Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021335
Nº Convencional: JTRL00026559
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: SUBSÍDIO DE FUNERAL
SUBSÍDIO POR MORTE
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
SUBROGAÇÃO
Nº do Documento: RL199910190021335
Data do Acordão: 10/19/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: L28 DE 1984/08/14 ART16 E ART50.
DL58 DE 1989/02/28.
DL322 DE 1990/10/18.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1997/01/14 BMJ463 PAG35.
AC RP DE 1995/10/18 BMJ450 PAG552.
AC STJ DE 1995/06/01 CJ STJ ANOIII TII PAG223.
AC STJ DE 1995/01/05 CJ STJ ANOIII TI PAG164.
Sumário: I. «O n.º 2 do art. 137.º do CP, ao aludir a negligência grosseira, pretende abranger os casos em que, de forma mais flagrante e notória, se omitem os cuidados mais elementares e básicos que devem ser observados ou aquelas situações em que o agente se comporta com elevado grau de imprudência, revelando grande irreflexão e insensatez» (RC 13Jan99, CJ XXIV.1.45).
II. «É indiferente à qualificação da negligência como grosseira - pois que quer a negligência consciente quer a inconsciente podem consubstanciar este concreto tipo de culpa - a circunstância de o agente haver ou não previsto a realização do resultado típico (ibidem).
III. O Centro Nacional de Pensões e os Centros Regionais de Segurança Social beneficiam - contra o terceiro responsável, mas apenas na medida do direito, do lesado, em que ficarem sub-rogados - do direito de reembolso das quantias pagas aos sucessores da vítima de acidente de viação a título de subsídio por morte, de pensão de sobrevivência e de subsídio de funeral.
IV. «Não procede a alegação de que tanto o subsídio por morte como a pensão de sobrevivência, satisfeitos pelo CNP, são contrapartida dos descontos efectuados pela vítima para a Segurança Social. Estes descontos são em boa verdade prestações que visam o financiamento global do sistema público de protecção dos trabalhadores e família destes em caso de evento danoso que os impeça de auferir proventos laborais ou de acorrer à subsistência dos seus. Não há correspectivo. As prestações da Segurança Social são de direito público e fundadas apenas na lei que as prevê. São de certo modo uma 'obrigação' do Estado, mas também é a lei que transfere o 'débito' para o responsável civil quando o facto a que disserem respeito as contribuições da segurança social lhes for imputável. Há aqui a atribuição ao particular dum socorro que é as mais das vezes de suporte comunitário. Socorro de emergência e que não cobre os prejuízos efectivos mas que não deixa de incluir-se no cômputo geral da indemnização civil, visto esta se destinar a repor a situação anterior da vítima na sua inteireza tendencial. Não há dúvidas assim de que o CNP, tendo avançado as contribuições da Segurança Social pertinentes ao caso e que devem no entanto ser suportadas pelo causador culposo do sinistro, tem toda a legitimidade para pedir o reembolso à seguradora para quem aquela transferira a responsabilidade pelos danos emergentes da circulação rodoviária do veículo do acidente» (RE, recurso 237/95, Des. Santos Carvalho)
V. Quando o confronto, entre si, da «gravidade das culpas de ambas as partes» não consinta, com justeza, a sua correcta distribuição ou, sequer, a determinação segura de qual a mais grave, justifica-se, de acordo com a equidade e o princípio geral de direito ínsito, entre outras normas, no art. 506.2 do CC, a sua imputação, por igual, a uma e outra: «Em caso de dúvida, considera-se igual a contribuição da culpa de cada um».
VI. Em caso de morte não imediata, a indemnização, adequadamente agravada, do correspondente dano há-de ainda compreender o dano do sofrimento causado à vítima pelas lesões mortais, designadamente o eventualmente decorrente da sua antevisão angustiada da morte.
VII. Sendo o montante da indemnização por danos não patrimoniais fixado equitativamente pelo tribunal, isto é, «tendo em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida» (Antunes Varela - Henrique Mesquita), devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, aquelas «regras».
Decisão Texto Integral: