Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | HERMÍNIA MARQUES | ||
| Descritores: | CÁLCULO DA PENSÃO INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | Tendo o acidente ocorrido por culpa da entidade patronal e o sinistrado ficado afectado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) e incapacidade residual (no caso de 38%), o cálculo da pensão e das indemnizações tem de ser feito nos termos do art. 18º, al. a) da LAT – Lei nº 100/97, ou seja, tendo em conta a totalidade da retribuição, pois aquele preceito não distingue entre incapacidade permanente absoluta total e incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO(A), com o patrocínio do M. P., instaurou no Tribunal de Trabalho de Lisboa, 1º Juízo, 1ª Secção, contra: COMPANHIA DE SEGUROS ..., S. A., e CONSTRUÇÕES E EMPREITADAS, LDA., a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, pedindo a condenação da primeira R. a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de € 3 790,08 desde 09-04-2005, bem como a quantia de € 2 725,22 de indemnização pelo período de ITA de 08-09-2004 a 08-04-2005 e juros de mora à taxa legal até integral pagamento. E a segunda R. a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de € 6 726,72 desde 09-04-2005, bem como a quantia de € 4 836,78 de indemnização pelo período de ITA de 08-09-2004 a 08-04-2005 e em juros de mora à taxa legal até integral pagamento. Para tanto alegou, em síntese, que em 07/09/04, em Mafra, quando prestava o seu trabalho de carpinteiro sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª R., encontrando-se no segundo andar de um prédio em construção com um desmoldador, caiu, sofrendo as lesões descritas nos diversos exames e pareceres médicos juntos aos autos, que lhe determinaram IPP de 38% com IPATH, desde 08/04/2005. A responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontrava-se transferida para a 1ª R. apenas pelo montante anual € 6 580,00 correspondente a um vencimento base de 470,00 X 14 meses mas, a 2ª R, como contrapartida pelo trabalho prestado, pagava-lhe a retribuição diária de € 50,00 que perfaz a remuneração anual de € 18 258,33 (50,00X313 dias: 12 meses X 14 meses). Por sua vez esta última entende que nada nos autos indicia que o acidente tenha ocorrido em consequência da violação de normas de segurança e, assim sendo, a seguradora é responsável pelas consequências do acidente quanto ao montante da retribuição que para si se mostrava transferido. Ambas as RR contestaram, defendendo a Seguradora não ser responsável pela reparação das consequências do acidente, em virtude de o mesmo ter resultado da inobservância das condições de segurança por partes da entidade patronal, pois o sinistrado caiu de uma altura de 6 metros, quando desmoldurava a viga de uma janela exterior e se desequilibrou, sendo projectado para a frente, não existindo qualquer protecção, colectiva ou individual, que evitasse a queda em altura. * Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.* II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO** * Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos, que não foram impugnados, pelo que aqui se acolhem: A) No dia 7 de Setembro de 2004 o A. foi vítima de um acidente, quando prestava serviço sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª R., – Construções e Empreitadas, L.da, como carpinteiro de cofragem, mediante retribuição não inferior a € 470,00 x 14 meses, num total anual não inferior a € 6.580,00. B) O acidente consistiu em o sinistrado ter caído com um desmoldador quando se encontrava no segundo andar de um prédio em construção, em Mafra. C) Em consequência do acidente o sinistrado sofreu as lesões descritas e examinadas nos diversos exames e pareceres médicos que se mostram juntos aos autos e que aqui se dão por reproduzidos de que resultou uma incapacidade temporária absoluta de 08-09-2004 a 08-04-2005, data em que lhe foi dada alta, e uma incapacidade permanente parcial de 38% com Incapacidade para o Trabalho Habitual desde 08-04-2005. - O acidente dos autos como de trabalho; * ** * III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Face ás conclusões do recurso, que delimitam o seu âmbito (art. 684º, nº 3 e 690º nº 1, ambos do CPC), a única questão que se discute, “in casu”, é o montante da pensão e da indemnização fixadas na sentença recorrida. Efectivamente, diz o recorrente que, tendo ficado provado que o acidente foi consequência, directa e necessária da falta de observância de regras de segurança no trabalho por parte da R. entidade patronal, a pensão e indemnização a cargo desta R., são de montante superior àquele em que a mesma foi condenada na dita sentença, pois que, nos termos do art. 18º, nº 1, al. a) da lei nº 100/97, devem ser iguais à retribuição do sinistrado. Vejamos então. O acidente em causa ocorreu em 07/09/2004, portanto, já no âmbito de vigência da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro e Dec. Lei nº 143/99, de 30 de Abril que a regulamentou. Dispõe o art. 18º dessa lei que “Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as seguintes regras [alnea a)] Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição”. Por sua vez o art. 37º nº 2 do mesmo diploma estabelece que “Verificando-se alguma das situações referidas no art. 18º nº 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei”. No caso “sub-judice” ficou provado, entre o mais, que o sinistrado sofreu uma queda de 6 metros de altura, quando se encontrava a desmoldar uma viga com o recurso ao desmoldador; esse trabalho deveria ser sempre protegido pelos guarda-corpos, mas não existia qualquer protecção, tendo o acidente ficado a dever-se à inexistência de quaisquer meios de protecção, quer de natureza individual ou colectiva, designadamente a inexistência de “linha de vida” ou de ponto de fixação, cinto de segurança, bem como, andaimes, guarda-corpos e rede de protecção. Com base nesta factualidade entendeu-se na sentença recorrida, que o acidente ocorreu por culpa da ré entidade patronal, que não observou as regras de segurança que se impunham, conclusão com a qual o recorrente expressamente concorda, pelo que nem sequer está em causa no âmbito deste recurso. Assim, dúvidas não restam de que a pensão e a indemnização por ITA, têm que ser calculadas dentro dos parâmetros estabelecidos no supra citado art. 18º da Lei nº 100/97. Aliás, a própria sentença recorrida refere os casos especiais de reparação daquele art. 18º a fls. 229. No entanto, não desenvolve essa linha de raciocínio, no sentido de aplicar a previsão daquele preceito ao caso concreto destes autos e acaba por condenar a R. entidade patronal, em montantes cuja base e desenvolvimento de cálculo se não percebem bem, pois não são ali descriminados. Efectivamente, naquela sentença foi a R., entidade patronal, condenada a pagar ao A. a pensão anual e vitalícia de € 7 983,36 e a indemnização por ITA, entre 08/09/2004 e 08/04/2005, de € 6 930,00. É contra estes montantes que o recorrente vem insurgir-se, pois entende que eles devem ser superiores, por terem de ser iguais à retribuição do sinistrado, já que este ficou afectado de incapacidade absoluta para o trabalho habitual. E, salvo o devido respeito por opinião contrária, podemos desde já adiantar, que entendemos assistir razão ao recorrente. Na verdade, ficou provado que o sinistrado ficou afectado, em consequência do acidente em causa, de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) e de uma incapacidade residual (parcial permanente para outras actividades), de 38%. Ora, enquanto no art. 17º, nº 1, daquela lei 100/97, que estabelece os critérios de cálculo das pensões e indemnização nos termos gerais, se faz a distinção entre os casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho - al. a) - e os casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual – al. b) -, no art. 18º, que estabelece os casos especiais de reparação por culpa da entidade patronal, não se faz essa distinção. Neste último preceito apenas se distingue entre os casos de incapacidade absoluta ou de morte e os casos de incapacidade parcial. Até mesmo no âmbito do art. 17º tem-se colocado a questão dos critérios de cálculo das prestações naquele tipo de situações: incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual – al. b). É que, como decorre do art. 9º do Dec. Lei nº 143/99 já citado, os acidentes de trabalho podem determinar incapacidades temporárias ou permanente para o trabalho. As primeiras (temporárias) podem ser parciais ou absolutas; As segundas (permanentes) podem assumir uma tríplice espécie: 1ª – Parciais; 2ª – Absolutas para o trabalho habitual e parciais para outras profissões; 3ª – Absolutas para todo e qualquer trabalho. Mesmo no âmbito do art. 17º, o legislador nem sempre é muito claro quanto aos critérios de cálculo nos casos da 2ª espécie, como acontece a propósito do subsídio de elevada incapacidade, em que a jurisprudência se tem dividido bastante quando está em causa uma IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual) e uma IPP (incapacidade parcial permanente) para o exercício de outra profissão, pois a lei não é muito clara para estes casos, entendendo uns que, nesses casos, aquele subsídio deve ser fixado em 70% do SMNA (salário mínimo nacional anual), quando a incapacidade residual permanente foi igual ou inferior a 70%, devendo acompanhar a IPP quando esta for superior a 70% (Ac. da Relação de Évora de 30/05/2005 – C. J. de 2005, T.III, pag. 274 e segs.) e, entendendo outros (a maioria, por sinal), que o subsídio deve corresponder à soma de 70% do SMNA , com o produto do grau de incapacidade permanente parcial pela diferença ente o SMNA e 70% dele. (entre outros Ac. da R.P de 13/12/2004 – C. J. de 2004, T. V, pag. 230 - e Ac. R.L de 07/12/2005 – C. J. de 2005, T. V, pag. 165). Mas isto é um mero apontamento elucidativo das dificuldades que levanta aquela situação particular em que há uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, mas há uma capacidade residual para outras actividades. É que, neste caso concreto dos autos, o que está em causa em sede de recurso, não é a previsão daquele art. 17º da lei 100/97. É, sim, a previsão do art. 18º da mesma Lei, pois está pacificamente aceite que o acidente ocorreu por culpa da ré entidade patronal, que não observou as regras de segurança no trabalho. E, como já supra referimos, este art. 18º não faz qualquer distinção entre aqueles dois tipos de incapacidades permanentes absolutas: a que se refere a todo e qualquer trabalho e a que se reporta ao trabalho habitual, falando-se ali, tão somente, em “… casos de incapacidade absoluta …” e em “… caos de incapacidade parcial …”. E se este preceito não faz qualquer distinção, também não nos cabe a nós fazê-la. Ora, o sinistrado, aqui recorrente, ficou, sem dúvida, afectado de uma incapacidade absoluta permanente para o trabalho habitual. Assim sendo, a reparação pelas consequências do acidente de que o mesmo foi vítima, tem que fazer-se nos termos estabelecidos naquele art. 18º, al. a), ou seja, as prestações (pensão e indemnização) têm que ser iguais à retribuição. É que, como se entendeu no Ac. da R. C. de 20/04/2006 e Ac. do STJ de 24/01/2007, ambos publicados em www.dgsi.pt, o art. 18º consagra um caso especial de reparação, resultante da falta de observação das regras de segurança em que, por isso mesmo, a lei pune o infractor com um agravamento das prestações (sublinhado nosso). Ou seja, havendo culpa do empregador, nos casos de incapacidade absoluta ou de morte, o prejuízo indemnizável é ressarcido na íntegra – o sinistrado ou os seus familiares são indemnizados pela totalidade dos prejuízos e não apenas em determinada percentagem como acontece nos caos em que não existe essa culpa da entidade patronal. Como se conclui no segundo daqueles citados acórdãos (do STJ), “É este o sentido da norma e é neste agravamento que se consubstancia a penalização do empregador que viole regras de segurança e que, com essa violação, dê causa a um acidente de trabalho”. Neste contexto há que conceder provimento ao recurso. Assim, atendendo a que ficou provado que o sinistrado auferia a retribuição diária de € 45,00, a pensão tem que ser fixada em € 16 432,50 (€ 45,00 x 313 dias : 12 meses x 14 meses). Quanto à indemnização, uma vez que o sinistrado esteve com incapacidade temporária absoluta (ITA) entre 08/09/2004 e 08/04/2005, (213 dias), a mesma tem que ser fixada em € 9 722,56 (€ 16 432,50 : 360 dias x 213 dias). * IV – DECISÃOPelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida na parte que fixou em € 7 983,36 a pensão anual e vitalícia e em € 6 930,00 a indemnização por ITA, montantes estes a pagar pela R. – Consttuções e Empreitadas, Ldª, condenando-se agora esta mesma ré a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 16 432,50 (dezasseis mil, quatrocentos e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos), desde 09/04/2005, bem como a indemnização por ITA de 08/09/2004 a 08/04/2005, no montante de € 9 722,56 (nove mil, setecentos e vinte e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), confirmando-se aquela sentença na parte restante. Sem custas. * Lisboa, 19/09/2007 Hermínia Marques Isabel Tapadinhas Natalino Bolas |