Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1026/13.0TVLSB.L1-2
Relator: JORGE VILAÇA
Descritores: SEGURO DE VIDA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
SUICÍDIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/16/2016
Votação: MAIORIA COM UM VOTO VENCIDO
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I-O contrato de seguro de vida celebrado na vigência do art.º 458º do Código Comercial fica submetido ao regime da LCS, criado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, a partir da primeira renovação posterior à entrada em vigor da nova lei.

II-A exclusão do risco de morte devido a suicídio estabelecida no contrato de seguro celebrado ao abrigo do Código Comercial passa a estar sujeita ao regime do n.º 1 do art.º 191º da LCS, que passou a estabelecer um limite temporal.

III-O afastamento do limite temporal estabelecido no art.º 191º, n.º 1, da LCS, deve ser estabelecido através de nova cláusula a comunicar pela seguradora à pessoa segura com a antecedência de 60 dias em relação à data da respectiva renovação, nos termos do n.º 2 do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 72/2008.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–Relatório:


Eugénia Conceição ... ..., por si e em representação da sua filha menor, Leonor de ... de ...
Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário contra:
... ... Seguros, Companhia de Seguros de Vida, S.A.

Alegando, em síntese, o seguinte:

-No dia 11.05.2007, a autora e o seu cônjuge Paulo Jorge ... ... celebraram com a ré um seguro de vida com a função de salvaguardar o contrato de mútuo com hipoteca destinado ao financiamento da sua habitação;
-O seguro em apreço deu origem à apólice nº 15/284846, pelo qual ficaram cobertos os riscos de vida dos beneficiários Eugénia ... e marido Paulo ...;
-Assim, em caso de sinistro a seguradora pagaria ao banco mutuante o valor do débito à data da sua verificação, ou seja, neste caso metade de € 71.289,86;
-Paulo ... morre em 01.10.2010, por suicídio;
-Em 02.12.2010 foi feita a participação à seguradora reclamando o pagamento da indemnização;
-No dia 30.12.2010, a ré declinou a sua responsabilidade, argumentando, em síntese, que o risco de morte por suicídio estava excluído nas condições particulares da apólice;
-A autora continua a proceder ao pagamento mensal da prestação relativamente ao valor do empréstimo.
Concluíu pedindo a condenação da ré a pagar a quantia de € 35.644,93, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde a data em que foi interpelada para o cumprimento a 03.12.2010 até efetivo e integral pagamento, sendo os já liquidados 03.06.2013 no montante de € 3.519,48, bem como no montante ilíquido referente ao diferencial dos juros suportados sobre o capital em dívida no montante segurado à data do óbito de € 71.289,86 e os que deveria suportar se a indemnização fosse paga pela ré ao banco mutuante indevidamente, valor esse a liquidar em sede de incidente de liquidação.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação, defendendo a improcedência da acção, alegando, em suma, o seguinte:

-A seguradora não tem responsabilidade no pagamento da indemnização por o regime previsto no Dec. Lei nº 72/2008 ter entrado em vigor já passado mais de um ano desde a celebração do contrato de seguro;
-A ré não tem responsabilidade no pagamento da indemnização porque, pese embora se trate de um contrato de renovação periódica, sempre o regime previsto no Dec. Lei nº 72/200, encontra-se afastado na medida em que o mesmo não se aplica às regras respeitantes à formação do contrato como é a regra que prevê a exclusão da pessoa segura por morte por suicídio;
-O disposto no art.º 191º, nº 1 do Dec. Lei nº 72/2008, admite “convenção em contrário”, e,
-No caso presente, existe essa convenção no Ponto II 7.1. das Condições Gerais da Apólice, onde não é aposto qualquer limite temporal à exclusão por suicídio, devendo, por isso, tal exclusão vigorar durante toda a vigência do contrato.

Foi dispensada a audiência prévia, ao abrigo do disposto no art.º 593º, nº 1, art.º 591º, nº 1, al. d) e art.º 595º, nº 1, al. b), todos do Cód. Proc. Civil, com fundamento em que todas as questões suscitadas já foram debatidas pelas partes nos articulados apresentados, e foi proferida sentença julgando a acção
parcialmente procedente, decidindo:
"reconhece-se como válido o contrato de seguro titulado pela apólice nº 15/284846 de que Paulo Jorge ... ... era titular, recaindo sobre a ré a obrigação de proceder ao pagamento ao beneficiário “Banco ... ..., S.A” da indemnização no valor do capital seguro à data da morte da pessoa segura, bem como a pagar à autora todos os valores por ela suportados junto do “Banco ... ..., S.A” desde a data da anulação do contrato de seguro identificado, cujo valor deverá ser liquidado em incidente, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano (cf. art.º 559º, do Cód. Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04), desde a data dos respetivos pagamentos junto do “Banco ... ..., S.A” e até efetivo e integral pagamento."

Não se conformando com aquela sentença, dela interpôs recurso a ré, que nas suas alegações formulou as seguintes “CONCLUSÕES”:
-1.O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida a fls.,_ no âmbito do processo supra identificado, a qual julgou parcialmente procedente a acção judicial intentada pela Autora, e, em consequência, reconheceu como válido o contrato de seguro titulado pela apólice 15/284846 de que Paulo Jorge ... Meio era titular, recaindo sobre a Ré a obrigação de proceder ao pagamento ao beneficiário Banco da indemnização no valor do capital seguro à data da morte da pessoa segura, bem como pagar à Autora todos os valores por ela suportados junto do Banco desde a data da anulação do contrato de seguro identificado.
-O objecto do presente recurso visa pugnar pela alteração do teor da sentença, que, salvo o devido respeito, interpreta de forma errónea as normas que constituem fundamento jurídico da decisão, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 639º CPC.
-A. intentou a presente acção contra a ora Ré, pedindo a sua condenação no pagamento do capital em dívida à data do falecimento do marido bem como restituição dos juros suportados, pelo falecimento do marido, em 01.10.2010, por suicido.
-Sucede que, da apólice de seguro subscrita pelo falecido marido da A., resulta que a Seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, caso o falecimento da Pessoa Segura seja devido a suicídio.
-Motivo pelo qual, o falecimento do marido da A., pessoa segura, não se encontra coberto pela apólice de seguro, não podendo, por isso, a Seguradora assumir a responsabilidade pelo pagamento da eventual indemnização.
-Não obstante, a presente acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a ora Recorrente a proceder ao pagamento ao beneficiário Banco ... ..., S.A. da indemnização no valor do capital seguro à data da morte da pessoa segura, bem como a pagar à autora todos os valores por ela suportados junto do Banco, desde a data da anulação do contrato de seguro em apreço nos autos, sentença com a qual não se pode a Recorrente conformar.
-Salvo melhor entendimento, a douta sentença fez uma incorrecta interpretação dos preceitos jurídicos a aplicar ao caso em concreto.
-Salvo douto entendimento em contrário, não se poderá concordar com a interpretação da norma dada pelo Tribunal a quo.
-Antes de mais, cumprirá referir que a sentença não é clara quanto à força jurídica que atribui à norma em questão - artigo 191º, nº 1 da LCS. Na verdade, apenas se refere "Ainda que se entenda que o nosso regime não é imperativo neste caso da exclusão da morte por suicídio ... ", não sendo claro o douto Tribunal sobre se considera, ou não, esta norma uma norma supletiva.
10ª-Em primeiro lugar, a lei, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 405.º do Código Civil, respeita e tutela a liberdade contratual dos sujeitos ao proclamar que «Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver».
11ª-Pelo que, a regra geral continua a possibilitar que o contrato de seguro se reja pelo princípio da liberdade contratual, tendo carácter supletivo as regras constantes do presente regime - DL 72/2008 - com os limites indicados nos artigos 12º e 13º do mencionado diploma e os decorrentes da lei geral.
12ª-Ora, em leitura atenta aos artigos 12º e 13º, que regulamentam as normas de imperatividade, respectivamente, absoluta e relativa, não se verifica constar do seu rol o artigo 191º da LCS, motivo pelo qual outra conclusão não se poderá retirar que não a de que, no caso da norma constante do artigo 191º, estamos perante uma norma supletiva, nos termos do princípio geral constante do artigo 10º da LCS.
13ª-Nos termos do artigo 3º, nº 2 do preâmbulo da LCS, as normas supletivas previstas no regime jurídico do contrato de seguro aplicam-se aos contratos de seguro com renovação periódica celebrados anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que o segurador informe o tomador do seguro, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data da respectiva renovação do conteúdo das cláusulas alteradas em função da adopção do novo regime.
14ª-Assim, ao contrário do profetizado na douta sentença de que ora se recorre, não era a exclusão da cobertura da morte por suicídio já prevista no contrato que teria de ser expressamente acordada, após a entrada em vigor da Lei 72/2008, mas sim a eventual decisão de aplicação da norma supletiva constante do artigo 191º da LCS e, consequente, a alteração do conteúdo das cláusulas contratuais já subscritas, o que não sucedeu.
15ª-O NRJCS estabelece normas preferencialmente supletivas, deixando, assim, uma grande margem de autonomia às partes para definirem em concreto quais os riscos cobertos e quais os riscos excluídos.
16ª-Prescreveu-se a regra da não aplicação do regime do agravamento do risco nos seguros devida, que sofre restrições relativamente às coberturas complementares de seguros de vida.
17ª-Supletivamente, encontra-se excluída a cobertura em caso de suicídio ocorrido até um ano após a celebração do contrato.
18ª-A "convenção em contrário" admitida no n.º l do art. 191º tanto pode aumentar o prazo da exclusão como eliminá-la (n.º 1 do art. 13º a contrario) - não relevando portanto da ordem pública nacional seja a existência mesma da exclusão, seja a cobertura após o ano previsto nesse nº 1.", é o que resulta dos comentários expressos por Arnaldo Costa Oliveira à Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2011, 2ª Edição, Almedina.
19ª-Pelo que, face a todo o exposto, dúvidas não poderão restar de que a norma constante do artigo 191º do DL 72/2008 é uma norma supletiva, pelo que apenas se poderá aplicar aos contratos de seguro de renovação periódica, como é o caso, desde que o segurador informe o tomador do seguro, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data da respectiva renovação do conteúdo das cláusulas alteradas em função da adopção do novo regime. Assim, e não tendo ocorrido tal informação, mantêm-se as cláusulas do contrato sem qualquer alteração no que respeita às normas supletivas, nomeadamente a convenção existente no Ponto II.1.7 das Condições Gerais da Apólice se Seguro subscrita, onde não é imposto qualquer limite temporal à exclusão por suicídio, devendo, por isso, tal exclusão vigorar durante toda a vigência do contrato.
20ª-Assim, e nos termos supra referidos, a cobertura de morte encontrava-se excluída em caso de suicídio, sendo entendimento da ora Recorrente que o Tribunal de que se recorre fez uma incorrecta interpretação e aplicação das normas em apreço, mais concretamente as referentes nos artigos 191º, nº 1, artigo 11º a 13º todos do DL 72/2008 e ainda artigo 3º, n.º 2 do preâmbulo do referido diploma, tendo o tribunal a quo, erradamente, concluído ser a Ré, responsável pelas indemnizações decorrentes do contrato de seguro em apreço nos autos.
21ª-Nestes termos, impunha-se, no entender da recorrente, uma decisão em sentido diverso daquele em que o tribunal "a quo" julgou, devendo, em consequência, a Recorrente ser absolvida no peticionado pela Autora, na medida em que sobre a Seguradora não impede a obrigação de pagamento de uma indemnização decorrente de um sinistro - suicídio - cuja cobertura se encontra expressamente excluída da apólice de seguro.
Terminou no sentido ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, ser determinada válida a cláusula contratual do contrato de seguro, sendo a Ré Seguradora absolvida no pagamento do montante peticionado pelos Recorridos.

Nas contra-alegações a recorrida pugnou pela improcedência do recurso.

II- Factos.
         
Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos:
1) A autora Eugénia ... e Paulo ... ... eram casados entre si;
2) A autora Leonor ... de ... é filha da autora Eugénia ... e de Paulo ...;
3) Paulo ... ... faleceu a 01.10.2010, por suicídio:
4) Paulo ... ... havia celebrado com a ré, com data de efeito 11.05.2007, contrato de seguro, na modalidade de “Crédito à Habitação – Vida Habitação Plus. Seguro de Vida Grupo. Certificado Individual”, titulado pela apólice nº 15.000001;
5) Da apólice nº 15.000001, cuja cópia consta a fls. 9 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, consta, para além do mais, Duração: um ano e seguintes, tendo como prazo máximo o do empréstimo associado ou o ano em que a Pessoa Segura complete 75 anos de idade. Empréstimo Associado: 31004000490467530; Duração do empréstimo: 516 meses; Percentagem de cobertura do empréstimo associado atribuída à Pessoa Segura: 50%; (…); Tomador de seguro: Banco ... ..., S.A”; Pessoa Segura: Paulo Jorge ... ..., (…); Beneficiário Irrevogável: Capital em dívida do empréstimo contraído pela Pessoa Segura, á data da ocorrência: banco ... ..., S.A que expressamente aceita o benefício; Capital Remanescente ao Capital em Dívida à Data da Ocorrência: Os herdeiros legais, em conjunto, na proporção do respetivo título sucessório; Garantias e Valores Seguros: Morte: € 35.588,30; Invalidez Total e permanente: € 35.583,30; (…). Fazem parte do presente contrato, este Certificado Individual bem como as Condições Gerais, Condições Especiais e as declarações da Pessoa Segura no Boletim de Adesão. (…)”;
6) Das Condições Especiais do Contrato – Cobertura Principal de Morte”, cuja cópia consta a fls. 13 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, consta, para além do mais, “(…). 7. Riscos Excluídos: 7.1. A Seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, caso o falecimento da Pessoa Segura seja devido a: (…)c) Suicídio; (…)”;
7) A ré enviou à autora, e esta recebeu, a carta datada de 30.12.2010, cuja cópia consta a fls. 17 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…). Vimos, nesta data, à presença de V.Exª, no sentido de informar que, após análise criteriosa de toda a documentação relativa ao óbito participado, rececionada em 03.12.2010, bem como da avaliação do respetivo processo de sinistro por parte do nosso departamento clínico, não nos é possível dar seguimento ao Vosso pedido, em virtude deste sinistro não se encontrar coberto ao abrigo das Condições Gerais. (…)”.
  
III- Fundamentação.
        
Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do art.º 639º do Código de Processo Civil de 2013, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação dos recorrentes, pelo que as questões a conhecer no âmbito do presente recurso são as seguintes:
1. Regime jurídico dos seguros aplicável;
2. Exclusão do risco de morte devido a suicídio.

1.-Regime jurídico dos seguros aplicável.

O contrato de seguro celebrado entre Paulo ... ..., marido e pai das autoras, e a ré nesta acção encontra-se devidamente caracterizado na sentença recorrida.

Na altura da celebração do contrato encontrava-se vigente as disposições do Código Comercial, designadamente dos artºs 425º a 462º, os quais foram revogados pelo art.º 6º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, diploma este que aprovou o novo regime jurídico do contrato de seguro (referida adiante como Lei do Contrato de Seguro - LCS).

O contrato de seguro está sujeito ao princípio da liberdade contratual estabelecido no art.º 405º do Código Civil e das disposições constantes do do regime das cláusulas contratuais gerais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, naquilo que não conflito com o regime próprio do contrato de seguro e que tenha natureza imperativa.

O contrato dos autos iniciou a sua vigência em 11-05-2007, tendo sido renovado em 11-05-2008, 11-05-2009 e 11-05-2010, tendo entretanto falecido a pessoa segura em 01-10-2010.

A LCS, recorrente do Decreto-Lei n.º 72/2008, entrou em vigor em 01-01-2009 (art.º 7º) e é aplicável aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, assim como aos conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, com as especificidades constantes do mesmo diploma (art. 2º, n.º 1).

Nos contratos de seguro com renovação periódica, o regime jurídico do contrato de seguro aplica-se a partir da primeira renovação posterior  à data de entrada em vigor do presente decreto-lei (art.º 3º, n.º 1).

O n.º 2 do referido art.º 3º estabelece que as "disposições de natureza supletiva previstas no regime jurídico do contrato de seguro aplicam-se aos contratos de seguro com renovação periódica celebrados anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que o segurador informe o tomador do seguro, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data da respectiva renovação, do conteúdo das cláusulas alteradas em função da adopção do novo regime.".

Deste modo, tendo em conta a data da renovação da renovação ocorrida em 11-05-2009, é a partir desta data que se torna aplicável a LCS ao contrato celebrado entre a ré e o falecido marido e pai das autoras.

Assim, fica resolvida a questão sobre a aplicação no tempo da LCS, que no caso dos autos tem particular importância pelo afastamento da aplicação do Código Comercial.

2.-Exclusão do risco de morte devido a suicídio.

A apelante entende encontrar-se excluído o risco de morte devido a suicídio, por tal exclusão ter sido consagrada nas Condições Especiais do Contrato e tal cláusula entra em conflito com o disposto no art.º 191º, n.º 2, da LCS, por esta norma ter natureza supletiva.

Como referimos supra, os contratos de seguro podem ser celebrados ao abrigo do princípio da liberdade contratual, ou seja, as partes podem estabelecer as cláusulas contratuais que livremente acordarem, sem que, no entanto, violem normas jurídicas imperativas.

O Código Comercial, estabelecia, no que ao caso interessa, o seguinte:

Artigo 458.º
Casos em que o segurador não é obrigado a pagar
O segurador não é obrigado a pagar a quantia segura:
1.º Se a morte da pessoa, cuja vida se segurou, é resultado de duelo, condenação judicial, suicídio voluntário, crime ou delito cometido pelo segurado, ou se este foi morto pelos seus herdeiros;
2.º Se aquele que reclama a indemnização foi autor ou cúmplice do crime da morte da pessoa, cuja vida se segurou.
§ único. A disposição do n.º 1 deste artigo não é aplicável ao seguro de vida contratado por terceiro."

Entendia-se na jurisprudência que no contrato de seguro de vida como o dos autos, o Banco não tem uma posição de terceiro em sentido tradicional, pelo que o parágrafo único não é aplicável, podendo ser excluído o risco de morte devido a suicídio, tal como ocorreu no contrato a que os presentes autos se reportam.

A cláusula em causa e acordada antes da entrada em vigor da LCS excluía o risco em caso de falecimento da pessoa segura devido a suicídio, sem qualquer limite temporal.

O art.º 191º da LCS passou a consagrar expressamente um regime de Exclusão do suicídio, no sentido de que está excluída a cobertura por morte em caso de suicídio ocorrido até um ano após a celebração do contrato, salvo convenção em contrário (n.º2).

A LCS estabeleceu um princípio geral de submissão do contrato de seguro ao princípio da liberdade contratual, estabelecendo também um regime imperativo quanto a determinadas normas nos seus artºs 12º e 13º.

A norma do art.º 191º não tem natureza imperativa absoluta (art.º 12º), nem natureza imperativa relativa (art.º 13º).

A natureza supletiva do n.º 1 do art.º 191º decorre da própria norma ao admitir convenção em contrário.

Resta-nos, portanto, adequar a aplicação do novo art.º 191º, n.º 1, aplicável ao contrato de seguro dos autos a partir de 11-05-2009, com a cláusula de exclusão de morte devido a suicídio.

Na norma legal é estabelecido um limite temporal para a exclusão.
Na norma contratual é estabelecida a exclusão sem qualquer referência temporal.

Considerando o regime estabelecido na LCS, no seu art.º 191º, n.º 2, e que é aplicável nos termos supra referidos ao contrato dos autos, a cláusula em causa cessou a sua vigência a partir da primeira renovação posterior à entrada em vigor da LCS.

Essa foi a intenção da lei e que decorre expressamente do n.º 2 do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 72/2008.

A ré para afastar a aplicação do n.º 1 do art.º 191º devia ter comunicado à pessoa segura a nova cláusula com a antecedência de 60 dias em relação à data da renovação do contrato a ocorrer logo após a entrada em vigor da LCS.

Não tendo havido qualquer comunicação a manter em vigor a exclusão de suicídio sem limite temporal, o regime aplicável é o da lei e não o estabelecido inicialmente no contrato ao abrigo da lei antiga.

Deste modo, consideramos que a sentença recorrida não merece censura, pelo que o recurso terá de improceder.

IV– Decisão.

Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.



Lisboa, 16 de Novembro de 2016



Jorge Vilaça
Vaz Gomes
Jorge Leitão Leal (com voto de vencido anexo)



Vencido.

No contrato está expressamente clausulada a exclusão da cobertura por morte em caso de suicídio, sem limite temporal.
O art.º 191.º do atual regime legal do contrato de seguro prevê, supletivamente, que a cobertura por morte em caso de suicídio seja excluída durante o primeiro ano do contrato. Assim, nada sendo estipulado pelas partes quanto à eventualidade de um suicídio, a cobertura por morte não será excluída se o suicídio ocorrer decorrido mais de um ano após a celebração do contrato. Porém, essa norma é supletiva, pelo menos no sentido de que permite que seja clausulada a dita exclusão para todo o período de vigência do contrato ou que a exclusão se prolongue por mais de um ano.
Nos termos do art.º 3.º n.º 2 do Dec.-Lei n.º 72/2008, para que a dita disposição de natureza supletiva prevista no art.º 191.º passasse a integrar o contrato, ficando assim a morte por suicídio coberta pelo seguro, pelo menos uma vez decorrido que fosse um ano após o início da aplicação do novo regime legal ao contrato, era necessário que a seguradora o tivesse comunicado ao tomador no dito prazo de 60 dias. In casu, não o tendo feito, a referida norma legal supletiva não integrou o contrato.
Assim, daria provimento ao recurso.

Jorge Manuel Leitão Leal
Decisão Texto Integral: