Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048104
Nº Convencional: JTRL00015540
Relator: NUNO ALVIM
Descritores: RETRIBUIÇÃO
JULGAMENTO
QUANTIA DEVIDA
TRABALHADOR
Nº do Documento: RL199005020048104
Data do Acordão: 05/02/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART11 N10.
CCIV66 ART343 N3.
CPC67 ART663 N1.
CPT81 ART69.
LCT69 ART23 ART127 N1 A.
Sumário: I - Mesmo que o trabalhador não tivesse formulado qualquer pretensão relativa ao período posterior à propositura da acção, o artigo 69 do CPT obrigava o Juiz a ter em conta os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito à remuneração, desde a data em que a ré deixou de a pagar até àquela em que causa veio ser julgada, que corresponde à situação existente no momento do encerramento da discussão.
II - Há, assim, que ter em conta todas as quantias que a ré deveria pagar até à data da sentença.