Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1518/08.2TBPDL.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: SEGURO DE VIDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PRÉMIO
FALTA DE PAGAMENTO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERAR A DECISÃO
Sumário: Continuando o contrato de seguro do ramo vida continua a ser regido pelo Decreto de 21 de Outubro de 1907, o qual ao referir-se, no art. 33º, à resolução do contrato estabelece expressamente que o segurado deve ser avisado, por meio de carta, de que se não satisfizer os prémios em dívida no prazo de 8 dias ou noutro que se ache convencionado na apólice, o contrato será considerado subsistente.
Daí que a simples falta de pagamento de prémio de contrato temporário de seguro de vida não confere, só por si, à instituição seguradora o direito de resolução do contrato, o qual depende ainda da conversão da mora em incumprimento definitivo, designadamente mediante notificação admonitória nos termos do artigo 808º do CC.
Entende-se, assim, que no respeitante aos seguros de vida existe um interesse público na sua manutenção, merecendo mais ampla protecção legal, pelo que, enquanto a seguradora não colocar termo ao contrato mediante o cumprimento diligente do artigo 33º do Decreto de 21 de Outubro de 1907, continua a responder pelo risco assumido
Note-se que o DL 142/2000, de 15/7, que veio estabelecer o regime jurídico do pagamento dos prémios para a generalidade de seguros, dele exceptuou, entre outros, o seguro do ramo vida.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

M, viúva, doméstica, veio instaurar a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., , onde termina peticionando que a ré seja condenada a pagar ao Banco a quantia de € 17 472,01 correspondente ao montante em divida no mútuo destinado a compra da habitação própria da autora e seu falecido marido, face ao óbito deste. Pede ainda que a ré seja condenada a pagar à autora a quantia de € 7467,88, relativa ao remanescente do capital contratado, a que acrescem juros de mora contados desde a data do falecimento do marido da autora.
Para o efeito, alega ter sido celebrado entre a autora e o seu falecido marido, enquanto segurados, e a ré seguradora um contrato de seguro do ramo vida, pelo qual esta garantia o pagamento do empréstimo no montante de € 25 000,00, que aqueles contraíram junto do dito Banco (tomador do seguro), sendo o remanescente entregue ao segurado sobrevivo. Por o marido da autora haver falecido no dia 12/02/2008, vem esta exigir o pagamento da quantia referida.
A ré contestou, excepcionando, além da incompetência territorial do tribunal excepções peremptórias relativas à inexistência de participação do sinistro e à resolução do contrato de seguro.
Pede, assim, a improcedência parcial da acção com as legais consequências.
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Foi proferido despacho saneador, organizando-se de seguida os factos assentes e a base instrutória.
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A final foi proferida a seguinte decisão:
“Pelo exposto, considerando totalmente procedente o pedido formulado pela autora, condena-se a ré Companhia Portuguesa de Seguros, S.A.:
1) a pagar ao Banco, à Instituição que o represente ou lhe tenha sucedido no referido contrato de mútuo e com referência à apólice de seguros em discussão nos presentes autos, o capital seguro necessário para amortização do empréstimo concedido aos autores;
2) a pagar à autora o montante relativo ao remanescente do capital, no montante de € 7 46-,88, a que acrescem juros de mora contados, à taxa de 4% ao ano, desde a data de do segurado D, em 12/02/2008. “

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É esta decisão que a R impugna formulando as seguintes conclusões:

1-A Apelada, só por si, é parte ilegítima para peticionar o pagamento da parte do capital seguro a um beneficiário que é terceiro relativamente a si e que não é parte nos Autos.
2-Para que Decisão da presente Acção pudesse ter o efeito útil pretendido pela Apelada, incumbia-lhe ter desencadeado a intervenção de todos os sujeitos da relação jurídica controvertida, tal como a configura.
3-A presente acção deveria, por isso, ter sido julgada parcialmente improcedente, atenta a ilegitimidade da Apelante para peticionar o pagamento do capital seguro a um beneficiário que não foi sujeito processual.
Por outro lado,
4-Através do Contrato de Seguro dos Autos, foram acordadas entre as partes, ao abrigo dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, regras específicas quanto ao regime do pagamento dos prémios de seguro, consequências da sua falta de pagamento e modo de operar a resolução do contrato de seguro dos Autos fundada na referida falta de pagamento.
5. Regras especiais essas das quais o "a quo" fez tábua rasa.
6-A ora Apelante, aquando da comunicação da resolução do Contrato de Seguro dos Autos, à Apelada e seu marido, cumpriu escrupulosamente todos os requisitos acordados com estes, para que essa resolução operasse, valida e eficazmente.
7-No caso sub judíce não era exigível que comunicação da resolução do Contrato de Seguro fosse efectuada por carta registada, até porque, como resulta do senso comum, se o segurado deixar de pagar os prémios do seguro que contratou, como ocorreu no caso sub júdíce, não pode ter a expectativa de ser titular de um contrato de seguro válido e eficaz.
Acresce que,
8-Os Autos não fornecem os elementos necessários para apuramento da parte do Capital Seguro eventualmente devida a cada um dos seus beneficiários.
9-Não se tendo determinado qual o montante a liquidar ao banco beneficiário, também não era possível determinar o montante a liquidar à Apelada.
10-Pese embora tal facto, o Tribunal "a quo" não se coibiu de condenar a ora Apelante, no pagamento à Apelada, de uma quantia certa e determinada, relativamente à qual desconhece se a mesma tem direito.
11.lmpunha-se, por isso, ao Tribunal "a quo" relegar para execução de Sentença a liquidação dos montantes a pagar a cada um dos beneficiários do Contrato de Seguro dos Autos.
Por fim,
12. A Apelante só foi interpelada para efectuar o pagamento do Capital Seguro dos Autos quanto foi citada para os mesmos, no dia 29 de Agosto de 2008.
13. O pagamento do Capital Seguro dos Autos não tem prazo certo, porquanto encontra-se dependente da remessa, por terceiros, de diversa documentação.
14.Consequentemente, a serem devidos juros à Apelada, os mesmo só poderão ser contabilizados a partir da data que a Apelante foi citada para os presentes Autos.
Face ao exposto,
15-O Tribunal "a quo" ao Julgar como Julgou, e ao condenar nos termos em que condenou violou o disposto nos artigos 26.°, 27.°, n." 1 e 28.°, n." 2 e 661.°, n." 2 do Código de Processo Civil, 405.° e 805.°, n.? 1 do Código Civil, 427.° do Código Comercial, 33.° do Decreto de 21 de Outubro de 1907 e , Condições 1 O." e 11.a do Contrato de Seguro dos Autos.
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A Autora ampliou o recurso e contra-alega pugnando pela improcedência das conclusões formuladas pela R formulando estas conclusões:
1 - Deve alterar-se a resposta dada ao nº8 da matéria dada como provada a qual deverá passar a ter a seguinte redacção:
"Em 27 de Dezembro de 2005 a Ré enviou a D o ofício junto a fls. 55, comunicando-lhe que, em 20/11/2004, procedeu ao cancelamento do contrato de seguro referido em 2 por falta de pagamento dos prémios (relativos aos meses de Dezembro de 2004 a Dezembro de 2005. "
Resposta de acordo com o conteúdo do documento n.º 2 junto pela Ré à contestação o que subsidiariamente se requer nos termos do disposto no art. 684.° A do CPC em Ampliação do Âmbito do Recurso, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
2 ~ Sendo o contrato de seguro de vida um contrato a favor de terceiro este não é parte nos autos, mas sim seu beneficiário apenas lhe cabendo informar qual o montante do capital em dívida à data do óbito ou doença incapacitante.
3 ~ A resolução contratual só seria válida se a Ré provasse que tinha notificado o marido da A. por carta registada com aviso de recepção e que esta a tivesse recebido.
4 - A Ré não enviou à  A. qualquer carta ou oficio a comunicar o cancelamento do seguro, devendo tê-lo feito se era essa a sua intenção por carta registada com aviso de recepção.
5 - Os juros são devidos desde a data do óbito do falecido D por ser esta a data que conta para efeitos de accionamento do seguro.
6 - Para efeitos de pagamento do capital seguro basta pagar ao B, instituição que o represente ou que se lhe tenha sucedido no contrato, o montante em dívida e entregar o remanescente à A ..
7 ~ A douta sentença recorrida nao violou qualquer das disposições referidas pela Ré pelo que deve ser mantida.
Termos em que deve o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente por não provado, mantendo-se a decisão proferida sem prejuízo da requerida ampliação do âmbito do recurso nos termos do art. 684.o-A do C

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Os factos
 
1 - A autora, M, e o seu marido, D, contraíram, em 1 de Julho de 2006, um empréstimo no Banco, no montante de € 25 000,00, destinado à aquisição de uma casa para habitação,.
2 - Indexado ao empréstimo, os mutuários celebraram, na agência desse mesmo banco  um contrato de "seguro de vida associado ao crédito imobiliário - grupo contributivo" com a ora ré, - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A., que foi titulado pela apólice nº , mediante o qual esta aceitou a cobertura do risco de morte ou invalidez total e permanente cm consequência de acidente ou doença dos segurados, sendo o capital seguro de 5.000.000S00 (€ 24 939,89) mediante o pagamento de um prémio mensal.
3 - São beneficiários desse contrato o Banco I S.A relativamente à parte do capital em dívida e o segurado sobrevivo relativamente ao remanescente do valor.
4 – No dia 12 de Fevereiro de 2008, pelas 22: 12 horas, faleceu o marido da autora, D, vítima de acidente de trabalho.
5 - Dispõe o nº 1 da cláusula 11." das Condições Gerais do Contrato de Seguro dos autos que "0 não pagamento do prémio , dentro de trinta dias posteriores à data do seu vencimento concede à Seguradora ,nos termos legais ,a faculdade, após pré-aviso ,por escrito pelo menos oito dias de antecedência ,de proceder à resolução do contrato
6 _ No dia 18 de Fevereiro de 2008, a filha da autora, S dirigiu-se à agência do Banco  , onde participou o falecimento do seu pai e marido da autora.
7 _ Em 24 de Marco de 2008, a quantia em dívida ao B e relativa ao empréstimo referido em 1) dos factos provados era de € 17 472,01.
8 _ Em 27 de Dezembro de 2005, a ré enviou à autora e ao marido o ofício junto a fls. 55, comunicando-lhes que, em 20/11/2004, procedeu ao cancelamento do contrato de seguro referido em 2), por falta de pagamento dos prémios (relativos aos meses de Dezembro de 2004 a Dezembro de 2005
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Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC  ),importando ainda decidir as questões nela colocadas e  bem assim ,as que forem de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2 ,também do CPC

As questões que a apelada e apelante levantam prendem-se com:

1--Alteração da decisão sobre a fixação da matéria de facto pedida pela A

Assiste-lhe inteira razão, porquanto a comunicação de fls. 55 é dirigida a D e não à mulher, ora, A
Assim, o ponto 8 dos factos apurados terá a seguinte redacção:
“Em 27 de Dezembro de 2005, a ré endereçou a D, falecido marido da A, o ofício junto a fls. 55, comunicando-lhes que, em 20/11/2004, procedeu ao cancelamento do contrato de seguro referido em 2), por falta de pagamento dos prémios (relativos aos meses de Dezembro de 2004 a Dezembro de 2005

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A-  “-Para que Decisão da presente Acção pudesse ter o efeito útil pretendido pela Apelada, incumbia-lhe ter desencadeado a intervenção de todos os sujeitos da relação jurídica controvertida, tal como a configura. ….”
A este respeito nada mais se nos oferece acrescentar à decisão impugnada, que está profunda e devidamente fundamentada, abordando tanto a perspectiva jurisprudencial como doutrinal acerca da questão levantada, com as quais concordamos integralmente.
Por isso, nos termos do art. 713 nº5 CPC damo-lo aqui pró reproduzida e assim concluímos pela improcedência desta conclusão.
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B-- Resolução do contrato de seguro em momento prévio à verificação do sinistro;

O contrato de seguro do ramo vida continua a ser regido pelo Decreto de 21 de Outubro de 1907, o qual ao referir-se, no art. 33º, à resolução do contrato estabelece expressamente que o segurado deve ser avisado, por meio de carta, de que se não satisfizer os prémios em dívida no prazo de 8 dias ou noutro que se ache convencionado na apólice, o contrato será considerado subsistente.[1]
        Daí que a simples falta de pagamento de prémio de contrato temporário de seguro de vida não confere, só por si, à instituição seguradora o direito de resolução do contrato, o qual depende ainda da conversão da mora em incumprimento definitivo, designadamente mediante notificação admonitória nos termos do artigo 808º do CC.
           Entende-se, assim, que no respeitante aos seguros de vida existe um interesse público na sua manutenção, merecendo mais ampla protecção legal, pelo que, enquanto a seguradora não colocar termo ao contrato mediante o cumprimento diligente do artigo 33º do Decreto de 21 de Outubro de 1907, continua a responder pelo risco assumido

Note-se que o DL 142/2000, de 15/7, que veio estabelecer o regime jurídico do pagamento dos prémios para a generalidade de seguros, dele exceptuou, entre outros, o seguro do ramo vida.
Por outro lado, dando cumprimento ao quadro normativo em vigor, dispõe o nº 1 da cláusula 11." das Condições Gerais do Contrato de Seguro dos autos que "0 não pagamento do prémio , dentro de trinta dias posteriores à data do seu vencimento concede à Seguradora ,nos termos legais ,a faculdade, após pré-aviso ,por escrito pelo menos oito dias de antecedência ,de proceder à resolução do contrato
Na situação litigiosa do presente processo, estando em dívida um dos prémios do seguro vencidos de Dezembro de 2004 a 2005 , e não conferindo a simples mora só por si, como se sabe, o direito de resolução[2] ,não poderia a R ter considerado que em  20/11/2004, procedeu ao cancelamento do contrato de seguro referido em 2), por falta de pagamento dos prémios
 Em semelhante circunstancialismo, não pode o contrato originário considerar-se resolvido, pelo que cobrirá o sinistro da morte do segurado marido da autora, em 12 de Fevereiro de 2008, não obstante a falta de pagamento do prémio.
Termos em que improcede esta conclusão
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C)—“--Os Autos não fornecem os elementos necessários para apuramento da parte do Capital Seguro eventualmente devida a cada um dos seus beneficiários.
-----Não se tendo determinado qual o montante a liquidar ao banco beneficiário, também não era possível determinar o montante a liquidar à Apelada. “
Não se entende esta conclusão, porquanto a R não impugnou a decisão sobre a fixação da matéria de facto; razão pela qual não se percebe que não se atenda aos pontos 7 e 2 dos factos apurados.
Com efeito, em 24 de Março de 2008, a quantia em dívida ao B e relativa ao empréstimo referido em 1) dos factos provados era de € 17.422,01, quando o capital seguro era de € 24.939,89
Termos em que nada mais há a acrescentar.
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D) –Os juros devidos

Neste aspecto assiste razão ao apelante, porquanto não está em causa qualquer obrigação com prazo certo, mas apenas o cumprimento de uma obrigação ,que se encontra em mora.
Na verdade não está previsto no contrato o prazo de pagamento da indemnização, pelo que há que aplicar a regra geral prevista no art. 805 nº1 do CC
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Concluindo :
Este contrato de seguro do ramo vida continua a ser regido pelo Decreto de 21 de Outubro de 1907, o qual ao referir-se, no art. 33º, à resolução do contrato estabelece expressamente que o segurado deve ser avisado, por meio de carta, de que se não satisfizer os prémios em dívida no prazo de 8 dias ou noutro que se ache convencionado na apólice, o contrato será considerado subsistente.[3]
             Daí que a simples falta de pagamento de prémio de contrato temporário de seguro de vida não confere, só por si, à instituição seguradora o direito de resolução do contrato, o qual depende ainda da conversão da mora em incumprimento definitivo, designadamente mediante notificação admonitória nos termos do artigo 808º do CC.
                Entende-se, assim, que no respeitante aos seguros de vida existe um interesse público na sua manutenção, merecendo mais ampla protecção legal, pelo que, enquanto a seguradora não colocar termo ao contrato mediante o cumprimento diligente do artigo 33º do Decreto de 21 de Outubro de 1907, continua a responder pelo risco assumido

Note-se que o DL 142/2000, de 15/7, que veio estabelecer o regime jurídico do pagamento dos prémios para a generalidade de seguros, dele exceptuou, entre outros, o seguro do ramo vida.
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Pelo exposto, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente no sentido de que os juros moratórios só serem  contabilizados a partir da citação .Quanto à ampliação do recurso por banda da A é também a mesma procedente .
  Em tudo o mais mantém-se a decisão na íntegra.

Custas pela apelante em 5/6 e pela apelada 1/6

Lisboa, 21 de Janeiro de 2010

Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
Octávia Viegas
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[1] Tal normativo ,revogado pela al b) do nº2 do artº 6 do Dl nº 72/2008 de 16 de Abril ainda se encontrava em vigor à data da verificação do sinistro ,sendo por isso aplicável ao caso
[2] De acordo com os ensinamentos do Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7.ª edição (Reimpressão da 7.ª edição - 1997), Almedina, Coimbra, Julho de 2001, pág. 121, nota 2, «a resolução do contrato, quando a obrigação do faltoso se integre num contrato bilateral, não é um efeito da mora», emergindo para o credor tão--somente «quando a mora se converta, por qualquer das vias já apontadas [e, de entre estas, justamente, a notificação admonitória a seguir aludida], em não cumprimento definitivo da obrigação».
[3] Tal normativo ,revogado pela al b) do nº2 do artº 6 do Dl nº 72/2008 de 16 de Abril ainda se encontrava em vigor à data da verificação do sinistro ,sendo por isso aplicável ao caso