Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ GABRIEL SILVA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA DEPÓSITO DO PREÇO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O exercício de direito de preferência, vem introduzir em negócio jurídico que se tenha empreendido ou concretizado, um factor estranho ao recorte normal daquele, na medida em que tendencialmente desestabiliza e põe em causa o que antes fora determinado ou negociado, redundando, se tal exercício plenamente se concretizar, numa mudança qualitativa do negócio em causa, de tal modo que um dos originais intervenientes verá impedido que os normais efeitos jurídicos, previstos e pretendidos inicialmente, se repercutam plenamente na sua esfera jurídica. II - No que se deve entender como "preço de" para efeitos de depósito, as menções do legislador inculcam que a noção perfilhada é a que se traduz na quantia em dinheiro que directamente preside à transitividade de domínio em que a preferência se imiscui, tanto mais que podendo referir "caução a prestar", "fiança que garanta o preço", ou outra equivalente que consistisse em especificação de espécie, em vez de designação de género com a alusão do preço, não optou por essa opção. III – O depósito do preço, da quantia que o consubstancia, traduz também essa materialidade imediata, uma vez que se não depositam cauções, fianças, ou, no que o caso interessa, garantias bancárias, a primeira solicitação ou não. IV - A prestação de garantia bancária à primeira solicitação não cumpre o desiderato do depósito do preço do contrato a que se refere o artigo 1465, nº 1, al. b) do CPC. FG | ||
| Decisão Texto Integral: | 1) Relatório. 1.1) Em sequência de tramitação do processo foi proferido o despacho que segue: "A fls.132 veio a Sociedade Ldª requerer que fosse autorizada a proceder ao depósito do preço e do excedente a favor da proprietária de raiz ou nua propriedade através da garantia bancária. O artigo 1465, nº 1, al. b), do CPC diz que o licitante a quem fora atribuído o direito deve, no prazo de 20 dias, depositar a favor do comprador o preço do contrato celebrado e a importância da sisa paga, salvo, quanto a esta, se mostrar que beneficia de isenção ou redução e, a favor do vendedor, o excedente sobre aquele preço. Face ao exposto, o licitante deve proceder ao depósito do preço. A prestação de uma garantia bancária relativamente às quantias que deve depositar não está prevista na lei e não parece admissível face ao texto da disposição referida. Assim, indefere-se o requerido, devendo a requerente S Ldª, depositar a quantia excedente sobre o preço". 1.2) Desta decisão foi interposto recurso de agravo pela sociedade S, apresentando as seguintes conclusões: 1. A Autora, aqui Recorrente, requereu que fosse autorizada a proceder ao depósito do preço e do excedente a favor da proprietária de raiz ou nua propriedade através de garantia bancária à primeira solicitação. 2. Como dispõe o nº 1 do art.º 1410º do Código Civil - “O comproprietário a quem não se dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção” 3. A exigência de prévio depósito, na acção de preferência, é uma garantia para o alienante - deve, por isso, o preferente depositar a totalidade do preço mesmo que uma parte dele (ou todo) não seja ainda exigível. 4. O contrato de garantia bancária é um negócio jurídico inominado, aceite no nosso ordenamento jurídico em consequência do princípio da liberdade contratual estabelecido no artº. 405º do Código Civil. 5. Do ponto de vista estrutural, é uma figura triangular, que supõe três ordens de relações: uma entre o garantido (dador de ordem) e o beneficiário; outra entre o garantido e o garante (banco); e uma terceira entre o garante e o beneficiário. 6. Segundo Meneses Cordeiro, “perante uma garantia autónoma à primeira solicitação, de nada servirá vir esgrimir com argumentos retirados do contrato principal: a garantia tem fins próprios, auto suficientes, servindo, nas palavras de Galvão Telles, como um simples sucedâneo dum depósito em dinheiro”. 7. Interpretando a expressão “deposito do preço” constante do art. 1410 do CC, dever-se-á entender que a mesma abrange não só a consignação em depósito, mas também a garantia bancária, 8. Aliás, caso assim não se entenda, sempre se mostrará adequado ao caso, numa perspectiva de justiça material, fazer uma interpretação extensiva e actualista do preceito em questão, uma vez que, a expressão “depósito de preço” é insuficiente para exprimir tudo quanto o legislador queria dizer. 9. Verifica-se, no caso sub judice, que a lei diz literalmente menos do que queria, pelo que deve realizar-se, assim, uma interpretação extensiva que alargue a sua previsão à garantia bancária e não apenas à consignação em depósito. 10. Por outro lado, não poderá esquecer que a interpretação da lei deve ser actualista, isto é, ter em conta as circunstâncias em que vai ser aplicada de forma a dar-lhe o sentido que em tais condições seja mais adequado a prosseguir o fim que ela quis assegurar ou o que, com a sua aplicação actual permita adoptar para o problema nela previsto a solução que ela visou consagrar. 11. O fim prosseguido pela consignação em depósito é de igual modo alcançado pela garantia bancária à primeira solicitação dadas as suas características supra referidas. 12. A admissão da garantia bancária à primeira solicitação não trará qualquer prejuízo para o Recorrido, nem afectará a aplicabilidade prática do preceito em questão que prosseguirá, de igual modo, o seu fim. 13. Deve ser aceitável, no âmbito do art.º 1410.º, a possibilidade do depósito do preço ser garantido mediante emissão da garantia bancária à primeira solicitação. 14. O douto despacho de que se recorre violou, assim, entre outras, as disposições dos art.ºs 9.º e 1410.º do Código Civil." 1.3) Os Agravados contra-alegaram, tendo por seu lado perfilado as sequentes conclusões: 1. " O Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo” por despacho de 31.01.006, determinou que o recorrente depositasse o preço bem como a quantia excedente sobre o preço, estribando-se no disposto no artigo 1465.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, não dando, assim, provimento – e muito bem – à pretensão do Recorrente em substituir o depósito pela prestação de uma garantia bancária à primeira solicitação, na medida em que o depósito em dinheiro não pode ser substituído pela prestação de uma garantia bancária, mesmo que o seja à primeira solicitação. 2. O Recorrente, nas suas doutas alegações, defende o conceito restritivo do preço, na medida em que pugna para que o preço apenas englobe o valor pago pelo recorrido C aos vendedores, excluindo do preço as despesas com sisa, escritura notarial e registos. 3. Ora, nos termos do artigo 874.º do Código Civil, preço é a contrapartida da transferência da propriedade de uma coisa ou outro direito e que segundo o entendimento da jurisprudência e como sustenta o Prof. Galvão Teles, “ é todo o sacrifício patrimonial que o adquirente suportar como consequência necessária da aquisição feita e que aproveita ao preferente: o preço… e, ainda, … a sisa paga, as despesas da escritura e as do registo”. 4. Por outro lado, é indubitável que o artigo 1410.º, n.º1 do Código Civil exige por parte do preferente, o depósito do “preço devido”, preço que o legislador quer referir-se, a todas as despesas feitas pelo adquirente para adquirir a coisa, contraprestação paga ao alienante, sisa, despesas de escritura, de registo. 5. A preferência pressupõe a concorrência ou colisão de direitos opostos ou inconciliáveis sobre a mesma coisa, preferência que só pode ser exercida sobre contratos com plena validade. 6. Mercê da presente acção de preferência o Recorrente pretende, usando o seu direito de opção, ir precisamente substituir o Recorrido Carolino de Jesus Almendra nesse contrato de compra e venda, tomando, assim, a sua posição contratual, no que à nua propriedade se refere. 7. O depósito do preço, de natureza substantiva, no prazo legal é condição do exercício do direito de preferência, depósito este elemento constitutivo do direito de preferência consagrado no artigo 1410.º do Código Civil e regulado na lei adjectiva, no artigo 1465.º, n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil. 8. Os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela entendem que o principal ou um dos principais objectivos do depósito do preço é, realmente o de deixar o preferente quite desde logo com o adquirente. 9. Assim, exercido o direito de preferência, o preferente substitui-se ao terceiro na posição por este adquirida com o contrato, passando a ocupar essa posição e, devendo, por isso, colocar o terceiro adquirente na situação patrimonial que teria se não houvesse contratado. Se assim não fosse o terceiro poderia ser prejudicado injustamente, por continuar desembolsado de despesas feitas com o contrato e que só realizou por contar com a eficácia e subsistência deste. 10. A pretensão do Recorrente, para alem de não ter cobertura legal, de substituir o depósito do preço pela prestação de uma garantia bancária à primeira solicitação, subverte o principio de igualdade entre preferentes, inerente ao contrato de preferência, na medida em que o depósito (elemento substantivo da preferência) do preço (elemento essencial do contrato), traduz-se num esforço e sacrifício económico para o adquirente, sendo de admitir que os outros preferentes teriam, eventualmente, exercido o direito de preferência, caso lhes fosse possível substituir o depósito do preço por uma garantia bancária. 11. A prestação de uma garantia bancária não representa para o preferente/dador um sacrifício económico e financeiro imediato, sendo diferido para o momento da sua efectivação, situação que colocaria o Recorrente em condições mais favoráveis que as que foram colocados aos outros preferentes, e neste caso, ao ora Recorrido. 12. Por outro lado, não é indiferente para o adquirente, ora Recorrido, Carolino de Jesus Almendra, na perspectiva da defesa dos seus interesses, que a lei pretende proteger, que o preço se encontre depositado ou que o mesmo se encontre garantido através de com contrato de garantia autónomo – garantia bancária à primeira solicitação. 13. O depósito está, de imediato, disponível, não carecendo, por parte do adquirente, ora Recorrido, a adopção de quaisquer procedimentos administrativos que não sejam uma autorização do tribunal, para, através de precatório cheque, levantar o montante depositado pelo preferente, ora Recorrente. 14. De resto, embora o contrato de garantia seja autónomo e gere uma obrigação independente para o garante, ele é o negócio jurídico objecto do contrato de mandato sem representação celebrado entre o banco e o devedor (ora Recorrente) do contrato base, e, no final, será no património do devedor mandante (Banco), que se repercutirá o sacrifício económico do pagamento, daí que o garante (Banco), enquanto mandatário, tem o dever de verificar se o pedido do beneficiário (ora Recorrido) foi feito correctamente, isto é, se todas as condições fixadas no contrato de garantia se verificam, protegendo, assim, os interesses do mandante (Recorrente). 15. O que significa na prática, que o garante não tem que efectuar o pagamento imediatamente após a solicitação, sendo-lhe sempre concedido um lapso de tempo para que possa cumprir diligentemente o seu dever de verificação, sendo assim, o problema de saber qual é a extensão desse lapso de tempo. 16. Isto significa que, não obstante tratar-se de uma garantia autónoma, sendo suposto que o banco/garante pague sem discutir, logo que o beneficiário o solicite, tal não se verifica com o imediatismo e simplicidade que o depósito comporta, não sendo tão pouco frequente que os prazos de verificação utilizados pelo garante se alonguem, retirando todo o imediatismo que a natureza autónoma da garantia sugere, para não falar da sempre possibilidade que o garante tem de alegar recusa de executar prontamente a sua obrigação de pagar baseando-se, em algumas das seguintes objecções: objecções de validade, objecções relativas ás relações garante/beneficiário (compensação, direito de retenção, etc.); objecções de conteúdo do contrato de garantia ou, ainda do manifesto abuso do direito do beneficiário. 17. O que significa que o garante poderá, usando de questionável expediente, de boa fé ou de má fé, atrasar ou adiar a entrega da quantia garantida ao beneficiário, após a sua solicitação, não obstante o dever fazer sem necessidade de o beneficiário ter de alegar ou provar incumprimento por parte do dador, ora Recorrente. 18. Ora o depósito de dinheiro oferece aos credores, ora Recorridos, extrema segurança, colocando os Recorridos numa situação de extrema comodidade e exigindo do devedor, ora Recorrente, um sacrifício económico idêntico ao suportado pelo Recorrido. A utilização da garantia bancária traduz-se em prejuízo da segurança e conforto dos Recorridos e coloca o Recorrente numa situação vantajosa, na medida em que deixa de ter de realizar um depósito, pagando apenas uma retribuição (comissão financeira) pelo serviço prestado pelo banco garante. 19. Por outro lado, a garantia autónoma constitui um negócio sob a forma de contrato, em que intervêm três partes, a saber: o garante (banco) que se obriga a entregar, a pedido de um terceiro (devedor do contrato base) uma soma pecuniária previamente acordada, ao beneficiário da garantia que, por se tratar de um contrato, de garantia autónomo, para produzir efeitos tem de ser aceite pelo beneficiário. 20. Segundo Galvão Teles, “ a entidade garantida não deve mesmo iniciar a execução do contrato base antes de aceita a garantia”. Assim, a aceitação da garantia pelo beneficiário torna-se necessária, o que, no caso vertente, os Recorridos não darão a sua aceitação. 21. Do despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, em 31.01.006, o Autor, ora Recorrente, “não se conformando com a decisão que indeferiu se procedesse ao depósito do preço e do excedente a favor da proprietária, através de garantia bancária “, interpõe recurso de agravo, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 22. Os autos foram conclusos ao Meritíssimo Juiz em 10.03.006 que proferiu o seguinte despacho: “Admite-se o recurso interposto, que é de agravo e com efeito devolutivo. Sobe imediatamente nos próprios autos”. 23. O Recorrente não ficou, assim, dispensado de depositar o preço, na pendência do recurso, no prazo de vinte dias, tanto mais que não recorreu do despacho do Meritíssimo Juiz que fixou efeito devolutivo ao presente recurso. 24. O prazo de vinte dias para cumprimento da obrigação conta-se a partir da data em que o Autor foi notificado do despacho exarado pelo Meritíssimo Juiz no dia 10.03.006. 25. Tendo decorrido mais de vinte dias e não se encontrando efectuado o depósito do preço e do excedente a favor da proprietária, operou-se a caducidade, precludindo-se o direito do Autor ao exercício do direito de preferência, o que se alega para os efeitos legais, nomeadamente os previstos nos artigos 303.º e 333.º do Código Civil. 26. De facto, o prazo, de natureza substantiva, de quinze dias previsto no artigo 1410.º, n.º 1 do Código Civil, que a lei adjectiva estabeleceu em vinte dias, artigo 1465.º, n.º 1 alínea b) do Código de Processo civil, é um prazo de caducidade e que, como tal, não se suspende nem interrompe senão nos casos determinados por lei – artigo 328.º do Código Civil." 1.4) Correram e foram colhidos os vistos legais. 2) Em termos de facto o circunstancialismo a atender é o que decorre do exposto no relatório, para lá se remetendo face à simplicidade daqueles, não havendo ademais controvérsia quanto aos mesmos. 3) Apreciando. 3.1) Refira-se em primeira linha que os recursos não se destinam a conhecer de questões que não tenham sido objecto de pronúncia anterior e explícita pela Primeira Instância, não constituindo meio processual idóneo para discutir o que não se discutiu previamente, sem prejuízo de as conclusões de recurso demarcarem as questões concretas que o Tribunal de recurso terá de apreciar, sem que se confundam, por outro lado, tais questões, com todos os argumentos que possam ser explanados pelas Partes, na defesa das suas posições. Como emerge dos autos, o ponto de discórdia que se suscita, vindo directamente da decisão que se transcreveu, redunda na determinação do sentido do disposto no artigo 1465, nº1, al. b), do CPC, mais especificadamente o que se deverá entender como "preço do contrato celebrado", tendo por referência a extensão interpretativa que o Agravante explicita, quando afirma que a apresentação de garantia bancária a primeira solicitação, deverá ser entendida como preenchendo a expressão "preço do contrato", naquela disposição legal. É este o objecto delimitado e limitado do recurso, e dele trataremos. 3.2) Quanto ao tratamento doutrinal que quer Agravante, quer Agravados desenvolveram relativamente às características próprias no contrato denominado "garantia bancária", com a especialidade de "primeira solicitação", não há que proceder a nenhum reparo de fundo. Pois que, salvo melhor opinião, a nossa atenção se deverá antes centrar na figura da preferência, suas características e tratamento legal, para surpreendermos o sentido da expressão a que já aludimos, no contexto adiantado. 3.2.1) O exercício de direito de preferência, vem introduzir em negócio jurídico que se tenha empreendido ou concretizado, um factor estranho ao recorte normal daquele, na medida em que tendencialmente desestabiliza e põe em causa o que antes fôra determinado ou negociado, redundando, se tal exercício plenamente se concretizar, numa mudança qualitativa do negócio em causa, de tal modo que um dos originais intervenientes verá impedido que os normais efeitos jurídicos, previstos e pretendidos inicialmente, se repercutam plenamente na sua esfera jurídica. Com a acção de preferência, pretende-se o reconhecimento judicial, como efeito declarativo da actividade judicial desencadeada por um Autor (instaurando a acção), como substituto preferente (mesmo que numa determinada fracção) dos adquirentes ou co-preferentes no negócio jurídico translativo que esteja em questão, com eficácia "ex tunc" (reconhecimento esse imposto quer aos Réus, quer a terceiros perante o registo.) Dizer-se que alguém goza de direito de preferência quer significar que tal pessoa ou entidade, tem a faculdade de chamar a si, em igualdade de condições (tanto por tanto), com prioridade sobre o comum dos interessados, a oferta ou a declaração de venda ou dação em cumprimento de determinada coisa, local ou direito (desde que a título oneroso, portanto), constituindo, por assim dizer, um privilégio de prioridade em situações relativas, de confronto ou competição com outrém. Aponta, por conseguinte, para situações concretas, para projectos reais, sobre os quais o preferente possa alicerçar o seu juízo de acção. 3.2.2) Em vista disto, o Legislador não só regulou com cuidado esta figura, como demonstrou especial atenção a um dos seus elementos centrais, o preço envolvido na transacção, uma vez que por ele (não só mas decisivamente) passa a manutenção do equilíbrio das prestações envolvidas, das relações estabelecidas, quer se encare a figura numa perspectiva de justiça redistributiva ou comutativa. As normas respeitantes ao instituto da preferência e que regulam em diversas situações o exercício da mesma e suas consequências, são de carácter imperativo e tutelam valores de ordem pública. Por outro lado, e no que se deve entender como "preço de" para efeitos de depósito, as menções do Legislador inculcam que a noção perfilhada é a que se traduz na quantia em dinheiro que directamente preside à transitividade de domínio em que a preferência se imiscui, tanto mais que podendo referir "caução a prestar", "fiança que garanta o preço", ou outra equivalente que consistisse em especificação de espécie, em vez de designação de género com a alusão do preço, não optou por essa opção. Além disso, o depósito do preço, da quantia que o consubstancia, traduz também essa materialidade imediata, uma vez que se não depositam cauções, fianças, ou, no que o caso interessa, garantias bancárias, a primeira solicitação ou não. 3.2.3) Tendo em atenção as características já desenhadas pelas Partes quanto à garantia a primeira solicitação, advém da sua configuração negocial que há-de aceitar-se a existência de um limite ao modo do seu cumprimento: o garante deve poder recusar o pagamento se provar a manifesta improcedência do pedido e pode não pagar a garantia se vier a demonstrar-se uma atitude de má fé patente ou de fraude evidente do beneficiário. Há pois aprioristicamente uma possibilidade de não se concretizar o mecanismo próprio de tal contrato, o que em sede de acção de preferência se mantém, e que a suceder, frusta decisivamente o objectivo que o Legislador quis imprimir àquela, contrabalançando os seus efeitos perturbadores quanto aos iniciais contratantes, com um elemento de segurança acrescentado, que se traduz no depósito efectivo do preço, e não de um sucedâneo, que quantitativamente fosse equivalente, mas que não se perfilaria qualitativamente com o grau de certeza que o depósito efectiva, difundindo essa garantia em relação a todas as partes intervenientes. Pelo que a prestação de garantia bancária à primeira solicitação não cumpre, assim, o desiderato do depósito do preço do contrato a que se refere o artigo 1465, nº 1, al. b) do CPC. Não há, consequentemente, censura a fazer ao despacho agravado. 4) Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem esta secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improvido o recurso de agravo interposto, confirmando-se a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo da Agravante. Notifique-se. DN. Lisboa, aos 6 de Novembro de 2007. José Gabriel Silva Maria do Rosário Barbosa Rosário Gonçalves |