Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00040115 | ||
| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | QUESTÃO PREJUDICIAL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO SUSPENSÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA TERMO PRAZO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL20020213003523 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART7 N1 N2 N3 N4 ART339 N1 ART513 N1. CP98 ART118 ART120 N1 A. CP82 ART117 ART119 N1 A. CCJ96 ART87 N1 B N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/03/24 IN CJ STS ANO VII TOMO 1 PAG247. | ||
| Sumário: | Tendo sido suspensa a audiência de julgamento a fim de ser decidida no Tribunal Civil uma questão judicial não penal, decorrido o prazo máximo de suspensão sem que tenha sido decidida aquela questão, há que decidi-la no processo penal. | ||
| Decisão Texto Integral: |