Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007294 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | ESTADO CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199701080005164 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART47 N2 ART53. LCT69 ART1. LCCT89 ART1 ART13 ART44 N2 ART47. DL 280/85 DE 1985/07/22. DL 118/86 DE 1986/05/27 ART3 N1. DL 292/86 DE 1986/09/10. DL 184/89 DE 1989/06/02 ART1 ART7 N2 ART9 N1 N2. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART14 N1 N3 ART37 ART38 ART43 N2 ART45. DL 81-A/96 DE 1996/06/21 ART3. | ||
| Sumário: | I - Há contrato de trabalho (civil) quando o agente se obriga a prestar a sua actividade profissional a uma pessoa colectiva de direito público (v.g., o Estado), sob a autoridade e direcção dos respectivos órgãos, mas sem submissão ao estatuto legal da função pública - quer a exclusão deste regime seja feita por lei, quer conste do próprio contrato. II - No caso dos autos, a Autora - que foi contratada a termo em 1991/01/07, para exercer funções de Auxiliar de Acção Educativa para determinado estabelecimento de ensino - viu o respectivo contrato anualmente renovado pelo Estado (Ministério da Educação), tendo a relação laboral ultrapassado o prazo de duração máxima, de três anos, previsto na lei geral (a LCCT 89), para a qual remete, como lei subsidiária, o art. 14, n. 3, do DL n. 427/89, de 7 de Dezembro. III - A situação rege-se pelos limites impostos pelo n. 2 do art. 44 da LCCT 89, pois não poderiam tais contratos a termo ter tido uma duração superior a três anos. Tendo sido, porém, neste caso, ultrapassado este limite máximo, tal facto tem como consequência a conversão deste contrato a termo num contrato sem termo, isto é, num contrato definitivo, de acordo com o art. 47 da LCCT 89, configurando a cessação unilateral deste contrato, por parte do Estado, em 1994/08/31, sem justa causa, nem precedência de processo disciplinar, o despedimento ilícito da Autora. IV - A circunstância de ser o Estado a entidade patronal nada obsta à aplicação da lei e das respectivas sanções. Caso contrário, estaríamos a violar, sem motivo plausível, o princípio da igualdade consagrado no art. 13 da Constituição da República Portuguesa. V - De resto, quando o art. 53 da Constituição estabeleceu uma garantia de segurança no emprego para todos os trabalhadores e proibiu os despedimentos, sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, fê-lo em relação a todos os empregadores e empregados (sem excepcionar o próprio Estado e os trabalhadores civis ao seu serviço). VI - Decidir de modo diferente seria violar o art. 53 da Constituição da República e tratar o Estado em pé de clara desigualdade - que nada justifica! - em relação aos seus cidadãos, empregadores, como ele, em vínculos laborais de natureza privada, numa inequívoca afronta ao art. 13 da Lei Fundamental. | ||