixou a matéria de facto provada. O Sr. juiz fundamentou essa decisão nos seguintes termos: “A matéria de facto apurada resultou, fundamentalmente, da documentação junta aos autos, designadamente da cópia do contrato de trabalho a termo, fls. 5, das declarações de fls. 30 e 31 das cartas da Ré juntas aos autos a fls. 31 e 33 e das declarações de fls. 34 e 35.
O depoimento das testemunhas arroladas pelo autor Ernesto Fernandes, Lisandra Rua e Carlos Rosa não revelaram conhecimento directo dos factos apenas sabiam de conversas tidas com o autor e revelaram parcialidade nos depoimentos em particular a testemunha Lisandra Rua.
Os factos apurados com os n.ºs 1 a 3 radicam na documentação junta aos autos e anteriormente referida, o facto referido em 4 no depoimento da testemunha António Nuno da Costa, os factos referidos em 5 e 6 na documentação respectiva e no depoimento de Rui Setúbal, o facto referido em 7, no depoimento da testemunha Rui Setúbal, os factos referidos em 8 e 9 nos documentos respectivos e nos depoimentos de Rui Setúbal e António Nuno da Costa e o facto referido em 10 na posição das partes vertidas nos articulados.”
Nesta decisão, o Sr. juiz além de não ter enunciado os factos considerados não provados, não fez uma análise crítica da prova produzida, nem especificou em relação à prova produzida quais os elementos ou os motivos que foram decisivos, para considerar provados aqueles factos e não provados os outros que foram alegados pelas partes. Isto é, não explicou por que razão considerou provada a matéria de facto enunciada a fls. 85 e 86 e por que considerou não provada a restante matéria que foi alegada pelas partes nos seus articulados.
A substituição do simples veredicto não motivado ou genericamente motivado (apenas em relação aos factos provados) por uma decisão controlada e motivada em relação a toda a matéria de facto controvertida, tornou-se fundamental não só para os destinatários da sentença, mas também para a própria sociedade, para que as decisões judiciais se compreendam e não sejam consideradas um corpo estranho ou um acto autoritário.
Com essa motivação visa-se fundamentalmente: a) impedir que os juizes modifiquem deliberadamente os factos em exame e os resultados da prova produzida para aplicarem a regra que pretendem ou evitarem as dificuldades de interpretação; b) assegurar o auto-controlo dos juizes, mesmo bem intencionados, obrigando-os a analisar à luz da razão as impressões recolhidas no decurso da produção da prova; c) convencer as partes da justiça da própria decisão ou pelo menos mostrar-lhes que foi obtida graças à intervenção de regras lógicas válidas para todos, o que dá segurança e certeza.
Daqui se conclui que a indicação das provas, que serviram para formar a convicção do tribunal radica, designadamente, na transparência que o legislador pretende seja o julgamento e é útil para que as partes e o público em geral (dada a publicidade da audiência) possam perceber o raciocínio lógico feito pelo julgador, servindo de instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial, e aquilatar da sua justeza.
O legislador tem sido, por isso, cada vez mais exigente no que se refere à motivação dessa decisão.
Antes das alterações introduzidas em 1995 e 1996, o art. 653º, n.º 2 do CPC exigia apenas que essa decisão declarasse quais os factos que o tribunal julgava provados e não provados e, quanto àqueles (aos provados), que especificasse os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
Com as alterações introduzidas com o DL 39/95, de 15/2, e com o DL 329-A/95, de 12/12, tal artigo passou a exigir que essa decisão declare, de entre a matéria de facto controvertida, quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, faça uma análise crítica das provas e especifique os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
Podem-se destacar, assim, duas grandes diferenças no novo regime de fundamentação da decisão que dirime a matéria de facto controvertida: deixa de existir a restrição de só ser necessário justificar as respostas dadas aos factos provados passando a ser necessário fundamentar a resposta aos factos considerados não provados e, para além de ter de especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, o julgador tem de proceder a uma análise crítica das provas. Quer isto dizer que o julgador tem de esclarecer quais as provas que o levaram a formar a sua convicção, como acontecia no regime anterior, mas deve ainda analisar as provas produzidas explicando os motivos que o levaram a optar por uma determinada resposta.
E quando a prova é gravada, como sucedeu no caso em apreço, a análise crítica do julgador constitui um complemento fundamental da gravação, não se cingindo ao mero significado das palavras do depoente (registadas em audiência), mas evidenciando o modo como ele depôs, as suas reacções, as suas hesitações e, de um modo geral, todo o comportamento que rodeou o depoimento, explicitando as razões porque acreditou em determinada testemunha e não em outra ou por que é que, não obstante vários depoimentos sobre certo facto não se convenceu de que ele se tivesse realmente verificado.
A análise crítica e a fundamentação efectuadas nestes termos além de facilitarem o reexame da causa ao tribunal superior (na medida em que lhe faculta elementos que só a imediação permite apreender), reforça o auto-controlo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional.
No caso em apreço, o julgador em vez de se ter limitado a especificar as provas que o convenceram a dar como provado que o A. se apresentou ao serviço nos escritórios da empresa, em 20 de Junho de 2000, e que em vez de lhe ser distribuído serviço lhe foi entregue um documento no qual se declarava que “A empresa prescinde dos serviços porque de momento não há serviço a efectuar para o qual tinha sido contratado”, devia também ter analisado criticamente todas as provas, explicando, de forma clara, por que motivo valorou determinada prova em detrimento de outra, por que razão se convenceu da versão apresentada pelo A. e não se convenceu da versão apresentada pela Ré (segundo a qual o A. não se apresentou ao serviço após o termo da licença sem vencimento, tendo-se verificado abandono do trabalho por parte do mesmo), a fim de se perceber ou tornar possível compreender como formou a sua convicção. Dizendo de outra forma, o julgador não se devia limitar a enunciar as provas em que se baseou para considerar provados os factos que enunciou, exigia-se-lhe ainda que consignasse os factos que considerou não provados, que fizesse uma análise crítica da prova produzida e que explicasse as razões que o levaram a valorar a prova por forma a formar essa sua convicção e não outra.
Esta é também a interpretação que vem sendo dada pela doutrina a este preceito. Por exemplo Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora defendem que “além do mínimo traduzido na menção especificada dos meios concretos de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda, para plena consecução do fim almejado pela lei referir, na medida do possível, as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova” (cfr. Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 653).
Por seu turno, Teixeira de Sousa refere que “o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da lógica e da ciência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente” (cfr. Estudos sobre o novo Processo Civil, 2ª edição, pág. 348).
Na mesma linha se pronuncia também Lebre de Freitas (Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, pág. 279 a 281).
Em consonância com a exigência do art. 653º, n.º 2 do CPC, o art. 712º, n.º 5 do mesmo código estatui que “se a decisão proferida sobre algum facto essencial para julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, a Relação pode, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário...”
É isso que se impõe fazer, julgando parcialmente procedente a 1ª conclusão o recurso, o que torna desnecessária a apreciação da terceira questão suscitada nas conclusões do recurso.

IV. DECISÃO

Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se parcial provimento ao recurso, determinando-se a baixa dos autos à 1ª instância a fim de ser devidamente fundamentada a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida, tendo em conta os elementos existentes nos autos bem como os depoimentos gravados, ou repetindo a produção da prova, se necessário.
Custas por ambas as partes, na proporção de 50% para cada.

Lisboa, 16 de Junho de 2004

Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes