Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00006571 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO VALOR DA CAUSA ALÇADA FORMA DE PROCESSO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PRECEITOS FISCAIS JUROS DE MORA JUROS COMPENSATÓRIOS QUALIFICAÇÃO ERRO | ||
| Nº do Documento: | RL199112110073214 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N412 ANO1992 PAG544 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | RODRIGUES BASTOS CPC ANOTADO II PÁG110. ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIOS AO CPC VOL3 PÁG655. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Sumário: | I - A partir do momento em que é oferecida a contestação com pedido reconvencional a causa passa a ter, para efeitos de forma de processo (e de recurso), o valor correspondente à soma dos pedidos. II - O pedido reconvencional tem autonomia processual em relação ao do autor não podendo o pedido deste ficar à espera, para além do prazo razoável, que o recorrente comprove ter cumprido as leis fiscais. III - Não obsta à procedência do pedido de juros a errónea qualificação que deles faz o A. como compensatória em vez de moratórios, porque compete ao julgador a qualificação jurídica, decorrente do pedido. | ||