Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072186
Nº Convencional: JTRL00028734
Relator: ARLINDO ROCHA
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
INCUMPRIMENTO
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL200010120072186
Data do Acordão: 10/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: LOFTJ99 ART81 D. RLOFTJ99 ART68 N1. OTM78 ART146 D ART147 F ART150 ART153 ART181.
Sumário: A acção de regulação do exercício do poder paternal insere-se na categoria dos chamados processos de jurisdição voluntária, relativamente aos quais vigora a regra da alterabilidade das decisões neles proferidas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos (artigos 150º da OTM e 1411º, nº2, do CPC).
Sempre que o objecto do processo se consubstancie em obrigação duradoura susceptível de alteração - é o caso da obrigação alimentar - a lei prevê, com grande amplitude, a possibilidade de renovação da instância artigo 292 do CPC.
Estes princípios não podem, todavia, contender com a regra geral de que a instância se inicia com a propositura da respectiva acção, incidente ou procedimento e que ela se extingue, além do mais, por via do julgamento - artigos 267º, nº1 e 287º, alínea a), do CPC.
Decorre do exposto não ser admissível o entendimento de que a acção de regulação do exercício do poder paternal se mantém pendente até que o menor atinja a maioridade legal. O que sucede é apenas que a decisão respectiva nunca é necessariamente definitiva, antes poderá ser alterada sempre que um circunstancialismo superveniente o justifique.
Por outro lado, sendo embora certo que a lei estabelece, no caso vertente, uma competência por conexão - a competência para o incidente de incumprimento cabe ao órgão jurisdicional que regulou o exercício do poder paternal - daí não resulta que o incidente faça parte integrante da acção, antes possui, em termos de instância a autonomia que é própria dos incidentes em geral.
Finalmente, a competência material prevalece sobre a competência por conexão; esta última pressupõe a prévia e necessária verificação daquela.
A competência fixa-se no momento em que a acção é proposta, irrelevando as modificações subsequentes, quer de facto, quer de direito, salvo, quanto a estas, se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa artigo 21 da LOFTJ.
É esta regra que justifica o comando ínsito no artigo 68, nº1, da LOFTJ.
Mas este preceito nada tem a ver com a hipótese sub judice: é que o incidente de incumprimento, sendo autónomo da acção de regulação a que se reporta e tendo sido ajuizado em 28 de Setembro de 1999, não estava pendente quando foi criado o Tribunal de Família e Menores de Sintra.
Uma vez instalado o Tribunal de Família e Menores, é pois este o tribunal materialmente competente para conhecer de todos os incidentes de incumprimento da decisão de regulação de poder paternal, mesmo que esta última nele não tenha tido curso.
Decisão Texto Integral: