Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027584 | ||
| Relator: | ANA MARIA MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL COMPETÊNCIA PODERES DE COGNIÇÃO INSTRUÇÃO CRIMINAL REJEIÇÃO PRINCÍPIO INQUISITÓRIO PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL200007060056753 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART32 N5. CPP98 ART283 ART287 N2 N3 ART309. CP95 ART220 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1995/04/14 IN CJ ANOXX TOMO2 PAG281. AC RL DE 1991/05/28 IN BMJ N407 PAG613. AC RP DE 1993/05/05 IN CJ ANOXVIII TOMO3 PAG234. AC RC DE 1993/11/24 IN CJ ANOXVIII TOMO5 PAG611. | ||
| Sumário: | 1 - Ao contrário do que sucedia no CPP/29 inspirado no princípio inquisitório em que o juiz do julgamento através da instrução contraditória, podia, além do mais, fiscalizar a actuação do MP; - O CPP/87 respeita integralmente o principio do acusatório inscrito na CRP (artigo 32 nº5). É por isso que o Juiz de Instrução, quando aceite as razões aduzidas pelo assistente no requerimento de abertura da instrução, não ordena ao MP que proceda em conformidade com a sua decisão, mas antes recebe ele (JIC) a acusação implícita no requerimento do assistente, pronunciando o arguido por essa acusação. 2 - Mas para que assim seja é essencial que o assistente ao requerer a abertura da instrução enuncie as razões de facto e de direito da sua discordância relativamente á não acusação do MP, revestindo tal requerimento a natureza e forma de acusação a delimitar substancialmente e de forma decisiva os poderes de cognição do JIC. 3 - Deve por isso rejeitar-se (sem convite a qualquer aperfeiçoamento) por falta de objecto, a abertura de instrução em que o assistente se limita a referir um eventual incumprimento contratual sem qualquer alusão a ilícito penal ou a pressupostos de que dependa a aplicação de uma pena ou medida de segurança. | ||
| Decisão Texto Integral: |