Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3576/11.1TTLSB.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PRAZO
EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: O disposto no nº 2º do artigo 144º do CPC, não logra aplicação ao termo da suspensão da instância fixada pelo juiz a requerimento das partes nos termos previstos no artigo 279º, nº 4º do CPC.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:AA deduziu[1] acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Apresentou requerimento de impugnação de despedimento, em
formulário próprio.
Em 3 de Novembro de 2011, realizou-se  audiência de partes,[2] no decurso da qual as partes solicitaram a suspensão da instância por 45 dias.
A tal título a Mmª Juiz proferiu  o seguinte despacho:
“ considerando o requerimento conjunto das partes e o disposto no artigo 279º, nº 4º do CPC[3], subsidiariamente aplicável, ordena-se a suspensão da instância pelo requerido período de quarenta e cinco dias , findo o qual se as partes não puserem termo a este litígio , começara a correr o prazo para a empregadora apresentar, querendo, , o articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, no prazo de quinze dias, sob pena de não o fazendo  , ser declarada a ilicitude do despedimento da trabalhadora e ser a empregadora condenada a reintegrar a trabalhadora, ou caso esta tenha optado pela indemnização a pagar à trabalhadora  , no mínimo, uma indemnização correspondente a trinta dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, bem como ao pagamento das retribuições que a trabalhadora deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado” – fim de transcrição.
Em 10 de Janeiro de 2012, foi proferido despacho[4] que teve o seguinte teor ( na parte que aqui releva):
“Compulsados os autos , constata-se que na audiência de partes ocorrida em 3.11.2011, as partes requereram a suspensão da instância por quarenta e cinco dias , com vista a uma eventual transacção.
Por despacho judicial proferido na aludida diligência foi deferida a requerida suspensão da instância por 45 dias e ficou determinado que, findo tal prazo, se as partes não colocassem um termo ao  litígio , começaria a correr o prazo para a entidade empregadora apresentar  o seu articulado e documentos que a lei exige com as cominações legais.
A 6 de Janeiro de 2012, deu entrada em tribunal o articulado do empregador.
Ora considerando que o prazo de suspensão da instância terminou em 18.12.2011, tal significa que em 19.11.2012 se iniciou a contagem do prazo de 15 dias a que alude o artigo 98º - I , nº 4º, al A) do CPT.
Este prazo terminou, pois, em 2-1-2012.
Por força do disposto no artigo 145º nº 5 do CPC, o articulado da empregadora ainda poderia ser apresentado nos três primeiros dias 
Úteis subsequentes ao termo do prazo, ou seja, o mencionado articulado poderia ainda ser apresentado até 5 de Janeiro de 2012, inclusive.
Todavia o articulado apresentado pelo empregador apenas deu entrada em tribunal em 6.1.2012, isto é , foi apresentado fora de prazo.
Logo, por manifestamente extemporâneo, não se admite o articulado do empregador apresentado, cujo desentranhamento se ordena após trânsito deste despacho.
Notifique. ” – fim de transcrição.
A Ré recorreu do supra citado despacho.[5]
A Autora contra alegou.[6]
Todavia , por despacho de 27-1-2012, o recurso não foi admitido, sem que tal decisão tenha suscitado qualquer reacção legal.
Notificada para o efeito, a trabalhadora veio aos autos  informar que opta pela indemnização por antiguidade em detrimento da reintegração[7].
Em 23 de Março de 2012, , foi proferida sentença[8] que na parte que releva teve o seguinte teor:
“ Uma vez que a entidade empregadora não apresentou o articulado
previsto no art. 98º J do CPT, de harmonia com o disposto no nº3 do mesmo receito, declara-se a ilicitude do despedimento e, :
- condena-se a ré a pagar à trabalhadora uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo e serviço ou fracção de antiguidade, sendo certo que tal indemnização não pode ser inferior a três meses, devendo ainda, para efeitos de antiguidade atender-se ao tempo decorrido desde o  despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos previstos pelos nºs 2 e 3 do art. 391º do CT;
- condena-se a ré a pagar à autora as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão judicial.
Mais se ordena a notificação da trabalhadora nos termos e para os
efeitos previstos pela alínea c) do nº3 do art. 98ºJ do CPT.
Sem custas por delas estar isenta a ré.
Registe e Notifique” – fim de transcrição.
Inconformada a Ré recorreu.[9]
Concluiu que:
(…)
A trabalhadora contra alegou.[10]
Concluiu que:
(…)
O recurso foi admitido.[11]
O MºPº emitiu parecer no qual sustentou que deve ser concedido  provimento ao recurso.[12]
Foram colhidos os vistos legais.
Nada parece obstar ao conhecimento.

                                                       ***
Na presente decisão ter-se-ão em conta os factos enunciados no supra elaborado relatório.

                                                      ***

É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 685º - A do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i]
Analisadas as conclusões de recurso afigura-se-nos que se suscita uma única questão, que consiste em saber se o disposto no artigo 144º, nº 2º do CPC logra aplicação ao prazo de suspensão da presente instância por 45 dias fixado nos autos pela Mmª Juiz “a quo” a solicitação das partes.
Se assim for, o termo da suspensão da instância no processo ( que recorde-se tem natureza urgente , tal como decorre do disposto no artigo 26º, nº 1º al a) do CPT aplicável, ou seja o alterado e republicado pelo DL nº 295/2009, de 13 de Outubro) ocorreu em 19 de Dezembro de 2011 pelo que o articulado de motivação de despedimento se tem de reputar interposto no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, logrando, assim, aplicação o disposto no artigo 145º do CPC.
Caso se considere que o termo do prazo de suspensão ocorreu em 18 de Dezembro de 2011 ( um Domingo) começando logo a correr no dia seguinte ( 19-12-2011 , e como é óbvio, uma segunda feira… ) o prazo contemplado na alínea a) do nº 4º do artigo 98º - I do CPT , o articulado de motivação de despedimento apresentado pela entidade empregadora tem de se considerar intempestivo com as inerentes consequências condenatórias previstas        no nº 3º do artigo 98º - J do CPT.
Assim, a solução desta questão passa pela aplicabilidade ou não no caso concreto do disposto no nº 2º do artigo 144º do CPC.
Recorde-se que esta norma estatui (Regra da continuidade dos prazos):
1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
2 - Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.[13]
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
4 - Os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.
E, desde já, se dirá que, a nosso ver, não se vislumbra motivo para a  aplicação da norma em questão na situação em exame.
É que o prazo de suspensão da instância de 45 dias fixado pela Mmª Juiz na audiência de partes ( a requerimento das partes) não se destinou , em bom rigor , à prática de qualquer acto processual.
Recorde-se que a suspensão da instância o que produz no processo é uma pausa , uma paralisação , um estado de repouso no seu andamento, sendo que neste sentido aponta o Professor J. Alberto dos Reis[14].
E mais à frente , citando Carnelutti , o mesmo Professor ensinava:
 “ o período de suspensão , posto que tenha existido fisicamente  considera-se inexistente juridicamente ; o decurso do tempo não tem relevância alguma no tocante ao processo” – fim de transcrição.
Todavia também relembrava que em face da lei portuguesa há que fazer algumas restrições ao princípio.
“ Segundo o artigo 288º[15] , podem praticar-se validamente durante a suspensão actos urgentes; quando tal aconteça, é claro que o período temporal de suspensão não é absolutamente irrelevante , não se pode considerar juridicamente inexistente; os actos praticados hão-se ser tomados em conta, de sorte que o período posterior à suspensão não se liga imediatamente ao posterior” – fim de transcrição.[16]
Argumentar-se-á – e é certo – que na situação em exame a paralisação levada a cabo se destinou a proporcionar às partes um lapso de tempo para negociarem e eventualmente chegarem a um entendimento, por forma a colocarem um ponto final nos autos através de transacção ( ou outra forma de auto composição do litígio…).
Todavia é patente que a suspensão em apreço não implica nem obriga a que isso tenha de suceder.
Porém , também é sabido que as partes podem transigir sobre o objecto da causa em qualquer estado da instância, como resulta do nº 2º do artigo 293º do CPC[17].
Assim, a questão, a nosso ver, centra-se em saber se a suspensão em apreço se destinava à prática de algum acto processual ?
Recorde-se, mais, uma vez , que o nº 2º do artigo 144º do CPC estabelece:
“Quando o prazo para a prática de acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte”.
Ora a resposta à supra mencionada questão é negativa.
Em bom rigor a suspensão , paralisação do processo, em causa não visava a prática de qualquer acto processual  específico.
Mas mesmo que se entenda que visava lograr a prática de uma transacção judicial, a verdade é que esta sempre podia ser levada a cabo na segunda feira,  19 de Dezembro de 2011, independentemente  de naquela data a instância permanecer ou não suspensa; desde logo, por aplicação da supra citada regra geral.
Assim sendo, cumpre concluir que o nº 2º do artigo 144º do CPC, não logra aplicação ao termo da suspensão  da instância fixada pelo juiz a requerimento das partes nos termos previstos no artigo 279º, nº 4º do CPC.
Como tal na situação em exame há que considerar que o prazo para a entidade patronal motivar o despedimento se iniciou , após decorrido o prazo de suspensão ( vide artigo 284º, nº 1º al c) do CPC) – que terminou em 18 de Dezembro de 2011 ; ou seja em 19 de Dezembro de 2011.
E desta forma, tem que se entender que o articulado foi apresentado intempestivamente no quarto dia útil posterior ao termo do prazo não beneficiando pois, sequer a apresentante do prazo estabelecido no artigo 145º do CPC.[18]
Cumpre, assim, confirmar a decisão recorrida.

                                                     *****

Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso e em consequência mantém-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.

Lisboa, 7 de Novembro de 2012

Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Sérgio Almeida 
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[1] Em 17 de Outubro de 2011.
[2] Vide fls. 16/17.
[3] Tal preceito regula que (Suspensão por determinação do juiz):
1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
3 - Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixar-se-á no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.
4 - As partes podem acordar na suspensão da instância por prazo não superior a seis meses.
[4]  Fls. 80/81
[5]  Vide fls. 89 a 104.
[6] - Fls. 128 a 141.
[7] - Fls. 144 a 146.
[8] - Fls. 144 a 146.
[9] Fls. 160 a 175.
[10] Fls. 179 a 194.
[11] Fls. 214.
[12] Fls. 220v.
[13] Nomeadamente , com é evidente, os Domingos.
[14] Comentário ao CPC, vol 3º, Coimbra Editora, 1946, pág 226/227.
[15] O actual regime da suspensão tem os seguintes moldes no CPC:
Suspensão da instância
ARTIGO 276.º
Causas
1 - A instância suspende-se nos casos seguintes:
a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais;
b) Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato. Nos outros processos, quando falecer ou se impossibilitar o representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído;
c) Quando o tribunal ordenar a suspensão;
d) Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente.
2 - No caso de transformação ou fusão de pessoa colectiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efectuando, se for necessário, a substituição dos representantes.
3 - A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide.
ARTIGO 277.º
Suspensão por falecimento da parte
1 - Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão.
2 - A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo.
3 - São nulos os actos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos do n.º 1, devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu.
4 - A nulidade prevista no número anterior fica, porém, suprida se os actos praticados vierem a ser ratificados pelos sucessores da parte falecida ou extinta.
ARTIGO 278.º
Suspensão por falecimento ou impedimento do mandatário
No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 276.º, uma vez feita no processo a prova do facto, suspender-se-á imediatamente a instância; mas se o processo estiver concluso para a sentença ou em condições de o ser, a suspensão só se verificará depois da sentença.
ARTIGO 279.º
Suspensão por determinação do juiz
1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
3 - Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixar-se-á no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.
4 - As partes podem acordar na suspensão da instância por prazo não superior a seis meses.
Artigo 279.º-A
Mediação e suspensão da instância
1 - Em qualquer estado da causa, e sempre que o entenda conveniente, o juiz pode determinar a remessa do processo para mediação, suspendendo a instância, salvo quando alguma das partes expressamente se opuser a tal remessa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem, em conjunto, optar por resolver o litígio por mediação, acordando na suspensão da instância nos termos e pelo prazo máximo previsto no n.º 4 do artigo anterior.
3 - A suspensão da instância referida no número anterior verifica-se, automaticamente e sem necessidade de despacho judicial, com a comunicação por qualquer das partes do recurso a sistemas de mediação.
4 - Verificando-se na mediação a impossibilidade de acordo, o mediador dá conhecimento ao tribunal desse facto, preferencialmente por via electrónica, cessando automaticamente e sem necessidade de qualquer acto do juiz ou da secretaria, a suspensão da instância.
5 - Alcançando-se acordo na mediação, o mesmo é remetido a tribunal, preferencialmente por via electrónica, seguindo os termos definidos na lei para a transacção.
ARTIGO 280.º
Incumprimento de obrigações tributárias
1 - Não obsta ao recebimento ou prosseguimento das acções, incidentes ou procedimentos cautelares que pendam perante os tribunais judiciais a falta de demonstração pelo interessado do cumprimento de quaisquer obrigações de natureza tributária que lhe incumbam, salvo nos casos em que se trate de transmissão de direitos operada no próprio processo e dependente do pagamento do imposto de transmissão.
2 - A falta de cumprimento de quaisquer obrigações tributárias não obsta a que os documentos a elas sujeitos sejam valorados como meio de prova nas acções que pendam nos tribunais judiciais, sem prejuízo da participação das infracções que o tribunal constate.
3 - Quando se trate de acções fundadas em actos provenientes do exercício de actividades sujeitas a tributação e o interessado não haja demonstrado o cumprimento de qualquer dever fiscal que lhe incumba, a secretaria ou o agente de execução deve comunicar a pendência da causa e o seu objecto à administração fiscal, preferencialmente por via electrónica, sem que o andamento regular do processo seja suspenso.
ARTIGO 281.º
[…]
(Revogado.)
ARTIGO 282.º
[...]
(Revogado.)
ARTIGO 283.º
Regime da suspensão
1 - Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável. A parte que esteja impedida de assistir a estes actos é representada pelo Ministério Público ou por advogado nomeado pelo juiz.
2 - Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão. Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 276.º a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente.
3 - A simples suspensão não obsta a que a instância se extinga por desistência, confissão ou transacção, contanto que estas não contrariem a razão justificativa da suspensão.
ARTIGO 284.º
Como e quando cessa a suspensão
1 - A suspensão cessa:
a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 276.º, quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta;
b) No caso da alínea b), quando a parte contrária tiver conhecimento judicial de que está constituído novo advogado, ou de que a parte já tem outro representante, ou de que cessou a impossibilidade que fizera suspender a instância;
c) No caso da alínea c), quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial ou quando tiver decorrido o prazo fixado;
d) No caso da alínea d), quando findar o incidente ou cessar a circunstância a que a lei atribui o efeito suspensivo.
2 - Se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente.
3 - Se a parte demorar a constituição de novo advogado, pode qualquer outra parte requerer que seja notificada para o constituir dentro do prazo que for fixado. A falta de constituição dentro deste prazo tem os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial.
4 - Pode também qualquer das partes requerer que seja notificado o Ministério Público para promover, dentro do prazo que for designado, a nomeação de novo representante ao incapaz, quando tenha falecido o primitivo ou a sua impossibilidade se prolongue por mais de 30 dias. Se ainda não houver representante nomeado quando o prazo findar, cessa a suspensão, sendo o incapaz representado pelo Ministério Público.
[16] Obra citada, pág 229.
[17] Segundo tal norma (Liberdade de desistência, confissão e transacção):
1 - O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido.
2 - É lícito também às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objecto da causa.
[18] Nos termos do qual (Modalidades do prazo):
1 - O prazo é dilatório ou peremptório.
2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo.
3 - O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.
4 - O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
5 - Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
a) Se o acto for praticado no primeiro dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de meia UC;
b) Se o acto for praticado no segundo dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de três UC;
c) Se o acto for praticado no terceiro dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de sete UC.
6 - Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de acto praticado por mandatário.
7 - Se o acto for praticado directamente pela parte, em acção que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efectuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento.
8 - O juiz pode excepcionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas acções que não importem a constituição de mandatário e o acto tenha sido praticado directamente pela parte.

[i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
Decisão Texto Integral: