Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002192 | ||
| Relator: | ADELINO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL199301120062521 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9803/88 | ||
| Data: | 11/20/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART659 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/02/04 IN BMJ N244 PAG203. AC STJ DE 1980/02/28 IN BMJ N294 PAG376. AC STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PAG380. | ||
| Sumário: | I - Conforme artigo 659, n. 3, do Código de Processo Civil, o Juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o Tribunal Colectivo deu como provados. II - E isto independentemente dos factos admitidos por acordo, provados por documento, ou por confissão reduzida a escrito terem ou não sido levados à especificação (ac STJ de 1975/02/04, in BMJ n. 244 pág. 203; ac STJ de 1980/02/28, in BMJ n. 294 pág. 376). III - O exame crítico referido na Lei (artigo 659, n. 3 do Código de Processo Civil) é a tarefa que o Juiz desempenha com o objectivo de fixar os factos provados (ac STJ de 1984/01/19, in BMJ, n. 333 pág. 380). | ||