Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062521
Nº Convencional: JTRL00002192
Relator: ADELINO GONÇALVES
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RL199301120062521
Data do Acordão: 01/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 9803/88
Data: 11/20/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART659 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/02/04 IN BMJ N244 PAG203.
AC STJ DE 1980/02/28 IN BMJ N294 PAG376.
AC STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PAG380.
Sumário: I - Conforme artigo 659, n. 3, do Código de Processo Civil, o Juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o Tribunal Colectivo deu como provados.
II - E isto independentemente dos factos admitidos por acordo, provados por documento, ou por confissão reduzida a escrito terem ou não sido levados à especificação
(ac STJ de 1975/02/04, in BMJ n. 244 pág. 203; ac STJ de 1980/02/28, in BMJ n. 294 pág. 376).
III - O exame crítico referido na Lei (artigo 659, n. 3 do Código de Processo Civil) é a tarefa que o Juiz desempenha com o objectivo de fixar os factos provados
(ac STJ de 1984/01/19, in BMJ, n. 333 pág. 380).