Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO MARTINS | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO DISPONÍVEL INDEFERIMENTO LIMINAR INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Para os efeitos do art. 238.º/1d) do CIRE, do simples facto de o devedor se atrasar na apresentação à insolvência não se pode concluir que daí advieram prejuízos para os credores, mesmo que tal atraso implique “o aumento dos débitos por via da acumulação dos juros de mora.” II – Não é requisito da exoneração do passivo restante a existência de um rendimento disponível: mesmo aqueles que não tenham rendimentos ou não tenham rendimentos suficientes para o efeito, podem vir a beneficiar da exoneração do passivo. (da responsabilidade do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: “A” apresentou-se à insolvência em 13/03/2012 e ao mesmo tempo requereu a “exoneração do passivo restante”. Por sentença de 17/05/2012, foi declarada verificada, desde “provavelmente do início de 2011”, a situação de a insolvência da requerente e em consequência decretada a sua insolvência e admitiu-se liminarmente o pedido de exoneração. Na assembleia de credores que teve lugar a 11/07/2012, o Sr. juiz interpelou a patrona da insolvente sobre as perspectivas no curso e médio prazo (1 a 5 anos) de alteração da situação económico-financeira desta e pela Srª patrona foi dito que “na perspectiva da insolvente, não se afigura que no prazo indicado a mesma possa auferir regularmente rendimento superior ao salário mínimo nacional” (não se diz que a Srª patrona estivesse acompanhada da insolvente, nem que esta também estivesse presente). Depois, o Sr. administrador da insolvência disse que não tinha elementos que lhe facultassem emitir juízo sobre o requerido nesta parte. O pedido veio a ser indeferido com base nos seguintes fundamentos de direito [quanto aos factos serão transcritos mais à frente]: “A exoneração do passivo restante, tem como pressuposto (art. 235.º CIRE) o de que as dívidas do insolvente não hajam sido pagas integralmente, nos cinco anos posteriores ao do encerramento do processo, e exige o requisito de que o devedor tenha perspectiva de rendimentos disponíveis para satisfação de parte maior ou menor daquelas (art. 239.º/2 do CIRE). E com relevo para este momento processual, estatui-se ainda que o pedido do exoneração é liminarmente indeferido nas situações previstas no art. 238.º do CIRE, enumerados de forma taxativa, e que na economia do diploma correspondem a factos impeditivos da pretensão do requerente, isto é, em que sobre ele não incide o ónus da demonstração da mesma factualidade na formulação contrária. E especificando a situação que relevará considerando a matéria provada, respigue-se, com interesse, que o devedor é pessoa singular não titular de empresa, e nessa medida que não está obrigado a apresentar-se à insolvência (art. 18.º/2 CIRE), sendo que de harmonia com o disposto no art. 238.º/1d) do CIRE, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor..., não estando obrigado a se apresentar (à insolvência), se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.” Retomando os factos, os que foram trazidos aos autos depois da sentença de insolvência de 17/05/12, não põem em crise, pelo contrário, o que já naquela dissemos sobre que a incapacidade da insolvente para solver as suas obrigações se verificou no início de 2011, quando o valor das dívidas vencidas corresponde a mais de dois terços do valor verificado, bem sabendo aquela os rendimentos que então auferia e a perspectiva de que eles, da ordem do salário mínimo nacional, não se alterariam, ou na expressão do legislador (parte final da referida alínea d) do art. 238.º/1 do CIRE), “não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”. Por outro lado, este comportamento de inércia da insolvente, não se apresentando à insolvência até meados de 2011 (6 meses depois do Janeiro do mesmo ano) só o fazendo em 13/03/12, (data do requerimento inicial), isto é quase um ano depois do termo exigível, permitiu inviabilizar à generalidade dos credores que logo reagissem, suportando pelo menos os prejuízos decorrentes dos juros moratórios em vencimento. Doutra forma, a não observância pelo insolvente do prazo de apresentação tempestivo à insolvência, ocorreu quando ela sabia que não havia perspectiva de melhoria, sendo aquela também causal de prejuízos para os credores. E no caso dos autos, em que não há bens da insolvente se adivinha o encerramento imediato da liquidação, nos próximos 5 anos não existindo previsível rendimento disponível do insolvente, face ao total de dívidas de cerca de 25.000€, temos para nós que a evidente incapacidade da mesma em pagar a esmagadora maioria (ou mesmo a totalidade) dos seus débitos, não tendo sentido face à lei, exonerá-la do que seja o restante quando nenhum pagamento se vislumbra. Em conclusão, face à inércia da insolvente no período posterior à verificação da situação do insolvência, e face à inexistência pela sua parte de pagamento de qualquer parcela das dívidas por que é responsável, estão reunidos os requisitos de natureza objectiva e subjectiva, que desde já o privam do benefício de exoneração do passivo que remanescesse nos 5 anos posteriores ao encerramento da liquidação (art. 239.° CIRE), indeferindo-se liminarmente o pedido neste incidente formulado.” A insolvente recorreu desta decisão – para que seja revogada e substituída por outra que admita liminarmente o pedido, nos termos dos arts. 239.º e ss. do CIRE -, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões [transcrevem-se todas aquelas que podem ter algum relevo para a decisão das questões que cumpre solucionar, com algumas adaptações de terminologia, para a uniformidade da mesma com a adoptada no acórdão]: […] 2. Nesta conclusão transcreve os factos que mais abaixo são dados como provados em B). 3. Resulta [alegado e] provado, atestado pelo próprio administrador de insolvência, em sede de relatório, que os rendimentos globais da insolvente, nos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, sofreram uma clara diminuição. 4. A insolvente tudo fez para cumprir as obrigações que tinha para com os credores, recorrendo, conforme atestado nos autos, à ajuda de familiares. 5. As dívidas reclamadas no processo de insolvência, foram contraídas durante um período em que a insolvente auferia rendimentos superiores aos actuais. 6. Tais dívidas foram-se vencendo, na maioria, apenas em 2011, como se comprova pelas cartas de interpelação. 7. A insolvente não tinha pendente contra si qualquer processo judicial. 8. Desde o ano transacto que a filha da insolvente, que a ajudava a nível financeiro, deixou de a poder auxiliar financeiramente (desde que aquela viu os seus rendimentos diminuírem, por lhe ter sido detectado um problema de saúde crónico) – isto teria sido alegado e constaria do relatório do administrador, segundo a insolvente diz no corpo das alegações. 9. A insolvente, desde finais de 2011 que não tem rendimento disponível para fazer face às dívidas contraídas e não tem património susceptível de garantir o pagamento dessas dívidas. 10. Bem como, deixou de ter quem a auxilie. […] 13. O indeferimento do pedido de exoneração do passivo, com base na 2.ª parte da alínea d), do n.º 1, do art. 238 do CIRE, implica a verificação cumulativa dos três pressupostos aí consignados. 14. De acordo com o art. 238/2, em conjugação com o art. 236, n.ºs 3 e 4, ambos do CIRE, e art. 342/2 do CC, qualquer indeferimento liminar deverá resultar de factos alegados pelos credores ou administrador da insolvência, cabendo-lhes a prova desses dos factos de natureza impeditiva destinados ao preenchimento de alguma das hipótese previstas no art. 238 do CIRE (no corpo das alegações, a insolvente cita neste sentido os acs. do STJ de 19/04/2012 - 434/11.5TJCBR-D.C1.S1 – do TRL de 24/04/2012 - 8806/11.9T2SNT-B.L1-7 – do TRP de 07/04/2011 - 3271/10.0TBMAI-G.P1 – e do TRC de 17/01/2012, 165/11.6TBACN-G.C1). 15. O mero atraso na apresentação à insolvência não deve levar ao indeferimento liminar previsto no artigo 238/1d), do CIRE, se desacompanhado da constatação de prejuízo dele decorrente para os credores e da consciência da impossibilidade de melhoria da situação económica por parte do devedor (no corpo das alegações, a insolvente invoca neste sentido o ac. do TRL de 27/11/2011 – 248/11.2TYLSB.L1-8). 16. Só desde que a filha da apelante deixou de poder auxiliá-la, no final do segundo semestre de 2011, é que a apelante deixou de poder pagar a maioria das dívidas, e, portanto a apresentação decorreu dentro dos seis meses previstos legalmente. […] 18. Se do atraso na apresentação não advier prejuízo para os credores, o mesmo não deve ser negativamente valorado, sendo que durante o processo de insolvência nenhum dos credores provou algum prejuízo susceptível de ser enquadrado na alínea d) do art. 238 do CIRE. 19. O mero atraso […], com a inerente acumulação de juros de mora não integra o conceito de prejuízo […] (no corpo das alegações invoca, neste sentido, o ac. do TRC de 08/05/2012 - 890/11.1TBTMR-D.C1). 20. A apreciação do prejuízo terá que ser feita em concreto. 21. É também imprescindível, para a situação em crise, que o devedor tenha conhecimento que a sua situação é definitiva, ou que não possa deixar de disso estar consciente, a não ser por inconsideração grave. 22/23. Tendo em conta o rendimento da insolvente aquando da assunção das suas obrigações, estas eram comportáveis por si e tanto assim é que só muito depois se verificaram os incumprimentos: quando a insolvente se viu com um corte brutal nos seus rendimentos e sem poder contar com a ajuda da sua filha. 24. A insolvente não pode ser responsabilizada pelo corte dos seus rendimentos, pelo aumento das despesas e, muito menos, pela conjuntura económico-financeira actual. 25. Os requisitos, previstos na alínea d) do art. 238 do CIRE, são cumulativos e não estão enunciados na decisão recorrida, bem como, não se encontram plasmados nos autos. 26. Os danos para com os credores, foram presumidos e baseados em meras suposições. 27. Os credores, no decorrer do processo de insolvência, nenhum dano provaram, nem estando presentes aquando da assembleia de apresentação do relatório. 28. A insolvente desconhecia e ignorava a inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, até porque não possui conhecimentos técnicos e económicos que lhe permitisse prever a conjuntura de crise actual. 29. Esta é a derradeira oportunidade da insolvente recomeçar uma vida digna. 30. A insolvente teve um comportamento anterior - e actual - pautado pela honradez, licitude, transparência e boa-fé, tanto no que concerne à sua situação económica como aos deveres associados ao processo de insolvência. 31. Em momento algum a insolvente actuou com o intento de prejudicar algum credor, pelo contrário. […] Não foram apresentadas contra-alegações. * Questões que importa resolver quanto ao objecto do recurso: se deve ser alterado ou aditado algum facto aos factos dados como provados na decisão recorrida; se também é requisito do deferimento do pedido de exoneração do passivo o facto de o insolvente ter um rendimento disponível, requisito que a decisão recorrida extrai da norma do art. 239.º/2 do CIRE; se estão preenchidos todos os requisitos do indeferimento do pedido de exoneração. * Os factos dados como provados foram os seguintes: A) A requerente nasceu em 14/09/1954, e tem o estado civil de divorciada desde 1995, constituindo agregado familiar com sua mãe, viúva, de quem cuida, residindo em casa pertença desta. B) A requerente é trabalhadora assalariada em serviços de limpezas, tendo auferido remunerações mensais (bruto em 14 meses por ano), em 2007 de 332€ (com despesas mensais em saúde e educação de 61€), em 2008 de 399€ (com despesas mensais em saúde de 42€), em 2009 de 574€ (com despesas mensais em saúde de 13€), em 2010 de 609€, e em 2011/12 de 485€ (com despesas em medicamentos em Fevereiro de 2012 de 49€). C) A mãe da requerente aufere mensalmente de pensão de sobrevivência, a quantia de 240€ (em 14 meses por ano). D) São despesas fixas mensais da requerente e mãe, de água 17€, de electricidade 50€, de telefone 32€, e com alimentação de 500€. A requerente despende ainda em transportes e medicamentos 80€. E) A requerente não é dona de imóvel e ou automóvel, nem tem outros rendimentos além do salário. F) A requerente tem os débitos somando 24.816,72€, que se discriminam: 1. a “B” (Sucursal da S.A. … “B”), - de 2.253,45€ de crédito em conta corrente; - de 2.708,86€ de crédito em conta corrente; - de 963,07€ de crédito ao consumo, - de 11.025,96€ de crédito em conta corrente, nos mútuos a. “C”, crédito inicial de 1.000€, tendo o último pagamento sido efectuado em 31.01.2011; b. “D”: crédito inicial de 500€, tendo o último pagamento sido efectuado em 31.01.2011; c. “E”: crédito inicial de 6.000€, tendo o último pagamento sido efectuado em 31.01.2011; d. “F”: crédito inicial de 1.000€, tendo o último pagamento sido efectuado em 31.01.2011; 2. de 2.849,91€ a “G”PLC — Sucursal em Portugal, sendo o crédito inicial de 800€, e tendo o último pagamento sido efectuado em 28.02.2011; 3. de 1.216,71€ a “H”,… — Instituição Financeira de Crédito, S.A., de crédito ao consumo, sendo o crédito inicial de 1.000€, e tendo o último pagamento sido efectuado em data anterior a 17.08.2011. 4. de 2.772,96€ a Banco “I” , S.A. (I), sendo o crédito inicial de 1.000€, e tendo o último pagamento sido efectuado em data anterior a 27.10.2011; 5. de 348€ a Banco “J” Portugal, de descoberto em depósito à ordem; 6. a “L” — Instituição Financeira de Crédito, SA: - de 177,80€ referente a cartão de crédito; - de 500€ referente a cartão de crédito. G) Em 13.03.12 foi proposta esta acção. H) As perspectivas económico-financeiras da Insolvente no prazo de 1 a 5 anos, são obter rendimento mensal da ordem do salário mínimo nacional. * I Do recurso quanto aos factos Conclusão 3 Na conclusão 3ª a insolvente diz que está alegado e atestado pelo administrador, quanto aos seus rendimentos, que estes sofreram uma clara diminuição. Não concretiza a que factos se está a referir para tirar tal conclusão, pelo que não cumpre o ónus imposto pelo art. 685-B/1a) do CPC. Para além disso, o conteúdo da conclusão é contraditório com a aceitação dos factos dados como provados em B), aceitação que resulta da conclusão 2ª do recurso. Conclusão 4 A afirmação que consta desta conclusão 4ª é conclusiva e insusceptível de prova, para além de que não indica o meio de prova que a permitiria (à afirmação) ter como provada. Conclusão 5 Quanto ao que consta da conclusão 5ª, a insolvente não diz em que período é que as dívidas foram contraídas, nem diz que já o alegava no requerimento inicial, nem indica o meio de prova. Conclusão 6 Quanto ao que consta da conclusão 6ª, a insolvente não alegava a data de vencimento das dívidas e, para além disso, das diversas dívidas em causa, apenas a carta de interpelação para o pagamento de uma delas (fls. 63) é inequívoca de que a insolvente só está em mora desde meados de 2011. Conclusão 7 Quanto ao que consta da conclusão 7ª, não está provado. Conclusão 8 Os factos desta conclusão não têm interesse porque a insolvente não põe em causa os factos dados como provados em F), dos quais resulta, como se verá à frente, uma situação de insolvência desde o mês seguinte a 31/01/2011. Ora, se a filha da insolvente só a deixou de ajudar desde o ano “transacto”, isto é, como decorre doutras conclusões, desde finais de 2011, quer isso dizer que a ajuda da filha não evitou a situação de insolvência, pelo que a insolvente não podia contar com ela para sair dessa situação. Conclusões 9 e 10 Tratam-se de afirmações genéricas, vagas e conclusivas, insusceptíveis de serem considerados factos a considerar para a decisão de direito. Se são ou não conclusões a tirar de factos provados, é questão de direito, a apreciar mais à frente, se tiver relevo autónomo. Conclusão 16 (1ª parte) Vale, no essencial, quanto aos factos que estão pressupostos, o mesmo que já foi dito quanto à conclusão 8ª. Conclusões 22 e 23 Quanto à primeira parte, tem pressuposto não demonstrado, já que não se sabe quando é que as obrigações foram contraídas. Quanto à segunda parte, tem como um dos pressupostos de facto algo que é contraditório com factos dados como provados: a insolvente não pôs em causa as datas de incumprimentos que constam da alínea F) dos factos provados da decisão recorrida quanto ao último crédito do ponto 1; ora, essas datas (todas do mês seguinte a 31/01/2011, data do último pagamento) são muito anteriores a finais do segundo semestre de 2011, quando a insolvente diz que a filha deixou de a poder ajudar. Conclusões 29 e 31 São factos irrelevantes e não comprovados. Conclusão 30: São factos que não foram considerados provados nos autos e a insolvente não diz quais os meios de prova que poderiam levar a considerá-los como provados. * Em suma, apesar dos muitos factos invocados pelo recurso, que não constam da decisão recorrida como factos provados, não há que alterar a decisão da matéria de facto. * II Recurso quanto ao Direito O art. 238.º do CIRE prevê o indeferimento do pedido de exoneração, no que importa ao caso dos autos, quando o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a apresentar-se, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo, em qualquer dos casos, para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica [nº. 1d)] Daqui têm sido extraídos três requisitos para o indeferimento do pedido na fase do art. 238.º do CIRE, quanto aos quais, diga-se, desde já, o seguinte: - os requisitos são cumulativos. Neste sentido, vejam-se os acórdãos do TRP de 11/01/2010 (347/08.8TB VCD-D.P1) e do TRP de 21/10/2010 (3916/10.2TBMAI-A.P1), que ainda cita, neste sentido, os acs do TRP de 09/12/2008 (0827376), de 15/07/2009 (6848/08.0 TBMTS.P1), de 25/03/2010 (4501/08.4TBPRD-G.P1) e de 8/4/2010 (1043/09.4 TBVNF-B.P1). - o ónus da sua prova cabe, como o admite o despacho recorrido, aos credores ou administrador da insolvência. Ou seja, os elementos da previsão da norma, como factos impeditivos do direito do requerente à exoneração do passivo, têm que ser provados (art. 342.º/2 do CC), por aque-les que se oponham à concessão do benefício. Neste sentido, veja-se o ac. do TRC de 23/02/2010 (1793/09.5TBFIG-E.C1): “Em geral, as causas enumeradas na lei como fundamentos de indeferimento de uma pretensão são sempre causas impeditivas do respectivo pedido. Face à redacção da lei, que comina com indeferimento o pedido de exoneração do passivo, com fundamento na apresentação extemporânea à insolvência por parte do devedor, desde que resulte do atraso um prejuízo para os credores, afigura-se que esta factualidade constitui um facto impeditivo do direito, pois a lei só exige ao requerente devedor a formulação do pedido de exoneração. Como facto impeditivo do direito que é, a ausência de prova, sobre se há ou não o apontado prejuízo, não pode implicar o indeferimento do pedido.” É também esta a posição do ac. do STJ de 21/10/2010 3850/09.9TBVLG-D.P1.S1: “[…] bem vistas as coisas, as diversas alíneas do nº 1 do artigo 238.º do CIRE estabelecem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Não constituem factos constitutivos do direito do devedor de pedir esta exoneração. Antes e pelo contrário, constituem factos impeditivos desse direito. Nesta medida, compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova – cfr. nº 2 do art. 342.º do CC. Um afloramento deste entendimento pode encontrar-se na alínea e) do referido art. 238.º, quando aí se prevê o caso de para a indiciação da existência a culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência e no caso de não constarem já do processo, os elementos serem fornecidos pelos credores ou pelos administrador da falência.” Ainda neste sentido, vão os acs. do STJ de 19/06/2012 (1239/11.9TB BRG-E.G1.S1), de 19/04/2012 (434/11.5TJCBR-D.C1.S1), de 24/01/2012 (152/10.1TBBRG-E. G1.S1) e de 06/07/2011 (7295/08.0TBBRG.G1.S1), a decisão sumária do TRC de 17/01/2012 (165/11.6TB ACN-G.C1), o ac. do TRC de 25/10/2011 (96/11.0T2AVR-D.C1) e o ac. do TRL de 01/02/2012 (5688/11.4 TCLRS.L1-2). Contra, vejam-se os acs. da outra corrente, entre eles, por exemplo, o TRG de 11/01/2011 (379/10.6TBGMR-E.G1) e do TRE de 30/11/2011 (230/11.0-E). - por fim, não está em causa o dever de apresentação à insolvência, previsto na 1ª parte da norma, pois que o insolvente não é titular de nenhuma empresa. Posto isto, os requisitos em causa são: * O primeiro requisito é o da abstenção da apresentação no prazo de 6 meses. Este requisito pode-se considerar preenchido, visto que nos termos do disposto no artigo 3.º/1 do CIRE, “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.” Ora, a decisão recorrida dá como existente uma dívida global de 24.816,72€, que corresponde à soma dos 4 créditos do ponto 1 [os das alíneas a) a d) são subdivisões do último], dos dois do ponto 6, e dos pontos 2, 3, 4 e 5. De todos estes sabe-se que o último crédito do ponto 1 se encontra em mora a partir do mês seguinte a 31/01/2011. Este crédito representa 44,43% do total da dívida global. Assim, com as devidas adaptações, pode-se dizer, com a decisão recorrida, que a incapacidade da insolvente para solver as suas obrigações verificou-se desde o mês seguinte a 31/01/2011, quando já estava em incumprimento de uma obrigação de 11.025,96€ (quase o dobro do rendimentos líquidos do trabalho da insolvente durante um ano, já considerando os 14 meses e descontado a TSU de 11%). Ora, ela não se apresentou à insolvência até 01/09/2011. * O terceiro requisito é o de a insolvente saber, ou não poder ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Também ele se tem de ter por verificado: pelo menos desde o mês seguinte a 31/01/2011 a insolvente não podia deixar de saber que estava impossibilitada de cumprir as suas obrigações: como rendimentos só tinha um valor mensal igual ao salário mínimo nacional, deixou de pagar uma dívida de valor próximo ao dobro daquilo que recebe num ano e não alegou qualquer perspectiva de obtenção de rendimentos superiores. E aqui, pouco importa, que seja parcialmente certo o que consta das conclusões 22/23, isto é, que o incumprimento no mês seguinte a 31/01/2011 seja parcialmente coincidente com a diminuição de rendimentos de 2010 para 2011/2012. A causa da insolvência, se implicar ausência de culpa da insolvente, pode importar para outros efeitos, não para afastar o preenchimento dos requisitos em causa na al. d) do nº. 1 do art. 238 do CIRE. * Quanto ao segundo requisito é o de, do facto da insolvente não se ter apresentado à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, decorrer prejuízo para os credores. A decisão recorrida entende que este requisito está verificado porque a insolvente só se apresentou à insolvência em 13/03/2012 e tal dilação permitiu inviabilizar à generalidade dos credores que logo reagissem, suportando pelo menos os prejuízos decorrentes dos juros moratórios em vencimento. Ou seja, insere-se na corrente jurisprudencial que entende que o facto da apresentação tardia causa necessariamente prejuízos aos credores, nem que seja pelos juros (que são danos na forma de lucros cessantes) que entretanto vão aumentando. Ou pelo menos (numa outra versão desta corrente) que é de presumir que tal aconteça. Ora, contra esta corrente jurisprudencial, existe uma outra que entende que não são esses prejuízos que estão em causa na norma, pois que, caso fossem, então eles verificar-se-iam sempre e não tinha sentido estar a pôr a hipótese da sua verificação (necessária…); defende pois que têm de ser prejuízos autónomos. A resenha de variadíssimos desses acórdãos, representativos destas duas correntes, com todos os argumentos possíveis, até uma data recente, pode ser vista, por exemplo, nos acórdãos do TRC de 10/05/2011 (883/10.6T2AVR-E.C1) e de 13/09/2011 (579/11.1TBVIS-D.C1). A posição correcta é a da segunda corrente, pois que a) a primeira não explica a razão de ser do elemento prejuízo constante da previsão da norma em causa, autónomo do atraso na apresentação; b) parte de uma presunção de um prejuízo (potencial…) decorrente do atraso (no fundo como se todos os devedores insolventes se inserissem num tipo de devedor que mal se sabe insolvente esconde ou dissipa os bens, actuando em prejuízo dos credores, cabendo-lhes a prova do contrário) e c) e inverte as regras do ónus da prova dos elementos cumulativos de tal previsão. No mesmo sentido, hoje, vejam-se ainda os acs. do STJ de 24/01/2012 (152/10.1TBBRG-E. G1.S1), de 19/04/2012 (434/11.5TJCBR-D.C1.S1) e de 19/06/2012 (1239/11.9TBBRG-E.G1.S1), não existindo – ao menos publicado – qualquer acórdão do STJ que vá em sentido favorável à primeira corrente. Pelo que, o segundo requisito não se verifica. E, assim sendo, não se pode dizer preenchido um dos requisitos do indeferimento liminar. * Da falta de rendimento disponível A decisão recorrida entende, no entanto, que existe um outro requisito cuja falta deve levar ao indeferimento do pedido. Ou seja, entende que a exoneração do passivo restante exige o requisito de que o devedor tenha perspectiva de rendimentos disponíveis para satisfação de parte maior ou menor daquelas (art. 239.º/2 do CIRE). A decisão recorrida segue, aqui, a posição desenvolvida pelo ac. do TRC de 13/09/2011 (579/11.1TBVIS-D.C1) e que é a seguinte: “[…] a não se relevar a alusão à exoneração do passivo restante, referência que tem ínsita a necessária satisfação de pelo menos algum passivo, permitindo o funcionamento do instituto em análise mesmo em casos em que à partida se sabe que não se logrará qualquer satisfação do passivo, agravando-se mais ainda o passivo por força das despesas com o fiduciário (art. 240.º do CIRE), afigura-se-nos que tal regime constituirá uma ofensa desproporcionada e injustificada dos direitos do credores, incurso em inconstitucionalidade material por conjugação dos arts 18.º/2 e 62.º/1, ambos da Constituição da República Portuguesa. Deste modo, entende-se que o deferimento inicial do requerimento para exoneração do passivo restante depende não apenas da não verificação dos fundamentos de indeferimento previstos no art. 238.º do CIRE, mas também, pelas razões já antes aduzidas, numa interpretação teleológica e em conformidade com a Constituição, da verificação da satisfação de um mínimo do passivo existente, mediante a liquidação do activo existente e pela cessão do rendimento disponível durante cinco anos.” Antes de prosseguir, note-se que se trata de um obter dicta num caso em que o ac. do TRC revogou a decisão que tinha negado a exoneração pedida e mandou prosseguir o processo. Ou seja, não se trata de um acórdão que tenha negado a concessão com base na conclusão de que não havia rendimento disponível… Posto isto: Quer o despacho recorrido, quer o ac. do TRC não invocam nem doutrina nem jurisprudência no sentido do por eles defendido. E se bem se reparar, do disposto no art. 239.º/2 do CIRE (invocado no despacho recorrido) não decorre tal requisito. O que a lei diz é que, tendo o insolvente rendimento disponível, o mesmo considera-se cedido a um fiduciário. Não o havendo, o mesmo não pode ser cedido e a lei não diz que, nesse caso, a exoneração não pode ser deferida. Aliás, se a interpretação da norma feita pelo despacho recorrido fosse a correcta, então o regime da exoneração do passivo restante não se aplicaria precisamente àqueles em relação aos quais mais se justificaria que fosse aplicado, ou seja, àqueles que nada têm ou têm muito pouco, e aplicar-se-ia apenas àqueles que tivessem rendimentos superiores ao razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. Esta solução traduzir-se-ia, por isso, numa solução inconstitucional, por violação do princípio da igualdade: situações mais graves, embora quanto ao resto idênticas a outras, teriam um nível de protecção inferior a estas outras situações menos graves: suponha-se um indivíduo solteiro que precisa, para viver, de 400€ mensais e que recebe um salário de 500€ mensais. Tem um rendimento disponível de 100€ e por isso poderia vir a beneficiar da exoneração. E agora suponha-se um outro indivíduo solteiro que também precisa, para viver, de 400€ mensais e que recebe um salário de 400€ ou que nada recebe, por estar desempregado: este indivíduo já não poderia vir a beneficiar da exoneração. Para além disso, recusando-se a quem não tem rendimentos disponíveis a possibilidade de vir a beneficiar da exoneração do passivo restante, está-se ainda a desconsiderar que o artigo invocado, 239.º do CIRE, pode ser lido, de forma perfeitamente natural e lógica, como também estatuindo para a hipótese de alguém que está desempregado ou que não tem rendimento disponível poder vir a mudar de situação, caso em que, passando a ter rendimento disponível, o mesmo se passa a considerar cedido ao fiduciário. Pelo que, também a ele lhe deverá ser dada a hipótese de vir a beneficiar da exoneração do passivo. Neste sentido, vão os acs. do TRP de 18/06/2009 (3506/08.0TBSTS -A.P1): “A inexistência de rendimento disponível no momento em que é proferido o “despacho inicial”, previsto no art. 239.º do CIRE, não constitui fundamento, só por si, para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante”, do TRC de 23/02/2010 (1793/09.5TBFIG-E.C1) e de 08/05/2012 (890/11.1TBTMR-D.C1 – este com um voto de vencido) e do TRL de 06/08/2012 (2111/11.8TJLSB-B.L1-2) e de 02/10/2012 (2236/12.2TJLSB-C.L1-7). * Tendo em consideração o exposto, pode-se agora dizer que falta a verificação de um dos requisitos da al. d) do nº. 1 do art. 238.º do CIRE para que fosse possível o indeferimento liminar do pedido, pelo que a decisão recorrida não pode subsistir. * (…) * Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido, pelo que o incidente deve prosseguir com o despacho a que se refere o art. 239.º/1 do CIRE, se não houver outros obstáculos ao mesmo. Sem custas. Lisboa, 8 de Novembro de 2012 Pedro Martins Eduardo Azevedo Lúcia Sousa |