Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015341
Nº Convencional: JTRL00025991
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
PASSIVO
LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199905180015341
Data do Acordão: 05/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART128 N1 C E ART179 N1 ART186 ART232 N1.
Sumário: I - Da conjugação do disposto nos arts. 128º nº 1 als. c) e e) e 179º nº 1 do C.P.E.R.E.F. conclui-se que a verificação do passivo não tem de estar concluída para que se dê a liquidação do activo, e nesta, prestada a informação de não haver bens, o processo é de imediato concluso ao juiz para declarar extinta a instância.
II - Destinando-se o processo falimentar essencialmente a proporcionar o pagamento das dívidas do falido, na medida do possível mediante a liquidação do seu activo, se nada houver para liquidar, nenhuma dívida pode ser paga, pelo que não se justifica a continuação da tramitação processual.
III - A norma do nº 1 do art. 232º do C.P.E.R.E.F. pressupõe que existam bens na esfera jurídica do falido, pois só assim pode conceber-se um acordo de pagamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: