Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025991 | ||
| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA PASSIVO LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199905180015341 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART128 N1 C E ART179 N1 ART186 ART232 N1. | ||
| Sumário: | I - Da conjugação do disposto nos arts. 128º nº 1 als. c) e e) e 179º nº 1 do C.P.E.R.E.F. conclui-se que a verificação do passivo não tem de estar concluída para que se dê a liquidação do activo, e nesta, prestada a informação de não haver bens, o processo é de imediato concluso ao juiz para declarar extinta a instância. II - Destinando-se o processo falimentar essencialmente a proporcionar o pagamento das dívidas do falido, na medida do possível mediante a liquidação do seu activo, se nada houver para liquidar, nenhuma dívida pode ser paga, pelo que não se justifica a continuação da tramitação processual. III - A norma do nº 1 do art. 232º do C.P.E.R.E.F. pressupõe que existam bens na esfera jurídica do falido, pois só assim pode conceber-se um acordo de pagamento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |