Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056753
Nº Convencional: JTRL00027584
Relator: ANA MARIA MOREIRA DA SILVA
Descritores: JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
COMPETÊNCIA
PODERES DE COGNIÇÃO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
REJEIÇÃO
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
Nº do Documento: RL200007060056753
Data do Acordão: 07/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST76 ART32 N5. CPP98 ART283 ART287 N2 N3 ART309. CP95 ART220 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1995/04/14 IN CJ ANOXX TOMO2 PAG281. AC RL DE 1991/05/28 IN BMJ N407 PAG613. AC RP DE 1993/05/05 IN CJ ANOXVIII TOMO3 PAG234. AC RC DE 1993/11/24 IN CJ ANOXVIII TOMO5 PAG611.
Sumário: 1 - Ao contrário do que sucedia no CPP/29 inspirado no princípio inquisitório em que o juiz do julgamento através da instrução contraditória, podia, além do mais, fiscalizar a actuação do MP; - O CPP/87 respeita integralmente o principio do acusatório inscrito na CRP (artigo 32 nº5). É por isso que o Juiz de Instrução, quando aceite as razões aduzidas pelo assistente no requerimento de abertura da instrução, não ordena ao MP que proceda em conformidade com a sua decisão, mas antes recebe ele (JIC) a acusação implícita no requerimento do assistente, pronunciando o arguido por essa acusação.
2 - Mas para que assim seja é essencial que o assistente ao requerer a abertura da instrução enuncie as razões de facto e de direito da sua discordância relativamente á não acusação do MP, revestindo tal requerimento a natureza e forma de acusação a delimitar substancialmente e de forma decisiva os poderes de cognição do JIC.
3 - Deve por isso rejeitar-se (sem convite a qualquer aperfeiçoamento) por falta de objecto, a abertura de instrução em que o assistente se limita a referir um eventual incumprimento contratual sem qualquer alusão a ilícito penal ou a pressupostos de que dependa a aplicação de uma pena ou medida de segurança.
Decisão Texto Integral: