Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1. A alteração anormal das circunstâncias, com fundamento no disposto no art. 437º do CC, traduz-se, grosso modo, na perturbação do originário equilíbrio negocial, por exemplo a excessiva onerosidade económica da prestação devida por uma das partes. A perturbação do equilíbrio negocial deve estar em relação de causalidade adequada com o acontecimento anormal ou imprevisível envolvido, e a exigência da obrigação assumida pela parte lesada está coberta pelos riscos próprios do contrato. 2. O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, reportado nomeadamente ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do art. 247º do C. Civil (cfr. art. 251° CC). O acto é, neste caso, anulável e a anulabilidade depende de o destinatário da declaração conhecer a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro (cfr. art. 247º do C. Civil). 3. No que se reporta à fixação de uma indemnização por equidade, que o nº 3 do art. 566º do CC tem que ser conjugado quer com o art. 564º, nº 2, quanto aos danos futuros previsíveis, quer com o art. 661º, nº 2, do CPC, que permite que o tribunal condene no que se liquidar em execução de sentença se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade da indemnização. O recurso à equidade constitui um critério residual que só será aplicável desde que dos factos provados se tenha como demonstrada a existência de danos e quando estiverem esgotadas as possibilidades de determinação do valor desses danos. 4. Apesar de ser admissível, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, tal indemnização, quer no domínio da responsabilidade contratual quer da extracontratual, importa apreciar a gravidade do dano, aferida por padrões objectivos. Assim, não merecem essa tutela, os danos, pela sua diminuta gravidade, nem a tutela mediante responsabilidade civil nem outro tipo de tutela jurídica. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO (M) e (A) intentaram a presente acção contra(L) e (J), alegando em síntese: - Os réus por contrato de 7/8/01 deram a exploração do estabelecimento "Cantinho do Pão" aos autores, para ali desenvolverem a sua actividade, com términus a 28/02/04, com renovação por períodos de um ano. - Os réus garantiam que o estabelecimento estava licenciado como mini-mercado. Em Abril de 2002, os autores foram surpreendidos por uma vistoria da C.M.Oeiras, tendo-lhes sido comunicado que ali só podia funcionar comércio de depósito de pão. - Não querendo os autores estar a laborar ilegalmente resolveram o contrato alegando justa causa. - Os autores pagaram aos réus a título de rendas a quantia de 7.482,00 e na data da assinatura, a quantia de € 1.496,39. - Os autores, com a exploração do estabelecimento, auferiram mensalmente a quantia média de € 1.895,43. Concluíram pela procedência da acção, com a consequente condenação dos réus a pagarem aos autores as quantias de € 8.978,39, fruto da resolução operada e uma indemnização no valor de € 36.013,11, acrescidas de juros. Regularmente citados os RR contestaram, alegando, em síntese que a "resolução" que os autores pretendem levar a cabo é ilícita, nunca podendo proceder. Em reconvenção, alegam: - O "cantinho do pão" estava licenciado como depósito de pão. - Celebrado o contrato, os autores alargaram o âmbito do negócio. - Os autores afugentaram a clientela tradicional, pelo mau aspecto do estabelecimento e pela higiene deficiente. - Quando abandonaram o estabelecimento deixaram-no em mau estado, com material avariado e partido. - Após a restituição das chaves, o estabelecimento teve de permanecer encerrado durante um mês, para limpeza e reparação. Concluíram pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção com a inerente condenação dos autores a pagarem 3.301,53 € de indemnização pelos danos causados ao estabelecimento; € 15.712,13 pela violação do contrato de cessão de exploração e € 5.000 de indemnização por danos morais. Na réplica concluíram os autores pela improcedência do pedido reconvencional. Foi proferido o respectivo despacho saneador. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada, da mesma absolvendo os réus e o pedido reconvencional parcialmente procedente por provado, condenando os AA. a pagarem aos réus, a título de danos causados no estabelecimento, o quantitativo de duzentos e vinte seis euros e noventa e seis cêntimos (226,96), absolvendo-os dos restantes pedidos. Inconformados com a sentença proferida, dela recorreram os AA. e os RR. Das Conclusões dos AA.: 1. Com excepção do expositor de frio os Recorridos não provaram que tiveram um prejuízo de € 80,00 com limpeza e desinfecção do estabelecimento; 2. Com efeito, não apresentaram qualquer documento que atestasse o que vieram dizer e que foi dado como provado; 3. Não tendo feito tal prova, como era seu ónus, não podia o Tribunal a quo vir a condenar os Recorrentes naquela quantia; 4. Os Recorridos, na sua contestação, começaram por dizer que no local só vendiam pão e produtos conexos; 5. No decurso da acção a versão foi sendo modificada, tendo algumas das testemunhas dos Recorridos dito que estes ali vendiam certos produtos típicos de mini mercado; 6. É licito concluir que os Recorrentes só outorgaram o contrato por ali funcionar um mini mercado; 7. Ficou provado que o estabelecimento só possuía alvará para depósito de pão; 8. Um contrato pode ser resolvido quando as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade sofrem uma alteração, nos termos do artigo 437° do Código Civil; 9. No caso sub judice tendo os Recorrentes fundado a sua vontade no facto de no estabelecimento funcionar um mini mercado e tendo-se verificado, posteriormente, que o mesmo não possuía alvará para tal, assiste-lhes o direito de resolver o contrato. Deve a sentença recorrida ser alterada reconhecendo aos Recorrentes o direito de resolver o contrato, bem como serem absolvidos do pagamento dos € 80,00 em que foram condenados. Das Conclusões dos RR. reconvintes: 1. Demonstrados danos não quantificados, cabe ao tribunal proceder a uma condenação equitativa, ao abrigo do artigo 566°/3, do Código Civil. 2. Os limites referidos nesse preceito condicionam o montante das indemïzações mas não a sua existência: a não se provarem, manter-se-á, dentro do razoável, a condenação equitativa. 3. A presença, nos autos, de um orçamento de obras constitui um útil auxiliar na determinação dos danos que elas vinham enfrentar. 4. A parte que, na pendência de um contrato, decida rescindi-1o, cessando a sua execução, viola esse mesmo contrato, quando tenha agido sem fundamentos para a resolução. 5. Verificada a ausência de fundamentos, opera a presunção de culpa do artigo 799° do Código Civil: aos lesados, nada mais cabe provar. 6. Quanto aos danos contratuais: são os correspondentes às rendas não pagas, até ao termo contratual 798°, do mesmo Código. 7. Responde, também, por danos morais a parte que não só viola um contrato como vem imputar essa violação à contraparte, demandando-a em volumosa acção, quando bem conheça a situação de fragilidade dos demandados. 8. Uma cifra de 5.000 ouros equivale, nessa circunstância, a uma condenação prudente e razoável - 496°/1, do Código Civil. 9. Tendo-se omitido o correspondente requerimento, não cabe uma condenação desde o pedido; mas impõe-se o seu pagamento após a condenação nos pedidos principais, o que pode constar da decisão competente. A sentença recorrida desatendeu, entre outros, os artigos 566°/3, 798°, 799° e 496°/1, todos do Código Civil, pelo que devem os AA. ser condenados nos peticionados pedidos reconvencionais. Contra-alegaram os AA que concluíram no sentido de não ser dado provimento ao recurso dos RR. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa decidir: - se os AA têm fundamento para a resolução do contrato dos autos como peticionam, julgando-se improcedente o pedido reconvencional; - sendo de manter a condenação dos AA no pedido reconvencional, cabe apreciar se foram correctamente valorados os alegados prejuízos sofridos pelos RR. III – FACTOS PROVADOS 1. Os réus são donos de um estabelecimento comercial denominado Cantinho do Pão, sito na Rua ... (al. A). 2. Com data de 7 de Agosto de 2001, AA. e RR. celebraram o acordo com o conteúdo de fls. 8 a 12, denominado “Contrato de Cessão de Exploração”, pelo qual os RR cederam aos AA. a exploração do estabelecimento comercial aí identificado (al B). 3. A Ré e o Réu nasceram respectivamente em 10/03/1942 e 19/03/1939 (al. C). 4. A Ré sofreu, em 14/10/2001, um acidente de viação, encontrando-se ainda em fase de recuperação al. D). 5. O Réu é reformado e encontra-se quase paralisado por grave patologia da coluna (al. E). 6. Os AA., durante o tempo em que exploraram o aludido estabelecimento, “ganharam a sua vida” (al. E). 7. No estabelecimento mencionado, os réus vendiam fermentos; refrigerantes vários não alcoólicos; leite magro, gordo e meio-gordo; iogurtes; queijo, fresco e normal; fiambre; produtos de padaria, nomeadamente pão, bolos e bolachas (al. G). 8. Por vezes chegou a estar exposta para venda, alguma fruta da época (art. 8º). 9. Em 20 de Março de 2002 os fiscais da Câmara Municipal de Oeiras efectuaram uma vistoria àquele estabelecimento (art. 13º). 10. O alvará do estabelecimento é para funcionar como depósito de pão (art. 14º). 11. Os serviços camarários confirmaram aos autores o licenciamento do estabelecimento só para depósito de pão (art. 15º). 12. No seguimento da vistoria efectuada, os AA. foram notificados pela C.M. Oeiras, para procederem às obras necessárias para colocar o estabelecimento em conformidade com a lei (art. 16º). 13. Interpelados os réus pelos autores, para procederem a obras, aqueles recusaram-se a tal (art. 17º). 14. Os AA. escreveram aos RR., a carta com o conteúdo de fls. 18 e 19, declarando rescindir o contrato, com efeitos a partir de 31 de Maio de 2002, por, alegadamente, o estabelecimento não cumprir as normas legais, estando convencidos que poderiam comercializar produtos integrantes de mini-mercado (art. 18º). 15. Ao celebrarem o acordo referido em B), os autores tinham a expectativa de obter rendimento (art. 19º). 16. A Ré explorava no local referido em A) um estabelecimento de pão e utilidades conexas, no qual investiu o produto das suas economias (arts.21º e 22º). 17. Aquele estabelecimento, enquanto explorado pelos réus, foi várias vezes fiscalizado, tendo uma única vez sido chamada a atenção para a presença no local de uma máquina de café, que se destinava ao seu uso pessoal e que os réus retiraram (arts. 24º, 25º e 26º). 18. Os fiscais camarários comunicaram aos réus que se pretendessem vender mais produtos do que aqueles que eles vendiam deveriam pedir licença (art. 27º). 19. Os AA. tinham conhecimento dos produtos que eram comercializados no estabelecimento (art. 28º). 20. Os AA. instalaram um grelhador de frangos no pátio dos réus (art. 30º). 21. O exterior do estabelecimento estava ocupado com alguns objectos (art. 32º). 22. A entrada da praceta chegou a estar bloqueada (art. 33º). 23. A Ré não tinha meios para efectuar obras (art. 35º). 24. Quando os autores abandonaram o estabelecimento, a loja tinha baratas (art. 37º). 25. O chão e paredes tiveram que ser limpos (art. 38º). 26. Tendo, nessa limpeza, sido gasto pelos réus, em material e detergentes, quantia não inferior a € 50 (art. 39º). 27. Também o exterior necessitou de limpeza e desinfecção, tendo os réus despendido mais de € 30 (art. 40º). 28. Foi elaborado um orçamento para obras, cujo valor ascende a € 1.421,57, a que acresce IVA (art. 41º). 29. Na reparação do expositor de frio, os réus gastaram € 146,96 (art. 45º). 30. Os AA. não devolveram as chaves das portas do balcão(art. 48º). 31. A pedra do balcão encontrava-se riscada e partida (art. 50º). 32. Após a restituição do estabelecimento este ficou fechado, durante alguns dias para limpeza (art. 57º). 33. A Ré dirigiu-se à Câmara de Oeiras (art. 58º). 34. A Ré pretende auferir rendimento do estabelecimento (art. 59º). 35. Os RR. sentem-se incomodados com a presente acção (art. 60º). 36. Os RR toleraram a utilização do pátio para instalar um grelhador de frangos (art. 61º). 37. Quando os autores entregaram o estabelecimento a Ré não teceu comentários ao seu estado (art. 66º). 38. Foi efectuado na C.M.O. um pedido de licenciamento de um estabelecimento comercial, sito em Caxias, pela ré, (L), o qual foi entregue em 6/12/02 e deferido por despacho de 15/01/04 (ar. 70º). III – O DIREITO 1. Da Apelação dos AA 1.1. Dizem os AA. que têm direito à resolução do contrato, bem como serem absolvidos do pagamento dos € 80,00 em que foram condenados. No que tange ao valor de 80,00 €, correspondente à despesa que os RR tiveram que suportar com a limpeza do estabelecimento e que os AA alegam não ter ficado provada, resulta do disposto no art. 712º nº 1 a) do CPC, que a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser modificada se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A CPC a decisão com base neles proferida. No entanto, o uso dos poderes conferidos à Relação, não importando a postergação dos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação das provas, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão couber a matéria de facto, nomeadamente nos concretos pontos impugnados, conforme vem sendo entendimento reiterado da jurisprudência[1] No caso dos autos, os Recorrentes limitam-se a dizer que não ficou provado que os RR tiveram a referida despesa de 89,00€. Os Apelantes, para além de não terem dado cumprimento ao disposto no art. 690ºA do CPC, parece esquecerem que a nossa lei adjectiva consagra o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do art. 655º do CPC, permitindo que o julgador aprecie livremente a prova e responda segundo a sua convicção, referindo, como foi o caso, quais os factos e os meios de prova que concorreram para a sua convicção, as razões da escolha de uns e desprezo de outros desses instrumentos probatórios. As provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza delas, excepto se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que o julgador não poderá motivar-se indistintamente por qualquer dos meios de prova produzidos (cfr. art. 347º do CC) Por último, não se pode confundir o erro na apreciação da matéria de facto, com a mera discordância quanto ao convencimento do julgador e é só isso que, afinal, aqui está em causa. Assim, encontra-se correctamente adquirida, pela 1ª instância, a matéria de facto. 1.2. Da Resolução Invocam os AA o direito à resolução, com fundamento no disposto no art. 437º do CC, segundo o qual, no caso de as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar terem sofrido uma alteração anormal, tem, a parte lesada, além do mais, o direito à resolução ou à modificação do contrato segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. A alteração anormal das circunstâncias de que se fala é a sua modificação anómala, ou seja, a que escapa ao curso ordinário ou à série natural dos acontecimentos, e a grave afectação dos princípios da boa fé contratual traduz-se, grosso modo, na perturbação do originário equilíbrio negocial, por exemplo a excessiva onerosidade económica da prestação devida por uma das partes. A perturbação do equilíbrio negocial deve estar em relação de causalidade adequada com o acontecimento anormal ou imprevisível envolvido, e a exigência da obrigação assumida pela parte lesada está coberta pelos riscos próprios do contrato. Mas, como é bom de ver, não estão no caso dos autos reunidos os pressupostos necessários para a resolução do contrato dos autos, com tal fundamento. Está provado que AA e RR celebraram entre si um contrato, mediante o qual os RR cederam aos AA a exploração do seu estabelecimento comercial, denominado “O Cantinho do Pão, que possuía o alvará número 57/94, da Câmara Municipal de Oeiras. Do teor de tal alvará consta que o estabelecimento é para funcionar como depósito de pão. Aliás, os próprios serviços camarários conferiram aos AA., o licenciamento do estabelecimento só para depósito de pão. Ou seja, os AA sabiam, ou pelo menos tinham a obrigação de saber, que o estabelecimento estava licenciado para depósito de pão. O facto de os RR. aí terem vendido para além de produtos de padaria, fermentos, refrigerantes, leite, iogurtes, queijo, fiambre ou fruta, não permite concluir que os RR tivessem instalado no estabelecimento um mini-mercado (actividade que, alegadamente, os AA pretendiam desenvolver no estabelecimento em causa). Mas independentemente da exploração que de facto os RR faziam no estabelecimento, o certo é que o mesmo estava licenciado como depósito de pão, sendo certo que no contrato celebrado entre as partes se faz referência a tal licenciamento. Ou seja, não está provado que os AA. tivessem sido surpreendidos com a falta de licenciamento do estabelecimento para mini-mercado e, se iniciaram a actividade sem cuidarem de verificar que tipo de actividade podia ser exercida no estabelecimento, só dos próprios se podem queixar. Perante tais factos apurados não é possível concluir que os AA tivessem sido “enganados” pelos RR. Em parte alguma dos factos, se poderá extrair qualquer artifício fraudulento susceptível de provocar um erro nos AA. Tal como a sentença recorrida conclui, a vontade negocial dos AA. não foi viciada. Sintomático é, aliás, o facto de se terem mantido em actividade, explorando o estabelecimento, quase um ano - de Agosto de 2001 a Maio de 2002. Uma coisa é o objecto do negócio e outra muito diversa é a expectativa jurídica criada à volta do mesmo. Provavelmente os AA não conseguiram obter, na exploração do estabelecimento, o lucro, o rendimento, que tinham projectado retirar. Não ficou minimamente demonstrado que as circunstâncias objectivas em que os Apelantes fundaram a decisão de contratar se tenham alterado de modo imprevisto. De acordo com o disposto no art. 342º do CC, incumbia aos AA., fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, assim demonstrando a veracidade dos seus fundamentos, o que não lograram alcançar. Tendo presente o disposto no art. 664º do CPC, dir-se-á, por outro lado, que inexiste fundamento para a anulação do contrato, nos termos do art. 247ºdo CC. O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, reportado nomeadamente ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do art. 247º do C. Civil (cfr. art. 251° CC). O acto é, neste caso, anulável e a anulabilidade depende de o destinatário da declaração conhecer a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro (cfr. artº 247º do C. Civil). Vale isto por dizer que os AA tinham de ter alegado e provado factos que revelassem que a vontade real se formou em consequência do erro sofrido pelo declarante. Se não fosse ele, não teriam pretendido celebrar o negócio, pelo menos nos termos em que o efectuaram. Mas, não ficou provado que os AA. não teriam contratado se tivessem sabido que não podiam explorar um mini-mercado, como não ficou provado que os RR. soubessem que só assim, celebrariam o contrato e tivessem induzido os AA. nesse sentido. Em consequência, os pedidos formulados de restituição de quantias e de pagamentos de indemnização, não preenchem os requisitos legais desencadeadores dos mesmos, não se verificando, por banda dos RR., a obrigatoriedade de ressarcimento dos prejuízos peticionados. 2. Da Apelação dos RR. Está em causa a análise do pedido reconvencional a que os RR se acham com direito, com fundamento em três causas: - a indemnização pelos danos causados no estabelecimento; - a indemnização pela violação do contrato de cessão de exploração e - a indemnização por danos morais. 2.1. Quanto aos danos causados no estabelecimento, sabe-se que o exterior do estabelecimento estava ocupado com alguns objectos, que a entrada da praceta chegou a estar bloqueada e que quando os autores abandonaram o estabelecimento, a loja tinha baratas e o chão e paredes tiveram que ser limpos. Nessa limpeza e desinfecção gastaram os RR 80,00€. Após a restituição do estabelecimento este ficou fechado, durante alguns dias para limpeza Os AA. não devolveram as chaves das portas do balcão(art. 48º). A pedra do balcão encontrava-se riscada e partida (art. 50º). Sabe-se também que foi elaborado um orçamento para obras, cujo valor ascende a € 1.421,57. Nos termos da cláusula 3ª do contrato estavam os AA obrigados a utilizar todos os equipamentos que se encontram no estabelecimento comercial de forma adequada, devendo ser restituídos em bom estado de conservação. De igual modo, constava da cláusula 6.ª que os AA se comprometiam a manter o estabelecimento em bom estado de conservação e em boas condições de funcionamento, sendo responsáveis pela sua manutenção. De acordo com a matéria assente, verifica-se que os AA não pautaram a sua conduta de acordo com o clausulado. Face ao disposto no art. 762.º do C. Civil, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. No cumprimento das obrigações vigora o princípio da boa-fé. A sentença recorrida teve em conta, de acordo com os pressupostos da responsabilidade civil contratual, as consequências de tal violação. Os RR, aliás, conformaram-se com a matéria dada por assente, sendo certo que a sentença fez uma correcta aplicação do direito aos factos, condenando os AA a pagar aos RR a indemnização de € 226,96, correspondente aos prejuízos que estes comprovadamente sofreram. E quanto à fixação de indemnização para a realização das obras descriminadas no orçamento junto pelos RR., remete-se para as considerações constantes da decisão posta em crise, além de que se desconhece o estado do estabelecimento antes da cedência da exploração aos AA., podendo a eventual necessidade e/ou utilidade na realização de tais obras ser anterior à referida cedência e por isso, estranha ao comportamento dos AA. Cabe ainda esclarecer, no que se reporta à fixação de uma indemnização por equidade, que o nº 3 do art. 566º do CC tem que ser conjugado quer com o art. 564º, nº 2, quanto aos danos futuros previsíveis, quer com o art. 661º, nº 2, do CPC, que permite que o tribunal condene no que se liquidar em execução de sentença se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade da indemnização. Atentos os citados preceitos legais, a fixação da indemnização segundo critérios de equidade só se impõe quando ficar esgotada a possibilidade de apuramento dos elementos com base nos quais o montante da indemnização haja de ser determinado[2]. Vale isto por dizer que o recurso à equidade constitui um critério residual que só será aplicável desde que dos factos provados se tenha como demonstrada a existência de danos e quando estiverem esgotadas as possibilidades de determinação do valor desses danos[3]. Assim, deverá deixar-se para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos patrimoniais presentes e futuros, relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam elementos bastantes para fixar o seu quantitativo. “Se assim não fosse e se permitisse, em qualquer caso, o recurso à equidade para fixar a indemnização, não estaríamos já no domínio daquela mas da mera arbitrariedade que o direito condena”[4]. No caso sub judice, tão pouco será possível relegar a quantificação dos invocados danos para execução de sentença, dado que, da prova feita nada resultou, não sendo previsível qualquer outra demonstração, para além da que foi objecto de apreciação nestes autos. Face a tudo quanto exposto fica, falecem as conclusões dos Recorrente no que respeita aos danos causados no estabelecimento, não sendo viável a aplicação do nº 3 do art. 566.º do C. Civil, relativo à condenação em indemnização por equidade, por ausência de qualquer indício que permita estipular com prudência, um valor. 2.2. Da violação do contrato de cessão de exploração Requerem os réus uma indemnização pela violação do contrato de cessão de exploração, no montante de € 15.712,13, respeitante às rendas que ficaram por receber até ao fim do contrato, celebrado por quatro anos. A base para tal pretensão radica na invalidade da resolução invocada pelos autores. A sentença recorrida considerou que cabia aos RR/Reconvintes, demonstrar a culpa dos AA, ou a falta de fundamento para a resolução e a indicação dos prejuízos sofridos, em concreto, com aquela ruptura e por isso considerou não haver lugar a qualquer indemnização, até porque se é verdade que os AA cessaram a sua actividade antes do previsto aquando da celebração do contrato, também os RR. reassumiram a sua exploração do estabelecimento. Vejamos. Porque estamos no âmbito da responsabilidade contratual importa ter presentes as regras do ónus da prova da responsabilidade civil por incumprimento contratual, sendo certo que competia aos AA./Reconvindos demonstrar, então, que o incumprimento do contrato, não procedeu de culpa sua (art. 799º do CC). Mas, como vimos, tal prova, que era, afinal, o objecto da acção, não foi feita, na medida em que os AA não lograram demonstrar que a pretendida resolução se deveu a actuação culposa dos RR. Assim temos por certo que em Maio de 2002, os AA denunciaram o contrato e entregaram a chave do estabelecimento. Porém, de acordo com a cláusula 2ª, nº 2 do contrato, a denúncia está prevista para evitar a renovação do contrato, findo o seu prazo, que só terminaria em 28 de Fevereiro de 2004. Portanto, os AA. não lograram provar a alegada causa justificativa para a resolução do contrato, fazendo cessar os termos do mesmo para antes do prazo convencionado para o efeito. Vale isto por dizer que os AA incumpriram o contrato que celebraram com os RR. ao procederem à sua resolução, para antes do seu termo. As consequências da resolução são, por efeito do disposto nos arts. 433º e 434º, nº 1 do CC, as referidas no art. 289º (salvo direitos de terceiro, art .435º e prestações já efectuadas os contrato de execução continuada - art. 434, nº.2, todos do C. Civil). 2.2.1. Resolvido o contrato por banda dos AA, constata-se que s RR aceitaram essa resolução, na medida em que passaram a explorar o estabelecimento, dias depois da entrega do mesmo. É certo que os RR tinham o direito de exigir uma indemnização pelo interesse contratual negativo, visando restabelecer o status quo ante (arts. 801º e 808º do CC). Para tanto teriam que ter alegado factos que, provados, permitissem concluir que os RR ficaram prejudicados com tal resolução. O que não podiam era exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal, correspondente ao pagamento das rendas que se venceriam até ao termo do contrato, reclamando o pagamento dos quantitativos mensais que potencialmente aufeririam até ao termo do prazo estipulado e, simultaneamente, aceitar a resolução, passando a explorar o estabelecimento. Desta feita, cabia aos “aos autores” do pedido reconvencional, os RR/Reconvintes, alegar e demonstrar quais os prejuízos que não teriam sofrido se não tivessem celebrado o contrato, por forma a colocá-los na situação anterior à efectivação do mesmo. Vêm, agora os RR alegar que reassumiram a exploração, a contragosto e com custos para a sua saúde, para minorar os prejuízos. Trata-se, no entanto, de matéria nova, cujo conhecimento, está, por isso, vedado a esta Relação. Não se encontrando devidamente apurados (porque nem sequer alegados) os danos efectivamente sofridos (interesse contratual negativo), não têm os RR direito à fixação de indemnização, apesar da ilegalidade da resolução do contrato dos autos, por banda dos AA. 2.3. Dos danos não patrimoniais Os RR pretendem ser ressarcidos, a título de danos morais, por considerarem que os AA, que violaram o contrato celebrado com os RR, não se coibiram de propor a presente acção, deduzindo um pedido milionário, causando aos RR, um sofrimento moral que ultrapassa em muito os riscos da vida. Entendeu a sentença recorrida que, apesar de ser admissível, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, tal indemnização, quer no domínio da responsabilidade contratual quer da extracontratual, importa apreciar a gravidade do dano, aferida por padrões objectivos, concluindo que não se justificava a fixação de indemnização a este título. Pessoa Jorge[5], refere a este respeito, que a «lei não afirma expressamente que o prejuízo, para ser reparável, tenha de apresentar um mínimo de gravidade ou valor, mas tal conclusão é imposta pelo bom-senso e até pelo princípio da boa-fé: a exigência de reparação de um desses prejuízos só poderia explicar-se pelo propósito de vexar o lesante e, como tal, não merecia a tutela do direito». Assim, não merecem os danos, pela sua diminuta gravidade, nem a tutela mediante responsabilidade civil nem outro tipo de tutela jurídica. Como afirma Capelo de Sousa[6], «(...) prejuízos insignificantes ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar, e que em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa interactiva vida social hodierna». Analisando os factos pertinentes, aceita-se que os RR. se sentiram incomodados, com a presente acção, tanto mais que se trata de pessoas de uma certa idade e doentes. Porém, tal circunstancialismo, por si só, não permite a condenação dos AA por danos não patrimoniais. Ademais, este incómodo não pode sobrepor-se ao direito que a todos é assegurado, com assento constitucional no art. 20º, do acesso ao direito e aos tribunais. 2.3.1. Aliás, se apreciarmos a conduta dos AA. à luz dos princípios da boa fé, chegamos igualmente à conclusão que a actividade processual desenvolvida não pode ser censurada como litigância de má fé. Os AA pediam a condenação dos RR no pagamento de indemnização, por estes terem garantido que o estabelecimento estava licenciado como mini-mercado. Alegam que foram surpreendidos por uma vistoria da C.M. de Oeiras,. tendo-lhes sido comunicado que ali só podia funcionar comércio de depósito de pão. Por essa razão, resolveram o contrato alegando justa causa. Não se provou que, aquando da celebração do contrato, os RR tivessem garantido que o estabelecimento estivesse licenciado para funcionar como mini-mercado ou que os AA desconhecessem, que o estabelecimento não tinha licença para funcionar como tal, mas é verdade que aí se deslocou uma vistoria camarária, em Março de 2002 e que os AA. foram notificados para procederem às obras necessárias para colocar o estabelecimento em conformidade com a lei. Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no art. 456º do CPCivil, podendo distinguir-se entre os que têm natureza subjectiva e os que têm natureza objectiva, sendo certo que há litigância de má fé quando estão simultaneamente reunidos pressupostos das duas mencionadas naturezas. Nos termos do art. 456º do CPCivil, deve ser condenado como litigante de má fé - quem deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar (art. 456º, n.º 2, al. a), do CPCivil); - quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (art. 456º, n.º 2, al. b), do CPCivil). - aquele que tiver violado gravemente o dever de cooperação (art. 456º, n.º 2, al. c), do CPCivil). A má fé consiste, pois, na "utilização maliciosa e abusiva do processo"[7]. Mas, o princípio constitucional, recolhido no art. 20º/1 da Constituição, em conformidade, aliás, com o art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, garante o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, não podendo a condenação por litigância de má fé ser limitativa do direito de acção, entendido como direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento e apreciação de um órgão jurisdicional, nem do direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão. Dos termos da acção e dos factos provados não pode retirar-se a conclusão de que os AA tenham intentado a presente acção não podendo ignorar a falta de fundamento. Atendendo ao acima referido, não ressalta, pois, dos autos que os AA. tenham usado o processo para um fim - ou de uma forma - reprovável. Em suma, não existem fundamentos para a condenação dos AA. em indemnização a favor dos RR. a título de danos não patrimonias. Assim sendo, tendo omitido o correspondente pedido no pagamento de juros, como afirmam os RR/Apelantes, apenas serão de considerar a título de indemnização, as quantias referidas na sentença recorrida, a que acrescerão os juros que se vencerem nos termos do art. 829º, nº 4 do CC. IV –DECISÃO Termos em que se decide julgar improcedentes os recursos de apelação interpostos pelos AA e pelos RR., confirmando-se a sentença recorrida. Custas por AA e RR, na proporção dos respectivos decaímentos, tendo presente que os AA litigam com apoio judiciário. Lisboa, 6 de Dezembro de 2005. (Fátima Galante) [2] Ac. STJ de 22/01/80 (relator Ferreira da Costa), in RLJ Ano 113º, pag. 232, anotado, favoravelmente, por Antunes Varela.(Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) ___________________________________________________________ [1] Cfr. entre outros o Ac. RP de 19.9.2000, CJ, ano XXV, 4º-186. [3] Neste sentido o Ac STJ de 16 de Junho de 2005 (relator Araújo de Barros), www.dgsi.pt [4] Ac STJ de 16 de Junho de 2005 (relator Araújo de Barros), www.dgsi.pt [5] Fernando Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Centro de Estudos Fiscais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, Ministério da Finanças, 1972, p. 387. [6] Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora , 1995, p. 555, [7] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pag. 356. |