Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026396 | ||
| Relator: | SIMAO QUELHAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO DE REGRESSO TRIBUNAL COMPETENTE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RL199907080036404 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 BXXXVII. CCIV66 ART483. CPT81 ART130 E 132. CPC95 ART330. | ||
| Sumário: | I. Quando o acidente for causado por companheiros da vítima ou por terceiros, nada impede o sinistrado ou seus beneficiários de exercerem o seu direito à reparação contra a entidade patronal e a seguradora desta, no que respeita à responsabilidade laboral, nos termos da Lei nº 2127.
II. A acção contra os companheiros da vítima ou terceiros pode (também) ser instaurada nos tribunais comuns pelo sinistrado ou, em caso de morte, pelos seus beneficiários legais, ainda que apenas por danos morais. III. Nos termos da lei geral, os companheiros da vítima ou terceiros serão responsáveis quando tiverem agido com culpa, salvo nos casos de responsabilidade objectiva (artº 483º do cc), como sucede nos acidentes simultaneamente de trabalho e de viação. IV. É neste contexto - acidente causado por companheiro ou terceiro - que é assegurado o direito de regresso à entidade patronal ou à seguradora que houver pago a indemnização no processo emergente de acidente de trabalho, contra os companheiros da vítima ou terceiros, se a vítima não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente. V. Tal acção (contra os companheiros de vítima ou terceiros) fica fora do âmbito da Lei dos Acidentes de Trabalho, pelo que o Tribunal de Trabalho não é competente, em razão da matéria, para a apreciar. VI. Quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até do encerramento da audiência, mandar intervir na acção qualquer entidade que julgar ser eventual responsável pelas consequências do acidente. VII. Contudo, nessa acção emergente de acidente de trabalho, o juiz só pode mandar intervir aqueles que considere responsáveis no âmbito da lei dos acidentes de trabalho e não os que considere responsáveis nos termos da lei geral. | ||
| Decisão Texto Integral: |