Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PENHORA DE CRÉDITOS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.– Em conformidade com o disposto no art. 773º, nº1, do C.P.Civil, a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do agente de execução, cumprindo ao devedor declarar se o crédito existe, as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução - sendo que, nada dizendo, se entende que reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora. 2.– Não sendo cumprida a obrigação, confere o art. 777º, nº3, daquele diploma, ao exequente ou adquirente, a faculdade de exigir, nos próprios autos da execução, a prestação - servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. 1.– A... veio, na execução por si movida, contra S... SA, a correr termos na comarca de Lisboa Oeste - Juízo de Comércio de Sintra, requerer siga a mesma igualmente contra T... SA, na sequência da penhora de crédito sobre aquela detido pela executada. Indeferida a arguição de nulidade da respectiva citação para os termos da execução, dessa decisão veio a requerida T... SA, interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : – Vem a executada alegadamente citada do requerimento executivo; documentos que o acompanham, requerimento apresentado pelo exequente em 28/10/2015, despacho judicial datado de 2/3/2016, e três autos de penhora. – Não foram plenamente citadas as 15 páginas que alegadamente compõem o requerimento em causa – A executada é uma entidade diferente da ora aqui executada. – Estamos perante um grosseiro vício de violação de lei, que acarreta a nulidade do presente auto de citação. – A nulidade de todo o processado posterior implica necessariamente a inexistência de regularidade da citação e consequente invalidade da mesma, cfr. arts. 194º, 195º, 704º e 219° CPC. – Não sendo susceptível de produção de quaisquer efeitos jurídicos, pois a ora executada não pode exercer o respectivo contraditório, cfr. arts. 3° e 4º ambos do CPC, nem, bem assim, impugnar os documentos, cfr. art. 544° CPC. – Assim, a aqui executada nunca foi regular e validamente citada da execução comum contra si movida, traduzindo-se facto tal numa nulidade processual absoluta, cfr. arts. 188°, 191°, 194°, 195° e 196° do CPC. – Da nulidade da citação resulta a anulação de todo o processado subsequente, cfr. arts. 201° e 202° do CPC, como o são as diligências de penhora e apreensão de quaisquer bens ou direitos do mesmo, cfr. art. 851° do CPC. – Diligências estas que, a terem. sido realizadas como o foram, representam uma violação grosseira do mais elementar direito e bem assim, do principio da proporcionalidade. – Assim, deverão sustar-se, de imediato, os termos processuais da presente execução, e sendo julgada procedente, por provada, a nulidade arguida, a anulação da presente citação e ordenar-se a citação regular e integral da execução à executada. – Porquanto verifica-se uma verdadeira total ausência de informação dos elementos que instruem o presente requerimento executivo, pois a ora executada nem sequer conhece ou foi citada do(s) título(s) executivo(s), cfr. art. 703° e ss. do CPC. – Prevê o nº1 do art. 856° do CPC que "a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução”, dispondo ainda o nº4 do mesmo preceito que se o devedor notificado "nada disser, entende-se que ele reconhece a existência do crédito, nos termos da indicação do crédito à penhora". – Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito", cfr. nº3 do art. 860° do CPC, cabendo ao exequente, querendo, accionar este mesmo mecanismo. – I.e., o devedor não passa, no imediato, a figurar como executado nos próprios autos, devendo o exequente propor, baseado no título que se forma nos termos da referida norma, execução contra aquele. Em contra-alegações, pronunciou-se o apelado pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2.– Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da arguida nulidade da citação da requerida, ora apelante. Em conformidade com o disposto no art. 773º, nº1, do C.P.Civil, a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução. Cumprindo ao devedor, por força do nº2 desse preceito, declarar se o crédito existe, as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução - sendo que, nada dizendo (nº4), se entende que reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora. Por outro lado, não sendo cumprida a obrigação, confere o art. 777º, nº3, daquele diploma, ao exe- quente ou adquirente, a faculdade de exigir, nos próprios autos da execução, a prestação - servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito. No caso, comprovada (fls. 118 e 119) a efectivação da notificação à devedora, ora apelante, nos termos do citado art. 773°, e não se demonstrando haja aquela, na sua sequência, emitido qualquer declaração, tem de se entender que pela mesma foi reconhecida a existência do invocado crédito. E sendo, assim, lícito à exequente, perante o incumprimento da obrigação, aqui vir exigir a corres- pondente prestação, não se vislumbra, face ao constante de fls. 94 e segs. - nem aliás a apelante, minimamente, a concretiza - a ocorrência de qualquer irregularidade ou omissão, na citação subsequente- mente efectuada. Concluindo-se, pois, pela ausência da invocada nulidade, haverão necessariamente de improceder as alegações respectivas. 3.– Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 22.2.2018 (Ferreira de Almeida - relator) (Catarina Manso - 1ª adjunta) (Alexandrina Branquinho - 2ª adjunta) |