Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015540 | ||
| Relator: | NUNO ALVIM | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO JULGAMENTO QUANTIA DEVIDA TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL199005020048104 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART11 N10. CCIV66 ART343 N3. CPC67 ART663 N1. CPT81 ART69. LCT69 ART23 ART127 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Mesmo que o trabalhador não tivesse formulado qualquer pretensão relativa ao período posterior à propositura da acção, o artigo 69 do CPT obrigava o Juiz a ter em conta os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito à remuneração, desde a data em que a ré deixou de a pagar até àquela em que causa veio ser julgada, que corresponde à situação existente no momento do encerramento da discussão. II - Há, assim, que ter em conta todas as quantias que a ré deveria pagar até à data da sentença. | ||