Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1699/09.8TBBNV-G.L1-7
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: INSOLVÊNCIA
CRIME
USURA
DENÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I –Apenas a indiciação de factos que possam tipificar a prática de algum dos crimes insolvenciais previstos nos artigos 227º a 229º-A do Código Penal, permite desencadear o mecanismo que o artigo 297º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelece;
II – Essas incriminações traduzem-se sempre em actuações lesivas resultantes de comportamentos do devedor ou, no mínimo, de terceiro mas sempre no interesse ou em benefício daquele;
III – Não compete ao juiz da insolvência dar conhecimento ao Ministério Público de uma denúncia feita pelo devedor insolvente no processo, mediante requerimento e relacionada com factos de terceiro, praticados em seu prejuízo e que o denunciante pretende ver integrados no crime de usura (artigo 226º do Código Penal).
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1.
1.1. C CRL suscitou instância de insolvência sendo devedora T Ld.ª (fls. 236 a 283). Alega créditos sobre a devedora, o respectivo incumprimento e que esta não tem meios para honrar os compromissos; a cessação de actividade; a insuficiência do seu activo para solver as dívidas; que a requerida, em suma, se encontra impossibilitada de cumprir pontual e integralmente as suas obrigações. Conclui pedindo a respectiva declaração de insolvência.

1.2. Opôs-se a devedora (fls. 476 a 478). Diz que o crédito da requerente não venceu; que a requerente lhe cortou abruptamente o crédito de forma a entrar em incumprimento; que lhe propôs dação para saldar as dívidas; e impugna o generalizado incumprimento bem como que não tenha activo bastante para solver os seus compromissos. Conclui pela improcedência do pedido e apresenta plano de insolvência.
Atendendo à contradição dos termos da oposição, foi notificada a devedora para se pronunciar, tendo declarado que não pretende informar a situação de insolvência (fls. 559).

1.3. Foi proferida sentença que concluiu estar demonstrada que a requerida não cumpre as suas obrigações para com os seus credores e para com a requerente e declarou ao abrigo do disposto nos artigos 30º, nº 5 e 36º do CIRE … reconhecida a situação de insolvência da requerida (fls. 558 a 561). Ao que se dá nota esta sentença ainda não transitou em julgado (fls. 226)

2.
2.1. Entretanto, no contexto da instância da insolvência, no dia 21 de Julho de 2010 (fls. 46), a devedora T, agora Apelante, apresentou requerimento onde, por entender ser claro que os denunciados praticaram o crime p.p. pelo artigo 226º do Código Penal, e a coberto do artigo 297º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pedia ao tribunal daquele processo para dar conhecimento destes factos para efeitos de instauração de procedimento criminal (fls. 3 a 14).
No essencial, alega a sua actividade do comércio de construção civil e os compromissos de concessão de crédito, garantidos por hipoteca, que ao longo dos anos a C, agora Apelada, foi assumindo; que esta vem impossibilitando o acesso ao crédito concedido, sem motivo justificativo; que todo o seu património está hipotecado em garantia dos créditos concedidos; que tal inviabiliza o exercício da actividade da Apelante, lhe gera prejuízos, obrigou a cessar pagamentos às finanças e à segurança social e já conduziu a incumprimentos com os seus clientes, deixando-a numa situação de pré-insolvência. Conclui que o senhor J foi mentor de todo este estratagema, o qual é useiro e vezeiro em fazer este tipo de empréstimos, para se apoderar dos bens dos incautos.
Juntou documentos e arrolou prova testemunhal.

2.2. Sobre a pretensão, assim formulada pela devedora, vem a ser proferido despacho, no dia 2 de Agosto de 2010 (fls. 206).
É o seguinte o teor desse despacho:
«O requerimento em apreço extravasa completamente o âmbito dos presentes autos. Querendo, pode o requerente, junto das instâncias próprias – os Serviços do M.P. – apresentar a queixa-crime que entenda pertinente. Assim, indefiro o requerido. Notifique.»

3.
3.1. É desta decisão que a devedora, inconformada, apela.
Nas alegações de recurso, depois de se referir ao artigo 297º do C.I.R.E. e aos principais crimes insolvenciais, formula as seguintes conclusões:
a) A instrução e o julgamento dos crimes insolvenciais processa-se nos termos das leis de processo penal (artigo 299º), sendo obviamente competentes para o efeito os tribunais criminais;
b) Estando indiciada no processo de insolvência a verificação de factos que importem a prática de qualquer dos crimes insolvenciais …, deve o juiz dar conhecimento ao Ministério Público para efeitos de exercício da acção penal (artigo 297º, nº 1);
c) Se a denúncia for feita no requerimento inicial de insolvência as testemunhas são ouvidas sobre esses factos na audiência de julgamento para a declaração de insolvência, extractando-se na acta os seus depoimentos sobre a matéria (artigo 297º, nº 2). A sentença que declara a insolvência ordena a remessa ao Ministério Público da certidão desses depoimentos, bem como de quaisquer outros elementos que indiciem a infracção penal (artigo 297º, nº 3, e 36º, h));
d) E esses factos estão bem patentes no requerimento da Requerida nos termos do artigo 297º do C.I.R.E., …
e) Sendo certo que foi a Requerente que promoveu a insolvência da Requerida em seu proveito;
f) Impunha-se a remessa dos autos ao MP;
g) Tal omissão é grave;
h) O despacho recorrido deve ser substituído por outro que determine a tramitação prevista no artigo 297º do C.I.R.E..

3.2. A Apelada ofereceu contra-alegação; onde conclui, em síntese:
a) O artigo 297º do C.I.R.E. não visa a adopção de medidas na sequência do apuramento de factos que indiciem a prática do crime de usura que o artigo 226º do Código Penal prevê;
b) Os crimes ali visados são apenas os expressamente referidos, dos artigos 227º a 229º do Código Penal;
c) Os factos invocados no requerimento da Apelante não permitem indiciar qualquer dos crimes tipificados nestas normas incriminadoras;
d) Esses têm só como agente prevaricador, o devedor;
e) Os factos imputados pela Apelante a terceiros não podem ser apreciados no processo de insolvência, para os efeitos pretendidos.
Em suma, deve a decisão recorrida ser confirmada.

4. Delimitação do objecto do recurso.
São as conclusões do Apelante que delimitam, em primeira linha, o objecto do recurso (artigos 660º, nº 2, 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC).
            Nesse conspecto, a única questão a apreciar é a seguinte:
            Em processo de insolvência, vindo a devedora aos autos juntar requerimento em que denuncia a prática, por terceiro, de factos que a penalizam e, em particular, de factos que possam integrar a tipificação do crime previsto e punido pelo artigo 226º do Código Penal, devem ser desencadeados os mecanismos estabelecidos no artigo 297º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas?


II – Fundamentos

1. O contexto processual relevante para a decisão do recurso é o que colige, desde já, dos pontos 2.1. e 2.2. do relatório deste acórdão e que, segundo cremos, não há necessidade de aqui voltar a transcrever.
Vejamos, então, quanto à questão de fundo em causa.

            2. O mérito do recurso.

            2.1. Os crimes insolvenciais.
            No seu capítulo dos crimes contra direitos patrimoniais o Código Penal autonomiza diversos crimes a que é comum chamar-se insolvenciais, como o crime de insolvência dolosa (artigo 227º), a frustração de créditos (artigo 227º-A), o crime de insolvência negligente (artigo 228º) ou o crime de favorecimernto de credores (artigo 229º).[1]
Em comum, ao que nos importa, têm a circunstância de estarem directa ou indirectamente relacionados com uma situação de insolvência, relativa a um concreto devedor;[2] ou seja, com uma situação em que este se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (artigo 3º, nº 1, do C.I.R.E.); e situação que, em certas condições, permite se desencadeie o respectivo processo insolvencial como execução universal com a finalidade de liquidar o património do insolvente e repartir o seu produto pelos credores (artigo 1º do C.I.R.E.), nessa medida do que seja possível, assim permitindo satisfazer os interesses destes.
Ainda que assim sendo, a doutrina vem acentuando que os tipos incrimantórios não têm como fim imediato a protecção dos direitos patrimoniais dos credores do insolvente;[3] outrossim, em modo mais abrangente, antes as actuações lesivas da economia do crédito ou até da economia geral resultantes de determinados comportamentos do devedor ou, até, de terceiros no seu interesse.
Seja como for, os tipos incriminadores exigem que ocorra a situação de insolvência e que esta venha a ser judicialmente reconhecida; é o que emerge em particular dos artigos 227º, nº 1, 228º, nº 1 ou 229º, nº 1, in fine, todos do Código Penal. Estamos, então, perante condições objectivas de punibilidade do agente; a ilicitude corresponde aos comportamentos previstos no tipo, mas a punibilidade é limitada pelas duas condições objectivas.[4]
Em qualquer um dos casos o agente do crime é principalmente o insolvente, o devedor; ou então, um terceiro, mas que actua em seu benefício ou no seu interesse. A lei penal é clara a este propósito; «o devedor que com intenção de prejudicar os credores (...)»(artigo 227º, nº 1);[5] «O devedor que (...) destruir, danificar (...)» (artigo 227º-A, nº 1); «O devedor que (...)» (artigo 228º, nº 1); «O devedor que (...)» (artigo 229º, nº 1). Ademais, o nº 2 do artigo 227º, nº 2: «O terceiro que praticar algum dos factos (...) com o conhecimento do devedor ou em benefício deste (...)».
Em suma, parece clara a intencionalidade legislativa; não sendo concebível, em qualquer um destes tipos legais, a tipicidade de condutas dirigidas contra o interesse do devedor insolvente.[6]
Pois bem. O crime de usura, que a Apelante expressamente verbalizou no requerimento, que lhe foi indeferido pela decisão sob recurso, coloca-se num outro tipo de contexto. A norma incriminadora consta do artigo 226º do Código Penal que, no seu nº 1, tipifica a conduta de quem, com a intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para outra pessoa, realize a actuação que é descrita. Trata-se aí do último dos tipos do capítulo sob a epígrafe dos crimes contra o património em geral; e cuja relação com os crimes insolvenciais se limita a ser a de que é o artigo do código que imediatamente precede os artigos destes outros crimes; portanto, mera aproximação sistemática.

            2.2. O regime do artigo 297º do C.I.R.E.
            A instrução e o julgamento dos crimes insolvenciais, como os de todos os demais, processam-se naturalmente nos termos das leis de processo penal (artigo 299º do C.I.R.E.).[7]
            Contudo, se estiver indiciada no próprio processo de insolvência a verificação de factos que importem a prática de qualquer um dos crimes insolvenciais acima referidos desencadeia-se, então, o funcionamento do mecanismo previsto no artigo 297º do C.I.R.E.
            É o seguinte o texto deste artigo, sob a epígrafe indiciação de infracção penal:[8]
            «1 - Logo que haja conhecimento de factos que indiciem a prática de qualquer dos crimes previstos e punidos nos artigos 227º a 229º do Código Penal, manda o juiz dar conhecimento da ocorrência ao Ministério Público, para efeitos do exercício da acção penal.
2 - Sendo a denúncia feita no requerimento inicial, são as testemunhas ouvidas sobre os factos alegados na audiência de julgamento para a declaração de insolvência, extractando-se na acta os seus depoimentos sobre a matéria.
3 - Dos depoimentos prestados extrair-se-á certidão, que é mandada entregar ao Ministério Público, conjuntamente com outros elementos existentes, nos termos do disposto na alínea h) do artigo 36º.»
Significa isto, no essencial, que se na instrução do processo ou posteriormente o juiz conhecer factos que indiciem a prática dos crimes mencionados, deve actuar em conformidade, dando conhecimento deles ao Ministério Público para que este exerça as suas competências.[9]
De outro lado, os termos legais são claros; apenas estão em causa os crimes insolvenciais a que respeitam os artigos 227º a 229º do Código Penal, não outros crimes quaisquer; apenas sendo de acrescentar, porventura, o artigo 229º-A, aditado pelo artigo 3º do diploma preambular[10] do C.I.R.E. e ali não incluída apenas por uma evidente falta de rigor, no plano da técnica legislativa.[11]  Ou seja não pode ser qualquer inidiciação que ali se inclui; mas apenas a aí indicada.
Voltamos ao registo do que antes já dissemos. O preceito enquadra-se num contexto de direito da insolvência; e deve ser lido e interpretado à luz desse direito, seja na sua vertente substantiva, seja na processual.
Já o código anterior – o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência[12] – revelara a clara intenção de autonomizar, quanto possível, o processamento da acção penal, em matéria de falência, deixando como no seu pretérito de se mandar proceder à imediata instrução para indiciação do falido e classificação da falência.[13]  É solução que se manteve, e mantém; mas, como é óbvio, com reporte – e como o mostra esse antecedente histórico – aos ilícitos notados que fossem inerente aos interesses e à acção falimentar, hoje insolvencial.
De notar, ainda, o tratamento especial concedido no nº 2 do artigo em presença, quando a denúncia de factos indiciadores dos aludidos crimes seja feita logo no requerimento inicial. Neste caso – só nele – é que, na audiência de julgamento para a declaração da insolvência, serão ouvidas testemunhas sobre os factos constantes desse requerimento, relativos a matéria criminal.[14]  Ocorre é que, como vem sendo notado, só pode estar em causa o procedimento que se verifica quando o processo é instaurado por iniciativa de um credor ou outro legitimado e o devedor insolvente deduz oposição, pois só nessa situação é que há lugar a audiência de julgamento (artigos 28º, 29º, nº 2, e 30º, nº 5, do C.I.R.E.).[15]

2.3. O caso concreto.
            Isto dito, parece-nos agora clara a aborgadem ao caso concreto.
            É a própria devedora insolvente que pretende desencadear o funcionamento do mecanismo do artigo 297º do C.I.R.E., que dilucidámos; no essencial, apelando a factos praticados por terceiros que, segundo diz, muito a prejudicaram e arrastaram para uma situação que classifica de pré-insolvência. Ademais, aludindo a um crime – o de usura – que não é insolvencial e, do ponto de vista adjectivo, indicando até testemunhas que, na nossa óptica, nem no estrito quadro do artigo 297º, em questão, já poderiam ser ouvidas.
            Não vemos, efectivamente, qual dos crimes insolvenciais é que a Apelante consegue ver no seu requerimento de 21 de Julho de 2010; certo que, como antes se disse, do que se trata em todos é de incriminações relacionadas com actuações lesivas, mas resultantes de determinados comportamentos do devedor ou, no mínimo, de terceiros, mas sempre no seu interesse ou benefício.
            A decisão da primeira instância não poderia ser diferente da que foi, isto é, não estando verificados os pressupostos normativos do artigo 297º do C.I.R.E., indeferir o que fôra requerido.

            2.4. As custas da apelação são da responsabilidade da Apelante, que decaiu; aplicando-se a taxa de justiça constante da tabela I-B (artigos 446º, nº 1 e nº 2, 659º, nº 4, do CPC, e 6º, nº 2, do RCP).

            2.5. Síntese conclusiva.
            É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso:

            I – Apenas a indiciação de factos que possam tipificar a prática de algum dos crimes insolvenciais previstos nos artigos 227º a 229º-A do Código Penal, permite desencadear o mecanismo que o artigo 297º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelece;
            II – Essas incriminações traduzem-se sempre em actuações lesivas resultantes de comportamentos do devedor ou, no mínimo, de terceiro mas sempre no interesse ou em benefício daquele;
            III – Não compete ao juiz da insolvência dar conhecimento ao Ministério Público de uma denúncia feita pelo devedor insolvente no processo, mediante requerimento e relacionada com factos de terceiro, praticados em seu prejuízo e que o denunciante pretende ver integrados no crime de usura (artigo 226º do Código Penal).

           
III – Decisão
           
            Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
            Custas a cargo da Apelante (taxa de justiça da tabela I-B).

Lisboa, 9 de Novembro de 2010

Luís Filipe Brites Lameiras
Jorge Manuel Roque Nogueira
António Santos Abrantes Geraldes
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[1] Todas as normas incriminadoras, em causa, têm a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março.
[2] Escreve Luís Martins que foi, atendendo à situação de insolvência, que foram criados os tipos de crime que se encontram previstos nos artigos 227º a 229º (“Processo de Insolvência”, 2010, página 48).
[3] A justificação é dada pela proibição da aplicação de sanções penais por dívidas. A propósito dos crimes insolvenciais e da sua caracterização, no quadro do direito penal geral, vejam-se Luís Manuel Menezes Leitão, “Direito da Insolvência”, 2ª edição, 2009, páginas 353 a 358, e o interessante estudo de Maria Fernanda Palma, “Aspectos penais da insolvência e da falência. Reformulação dos tipos incriminadores e reforma penal” in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, volume XXXVI (1995), nº 2, páginas 401 a 415.
[4] Menezes Leitão, obra citada, páginas 353 a 354.
[5] Neste caso, trata-se de um crime de intenção, portanto, com a exigência de verificação do dolo específico (prejudicar os credores). Veja-se Luís Martins, obra citada, página 48.
[6] Fernanda Palma, artigo citado, página 412.
[7] Veja-se, a propósito, Luís Carvalho Fernandes, João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2009, página 907.
[8] É também essa a epígrafe do título XVI do código, onde o artigo em causa se insere e do qual é precisamente o primeiro. Sobre a indiciação de infracção penal em processo de insolvência, Menezes Leitão, obra citada, páginas 357 a 358.
[9] Luís Martins, obra citada, página 476.
[10] Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março.
[11] Entendendo que é nesse sentido que deve ser interpretado o nº 1 do artigo 297º, Luís Carvalho Fernandes, João Labareda, obra citada, página 905.
[12] Este código fôra aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril. A norma em causa era então o artigo 224º do C.P.E.R.E.F..
[13] Luís Carvalho Fernandes, João Labareda, “Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência”, 2ª edição, 1995, páginas 501 a 502
[14] Os depoimentos das testemunhas sobre esta matéria devem constar, por extracto, na acta da audiência de julgamento (artigos 297º, nº 3, e 36º, alínea h)).
[15] Luís Carvalho Fernandes, João Labareda, “Código da Insolvência …”, citado, página 906; Luís Martins, obra citada, página 476.