Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
003523
Nº Convencional: JTRL00040115
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: QUESTÃO PREJUDICIAL
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
SUSPENSÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
TERMO
PRAZO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL20020213003523
Data do Acordão: 02/13/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART7 N1 N2 N3 N4 ART339 N1 ART513 N1. CP98 ART118 ART120 N1 A. CP82 ART117 ART119 N1 A. CCJ96 ART87 N1 B N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/03/24 IN CJ STS ANO VII TOMO 1 PAG247.
Sumário: Tendo sido suspensa a audiência de julgamento a fim de ser decidida no Tribunal Civil uma questão judicial não penal, decorrido o prazo máximo de suspensão sem que tenha sido decidida aquela questão, há que decidi-la no processo penal.
Decisão Texto Integral: