Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
93737/12.9YIPRT.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: INJUNÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ARTICULADOS
DEFESA POR EXCEPÇÃO
EFEITO COMINATÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O silêncio da Ré relativamente ao requerimento de resposta da Autora em processo sumário, ou seja o silêncio ao requerimento de resposta às excepções suscitadas pela Ré, não tem a virtualidade da admissão do que dele consta porque, não comportando o processo especial resposta da Ré a essa resposta da Autora, não tendo a Ré momento processual azado para tanto, estando o alegado pela Autora nesse requerimento de resposta, em oposição ao alegado na oposição da R., não tem aplicação o efeito cominatório do n.º 2 do art.º 490, 1,ª parte.
(Sumário da responsabilidade do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

APELANTE/RÉ na Injunção: “A”- Sociedade de Transportes Ld.ª  (representada pelo ilustre advogado … com escritório em Lisboa, conforme cópia do instrumento de procuração de 22/6/2012 de fls. 8 dos autos)
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APELADA/AUTORA na injunção: “B”- ..., S.A. (Representada em juízo, pelo ilustre advogado…, com escritório na…, Cascais, conforme  instrumento de procuração de 4/6/2012  de  fls. 92  dos autos)
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Com os sinais dos autos.
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I.1. A Autora, no dia 4/6/2012, ao abrigo do art.º 5.º da Portaria n.º 220-A/08 de 4/3, e do DL 32/03 de 17/2, via Tribunais. Net, Citius, fez entregue da injunção n.º 97.737/12.9YIPRT dirigida ao Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções e contra a Ré/Requerida, alegando:
Capital: € 7.578,50 Juros de mora: € 107,39 à taxa de: 0,00%, desde até à presente data Outras quantias: € 500,00 Taxa de justiça paga: € 102,00
Contrato de fornecimento de bens ou serviços Data do contrato: 26-07-1999 Período a que se refere: 05-01-2012 a 31-05-2012
A Requerente forneceu bens e prestou serviços à Requerida no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado, sendo credora da Requerida do seguinte:
- Factura FA 34/2012, no montante de 1.379,30€, emitida em 05.01 2012 com vencimento a 31.01.2012;
- Factura Pró-forma nº1/2012, emitida em 07.02.2012 com vencimento a 29.02.2012, no montante de 1.549.80€;
- Factura Pró-forma nº7/2012, emitida em 03.03.2012 com vencimento a 31.03.2012, no montante de 1.549.80€;
- Factura Pró-forma nº 13/2012, emitida em 04.04.2012 com vencimento a 30.04.2012, no montante de 1.549.80€);
- Factura Pró-forma nº 21/2012, emitida em 04.05.2012 com vencimento a 31.05.2012, no montante de 1.549.80€,
o que totaliza o montante global de 7.578,50€, a que acrescem juros de mora no montante de 107,39€ e despesas de cobrança no montante de 500€….”

I.2. A Ré, citada, veio excepcionar a falta de indicação de quaisquer factos que conformem a causa de pedir, em si caracterizada na indicação da falta de pagamento das facturas emitidas pela requerente, não bastando dizer que as facturas foram passadas na sequência de um contrato de fornecimento de bens ou serviços; excepcionou, ainda a exigibilidade dos valores consubstanciados nas facturas pró-forma que são um documento sem valor ao abrigo do Código do IVA, contém os dados que irão constar da factura final é passada pelo exportado a pedido do importador para providenciar o início da efectivação da importação, serve apenas para atestar a terceiros que a factura a ser emitida será igual àquela, não são documentos válidos para efeitos do exercício do direito de dedução conforme circular 37/2011 II série Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo das Finanças, não foi interpelada pela Requerente nem recebeu as facturas alegadamente em dívida, pelo que não são devidos os juros reclamados. Em contestação motivada diz:
    • Fez um depósito em numerário na conta bancária da Requerente no montante de 1.549,80 dia 8/5/2012 para pagamento da factura FA 34/2012, mas a Requerente imputou indevidamente esse pagamento a 2 facturas de 2011, mal
    • As despesas de cobrança de 500,00EUR peticionadas não têm, fundamento legal ou contratual, a Autora litiga de má fé devendo ser condenada em multa e indemnização não inferior a 300,00EU mais IVA correspondentes aos honorários do advogado da opoente.
I.3. Notificada da oposição a Autora atravessa um requerimento onde pede seja julgada procedente a acção e absolvida do pedido de condenação como litigante de má fé em suma dizendo:
    • A Opoente sabe bem que o contrato em questão é o contrato de prestação de serviços desportivos e de divertimento celebrado aos 26/7/2009 que junta como doc. 1
    • O nascimento da obrigação da Opoente nasceu da celebração do contrato supra e da prestação de serviços conexa com o mesmo, não tendo sido através das facturas proforma que a requerida se tornou devedora de qualquer quantia mas tão somente por efeito do contrato celebrado.
    • Os juros não são devidos em função das facturas pró-forma mas da cláusula sexta n.º 1 do contrato segundo a qual o pagamento das mensalidades deve ser feito até ao último dia do mês a que disserem respeito, sendo essas as datas que foram apostas nas factura juntas com o requerimento inicial.
    • A Ré foi interpelada para pagar pelas comunicações de 12/3/2012 recebida aos 19/3/2012
    • O depósito que a Requerida fez no dia 8/5/2012 sem indicação da factura a que correspondia o pagamento, foi imputado às facturas mais antigas de 658,72EUR(FA1084/2011), 720,58EUR(FA947/2011), considerando paga a quantia de 170,50EUR da factura dos autos FA34/2012 de 1.549,80EUR.
    • No que toca às despesas de cobrança elas têm a ver com cartas telefonemas, consumíveis, e até a elaboração da resposta.
I.4. Veio, ainda, a Autora a requerer a junção dos docs 3 e 4, uma declaração de dívida assinada pela Requerida a propósito do procº 4350/12.5TBCSC e recibo de quitação das quantias indicadas no art.º 25 da resposta e ainda uma carta de resolução do contrato dos autos.
I.5. Tudo indica esse requerimento foi apresentado em audiência de 16/5/2013, o ilustre mandatário da Ré nada opôs a Meritíssima Juíza admitiu a junção, a inquirição das testemunhas que indicou e a gravação dos depoimentos que foram produzidos
I.6. Inconformada com a sentença de 23/5/2013, que, julgando a acção parcialmente procedente, em consequência condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 7.578,50EUR, juros de mora vencidos desde a citação à taxa legal e vincendos a igual taxa, dela apelou a Ré, em cujas alegações conclui:
(…)
I.7. Em contra-alegações conclui a Autora:
(…)

I.8. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo.
I.9.Questões a resolver:
a) Saber se ocorre erro de julgamento de direito na sentença recorrida ao considerar admitido por acordo que entre as partes se aperfeiçoou um contrato de prestação de serviços desportivos e de divertimento, que no âmbito desse contrato foram prestados serviços e fornecidos bens pela Autora à Ré e que o valor dessa prestação é aquele que consta de 2.
b) Saber se cabia à Autora o ónus de alegação e prova não só da outorga do contrato entre as partes que no âmbito desse contrato foram efectivamente prestados determinados serviços e fornecidos certos bens e o valor de uns e de outros, cabendo, após, à Ré o ónus de alegação e prova de que pagou esses bens e serviços.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal deu como provados os seguintes factos:
A) FACTOS PROVADOS
Discutida a causa, resultou assente a seguinte factualidade:
1. No âmbito de contrato de prestação de serviços desportivos e de divertimento celebrado entre A. e R., a A. forneceu bens e prestou serviços à R.;
2. A R. não efectuou o pagamento de € 7 578,50 relativos a quantias devidas em função desse contrato,
3. A R. efectuou um depósito em numerário na conta bancária da A. no montante de € 1.549,80 no dia 8/05/2012.
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Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, sendo certo que não se deu resposta aos artigos contendo matéria de direito ou conclusivo

III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.
III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.
III.3. Saber se ocorre erro de julgamento de direito na sentença recorrida ao considerar admitido por acordo que entre as partes se aperfeiçoou um contrato de prestação de serviços desportivos e de divertimento, que no âmbito desse contrato foram prestados serviços e fornecidos bens pela Autora à Ré e que o valor dessa prestação é aquele que consta de 2.
III.3.1. O Tribunal recorrido deu como provado, para além de outros, o seguinte facto: 1. No âmbito de contrato de prestação de serviços desportivos e de divertimento celebrado entre A. e R., a A. forneceu bens e prestou serviços à R.;
III.3.2. Na motivação da decisão, entre o mais, pode ler-se: “…não tendo a Ré impugnado o contrato existente entre as partes, nem o não pagamento de determinadas quantias, apenas havia que apurar a existência de uma interpelação para cumprimento e as consequências do depósito efectuado…”
III.3.3. Terá a Requerida e Ré admitido por acordo o contrato entre as partes firmado e confessado o não pagamento de determinadas quantias?
III.3.4. A Ré, na sua oposição, excepciona a ineptidão da petição inicial, alegando que a Autora não alega quaisquer factos que conformem a causa de pedir, porque não basta dizer que as facturas foram passadas na sequência de um contrato de fornecimento de bens ou serviços, havendo que caracterizar a relação comercial com a requerida; depois, no artigo 9.º alega “que a requerida não foi formalmente interpelada pela Requerente antes da instauração da presente injunção, nem recebeu as facturas alegadamente em dívida.”; depois, ainda, nos art.ºs 10, 11, 12 refere que as facturas pró-forma indicadas no requerimento inicial não são facturas definitivas, não sendo exigível o seu montante; a única factura que admite ter recebido é a factura 34/2012 e que dela pagou a quantia de 1.549,80EUR, mediante depósito bancário, mas que a Autora, indevidamente, imputou no pagamento de outras duas facturas anteriores, o que constitui matéria de excepção. A este articulado a Autora não se limitou a responder à matéria que seria de excepção, ou seja a ineptidão, a inexigibilidade das facturas pró-forma e o pagamento da factura 34/2012. Relativamente ao contrato em si veio dizer que o contrato é o que consta como doc. 1 da resposta à oposição datado de 26/7/99, que é um contrato celebrado entre a “C” SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES E TURISMO S.A. e  “A”-SOCEIDADE TRANSPORTES LDA. e que se encontra junta por cópia a fls. 26/31 e que foi por força desse contrato de prestação de serviços desportivos e de divertimento celebrado aos 26/7/99 que a Requerida se tornou devedora das quantias referidas (art.º 10 da resposta). Da conjugação das cláusulas 4/1, 4/2 e 5/1, a 5/6, resulta que a “C” se compromete a prestar a “A” um serviço de divertimentos públicos, espectáculos, actividades e manifestações hípicas desportivas com o direito de utilizar os equipamentos hípicos desportivos imóveis ali existentes, designadamente para efeitos de treino e lazer do conjunto, nesse direito de utilização contando-se a ocupação por cada equídeo de um estábulo, espaço de arrecadação geral e de arreios, armazenamento de equipamento desportivo, sendo obrigação da “A” a de pagamento de uma prestação mensal que resulta de tabela a afixar pela “C” que desde logo se fixou em 26.500$00, acrescido de IVA, mas que podia ser alterada.
III.3.5. Por conseguinte a Autora, na resposta, refere que os serviços são aqueles referidos no documento que juntou; mas a Autora não refere especificamente no seu articulado inicial nem, sequer, nesse articulado de resposta que serviços prestou e em que datas os prestou e o valor que deles tinha a haver da Requerida, já que o valor mensal mencionado no contrato de 26.500$00 mais IVA se refere ao ano de 1999 e as facturas são de 2012 e a simples remessa para um documento, como é jurisprudência que se julga uniforme nos Tribunais Superiores não constitui forma válida de integrar os factos essenciais da causa de pedir.
III.3.6. O DL 269/98 de 1/09 aprovou o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do Tribunal de 1.ª instância e por força do disposto no seu art.ºs 17 “após a distribuição a que se refere o n.º 1 do artigo anterior segue-se, com as necessárias adaptações o disposto no número 4 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 4.º”, deixando aparentemente e fora o disposto no art.º 2 relativo à tramitação da acção especial subsequente à falta de contestação.
III.3.7. Foi entretanto publicado o DL 107/2005 de 1/07 que alargou o âmbito de aplicação do regime jurídico da injunção que passa a destinar-se a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, com alterações do seu regime processual. Dispõe-se no seu art.º 7 1 “O presente diploma não se aplica às acções pendentes na data da sua entrada em vigor.” E o n.º 2 “O presente diploma não se aplica também aos procedimentos de injunção que se encontrem pendentes na data da sua entrada em vigor, mas a apresentação dos autos à distribuição e os termos posteriores são regulados por ele.”.
III.3.8. Tal significa que se aplicaria ao caso dos autos atenta a data da entrada de 04/06/2012,o disposto no DL 107/2005 de 1/07.
III.3.9. Significa também que, se bem interpretamos os referidos diplomas, existem actualmente dois regimes diferenciados a observar, no caso de frustração do procedimento de injunção, cujo critério determinativo assenta basicamente no valor da dívida:
a) se esta for igual ou inferior à alçada do tribunal de primeira instância (5.000,00EUR, art.º 4 do DL 303/07), a dedução de oposição determina a cessação do procedimento de injunção, com passagem à tramitação dos autos, após distribuição, como acção declarativa especial (art.ºs 1º, 4º, 16º e 17º do DL 269/98, de 1 de Setembro, e seu anexo, cuja redacção permaneceu incólume. (as alterações introduzidas pelo DL 32/03, de 17 de Fevereiro, incidiram apenas sobre os art.ºs 7º, 10º, 11º, 12º, 12º-A e 19º do anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro.);
b) se for superior à alçada do tribunal de primeira instância, só possível no caso de transacções comerciais, a dedução de oposição determina a remessa dos autos ao tribunal competente e a aplicação da forma de processo comum (art.ºs 3ºe 7º do DL 32/03, de 17 de Fevereiro) [ Cfr., a este propósito, Salvador da Costa, obra citada, págs. 152/153, onde são colocadas as várias hipóteses de transmutação da injunção, com referência à forma de processo a observar e determinação do tribunal competente..]”
III.3.10. No caso dos autos, atento o valor da causa –superior à alçada da primeira instância – e o facto de se pretender o pagamento de um certa quantia (8.287,80EUR) superior à alçada do tribunal de primeira instância como se vê, deveria ter sido distribuída na 2.ª espécie do 222 e não na 3.ª como foi, mas tal é questão que aqui não releva.
III.3.11. Após a distribuição subsequente à oposição o juiz pode julgar procedente alguma excepção dilatória ou nulidade de que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito (art.º 3/1), realizando-se a audiência de discussão e julgamento no prazo de 30 dias (art.º 3/3); também o n.º 3 do art.º 17“Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.

III.3.12. Existe no processo comum norma paralela àquele art.º 17 do DL 269/98 na redacção do DL 107/05 e a norma é a do art.º 508/3 do CPC segundo a qual o juiz, findos os articulados, pode “convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada(…)”
III.3.13. O requerimento de resposta da Autora que é admissível no processo comum (da 2.ª espécie que não da 3.ª incorrectamente efectuada) sumário restringir-se-ia à matéria de excepção (art.º 785), não podendo ser alterada a causa de pedir (art.º 273/1), por a forma do processo a não comportar.
III.3.14. Deve entender-se que a Autora se limitou a responder à matéria de excepção, quer a de nulidade pela ineptidão quer a restante. Contudo, fê-lo, como acima se disse de forma deficiente já que não alegou os factos concretos do contrato, quer os serviços que prestou ou bens que forneceu, em que datas e porque valores (prestação e bens esses que consubstanciam a causa de pedir como refere no seu articulado de resposta). No entanto, a Meritíssima Juíza bastou-se com tal nova alegação, absolutamente inócua do ponto de vista do cumprimento do ónus da alegação para subsequente cumprimento do ónus de prova, já que não usou da prerrogativa de convidar a Autora a aperfeiçoar o seu articulado. Em sede de sentença e não em momento anterior da audiência, como se imporia, a Meritíssima Juíza conheceu da excepção da ineptidão e considerou que “a Autora identifica a origem do crédito peticionado (compra e venda) e indica os montantes em dívida…não se nega que em situações em que a causa de pedir seja complexa necessitando de alegação de factos correspectivos, se pode verificar uma situação de falta ou insuficiência de causa de pedir, também nãos e pode negar que tal não sucede no caso vertente, Na verdade e considerando o tipo de contrato em que a Autora baseia a presente injunção – fornecimento – verifica-se que a mesma apresenta todos os factos constitutivos essenciais do direito por si alegado…”. Depois de realizado o julgamento a Autora considerou admitido por acordo que “no âmbito do contrato de prestação de serviços desportivos e de divertimento celebrado entre a Autora e Ré a Autora forneceu bens e prestou serviços à Ré.” Pensa-se que Meritíssima Juíza considerou a admissão por acordo apenas porque o ilustre mandatário da Ré nada requereu quanto à junção dos documentos apresentados em audiência que são aqueles que vieram a acompanhar o requerimento junto em audiência de fls. 36 e ss ou seja a declaração de dívida e o recibo de quitação mencionado no art.º 25 da resposta da Autora. O silêncio da Ré relativamente ao requerimento de resposta da Autora, ou seja o silêncio ao requerimento de resposta às excepções a que acima aludimos, não tem a virtualidade da admissão do que dele consta porque, não comportando o processo especial resposta da Ré a essa resposta da Autora, não tendo a Ré momento processual azado para tanto, estando o alegado pela Autora nesse requerimento de resposta, em oposição ao alegado na oposição da R., não tem aplicação o efeito cominatório do n.º 2 do art.º 490, 1,ª parte. Por conseguinte não está admitido por acordo a factualidade constante do ponto 1 e também não admitido por acordo a 2.ª parte do n.º 2 ou seja que os 7.578,50EUR são “relativos a quantias devidas em função desse contrato”.Inexiste, por outro lado, documento que prove plenamente os factos constantes desses pontos 1 e 2 ( e não 2 e 3 como por lapso refere o recorrente, já que o ponto 3 se refere a alegação da própria Ré e depósito que fez). Não estando concretamente alegados nem admitidos por acordo os factos essenciais constitutivos do direito da Autora, não sendo caso patente de ineptidão antes de manifesta insuficiência dos factos alegados com vista à procedência da acção, não tendo o Tribunal recorrido feito uso do despacho convite, não tendo a Autora em contra-alegações ampliado o recurso suscitando a nulidade por omissão do despacho-convite, não pode já essa insuficiência manifesta ser colmatada nesta fase.
III.4. Saber se cabia à Autora o ónus de alegação e prova não só da outorga do contrato entre as partes que no âmbito desse contrato foram efectivamente prestados determinados serviços e fornecidos certos bens e o valor de uns e de outros, cabendo, após, à Ré o ónus de alegação e prova de que pagou esses bens e serviços
III.4.1. Que o Tribunal recorrido não percebeu o alcance do contrato resulta do teor do próprio despacho que decide a excepção da ineptidão na parte onde se diz que a Autora suporta o pedido num contrato de compra e venda. Nem a Autora o refere expressamente no requerimento de injunção (onde se fala de contrato de fornecimento de bens (que não identifica) e prestação de serviços (que não diz quais são), nem no requerimento de resposta às excepções onde a Autora fala em contrato de prestação de serviços desportivos e de divertimento por mera remissão para o teor de documento que então juntou, aí já eliminado qualquer referência a fornecimento de bens. Tal contrato não está admitido por acordo como acima se referiu, sequer está admitido por acordo que tenham sido fornecidos bens (que a Autora acaba por negar no requerimento de resposta) ou que tenham sido prestados serviços que se não concretizam durante um espaço de tempo que também não vem mencionado, em condições que se desconhece quais fossem, posto que agora, após a resposta o suporte seria o contrato de 26/7/99 em que tão pouco é parte a Autora antes uma “C”.
III.4.2. À Autora cabia o ónus de alegação dos factos concretos essenciais relativos a um contrato entre as partes celebrado e às obrigações dele decorrentes para as partes, o que a Autora não cumpriu, não logrando consequentemente cumprir o ónus de prova correspondente (art.º 342/1 do CCiv). Soçobra, assim a acção.
 
IV- DECISÃO
Tudo visto acordam os juízes em julgar procedente a apelação, consequentemente revogam a sentença recorrida e julgam improcedente a acção absolvendo a Ré do pedido, com os fundamentos de III supra.
Regime da Responsabilidade por Custas: As custas nas duas instâncias são da responsabilidade da Autora que decai e porque decai (art.º 446, n.ºs 1 e 2)

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2014

João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo Alves
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[1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pelo DL 303/2007 de 24/08, entrado em vigor a 1/1/08,  atenta a circunstância de a injunção ter entrado em 4/6/12 e posteriormente distribuída na sequência de oposição aos 6/11/2012, na 3.ª espécie aos 3.º Juízo Cível do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais, e o disposto no art.º 11 e 12 do mencionado diploma; o art.º 5/1 da Lei 41/2013 de 26/7 estatuem que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no passado dia 1/09/2013 e que se aplica imediatamente a todas as acções pendentes, por isso, aparentemente, a esta acção e recurso, mas logo nos n.ºs 2 a 5 constam várias excepções, nenhuma delas aqui aplicável; em matéria de recursos o art.º 7/1 da Lei 41/2013 de 26/7 apenas contém uma disposição transitória referente a recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor, em acções instauradas antes de 1/1/08 (que não é o caso dos autos e por isso, aparentemente o novel NCPC em matéria de recursos não se aplica à decisão recorrida dos autos proferida que foi em 23/5/2013, antes, de todo o modo, da entrada em vigor do NCPC), mandando aplicar o DL 303/07 de 24/08, com as alterações ora introduzidas, que o art.º 4 dessa Lei não revogou; ao Código referido, na redacção dada pelo DL 303/07, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
Decisão Texto Integral: